Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750894
Nº Convencional: JTRP00023590
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
NEGÓCIO FORMAL
CONTRATO DE SEGURO
CAUÇÃO
FIANÇA
REQUISITOS
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
LOCATÁRIO
OBRIGAÇÕES
RESPONSABILIDADE
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP199805079750894
Data do Acordão: 05/07/1998
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1125/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR COM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N2 ART627.
CCOM888 ART426 §UN.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART8 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG143.
AC STJ DE 1997/12/10 IN CJSTJ T3 ANOV PAG158.
AC RL DE 1985/02/12 IN CJ T1 ANOX PAG163.
AC RP DE 1985/07/09 IN CJ T4 ANOX PAG225.
Sumário: I - A nossa lei para o problema da interpretação das declarações de vontade, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, devendo operar-se com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declatário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta.
II - Nos negócios formais - os que devem constar de documento escrito - exige-se que o sentido da declaração tenha " um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso".
III - O contrato de seguro é um negócio formal : deve ser reduzido a escrito num instrumento denominado apólice de seguro ; e as suas condições, gerais e especiais, devem ser interpretadas segundo os princípios que regem a interpretação dos negócios jurídicos.
IV - Do contrato de seguro-caução deve constar, além do mais, a identificação do tomador do seguro e do segurado ( no caso de as duas figuras não coincidirem com a mesma pessoa ) e a obrigação a que se reporta o contrato de seguro.
V - O seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor.
VI - O seguro-caução é, em princípio, uma verdadeira fiança, sendo-lhe aplicáveis as disposições dos artigos 627 e seguintes do Código Civil.
VII - Tendo a seguradora, pelo contrato de seguro-caução que subscreveu, ficado obrigada a pagar, à primeira interpelação, sem qualquer formalidade, no prazo de
45 dias as rendas vencidas e não pagas, relativas a um contrato de locação financeira de um veículo, assumiu uma garantia autónoma e automática à primeira solicitação - " ou first demand " - tem que pagar a quantia pedida sem discussão, sem possibilidade de invocar qualquer excepção ou deduzir reconvenção contra o beneficiário do seguro-caução directa.
VIII - O segurado é igualmente responsável pelo pagamento das respectivas rendas e pela restituição do veículo.
Reclamações: