Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042980 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO NON AEDIFICANDI INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200909221214/07.8TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS 164. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Mesmo que não se verifique nenhuma das situações previstas no n° 2 do art. 8 do Cód. das Expropriações, a constituição de uma servidão “non aedificandi” dará lugar a indemnização quando esta acarrete para o proprietário um prejuízo concreto e grave nomeadamente porque viu reduzido o valor económico do seu prédio em virtude da eliminação ou redução da capacidade edificativa que o mesmo tinha antes de estar onerado com aquela servidão. II - Este prejuízo, porque, neste caso, resulta directamente do acto expropriativo, deverá ser ressarcido em sede de processo de expropriação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1214/07.8 TBLSD.P1 Tribunal Judicial de Lousada – .º Juízo Apelação Recorrente: “EP – Estradas de Portugal, EPE” Recorridos: B………. e C………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante “EP – Estradas de Portugal, EPE”, com sede na ………., em Almada, e expropriados B………. e C………., estes, notificados da decisão arbitral, nos termos do art. 51 do Cód. das Expropriações dela vieram recorrer alegando, em síntese, que: - a parcela expropriada é a destacar de uma parcela de maiores dimensões; - é abrangida pelo PDM de Lousada e aí classificada como zona de ocupação urbana de nível 2 ou 3, cujos índices de ocupação são de média dimensão de 1.1 m2/m2, ou 1.0m2/m2; - a parcela expropriada tem a configuração da planta que consta do Relatório de Arbitragem, em forma de L, com os seus dois rectângulos com as seguintes dimensões: a) - um com 18 m de frente para a EN … e de 53,5 m para a frente do arruamento que serve o aglomerado urbano que confina com a parcela expropriada, que tem a área de 960 m2; b) - outro, situado a Norte, com uma frente de 62 m para o arruamento e de fundo com 16 m, e tem a área de 190 m2. - ambos confrontam entre si, têm frente para a EN …, pertencem ao mesmo proprietário e é onde se situa a sua moradia. - a parcela expropriada é a faixa extrema do solo de largura de 6m, com frente para a EN … e confrontando a Nascente com o caminho referido; - do loteamento admitido no Acórdão de Arbitragem, verifica-se a possibilidade de construção de três moradias com implantação na parte do prédio com frentes para a EN e caminho referido, conforme respectivo desenho a fls.17; - esta possibilidade edificativa considera-se adequada, não só com a existente na envolvente próxima, como também com o índice de ocupação de 1.0rn2/m2 admitido no art. 16° do Regulamento do PDM para a zona de ocupação urbana em causa, pois que sendo de 861 m2 a área de construção e de 960 m2 a do solo afecta, resulta um índice de ocupação de 861 m2/960 m2 = 0.90 m2/m2, valor situado entre a baixa e média densidade nesta zona; - assim, face a esta possibilidade edificativa e, conforme também o mesmo Acórdão, o custo global desta edificação é de € 564.100,00; - de que resulta um valor unitário, considerando a área em causa de 94.0 €/m2; - e, consequentemente para a parcela expropriada toda situada nesta parte do prédio 322 m2 X94.0 €/m2 = € 30.268,00. Quanto à desvalorização da parte sobrante, consta no acórdão que esta já não se situa em área “non aedificandi”, que terá de ser objecto de construção, face ao estipulado no Dec. Lei 189/2002, de 29.8, que estabelece os limites aos impedimentos edificativos devidos pelas zonas “non aedificandi”, em regime de SCUT. Na consideração da perda da capacidade edificativa na parte da parcela em causa devido à redução de uma largura ou frente de 18 para 12 metros (redução de 1/3) e, face também às circunstâncias de perda de qualidade, será do mesmo valor a desvalorização em causa e não apenas a que resultaria de uma perda matemática, conforme o acórdão. Assim, a desvalorização em causa com a ressalva referida, seria de: 2/3 x € 94.0 x 138 m x (18-6)m = € 28.576,00. Por conseguinte, concluem os expropriados que lhes deve ser atribuída, a título de justa indemnização, a importância de € 63.391,00. A entidade expropriante também recorreu da decisão arbitral alegando que a área expropriada, segundo a Declaração de Utilidade Pública, é de 322m2, sendo que o Plano Director de Lousada classifica o terreno expropriado como “Zona de Ocupação Urbana – Média Densidade – Aglomerados”. A expropriante concorda, e aceita para os devidos e legais efeitos, o valor de €43,00/m2 que os Srs. Árbitros preconizam para o terreno expropriado. Também relativamente às benfeitorias em apreço, a expropriante aceita o valor sustentado pelos Srs. Árbitros, que lhes atribuíram um montante global de €4.547,00. No entanto, a depreciação que os Srs. Árbitros imputaram à parte sobrante não faz qualquer sentido, devendo ser considerada nula para todos os devidos e legais efeitos. A parte sobrante fica com dimensão mais do que suficiente para permitir os mesmos cómodos que possuía antes da expropriação e o acesso à mesma é garantido através da construção de caminhos paralelos levados a cabo pela Concessionária D………. . Entende, por isso, que o valor arbitrado não deve ser superior a € 18.393,00 (dezoito mil, trezentos e noventa e três euros). Procedeu-se a avaliação, e no seu laudo, os Srs. Peritos do Tribunal por maioria concluíram que o valor da indemnização devida a data da declaração de utilidade pública é de €37.883,81. Os Sr.s peritos prestaram esclarecimentos presenciais em sede de audiência de julgamento. Ambas as partes foram notificadas para apresentar alegações, o que apenas a entidade expropriante fez. Foi depois proferida sentença que fixou o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados B………. e C………. em 37.883,81€, actualizada à data da decisão final do processo nos termos do disposto no artigo 24º do Código das Expropriações de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E. Inconformada, interpôs recurso de apelação a entidade expropriante, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I – A sentença recorrida assentou integralmente no relatório pericial, aderindo a este por ser uma posição unânime – sucede que, salvo melhor opinião, o referido relatório baseia-se em pressupostos de facto e de direito errados. II – No caso dos autos o Tribunal “a quo” considerou que a parte nascente do prédio expropriado ficou totalmente abrangida por zona “non aedificandi”, constituída pela implantação da nova via – considerou, igualmente, o Tribunal “a quo” que a aludida faixa de terreno ficou com um valor residual equivalente à sua utilização como hortas, importando uma desvalorização que ascende a €20.172,27. III – Na verdade, a situação dos autos – vg a constituição da servidão “non aedificandi – não se vê enquadrada em nenhuma das hipóteses plasmadas no nº 2 do art. 8 do CE: “as servidões, resultantes ou não de expropriações dão lugar a indemnização quando: a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) anulem completamente o seu valor económico”. IV – Como facilmente se poderá constatar, nenhuma daquelas hipóteses se concretiza no caso “sub judice”, razão pela qual não haveria que ser contabilizada qualquer indemnização a este propósito. V – Não se conhece qualquer alvará de loteamento aprovado, válido e eficaz para o local, nem qualquer licença de construção, ou projecto aprovado e em pleno vigor para a parcela – aliás, tratam-se de factos que não constam da lista da matéria dada como assente. VI – Acresce que a eventuais desvalorizações a este título, cabe processo próprio e autónomo, em sede de competência material reservada aos tribunais de jurisdição administrativa. VII – Assim, não competia ao Tribunal “a quo” decidir sobre a alegada desvalorização por constituição de servidão “non aedificandi”. VIII – Não é a expropriação que determina a “servidão”, mas sim a decisão de se aprovar e construir uma determinada via de comunicação, o que sucede bem antes!!! IX – Em processo de expropriação apenas podem ser computados os danos que sejam consequência directa e imediata do acto expropriativo, e não prejuízos que indirectamente resultem dessa expropriação, como é aquele que se quer imputar à abertura da nova via. X – Há, na verdade, um princípio geral de Direito que rege a indemnização por expropriação e que consiste em que esta deve ser calculada tendo em consideração as condições de facto existentes à data da DUP, o que constitui uma refracção do interesse público da indemnização por expropriação, que vai implicado no preceito constitucional de justa indemnização por expropriação condensado no art. 62/2 da Lei Fundamental (...). XI – Por todo o exposto, deverá o tribunal “ad quem” revogar a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que fixe uma indemnização nunca superior a €17.751,54. XII – Este valor é, pois, o que melhor se adequa e corresponde ao imperativo legal da “justa indemnização” e da “igualdade”, consagrados, respectivamente, no nº 2 do art. 62 e no art. 13 ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como os arts. 1, 23 e 26 todos do CE, conceitos que deverão ser concretizados atendendo ao valor real e corrente dos bens expropriados, numa situação normal de mercado – cfr. art. 25, nº 5 do CE. XIII – Com a decisão recorrida, o tribunal “a quo” violou, entre outras, as normas previstas nos arts. 2, 8, 23 e 29 do Cód. das Expropriações e nos arts. 13 e 62 da CRP. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* A questão a decidir é a seguinte:Apurar se há lugar, no presente processo expropriativo, à atribuição de indemnização aos expropriados em virtude da desvalorização da parte sobrante, consequência da constituição de servidão “non aedificandi” * OS FACTOS A matéria fáctica considerada assente pela 1ª Instância foi a seguinte: 1. A Declaração de Utilidade Pública da Parcela nº 145, com carácter de urgência foi publicada no Diário da República n.° 157, II Série, de 06 de Julho de 2004, por despacho n.° 13 284 – B/2004 (2ª série) de 7 de Junho do mesmo ano do Secretário de Estado das Obras Públicas. 2. Trata-se de um prédio localizado no ………., da freguesia de ………., concelho de Lousada, pertencente a B………. e esposa, que se encontra registado na matriz predial rústica sob o artigo nº 448 da Repartição de Finanças de Lousada, e omisso na Conservatória do Registo Predial. 3. O prédio apresenta configuração em planta em forma de “L”, com a base de dimensões de cerca de 18m de largura e 53,5 m de profundidade, e o braço com largura média de cerca de 16m e comprimento médio de 62 m, perfazendo uma área total de cerca de 1900 m2, e encontra-se ocupado com terreno agrícola e vinha. 4. A parcela a expropriar tem área de 322 m2. 5. Trata-se de uma faixa de terreno a toda a largura do prédio, ao longo do caminho, com largura de cerca de 6 m, é praticamente plano. 6. O acesso ao prédio é realizado pela EN …, pavimentada a betuminoso, sem passeios, infra-estruturada com rede de distribuição de água, rede de energia eléctrica e telefones. 7. A cerca de 500 m da parcela a EN … possui ainda rede de saneamento e águas pluviais. 8. De acordo com o PDM de Lousada a parcela situa-se em Zona de Ocupação Urbana – Média Densidade – Aglomerados”. 9. A envolvente ao prédio é caracterizado por moradias de rés-do-chão e um piso, e nalguns casos aproveitamento do vão do telhado, destinadas à habitação. 10. A parcela possui as seguintes confrontações: Norte: Caminho Sul: EN … Nascente: Caminho Poente: Parte Sobrante. 11. A frente do prédio para a EN-…, que era de cerca de 18m, fica reduzida a cerca de 12m. 12. Na parcela a expropriar existia à data da DUP uma vedação constituída por gradeamento em perfis de ferro h=l,00m com pilares nos extremos em betão 0,30xO,40m2 com a altura de l,50m e soco em betão 0,30m com a altura de 0,50m. 13. Esta vedação acompanha toda a frente do prédio e possui a meio um portão com as mesmas características do gradeamento e as medidas de 4,00xl,50m2. 14. Vedação em rede com l,50m de altura fixada a esteios de betão 0,10xO,10m2 com a altura de 3,50m. 15. Ramada de vinho verde com a altura de 6m e seis fios de arame, a todo o comprimento do lado nascente da parcela. 16. Árvore ornamental. * O DIREITO No presente recurso a entidade expropriante insurge-se contra a decisão do tribunal recorrido no segmento em que procedeu à fixação de indemnização pela desvalorização da parte sobrante, em consequência da constituição de servidão “non aedificandi”. As servidões “non aedificandi” constituem uma modalidade específica das servidões administrativas[1], fixadas directamente na lei ou resultantes de acto administrativo, que oneram certos prédios e se traduzem numa proibição de edificar, por motivos de interesse público. Entre elas, destacam-se as que incidem sobre faixas de terrenos adjacentes a uma estrada ou auto-estrada a construir, a reconstruir ou já existentes e que visam proteger tais vias de comunicação. O art. 8 do Cód. das Expropriações, que se reporta à constituição de servidões administrativas, estatui o seguinte: «1. Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público. 2. As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que não estejam a ser utilizados; ou c) anulem completamente o seu valor económico 3. À constituição das servidões e á determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.» Todavia, tal como refere Alves Correia (in “Expropriação por Utilidade Pública”, “Colectânea de Jurisprudência”, STJ, ano IX, tomo I, págs. 42/3), o nº 2 deste art. 8 do Cód. das Expropriações «é demasiado restritivo no que respeita ao âmbito das servidões administrativas que devem ser acompanhadas de indemnização». Prosseguindo, afirma que «para além das servidões administrativas que produzem os tipos de danos referidos nas três alíneas do nº 2 do art. 8, outras há que devem dar direito a indemnização: são aquelas que produzem danos “especiais” e “anormais” (ou “graves”) na esfera jurídica dos proprietários dos prédios (normalmente terrenos).» Mais adiante (pág. 43) escreve ainda o seguinte: «...devem dar direito a indemnização todas as servidões administrativas que se apresentem como verdadeiras “expropriações de sacrifício” ou “substanciais”, isto é, como actos que produzem modificações “especiais” e “graves” (ou “anormais”) na utilitas do direito de propriedade, em termos tais que ocorreria uma violação do “princípio da justa indemnização” por expropriação ... condensado no art. 62, nº 2 da Constituição, do “princípio do Estado de Direito democrático”, consagrado nos arts. 2 e 9, al. b) da Lei Fundamental, nos termos do qual os actos do poder público lesivos de direitos ou causadores de danos devem desencadear uma indemnização, e do “princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos”, ínsito no art. 13, nº 1 da Constituição, se o proprietário onerado com essa servidão administrativa não obtivesse uma indemnização. E as servidões administrativas que produzem danos daquela “natureza” não se restringem, seguramente, às elencadas no nº 2 do art. 8 do vigente Cód. das Expropriações.» Deverá, assim, concluir-se que, mesmo não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 8, nº 2 do Cód. das Expropriações, a constituição de uma servidão administrativa dará sempre lugar a indemnização quando a mesma produza, na esfera jurídica do proprietário, um prejuízo concreto, grave e anormal, designadamente, quando o proprietário vê reduzido o valor económico e de mercado do bem por força da eliminação ou redução da capacidade edificativa que o prédio possuía antes de estar onerado com a servidão “non aedificandi”. A entender-se de forma diversa, estaríamos seguramente a violar os já acima referidos princípios constitucionais do Estado de Direito democrático, da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e da justa indemnização por expropriação. Continuando, dir-se-à que a desvalorização dos imóveis assume particular importância no caso das servidões “non aedificandi”, uma vez que estas limitam o direito de transformação que integra o conteúdo da propriedade, traduzindo-se numa efectiva e, em muitos casos, importante redução do valor dos prédios servientes. [2] E se há situações em que a servidão “non aedificandi” não determina qualquer desvalorização para o prédio serviente, não é o que sucede no caso “sub judice”. Com efeito, à semelhança do que se entendeu na sentença recorrida, que se apoiou no laudo pericial unânime, consideramos que a constituição no presente caso de uma servidão “non aedificandi”, nos termos do disposto no Dec. Lei nº 248-A/99, de 6.7. (art. 4), se traduz em desvalorização da parte sobrante, face à efectiva redução da capacidade edificativa do prédio. Escreveram os Srs. Peritos, a fls. 146, que a parte nascente do prédio, braço do L, com 18 m de frente para a EN … e 53,5 m de frente para o arruamento de acesso ao aglomerado urbano a norte, fica totalmente abrangida pela zona “non aedificandi”, constituída pela implantação da nova via. Sucede que a sua capacidade construtiva não pode ser transferida para a parte sobrante, uma vez que na parcela só se pode construir uma moradia de r/c e 1º andar, daqui resultando que a parte do prédio que não foi abrangida pela servidão não é capaz de absorver toda a capacidade construtiva que o prédio tinha antes da expropriação, o qual permitia a construção de duas moradias (cfr. também acórdão de arbitragem – fls. 15). Porém, a área “non aedificandi”, que afectou significativamente a capacidade construtiva que tinha o prédio, pode continuar a ser cultivada, pelo que bem andaram os Srs. Peritos ao fixar para essa parcela de terreno um valor residual equivalente à sua utilização como hortas (cfr. fls. 146). Como tal, há que concluir ter havido uma efectiva desvalorização do prédio, em virtude da constituição da servidão “non aedificandi”, pois, tal como se afirma na sentença recorrida, os expropriados ficaram com um prédio que não lhes proporciona a mesma utilidade económica, atendendo a que agora não podem construir nele o mesmo que antes podiam. Ou seja, ocorreu uma evidente redução da capacidade edificativa do prédio, prejuízo este que é indemnizável e quantificável, devendo à importância apurada ser deduzido tão só o valor residual que a faixa de terreno aqui em causa ficou tendo como solo apto para fins agrícolas. Sustenta ainda a recorrente que o processo expropriativo não é o adequado à atribuição de indemnização pela desvalorização decorrente da constituição da servidão “non aedificandi”, isto porque neste processo apenas podem ser computados os danos que sejam consequência directa do acto expropriativo e não os prejuízos que indirectamente resultem dessa expropriação, como, na sua perspectiva, serão os que aqui se discutem. Acontece que também aqui não é de acolher a argumentação da entidade expropriante. É que, ao invés do que se defendeu nas alegações de recurso, a oneração da parte sobrante do prédio por servidão “non aedificandi” e os prejuízos que para esta daí decorrem, com a redução da sua capacidade edificativa, neste caso, resultam directamente do próprio acto expropriativo, de tal modo que a atribuição da indemnização respectiva deverá efectuar-se no âmbito do processo de expropriação. Trata-se, de resto, de entendimento unânime, sendo prática firme e constante dos nossos tribunais a fixação deste segmento indemnizatório em sede de processo expropriativo e não em qualquer outro tipo de processo, nomeadamente de natureza administrativa.[3] [4] Consequentemente, impõe-se a confirmação da sentença recorrida. * Sintetizando a argumentação:- Mesmo que não se verifique nenhuma das situações previstas no nº 2 do art. 8 do Cód. das Expropriações, a constituição de uma servidão “non aedificandi” dará lugar a indemnização quando esta acarrete para o proprietário um prejuízo concreto e grave, nomeadamente porque viu reduzido o valor económico do seu prédio em virtude da eliminação ou redução da capacidade edificativa que o mesmo tinha antes de estar onerado com aquela servidão; - Este prejuízo, porque, neste caso, resulta directamente do acto expropriativo, deverá ser ressarcido em sede de processo de expropriação. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela entidade expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA”, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 22.9.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ______________________ [1] Servidão administrativa é o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa (cfr. Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. II, pág. 1028). [2] Osvaldo Gomes, in “Expropriações por Utilidade Pública”, págs. 240 e 242. [3] Cfr. por ex. o Assento do STJ nº 16/94, de 15.6.94 (publicado no “Diário da República”, I série, de 19.10.94), que, embora proferido no domínio do Cód. das Expropriações de 1976 se tem por válido para os diplomas subsequentes, no qual se afirma que a indemnização pelo prejuízo resultante, na parte sobrante do prédio, da incidência de servidão “non aedificandi”constitui uma das verbas que discriminadamente compõem a indemnização global a atribuir ao expropriado em processo expropriativo. [4] Exceptuam-se naturalmente os casos em que a servidão “non aedificandi” onera prédios que, embora vizinhos das vias de comunicação a implantar ou a alargar, não foram alvo de expropriação, situação em que, não havendo processo expropriativo, a indemnização respectiva terá que ser atribuída em acção própria a intentar, pelos lesados, com essa finalidade – cfr. Ac. Rel. Porto de 31.3.2009, p. 4612/06.0 TBMTS.P1 e Ac. Rel. Porto de 26.2.2008, p. 0820699, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. |