Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041569 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ANULABILIDADE INOPONIBILIDADE DAS EXCEPÇÕES AOS LESADOS | ||
| Nº do Documento: | RP200806180833208 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 763 - FLS 143. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A “nulidade” a que se refere o art. 429º do Cod. Com. não é uma nulidade mas simples anulabilidade, tornando-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em diversas condições. II – No âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL nº 522/85, de 31.12, como é o caso da consagrada no art. 429º do Cod. Com.: a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade, não a anulabilidade, do contrato de seguro possa ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do art. 14º do mencionado DL nº 522/85. III – No âmbito do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a declaração de resolução ou de nulidade do contrato têm, necessariamente, de ter lugar, e, consequentemente, de produzir efeitos extintivos do aludido contrato, em momento anterior à ocorrência do sinistro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. e mulher C………. intentaram a presente acção com processo sumário contra Companhia de Seguros D………., SA, pedindo que esta seja condenada a pagar ao primeiro a quantia de 925.600$00 e à segunda a quantia de 386.710$00, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos sofridos com acidente em que intervieram, ocorrido em 3.7.1999, pelas 20,45 h, em ………., quando o A. conduzia o veículo ligeiro de passageiros IX-..-.., e no qual também interveio o veículo RD-..-.., conduzido por E………. e propriedade de F………., sendo que o RD, que se encontrava seguro da Ré, foi embater no IX, por se ter descontrolado devido a circular em excesso de velocidade. G………. intentou a acção apensa contra Companhia de Seguros D………., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.069.890$00, acrescida de juros legais a partir da citação e até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, quando conduzia o veículo ..-..-NI, de sua propriedade, tendo sido embatido pelo RD-..-.., quando o A. tinha o seu veículo parado no limite da direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido, com o pisca-pisca ligado. A Ré contestou, invocando a nulidade do contrato de seguro em virtude de E………., condutor do RD-..-.., não constar da respectiva apólice como seu proprietário ou condutor habitual, antes vigorando a mesma em nome de H………. e de F………., tendo pedido a intervenção principal deste e de E………., a qual foi admitida (fls. 63 e 55). Os AA. responderam e pediram a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel, o que foi igualmente admitido (fls. 63 e 95), tendo o A. G………. pedido também a intervenção do condutor do RD, E………. . Os chamados F………. e E………. impugnaram a versão do acidente descrita pelos AA., atribuindo a culpa do acidente a terceiro, e defenderam que o contrato de seguro é válido, na medida em que o primeiro sempre fez um uso regular do dito RD, embora admitam que o contrato de seguro em sofreu uma alteração quanto ao veículo segurado, alteração essa da responsabilidade da sociedade I………., Lda, cuja intervenção acessória foi requerida e foi admitida (fls. 109 e 95). Esta contestou e requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros J………., S.A. como sua associada, o que foi admitido (fls. 162 e 129), tendo a Companhia de Seguros J………, SA feito seus os articulados apresentados por aquela. II. Proferiu-se despacho saneador com selecção da matéria de facto assente e da BI, sobre que incidiu reclamação, decidida nos termos dos despachos de fls. 368 e 369. Realizou-se um primeiro julgamento, mas já na fase do oferecimento das alegações de recurso reconheceu-se que havia sido cometida uma nulidade consistente na omissão do registo de depoimentos de testemunhas, tendo-se repetido o julgamento nessa parte. Veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou o Fundo de Garantia Automóvel e o chamado E………. a pagarem solidariamente ao A. B………. a quantia de 2.372,28 € (dois mil trezentos e setenta e dois euros e vinte e oito cêntimos) e à A. C………. a quantia de 1.680,70 € (mil seiscentos e oitenta euros e setenta cêntimos), deduzido o total, relativamente ao FGA, da quantia de 299,28 €, acrescidas aquelas quantias de juros moratórios à taxa de 7% ao ano desde a citação até 1/05/2003 e à taxa de 4% a partir de então até efectivo pagamento, sem prejuízo de outras que venham a vigorar entretanto, e absolvo-os do restante peticionado por estes AA. Mais os condenou a pagar solidariamente ao A. G………. a quantia de 3.392,47 € (três mil trezentos e noventa e dois euros e quarenta e sete cêntimos), deduzida relativamente ao FGA, de 299,28 €, acrescida de juros moratórios à taxa de 7% ao ano desde a citação até 1/05/2003 e à taxa de 4% a partir de então até efectivo pagamento, sem prejuízo de outras que venham a vigorar entretanto, e absolvo-os do restante peticionado por este A. Absolveu a Ré e os restantes chamados dos pedidos formulados. III. Recorreu o Fundo de Garantia Automóvel e E………., mas este deixou desertar o recurso por falta de alegação. Conclusões da apelação do FGA: 1. A anulabilidade dos presentes autos tem que ser aproveitada pela parte a quem aproveita, dentro de certo prazo temporal e tem que ser decretada pelo Tribunal. 2. A demandada Companhia de Seguros D………., SA nunca arguiu ou invocou a anulabilidade do contrato de seguro, antes a sua nulidade; 3. Não o fez na fase pré-judicial nem o fez nos presentes autos; 4. Não é pressuposto da validade do contrato de seguro que o tomador seja o proprietário ou o condutor habitual do veículo seguro, decorrendo da lei do seguro automóvel obrigatório e da liberdade contratual que alguém que virtualmente possa não ser responsável celebre um contrato de seguro. 5. Não estando demonstrado que o tomador não teve interesse na celebração do contrato e que a sua afirmação incorrecta quanto à identificação do proprietário influenciaria a decisão de contratar da seguradora, o contrato é plenamente válido. 6. A matéria de facto provada é insuficiente para permitir concluir que a falsa declaração influiu na existência e nas condições do contrato de seguro dos autos. 7. A identidade do proprietário não é um factor que determine a avaliação do risco decorrente da celebração do contrato. 5. A anulabilidade - e não nulidade - do contrato de seguro dos autos é inoponível ao autor, quer porque não se enquadra em nenhum dos casos previstos no artigo 14.° do DL n.º 522/85, de 31/12, quer porque não foi declarada antes do acidente dos autos. 6. Ao não as interpretar no sentido atrás enumerado o tribunal a quo violou os arts. 429° do Código Comercial, 2°, 8°, 14.° e 19.° do Decreto - Lei n.º 522/85, de 31/12 e os art.ºs 286.°, 287.° e 289.°, todos do Código Civil; Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo R., revogando-se em conformidade a douta decisão recorrida. Contra-alegou Companhia de Seguros D………., SA, pedindo a confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. IV. Factos considerados provados na sentença: 1. A interveniente, Sociedade Mediadora de Seguros, celebrou com a Companhia de Seguros J………., S.A. um seguro de Responsabilidade Civil Profissional dos Mediadores de Seguros através da Apólice n.º ………. . 2. No dia 3.07.99, cerca das 20.45 horas, na estrada que passa ao lado da Igreja ………., junto a esta, E. N. …-.., km 5,500, Rua ………., ocorreu um acidente. 3. Em que foram intervenientes o A. B………., conduzindo o veículo ligeiro de passageiros IX-..-.., sua propriedade, em direcção a Santo Tirso, levando a A. C……….. como passageira. 4. E o veículo ligeiro de passageiros RD-..-.. conduzido pelo seu proprietário E………., em sentido inverso ao referido no ponto que antecede, interveio no mencionado acidente. 5. Junto à Igreja ………., em pleno centro da vila, o A. B………. foi surpreendido pelo RD, o qual invadiu a hemi-faixa esquerda atento o seu sentido de marcha, indo embater no veículo IX. 6. O RD embateu num veículo parado do seu lado direito de matrícula ..-..-NI, após o que embateu no veículo IX. 7. O IX-..-.. era um Fiat ………. do ano de 1990 no valor de aproximadamente 350.000$00. 8. Na sequência do acidente os AA. B………. e C………. sofreram ferimentos, tendo esta fracturado uma costela e tendo ambos sido assistidos no Hospital de ……… do Porto e no Hospital de ………., em Vila Nova de Famalicão. 9. E o A. B………. esteve doente e sem trabalhar durante 30 dias e a C………. 90 dias. 10. O A. B………. e a C………. são operários fabris, auferindo aquele Esc. 75.000$00 mensais e esta Esc. 66.000$00 mensais. 11. Durante o tempo de doença os AA. B………. e C………. deixaram de receber os ordenados das respectivas entidades patronais. 12. Em despesas médicas a A. C………. despendeu 25.605$00 e o B………. 600$00. 13. Em viagens, por causa do acidente, a A. C………. despendeu esc.13.105$00. 14. E os referidos AA. sofreram dores, angústias e preocupações com o acidente. 15. Com início em 1/01/1980, a R. Companhia de Seguros D………., SA celebrou um contrato de seguro de ramo automóvel pela apólice n.° ….., sendo E………. o tomador deste seguro. 16. Por incumbência do E………. a interveniente I………., Lda por fax de 3/02/1998, solicitou à R. que o veículo seguro fosse substituído na apólice supra referida em 15. pelo veículo RD-..-.., marca Fiat ……….. . 17. O presente sinistro foi participado à R. indicando-se, na respectiva declaração amigável, E………. como segurado e condutor do veículo RD. 18. Tendo a R., só então, por não ter havido anteriormente qualquer comunicação à mesma por parte do segurado, apurado que o RD tinha sido registado a favor de E………. em 17.02.98 com reserva de propriedade a favor de K………., S.A.. 19. F………. sabia que o veículo RD pertencia ao E……… . 20. Tendo a R. comunicado, em 11.10.99, ao seu segurado que o contrato titulado pela apólice n.º ...... era nulo. 21. Aquando do acidente o veículo RD-..-.. encontrava-se com o prémio de seguro pago, relativo à responsabilidade civil da sua circulação, a favor da R. através da apólice n° ......, tendo a R. emitido a respectiva carta verde. 22. O interveniente F………. jamais foi proprietário do veículo RD. 23. No acidente referido em 2) e nas circunstâncias de tempo e lugar aí referidas, além dos intervenientes referidos em 3) e 4) também interveio o veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, matrícula ..-..-NI, propriedade do A. G………. e por ele conduzido. 24. O veículo NI circulava de Norte para Sul, ou seja de ………. para ………., pelo lado direito da sua faixa de rodagem. 25. Quando atravessava a povoação de ………., próximo da Igreja, o NI parou para permitir a saída de um dos seus passageiros. 26. Tendo antes ligado o pisca-pisca da direita e diminuído gradualmente a velocidade, até parar. 27. A paragem foi feita a 1,60 do limite direito da faixa de rodagem, junto ao passeio, paralelamente a este, no sentido de marcha do veículo. 28. A paragem verificou-se a meio de uma recta. 29. Quando o veículo NI estava parado, nas circunstâncias de tempo e lugar atrás referidas, foi embatido na retaguarda, lado esquerdo, pela frente do veículo RD. 30. O RD circulava no mesmo sentido do NI. 31. O veículo NI ficou com a traseira esquerda e uma jante destruída e um pneu rebentado. 32. No momento do acidente o piso estava molhado devido à chuva. 33. A reparação dos danos do NI importou a realização de serviços e peças, constantes dos documentos n.°s l e 2 da PI no montante de 495.650$00, correspondendo aquele primeiro a uma factura datada de 6/10/1999. 34. Desde a data do acidente até à data da reparação o proprietário do NI esteve privado do uso do veículo. 35. Para além de satisfazer as obrigações de carácter doméstico e social o A. utilizava o NI para levar a sua mulher para o trabalho, em ………., e para ele próprio se deslocar para o seu local de trabalho, em ………. . 36. Durante o período em que esteve privado da sua viatura o A, G………., e sua mulher sofreram arrelias, aborrecimentos e privações. 37. De 6/07/99 a 13/07/99 o A. G………., utilizou um veículo de aluguer sem condutor, no que despendeu a quantia de Esc. 65.520$00. 38. O veículo NI tinha sido adquirido pelo A. 39. O acidente foi constado e dele tiveram conhecimento várias pessoas. 40. O NI em termos comerciais desvalorizar-se-á. 41. Ao ver o seu veículo acidentado o A. G………. ficou ansioso e triste. 42. Para transportar o veículo NI em pronto-socorro do local do acidente para a oficina reparadora, o A pagou a quantia de Esc. 18.720$00. 43. A Seguradora Ré nunca solicitou ao interveniente qualquer esclarecimento ou comprovativo quanto à propriedade do veículo. V. Questões suscitadas no recurso: - anulabilidade e não nulidade do contrato de seguro; - validade do contrato de seguro; - identidade do proprietário não determina a avaliação do risco; - insuficiência da matéria de facto para se concluir que a falsa declaração influiu na existência e condições do contrato; - inoponibilidade da anulabilidade ao A. Os factos com interesse para a resolução dos temas levantados na apelação são: 15. Com início em 1/01/1980, a R. Companhia de Seguros D………., SA celebrou um contrato de seguro de ramo automóvel pela apólice n.° ….., sendo E………. o tomador deste seguro. 16. Por incumbência do E………. a interveniente I………., Lda, por fax de 3/02/1998, solicitou à R. que o veículo seguro fosse substituído na apólice supra referida em 15. pelo veículo RD-..-.., marca Fiat ……….. 17. O presente sinistro foi participado à R. indicando-se, na respectiva declaração amigável, E………. como segurado e condutor do veículo RD. 18. Tendo a R., só então, por não ter havido anteriormente qualquer comunicação à mesma por parte do segurado, apurado que o RD tinha sido registado a favor de E………. em 17.02.98 com reserva de propriedade a favor de K………, S.A.. 19. F………. sabia que o veículo RD pertencia ao E………. . 20. Tendo a R. comunicado, em 11.10.99, ao seu segurado que o contrato titulado pela apólice n.º ...... era nulo. 21. Aquando do acidente o veículo RD-..-.. encontrava-se com o prémio de seguro pago, relativo à responsabilidade civil da sua circulação, a favor da R. através da apólice n° ......, tendo a R. emitido a respectiva carta verde. 22. O interveniente F………. jamais foi proprietário do veículo RD. A Ré/apelada Companhia de Seguros D………., SA defendeu na sua contestação a nulidade do contrato de seguro, invocando os art.s 428.º e 429.º do Código Comercial para, dessa forma, afastar a sua responsabilidade pelos danos causados pela circulação do veículo do RD. Dispõe o art. 429.º do Código Comercial: Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. O vício referido nesta norma já foi objecto de ampla discussão e reúne o consenso da doutrina (Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, p. 61, nota 29; José Vasques, Contrato de Seguro, p. 379) e da jurisprudência (Ac.s do STJ de 10.5.01, CJ/STJ, IX, 2º, 60 e de 4.3.04, CJ/STJ, XII, 1º, 102). Noutro acórdão do STJ de 18.12.2002, proc. 02B3891, www.dgsi.pt (Moitinho de Almeida), refere-se: “(…) o seguro obrigatório automóvel destina-se a garantir o ressarcimento dos lesados em consequência de acidentes de trânsito. Imperativas razões de ordem social impõem que a reparação das vítimas seja rápida e segura, isto é, que não haja dúvidas quanto à pessoa do responsável, que o processo a seguir seja célere e que a efectiva indemnização não seja posta em causa pela insolvabilidade do causador do acidente. Estas exigências impõem um seguro obrigatório em que a responsabilidade é garantida pela seguradora, salvo nos casos excepcionais em que a garantia é assumida pelo Fundo de Garantia. Daí que nos regimes do seguro obrigatório se encontre amplamente consagrado o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais. Assim, a Convenção de Estrasburgo de 20 de Abril de 1959 já o contemplava ao determinar que "O segurador não pode opor à pessoa lesada a nulidade ou a cessação do contrato, a sua suspensão ou a da garantia, a menos que se trate de sinistros ocorridos finda a expiração do prazo de 16 dias seguintes à notificação pelo segurador da nulidade, cessação ou suspensão" (artigo 9º, nº 2). É certo que estas disposições têm sido interpretadas no sentido de que a nulidade (absoluta) do contrato de seguro é sempre oponível aos lesados (Antonio La Torre, Le Assicurazioni, L´Assicurazione nei Codici, Le Assicurazioni Obligatorie, Milão 2000, p.714, J. Boquera Matarredona, J.Bataller Grau e J.Olavarría Iglesia, Comentarios a la Ley de Contrato de Seguro, Valencia, 2002 p. 849). Mas, o vício do contrato resultante de falsas declarações sobre o risco por parte do tomador do seguro gera nas legislações referidas mera anulabilidade. Tem-se no nosso país entendido que a "nulidade" a que se refere o artigo 429º do Código Comercial não é uma nulidade mas simples anulabilidade. Com efeito, a nulidade é um vício do contrato imposto pela salvaguarda do interesse geral, o que no caso de falsas declarações quanto ao risco se não verifica: estamos aqui numa situação paralela à dos vícios na formação do contrato (dolo e erro) que determinam mera anulabilidade. E é neste sentido que deve ser interpretado o artigo 14º do Decreto-Lei nº 522/85. Tal interpretação, que faz coincidir o nosso ordenamento jurídico com os acima referidos, é ainda imposta pela finalidade do seguro obrigatório: um regime que faça depender a determinação do responsável de eventual nulidade resultante de falsas declarações sobre o risco seria fonte de incerteza para os lesados quanto à forma de jurisdicionalmente exercerem os respectivos direitos. Os atrasos que daí resultariam, e o caso dos autos é disso um exemplo, afectariam de modo intolerável a protecção jurídica das vítimas de acidentes de circulação” – cfr. acórdão de 08-04-2008, Nº do Documento: SJ20080408003561 (Paulo Sá), no mesmo sítio. Também no acórdão do STJ de 06.11.07, proc. 07A3447 (Nuno Cameira), ibid., se escreve: “A natureza particular dos interesses em presença, por um lado, e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa, por outro, justificam que deva ser a anulabilidade a consequência jurídica associada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro. A tudo acresce que tal sanção se harmoniza por completo com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade – art.ºs 247º e 251º a 257º do Código Civil; e sendo certo que o art.º 429º do C. Comercial integra um caso da espécie erro do declaratário, não se vê que deva merecer um tratamento diverso do previsto para tal vício (citados art.ºs 247º e 251º), tendo presente, além do exposto, que as normas devem ser interpretadas ponderando a unidade do sistema jurídico, cânone interpretativo destacado logo no nº 1 do art.º 9º do CC. Também resulta claramente do texto legal que não é uma qualquer declaração inexacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do seguro. Conforme vem sendo entendido maioritariamente, torna-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em diversas condições. Portanto, não tendo a ré seguradora provado, como lhe competia – art.º 342º, nº 2, do CC – que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do condutor habitual do veículo (…), ou que, conhecendo tal identidade, teria contratado em condições diversas (exigindo, por exemplo, prémio diferente do convencionado), não pode deixar de decair na excepção que opôs à validade do seguro, como as instâncias decidiram. Deve, contudo, sublinhar-se ainda o seguinte: mesmo que se entendesse, perante o disposto no art.º 429º do C. Comercial, que o seguro era anulável, essa anulabilidade seria inoponível aos recorridos, face ao art.º 14º do DL 522/85, de 31/12, que dispõe: “Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”. Desta norma infere-se que no âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente, da consagrada no art.º 429º do C. Comercial. E compreende-se que assim seja porque a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade, não a anulabilidade, do contrato de seguro possa ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do citado art.º 14º do DL 522/85.” É, pois, determinante, para efeitos de oponibilidade da excepção ao A. o teor do art. 14.º do D.L. nº 522/85, de 31 de Dezembro, que estabelece: Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro. O acórdão do STJ de 28-02-2008, Nº do Documento: SJ200802280046046, (Sousa Leite) ibid., em consonância com a Convenção de Estrasburgo de 20 de Abril de 1959 atrás mencionada, que dispunha no seu art. 9.º/2 que O segurador não pode opor à pessoa lesada a nulidade ou a cessação do contrato, a sua suspensão ou a da garantia, a menos que se trate de sinistros ocorridos finda a expiração do prazo de 16 dias seguintes à notificação pelo segurador da nulidade, cessação ou suspensão, defendeu: “E, se à primeira vista se poderia ser tentado a concluir, de acordo com os princípios gerais aplicáveis no domínio do contrato de seguro em geral – arts. 428º e 429º do C. Comercial -, que, aos efeitos jurídicos das aludidas resolução ou nulidade do contrato era, de todo em todo, alheio o momento temporal em que aquelas viessem a ter lugar, ou seja, que tais efeitos eram independentes da circunstância da efectivação das mesmas se verificar antes, ou depois, da produção do acidente gerador da responsabilidade civil da entidade seguradora, todavia, e no âmbito do seguro obrigatório, tal interpretação não se coaduna com o conteúdo daquela transcrita estatuição. Com efeito, e dado que, quer a resolução, quer a nulidade ou a anulabilidade dos negócios jurídicos têm efeito retroactivo – arts. 289º, n.º 1 e 434º do CC -, a cessação do contrato em tal fundada, atenta a natureza ex tunc dos efeitos de tal decorrentes, sempre colidiria com o emprego da expressão “desde que anteriores à data do sinistro”, caso a intenção do legislador tivesse sido direccionada à submissão do contrato de seguro obrigatório, quanto aos efeitos decorrentes da sua ineficácia, aos princípios gerais aplicáveis no domínio do direito civil e dos contratos de seguro, em particular. Assim, e em tais circunstâncias, à produção dos efeitos resultantes da extinção dos contratos com tal natureza, sempre se configuraria como um factor absolutamente inócuo, o momento temporal em que tal extinção tivesse ocorrido, pela irrelevância jurídica, que, então, da mesma derivava. Temos, portanto, que, em obediência ao conteúdo do art. 9º do CC, o emprego, pelo legislador, da ressalva contida no apontado normativo legal do seguro obrigatório, outrossim não permite concluir, senão o de que as referidas formas de extinção do contrato celebrado naquele específico ramo de seguro têm, necessariamente, de ter lugar, e, consequentemente, de produzir efeitos extintivos do aludido contrato, em momento anterior à ocorrência do sinistro. Por outro lado, no n.º 2 do art. 2º do DL n.º 522/85, e como, aliás, os recorrentes vêm sustentar, consagra-se que o contrato de seguro em causa pode ser outorgado por quem não tenha qualquer ligação jurídica substancial com o veículo seguro. Com efeito, dispondo-se no aludido normativo, que “se qualquer outra pessoa (que não o proprietário do veículo, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade ou o locatário) celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação daquelas pessoas ”, de tal estatuição desde logo resulta, que o contrato assume plena eficácia, até ao momento temporal em que a sua invalidade seja declarada”. Ora, como decorre do facto 20., a Ré só depois do acidente comunicou ao segurado que o contrato de seguro era nulo. Acresce que também resulta do art.º 429º do C. Comercial que não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do seguro, tornando-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, em termos de o segurador, conhecendo-as, não contratar ou contratar com diverso clausulado. No caso em análise provou-se que a Ré, só quando da participação do acidente, por não ter havido anteriormente qualquer comunicação à mesma por parte do segurado, apurou que o RD tinha sido registado a favor de E………. em 17.02.98 com reserva de propriedade a favor de K………., S. A., não sendo F………., tomador do seguro, dono da viatura. Mas, como se afirma no acórdão do STJ de 06-11-2007, Nº do Documento: SJ200711060034476 (Nuno Cameira), “o encargo que recai sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões envolve de igual modo a seguradora, “que não pode abandonar-se totalmente às declarações do proponente com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo, o dever de sindicar as respostas que o tomador dá aquando da proposta de seguro ao questionário, ou o seu não preenchimento. A questão da propriedade é de fácil indagação, na medida em que basta exigir o título de registo de propriedade. No caso dos autos, não faz sentido que a ré pretenda prevalecer-se de uma declaração inexacta de tão fácil indagação ”. Não obstante, a Ré seguradora devia ter provado, como lhe competia – art.º 342º, nº 2, do CC – que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do condutor habitual do veículo RD, ou que, conhecendo tal identidade, teria contratado em condições diversas (exigindo, por exemplo, prémio diferente do convencionado), e não o fez. O que sempre levaria à ineficácia da excepção oposta à validade do seguro – cfr. mesmo acórdão, o qual sublinha que: “mesmo que se entendesse, perante o disposto no art.º 429º do C. Comercial, que o seguro era anulável, essa anulabilidade seria inoponível aos recorridos, face ao art.º 14º do DL 522/85, de 31/12. Desta norma infere-se que no âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente, da consagrada no art.º 429º do C. Comercial. E compreende-se que assim seja porque a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade, não a anulabilidade, do contrato de seguro possa ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do citado art.º 14º do DL 522/85. É neste sentido a jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal. Afirma-se, ainda, nesse aresto que as considerações feitas valem por inteiro, mutatis mutandis, em relação à nulidade prevista no art.º 428º, § 1º, do C. Comercial, norma sempre de afastar, por não se ter provado que aquele por quem ou em nome de quem o seguro foi feito “não tem interesse na coisa segurada”, como o preceito exige. Idêntico entendimento se expõe no acórdão do STJ de 21-11-2006, Nº do Documento: SJ200611210036006 (Azevedo Ramos), ibid., onde, apesar de se considerar que cumpre ao segurado, segundo os princípios da boa fé que sempre devem nortear toda a contratação, declarar com verdade a qualidade e a extensão do risco, não ser qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro. É preciso demonstrar-se que as declarações inexactas determinaram, necessariamente, a vontade negocial concreta, viciada, da seguradora. Neste acórdão igualmente se disserta sobre a inoponibilidade da anulabilidade do art. 429.º do Cód. Com., ainda que ela fosse de atender, por via do disposto no art. 14 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, princípio este (da inoponibilidade das excepções contratuais) amplamente consagrado nos regimes do seguro obrigatório. Na sentença refere-se que F………., através da mediadora de seguros I………., Lda, interveniente, substituiu o veículo inicialmente seguro, de que era tomador e simultaneamente segurado, por um outro, de que não era proprietário nem era, de acordo com as regras da experiência pode depreender-se, condutor habitual, não tendo nele qualquer interesse material. Pensamos que esta presunção não é legítima, porquanto nada se provou que permitisse chegar a essa ilação (art. 349.º do CC), sendo que a Ré até alegou que o tomador do seguro e o dono da viatura eram cunhados, o que poderia conduzir-nos a presunção contrária. Igualmente se não pode concordar com o segmento a seguir transcrito, face ao que se deixou dito atrás: “Demonstrada, desta forma, a anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice ….., não pode a R. Companhia de Seguros D………., SA ser responsabilizada pelos danos emergentes do acidente dos autos, na medida em que não se produzem os efeitos jurídicos a que o negócio tendia (art. 289.º do CC)”. É que, como se acentuou, são várias as razões de inoponibilidade da excepção baseada no contrato de seguro aos lesados. Podemos, por isso, assentar nas seguintes coordenadas: - anulabilidade do vício consagrado no art. 429.º do Cód. Com.; - necessidade da declaração da anulabilidade antes da ocorrência do sinistro; - inoponibilidade das excepções contratuais aos lesados, por via do disposto no art. 14.º do DL 522/85, de 31.12; - necessidade de alegação e prova pela seguradora de que, se tivesse tido conhecimento da realidade não teria contratado ou tê-lo-ia feito noutras circunstâncias. Assim, a apelação do FGA deve proceder. A questão que se coloca, agora, é em que termos deve operar essa procedência. Deve redundar na mera absolvição do Fundo, ou implica a condenação da seguradora que foi absolvida? Vamos explicar as razões que nos levam a considerar que só pode verificar-se a segunda hipótese. Dispõe o n.º 4 do art. 684.º do CPC que Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Tal norma parece implicar que a situação da seguradora absolvida é inalterável. Mas não é assim. Deve, com efeito, entender-se que a sentença, tendo sido dela interposto recurso pelo Fundo, não transitou em julgado relativamente à seguradora. É que a função do Fundo de Garantia Automóvel, prevista no n.º 2 do art. 21.º do DL 522/85, de 31.12, na redacção dos DLs 122-A/86, de 30.5 e 130/94, de 19.5, é garantir as indemnizações por morte e lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora (alínea a)); por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz (alínea b)). Quer dizer que, em primeira linha, a responsabilidade recai sobre a seguradora, apenas nascendo a responsabilidade do Fundo quando não exista seguradora, o seguro não seja válido ou eficaz, ou a seguradora esteja falida. O que implica que as responsabilidades de ambos, Fundo e seguradora, se excluam uma à outra. Por isso, apesar de integrarem, processualmente, a posição de réus, a seguradora e o Fundo têm interesses diametralmente opostos, na medida em que a responsabilidade deste só surge quando seja de afastar a responsabilidade da outra. Daí que o n.º 5 do art. 21.º do DL 522/85, introduzido pelo DL 130/94, disponha que Ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo e uma seguradora sobre qual deles recai o dever de indemnizar, caberá ao Fundo reparar os danos sofridos pelos lesados, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela seguradora, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, se sobre esta vier, a final, a impender essa responsabilidade. Esta norma retrata o antagonismo subjacente às posições do Fundo e da seguradora que, para afastarem a responsabilidade própria têm de invocar a do outro. Com efeito, a defesa do Fundo passará, sempre, caso queira afastar integralmente a sua responsabilidade, pela invocação da existência de contrato de seguro válido e eficaz. Por isso, desde que o Fundo interponha recurso da sentença, invocando a responsabilidade da seguradora que foi absolvida, a sentença absolutória não pode transitar em julgado, porque não pode falar-se de parte não recorrida, não obstante os AA. não terem impugnado a decisão, nomeadamente mediante recurso subordinado. Na verdade, em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, sendo a filosofia subjacente a de que os lesados nunca podem ficar sem a indemnização a que têm direito, a absolvição de uma seguradora, em casos de culpa do condutor, ou de funcionamento da responsabilidade pelo risco, apenas pode ocorrer quando inexista seguro ou este seja inválido ou ineficaz, ou quando se encontre falida, casos em que entra a responder pela indemnização o Fundo. Assim, a responsabilidade de um exclui a do outro. O que não pode acontecer é que ambos, nas hipóteses de culpa do lesante, sejam absolvidos. Havendo que absolver o FGA, por se concluir pela inoponibilidade das excepções invocadas pela seguradora, nomeadamente a anulabilidade do contrato de seguro, compete à demandada seguradora satisfazer as indemnizações decorrentes do acidente. Razão pela qual, tendo o Fundo interposto recurso da sentença que o condenou, por entender que o seguro é válido e eficaz, vindo a decidir-se em conformidade, a seguradora tem de ser condenada, por dever entender-se que a sentença que a absolveu, dadas as razões expostas, não transitou quanto a ela. Foi por isso, por existir conflito de interesses entre o Fundo e ela, que esta ofereceu contra-alegações ao recurso do Fundo, as quais não teriam sentido se não houvesse possibilidade de vir a ser condenada, nem em casos de co-réus fora do âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e alterando-se a sentença, absolve-se o FGA e condena-se Companhia de Seguros D………., SA, a pagar ao A. B………. a quantia de € 2.372,28 (dois mil trezentos e setenta e dois euros e vinte e oito cêntimos) e à A. C………. a quantia de € 1.680,70 (mil seiscentos e oitenta euros e setenta cêntimos), e a pagar ao A. G………. a quantia de € 3.392,47 (três mil trezentos e noventa e dois euros e quarenta e sete cêntimos), todas acrescidas de juros moratórios à taxa de 7% ao ano desde a citação até 1/05/2003 e à taxa de 4% a partir de então até efectivo pagamento, sem prejuízo de outras que venham a vigorar entretanto, no mais se confirmando a sentença. Custas pela apelada. Porto, 18 de Junho de 2008 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |