Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750900
Nº Convencional: JTRP00022656
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199712099750900
Data do Acordão: 12/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 164/94
Data Dec. Recorrida: 03/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG88.
AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG128.
AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG135.
Sumário: I - O tribunal não está vinculado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas que se usam em tabelas financeiras, para cálculo da indemnização por danos futuros.
II - O recurso a fórmulas, como elemento de trabalho, permite determinar tanto quanto possível, a quantia a atribuir ao lesado durante a sua vida laboralmente útil, de forma a que o mesmo possa ser ressarcido da perda sofrida.
III - Quando se exige que a solução seja encontrada de acordo com a equidade, este critério não só não impede a consideração dos factos referidos, como até se impõe o seu atendimento para uma solução actualista na atribuição da indemnização futura.
IV - Nos danos não patrimoniais, a grandeza do dano só
é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação.
Reclamações: