Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023590 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE NEGÓCIO FORMAL CONTRATO DE SEGURO CAUÇÃO FIANÇA REQUISITOS CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA LOCATÁRIO OBRIGAÇÕES RESPONSABILIDADE RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199805079750894 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1125/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N2 ART627. CCOM888 ART426 §UN. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART8 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG143. AC STJ DE 1997/12/10 IN CJSTJ T3 ANOV PAG158. AC RL DE 1985/02/12 IN CJ T1 ANOX PAG163. AC RP DE 1985/07/09 IN CJ T4 ANOX PAG225. | ||
| Sumário: | I - A nossa lei para o problema da interpretação das declarações de vontade, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, devendo operar-se com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declatário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta. II - Nos negócios formais - os que devem constar de documento escrito - exige-se que o sentido da declaração tenha " um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso". III - O contrato de seguro é um negócio formal : deve ser reduzido a escrito num instrumento denominado apólice de seguro ; e as suas condições, gerais e especiais, devem ser interpretadas segundo os princípios que regem a interpretação dos negócios jurídicos. IV - Do contrato de seguro-caução deve constar, além do mais, a identificação do tomador do seguro e do segurado ( no caso de as duas figuras não coincidirem com a mesma pessoa ) e a obrigação a que se reporta o contrato de seguro. V - O seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor. VI - O seguro-caução é, em princípio, uma verdadeira fiança, sendo-lhe aplicáveis as disposições dos artigos 627 e seguintes do Código Civil. VII - Tendo a seguradora, pelo contrato de seguro-caução que subscreveu, ficado obrigada a pagar, à primeira interpelação, sem qualquer formalidade, no prazo de 45 dias as rendas vencidas e não pagas, relativas a um contrato de locação financeira de um veículo, assumiu uma garantia autónoma e automática à primeira solicitação - " ou first demand " - tem que pagar a quantia pedida sem discussão, sem possibilidade de invocar qualquer excepção ou deduzir reconvenção contra o beneficiário do seguro-caução directa. VIII - O segurado é igualmente responsável pelo pagamento das respectivas rendas e pela restituição do veículo. | ||
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