Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CONDUTA CENSURÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202510141259/24.3T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Considerando que a exoneração do passivo restante tem como objectivo conceder ao devedor uma nova oportunidade, a prova de uma conduta censurável que seja enquadrável nos requisitos previstos na lei, determina o indeferimento liminar desta pretensão. II - A transmissão a um terceiro do único bem pertencente aos insolventes, susceptível de satisfazer, pelo menos parcialmente, o pagamento dos créditos, configura um comportamento que preenche a hipótese prevista na al. d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, reveladora de uma actuação culposa razão pela qual, segundo o legislador, não são merecedores de uma nova oportunidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1259/24.3T8OAZ.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: João Diogo Rodrigues Adjunto: Rui Moreira * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO AA e BB, declarados insolventes por sentença transitada em julgado, requereram a exoneração do passivo restante afirmando, para o efeito, que nunca premeditaram ou contribuíram para a situação em que se encontram, sempre tendo lutado para pagar todas as suas dívidas e disponibilizando-se para cumprir as regras que lhes venham a ser impostas. Os devedores juntaram aos autos os respectivos CRC. O Exmo. Administrador da Insolvência, no relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE, formulou parecer no sentido de dever ser tal pedido deferido uma vez que não se verifica qualquer situação que possa levar ao seu indeferimento. No prazo previsto para o efeito, o credor Banco 1... declarou opor-se ao pedido de exoneração do passivo restante. O credor Banco 2... assumiu a mesma posição alegando, em síntese, que os devedores procederam à venda de um imóvel em 31/10/2023, negócio que deverá ser explicado pois que pode estar em causa a transmissão de um bem com vista a prejudicar os credores desta insolvência. A credora CC opôs-se ao pedido de exoneração do passivo restante alegando que os devedores venderam o referido imóvel a DD, gerente da A..., Lda., credora nesta insolvência, pelo que se trata de negócio celebrado com vista a prejudicar os demais credores, bem sabendo os insolventes de que o seu património haveria de ser vendido nestes autos. Responderam os devedores alegando que a venda do imóvel teve em vista o pagamento de uma dívida contraída pela sociedade que detinham e que havia sido avalizada pelos insolventes e que o seu pagamento, através do referido imóvel, foi a forma que tiveram de evitar uma execução e poderem continuar a laborar. Mais alegaram não terem recebido qualquer montante com a venda do imóvel pois que o mesmo foi dado em pagamento para abater a dívida da sociedade. A credora CC apresentou requerimento alegando que os devedores não tinham nem têm qualquer dívida para com o Sr. DD que justifique a transmissão a seu favor do imóvel aqui em causa, e que da conta corrente da sociedade do adquirente não resulta a imputação nos valores em dívida do montante relativo ao imóvel, mostrando-se ainda por explicar como foi expurgada a hipoteca que onerava o imóvel. A credora “A..., Lda.” alegou que o imóvel foi entregue para solver parte da dívida da sociedade dos insolventes e que assim que o seu gerente e adquirente conseguisse vender o imóvel, procederia à imputação do seu valor na conta corrente da sociedade. Uma vez que ainda não vendeu o imóvel, a conta corrente não havia sido alterada nos valores em dívida. A credora CC pronunciou-se afirmando que no documento de compra e venda não consta qualquer referência à dívida da credora A..., Lda., tratando-se de um negócio celebrado entre os Insolventes e o Senhor DD, este último a título individual, relativamente ao qual os Insolventes não tinham, nem têm qualquer dívida sendo certo que a reforçar esta ideia, verifica-se que nada foi abatido na conta corrente da sociedade; na reclamação de créditos a “A...” reclamou a totalidade da quantia em dívida. Mais defendeu que ainda que o negócio tivesse sido praticado com a credora, sempre estaríamos perante um benefício dado a um credor em detrimento dos demais. Concluiu pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante com base no disposto no artigo 238º, nº 1, als. e) e g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Tendo sido indicada prova, designou-se data para tomada de declarações aos devedores e inquirição das testemunhas, diligência a que se procedeu com observância dos legais formalismos. O AI juntou aos autos cópia das reclamações de créditos. * Previamente à decisão sobre a exoneração do passivo restante, proferiu-se a seguinte decisão: “Por despacho proferido em 09/01/2025 declarou-se encerrado o processo por insuficiência da MI. Por lapso, não se proferiu a decisão prevista no artigo 233º, nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que se faz de imediato. Assim, estando os autos encerrados por insuficiência da MI e não tendo sido aberto o incidente de qualificação de insolvência, declara-se fortuita a insolvência dos devedores – artigo 233º, nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Notifique.” * Proferiu-se decisão que considerou preenchida a previsão do artigo 238º, nº 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. * Inconformados com a decisão, os Insolventes interpuseram recurso formulando as seguintes Conclusões A. O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que indeferiu liminarmente a concessão da exoneração do passivo restante por verificada a al. e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE e por entender que não existe violação do caso julgado da decisão que determinou o carácter fortuito da insolvência, por referência ao n.º 6 do artigo 233.º do CIRE. B. O Tribunal a quo formulou a sua convicção com base na prova produzida em sede de audiência de julgamento, valorando ainda, em prejuízo dos insolventes, a actuação da credora A..., LDA. e desconsiderando prova documental carreada nos autos. C. Iniciando o tripartido objecto do recurso, a decisão recorrida viola o caso julgado formado pela declaração de insolvência como fortuita, proferida ao abrigo do n.º 6 do art.º 233.º do CIRE, estando o Tribunal a quo a desvirtuar e eliminar os efeitos daquela sentença. D. Discordando do Tribunal a quo, a insolvência foi qualificada como fortuita, não pelo mero encerramento do processo por insuficiência da massa, mas pelo facto de os sujeitos legitimados, ao tempestivamente conhecerem os factos escrutinados na decisão recorrida, não desejaram requerer, no decurso do prazo ainda previsto pelo n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, a abertura do incidente de qualificação, pelo que a decisão sobre o carácter fortuito da insolvência é vinculativa, fora das excepções do art.º 185.º CIRE. E. Ao apreciar liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante sobre tais factos e subsumi-los nas mesmas circunstâncias da verificação da insolvência como culposa, o Tribunal a quo contrariou a sua própria decisão e violou o n.º 6 do art.º 233.º e art.º 238.º, n.º 1, al. e), ambos CIRE. F. O desajuste da decisão recorrida ao violar o caso julgado é manifesto uma vez apreciou em sede de concessão liminar da exoneração do passivo restante factualidade alegadamente subsumível nas alíneas do artigo 186.º do CIRE, quando essa mesma conduta foi, por vontade dos credores e do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, desconsiderada para a qualificação da insolvência como culposa, esgotando assim toda a relevância dos factos. G. O Tribunal a quo estava assim vedado à sua aquilatação posterior em sede de apreciação liminar deste incidente, uma vez que ocorre uma relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objectos, o que se consubstancia na autoridade ou força de caso julgado que foi violado pela decisão recorrida. H. Tudo conjugado, deve ser revogada a decisão recorrida, por manifesta violação do caso julgado e carácter vinculativo da insolvência, estando o Tribunal a quo impedido de conhecer a factualidade e valorar em sede de apreciação liminar de exoneração do passivo restante, obstáculo de ordem processual, de conhecimento oficioso (al. i) do artigo 577.º e artigo 578.º, ambos do Código de Processo Civil ex vi n.º 1 do artigo 17.º do CIRE), devendo a final, proferir despacho inicial de exoneração do passivo restante. I. Subsidiariamente, e quanto à impugnação da matéria de facto, os recorrentes refutam o juízo decisório do Tribunal a quo para dar o seguinte bloco indivisível como factos não provados A) e C) e provados 14) e 17). J. O Tribunal a quo, (i) por não considerar provada a justificação dos insolventes para a realização do negócio: obter fornecimentos e evitar processos judiciais, (ii) bem como a actuação da credora A..., LDA. ao não indexar peremptoriamente o abate da dívida nos termos acordados, conclui pelo (iii) carácter gratuito do acto, com o único fito de dissipar património, sem qualquer raciocínio lógico consentâneo com as regras da experiência comum e da conjugação da prova produzida. K. O negócio celebrado em 30.10.2023 não foi um acto gratuito, ao invés, uma dação em pagamento de um prédio pelo preço de EUR. 27.270,00, valor que foi abatido à dívida avalizada pelos insolventes à credora A..., LDA. L. Sem margem para dúvidas, em arrepio ao facto não provado a) e provado 17), resulta claro e cristalino dos convergentes depoimentos dos insolventes e do legal representante da credora A..., LDA. que o único propósito para a realização daquele negócio se prendeu a esse objectivo único de abater a conta-corrente e evitar a competente execução. M. O Tribunal a quo contrariou ainda a prova produzida em julgamento quanto à finalidade do negócio, uma vez que resulta das declarações dos insolventes a inequívoca finalidade. N. No que diz respeito à forma do contrato, julgou erradamente o Tribunal a quo que a divergência da forma quanto à verdadeira intenção, dar em pagamento para redução de uma dívida, e sem qualquer referência às sociedades, é suficiente para julgar o facto não provado a) e provado 17). O. O que é manifestamente desajustado face às declarações dos insolventes e do sócio-gerente da credora em julgamento, dado que toda a estruturação e execução do negócio foi conduzida pelo sócio-gerente da A..., LDA., limitando-se os insolventes sem qualquer dolo à sua adesão. P. Assim, integrando, é notório o desajuste da decisão recorrida ao dar como não provado que o negócio celebrado não tenha com único propósito o abatimento da dívida, quando o negócio sob escrutínio teve sempre uma natureza onerosa e compensatória; O simples facto de os insolventes se terem conformado com a forma contratual proposta pela credora— forma essa praticada sob a direcção exclusiva desta — não converte o negócio em ilícito, nem revela qualquer indício ou elemento de má-fé dos insolventes. Q. Por último, o Tribunal a quo incorreu em flagrante contradição no sentenciado quando o facto não provado a) é contraditório com o facto provado 16), uma vez, o Tribunal a quo reconhece e dá como provado que, em 17.07.2024, a credora veio (apenas) materializar o acordado com os insolventes, o que não foi impugnado por qualquer parte legítima, pelo que não pode o Tribunal a quo dizer, sem mais, que não foi esse o objectivo do negócio celebrado e que não foi indexado contabilisticamente pela credora – quando o dá como provado. R. O Tribunal a quo fez ainda tábua rasa das declarações dos insolventes que provam o lançamento contabilístico na sociedade insolvente B..., Lda., desconsiderando sem fundamento o competente IES de 2023 carreados para os autos de onde se prova no campo A5994, pág. 44, a indexação contabilística dada ao presente negócio. S. Ao invés, o Tribunal a quo valora indevidamente a falta de registo imediato do abatimento da dívida pela credora A..., LDA; porém, tal conclusão contraria a prova documental constante dos autos, o lançamento contabilístico do negócio expressamente reconhecido por todos os intervenientes, constando da Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos de 17.12.2024, contrariando o facto provado 16. T. Por último, se considera inexplicável e desajustada que a decisão recorrida dê como provado (facto provado 17) quando das declarações do insolvente, conjugados com a prova carreada nos requerimentos junto aos autos pelos insolventes datado de 03.01.2025 e da credora A..., LDA datado de 07.01.2025, estes actuaram em proporção com a prestação correspectiva, nos termos usuais do comércio jurídico, conseguindo atribuir ao prédio um valor mais elevado ao preço de mercado e com isso um maior abatimento do valor em dívida ao arrepio do facto não provado a). U. Assim, andou mal o Tribunal a quo contrariando a prova documental e testemunhal produzida em julgamento, de onde resulta inequívoco que a alienação do imóvel por valor superior ao de mercado, constituiu um acto oneroso devidamente reflectido na contabilidade da B..., LDA., mediante compensação de créditos em favor da credora A..., LDA. (facto provado 16), sendo o preço do negócio celebrado abatido ao passivo avalizado pelos insolventes, e pela credora conforme operação. V. Não houve qualquer diminuição do património, nem prejuízo para a massa, tendo o Administrador de Insolvência, decidido que o acto se destinou ao abatimento da dívida, recusando a resolução em benefício da massa por considerar o acto oneroso e normal no comércio jurídico. W. A sentença recorrida padece de clamoroso erro na apreciação da matéria de facto porquanto, tendo em conta a prova produzida, nunca o Tribunal a quo poderia ter considerado factos não provados A) e C) e provados 14) e 17), pelo que se impõe, por isso, alterar a matéria de facto para a seguinte redacção: FACTOS PROVADOS: 14 – Mais declararam que o referido imóvel era vendido pelo valor de 27.270,00€. 18 – A venda do imóvel se destinou ao abatimento da dívida referida em 6. dos factos provados, a qual estava avalizada pelos devedores; 19 – A venda do imóvel permitiria que a “B...” continuasse a laborar através dos fornecimentos da “A...” e evitar a instauração de processos judiciais para cobrança coerciva. FACTO NÃO PROVADOS: 17 – Com a transmissão do imóvel a favor de DD, os aqui insolventes dissiparam o único bem de que dispunham, prejudicando todos os credores desta insolvência cujos créditos haveriam de ser pagos (ainda que parcialmente) com o produto da sua venda. X. Consequentemente, face à alteração da matéria de facto, a decisão recorrida deve ser revogada, reconhecendo-se que o negócio em causa foi válido, oneroso e justificado, e que não se verifica qualquer dissipação nos termos das alíneas a), d) ou f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, justamente o que deve ser concluído e decidido pelo douto Tribunal ad quem. Y. Por fim, da aplicação do Direito, considera a decisão recorrida que se encontram verificadas as als. d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o que é manifestamente desajustado, uma vez que o Tribunal a quo se cingiu, erradamente, apenas à apreciação da justificação para tal acto, ao invés de apreciar os pressupostos cumulativos de que dependem cada uma das alíneas invocadas. Z. Erradamente e em contradição, sentenciou a decisão recorrida a verificação da al. d) uma vez que deu como provado que o preço do imóvel se destinou ao abate da dívida (facto provado 16), falecendo assim um pressuposto cumulativo de que depende a sua verificação, designadamente, a inexistência de contrapartida, ao invés se provou o seu carácter oneroso, o que foi desconsiderado pelo Tribunal a quo. AA. A decisão recorrida omitiu esta prova essencial e inverteu o ónus probatório contra os aqui apelantes ao lhes exigir que demonstrassem, para além do seu registo contabilístico já efectuado, e o único que importa, uma justificação para o acto, e provassem ainda, o igual comportamento da credora, i.e., a actualização da sua respectiva conta-corrente (que é facto provado 16), o que é inadmissível. BB. A actuação dos insolventes não foi prejudicial para a massa insolvente, circunstância corroborada pelo Administrador de Insolvência, que em 17.12.2024 optou por não resolver o negócio em benefício da massa insolvente, o que foi desconsiderado pelo Tribunal a quo. CC. Falece assim também o requisito de “proveito pessoal ou de terceiro” exigido pelas alíneas d) e f) do n.º 2 do art.º 186.º CIRE: a contrapartida recebida corresponde — e até excede — o valor de mercado do imóvel, não havendo benefício ilegítimo nem diminuição patrimonial. DD. Acresce que, entendem os Apelantes que a sentença recorrida é ainda nula, porquanto incorre em omissão de pronúncia, face à invocação da al. f) do antecedente preceito legal: a decisão recorrida omite o fundamento de facto e de direito para o seu preenchimento (uso indevido de bens ou crédito da sociedade insolvente em favor dos insolventes ou de terceiros), incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, que se argui. EE. Sem as alíneas d) e f) preenchidas, cai o fundamento impeditivo do artigo 238.º, n.º 1, alínea e) CIRE, não subsistindo motivo para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. FF. Por fim, a decisão recorrida faz uma errada interpretação da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º CIRE, encerrando mais uma vez o desajuste do iter decisório. GG. A alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º CIRE visa condutas equiparáveis ao crime de insolvência dolosa do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) do CP, ou seja, actos que façam “desaparecer” bens cujo paradeiro se torna desconhecido para os credores, impedindo-os de os atingir. HH. O requisito nuclear da alínea a) – desconhecimento do paradeiro de bens – está, pois, em falta: o imóvel manteve-se perfeitamente localizável e jamais foi subtraído à satisfação dos credores, como demonstram a ausência de oposição do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência e a inexistência de qualquer impugnação pelos restantes credores. II. Constatado que o imóvel foi transmitido publicamente, por preço acima de mercado, com redução de passivo e sem esconder a titularidade, conclui-se que a conduta dos recorrentes não preenche a alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º CIRE. JJ. Tudo o alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida, e consequentemente, não se verificam as alíneas a), d) ou f) do n.º 2 do art.º 186.º CIRE que o Tribunal a quo invocou para indeferir liminarmente a exoneração ao abrigo do art.º 238.º, n.º 1, al. e) CIRE. KK. Foram violados, entre outros, o n.º 6 do artigo 233.º do CIRE, a al. e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, al. i) do artigo 577.º e o artigo 578º, al. b) do n.º 1 do artigo 615.º todos do Código de Processo Civil ex vi 17º, nº 1, do CIRE e al. a), f) e d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE. * CC, Credora Reclamante apresentou resposta, sem conclusões. * II—Delimitação do Objecto do Recurso As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se a decisão é nula por omissão de pronúncia, se ocorre caso julgado face à declaração da insolvência como fortuita, reapreciar o julgamento de facto e finalmente concluir se o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1–Os devedores apresentaram-se à insolvência no dia 04/04/2024 e foram declarados insolventes por sentença proferida no dia 08/04/2024. 2–O Exmo. AI, na primeira das listas de credores que apresentou nestes autos, reconheceu créditos no montante de 314.464,27€ (nela se incluindo o crédito da credora “A...” no montante de 51 734,53); 3–Tendo o AI decidido não resolver o negócio de transmissão de um imóvel a favor de DD e inexistindo quaisquer outros bens que pudessem ser apreendidos, foi o processo encerrado por insuficiência da MI. 4–O devedor AA foi sócio gerente da “B..., Unipessoal, Lda.”, empresa que foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 02/04/2024 no processo nº 1236/24.4T8OAZ deste J1; 5–A sociedade “B..., Unipessoal. Lda.” era cliente da “A..., Lda.” sendo certo que, por força de diversos fornecimentos efectuados pela segunda à primeira, a conta corrente apresentava, em Maio de 2023, um saldo devedor de 50.438,51€; 6–Por documento particular datado de 05/05/2023 e assinado por ambas as empresas, nas pessoas dos respectivos gerentes (o Sr. DD e o aqui devedor) e avalizada pelos aqui insolventes, a “B...” confessou dever à “A...” a quantia de 50.438,51€, quantia que se obrigou a pagar em prestações, assinando os insolventes uma letra em branco que autorizaram que fosse preenchida em caso de incumprimento do acordo. 7–Quando a B... se apresentou à insolvência estavam pendentes contra si, para além de duas execuções fiscais (uma movida pela ATA e outra movida pela SS) três outras execuções (uma delas desde 2023 – processo nº 3385/23.7T8OAZ movida pelo Banco 1...) e duas acções (uma movida em 2023 e outra movida em 2024 que seriam injunções). 8 – Por outro lado, quando os aqui devedores se apresentaram à insolvência estavam já instauradas contra os mesmos três execuções (que foram identificadas pelos insolventes na petição inicial) e que foram movidas pelo Banco 2..., Banco 3... e CC, todas instauradas em 2024. 9-Relativamente aos créditos reconhecidos, os insolventes estavam em incumprimento para com a Banco 4... desde 07/06/2023 (quanto a cartão de crédito) e 28/06/2023 (quanto a financiamento à actividade empresarial); para com o Banco 2... desde 15/05/2023 (quanto a financiamento à actividade empresarial); para com o Banco 5... desde 21/06/2023 (quanto a cartão de crédito), para com o Banco 6... desde 05/06/2023 (por ultrapassagem de créditos) e desde 06/07/2023 (quanto a cartão de crédito), para com o Banco 7... desde 06/06/2023 (quanto a cartão de crédito), para com a Banco 3... desde 04/05/2022 (quanto a Factoring), para com o Banco 8... desde 13/07/2023 (quanto a descontos de títulos de crédito) e 23/01/2023 (quanto a cartão de crédito). 10–Na petição inicial de apresentação à insolvência os aqui devedores declararam dever à “A...” o montante de 50.438,51€; 11–Os devedores tinham registado em seu nome, desde 07/07/2015, o prédio urbano composto de terreno para construção, sito na Rua ..., em ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº ... e inscrito na matriz predial da união de freguesias ... e ... no artigo .... 12–Sobre tal prédio foi constituída em 06/06/2023 uma hipoteca voluntária a favor de EE e FF a qual garantia o pagamento da quantia máxima de 36.000,00€, relativa a empréstimo concedido à “B...”. 13–Por documento particular datado de 30/10/2023 os aqui insolventes declararam vender a DD o prédio identificado em 11. 14–Mais declararam que o referido imóvel era vendido pelo valor de 27.270,00€, valor que seria transferida nessa data para a conta dos insolventes. 15 – O imóvel identificado em 11 foi inscrito a favor de DD pela Ap. ... de 31/10/2023, deixando de se mostrar registada a hipoteca referida em 12 uma vez que EE e FF (cunhada e irmão do insolvente) anuíram no seu cancelamento. 16 – A 17/07/2024 (já depois de os credores suscitarem, nestes autos, a questão da transmissão do imóvel) veio a A..., Lda. rectificar o seu crédito para o montante de 20.169,99€ (tendo abatido à dívida global o valor atribuído ao imóvel transmitido ao gerente da credora). 17–Com a transmissão do imóvel a favor de DD, os aqui insolventes dissiparam o único bem de que dispunham, prejudicando todos os credores desta insolvência cujos créditos haveriam de ser pagos (ainda que parcialmente) com o produto da sua venda. * Factos Não Provados: Da discussão da causa não resultou demonstrado que: a) A venda do imóvel se destinou ao abatimento da dívida referida em 6. dos factos provados, a qual estava avalizada pelos devedores; b) o valor atribuído ao prédio – 27.270,00€ - somente iria ser abatido ao valor referido em 6. quando o gerente da credora vendesse o imóvel. c) A venda do imóvel permitiria que a “B...” continuasse a laborar através dos fornecimentos da “A...”. * Da Modificação da Decisão sobre a matéria de facto De harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do C.P.Civil “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de ampla liberdade de movimentos para, em face do suporte magnético, modificar, sendo caso disso, a matéria provada em 1.ª instância, após ter ponderado casuisticamente o relevo do princípio da imediação.[1] Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal[2] e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. Os Recorrentes pretendem que sejam alteradas as respostas positivas dadas aos factos vertidos nos pontos 14 e 17 e negativas aos que constam das alíneas a) e c) que se transcrevem em seguida: 14–Mais declararam que o referido imóvel era vendido pelo valor de 27.270,00€, valor que seria transferida nessa data para a conta dos insolventes. 17–Com a transmissão do imóvel a favor de DD, os aqui insolventes dissiparam o único bem de que dispunham, prejudicando todos os credores desta insolvência cujos créditos haveriam de ser pagos (ainda que parcialmente) com o produto da sua venda. a) A venda do imóvel se destinou ao abatimento da dívida referida em 6. dos factos provados, a qual estava avalizada pelos devedores; c) A venda do imóvel permitiria que a “B...” continuasse a laborar através dos fornecimentos da “A...”. Para sustentar a sua posição divergente, indicaram as suas próprias declarações e os depoimentos das testemunhas DD, adquirente do imóvel e gerente da sociedade “A...” e GG. Após audição dos insolventes e das testemunhas, não resta dúvida quanto ao total acerto da decisão impugnada, a qual se encontra muito bem justificada, mediante uma análise crítica de todos os meios de prova produzidos e que acompanhamos na íntegra. Concretamente, o Recorrente, interrogado pela Mma. Juíza, não foi capaz de explicar o motivo pelo qual outorgou um contrato de compra e venda do dito terreno, figurando como comprador o gerente da “A...”, a título pessoal, sem qualquer referência às empresas envolvidas e nem sequer ao alegado abatimento da dívida, segundo a versão dos Recorrentes. A verdade é que nesse documento constam declarações que não correspondem à realidade (segundo o que referiu o Insolvente) justificando essa situação por ter sido ingénuo na celebração do contrato nesses termos. Explicou que pretendia comprar à “A...” a colecção de inverno e como a sua empresa já tinha esgotado o plafond como devedora, acordou com o gerente daquela empresa dar uma garantia que consistiu na venda do terreno (no qual tinha intenção de construir a sua habitação) com a finalidade de abater a dívida contraída junto da fornecedora. Porém, não foi capaz de explicar, perante a Mma. Juíza, a razão pela qual não optou por constituir uma hipoteca sobre o dito imóvel ou o motivo pelo qual os termos do negócio não corresponderam ao que havia sido acordado entre as partes que, em rigor, na sua versão, consistia numa dação em pagamento. Ou seja, em conformidade com o que havia sido ajustado entre as partes, os Recorrentes entregavam o terreno para reduzir o valor em dívida da sociedade e poderem, dessa forma, comprar a almejada colecção de inverno. Questionado acerca da razão de ter dado de pagamento um imóvel a este credor quando já existiam outras dívidas (e até execuções instauradas) respondeu que era fundamental esse negócio para poder continuar a laborar e obter novos fornecimentos. Se a intenção do negócio era a de permitir a laboração da empresa com a compra de artigos, tal não foi conseguido uma vez que após ter transmitido o imóvel ao Sr. DD, a sociedade, decorridos seis meses, deixou de laborar. A Mma. Juíza salientou a contradição com o alegado pelos Recorrentes nos articulados por aí ter sido justificada a venda do imóvel com a ameaça de execução por parte da empresa do Sr. DD. Por seu turno, a Recorrente, na parte que interessa, declarou que se lembraram, em família, de dar o terreno para abater a dívida que a sociedade contraiu na “A...” o que lhes possibilitaria comprar a nova colecção. Todavia, reconheceu que não recepcionaram qualquer recibo desse pagamento para efeitos contabilísticos na empresa. Também foi confrontada pela Mma Juíza com o teor do contrato de compra e venda, ou seja, com a falta de referência, nesse acordo, às empresas e à dívida em causa. Não conseguiu explicar esta situação. A testemunha DD, gerente da “A...”, referiu que a empresa dos insolventes tinha uma dívida à “A...” de 50 mil euros resultante da venda de artigos têxteis. Com vista a reduzir a dívida, o insolvente propôs dar um terreno no valor de 27 mil euros para abater à referida dívida mas formalizaram uma compra e venda, tendo afirmado, sobre essa falta de correspondência entre o acordado e o que foi formalizado, que “as coisas” foram “mal feitas”. E que apenas iria reduzir a dívida quando vendesse o terreno, o que ainda não sucedeu, contrariamente ao acordado com os insolventes. Negou que tivesse aceite vender a colecção à empresa dos insolventes em consequência da transmissão do terreno. Admitiu apenas a venda de três ou quatro peças. A razão do acordo com os insolventes foi evitar que acelerasse o processo para receber o crédito. O depoimento, na parte referente às vendas, foi confirmado com a conta-corrente das empresas. Confirmou a reclamação do crédito sem ter em conta a redução da dívida em resultado da transmissão do imóvel que pertenceu aos insolventes. A testemunha GG, prima da devedora, declarou que também emprestou dinheiro aos Recorrentes e esclareceu a dívida destes com a credora CC. Da conjugação da prova produzida, que incluiu a análise da conta-corrente das empresas em causa, concorda-se totalmente com a convicção da Mma. Juíza quando refere que a transmissão do imóvel ao gerente da credora “A...” destinou-se a subtrair o único bem dos insolventes aos credores e não para “abater a dívida” ou para viabilizar a compra da nova colecção. Como a Mma Juíza explicou claramente “…Se efectivamente devedores e gerente da A... tivessem acordado em dar o imóvel para abater à dívida da B..., então a amortização do valor do terreno teria sido lançado na conta corrente da empresa dos devedores junto da A.... Mas o que é certo e resulta do teor da conta corrente é que esse lançamento nunca foi feito, pese embora o gerente da A... tenha dito no depoimento que prestou que foi o advogado da empresa quem tratou da formalização do negócio. Note-se que, quer a A..., quer a B... são empresas com contabilidade organizada e, ainda que o gerente da A... tivesse optado por formalizar o negócio como contraente (ao invés da sua empresa) sempre estaria obrigado a formalizar tal negócio de tal forma que, das cláusulas do contrato, se percebesse o pretendido e legitimasse o lançamento, na contabilidade da A..., deste montante na conta corrente da B.... Mas como é óbvio para qualquer pessoa que seja colocada a analisar o documento de transmissão, com o contrato celebrado e nos termos em que o foi, inexistia forma de lançar o montante dado ao terreno como estando a ser pago para abater à dívida da B... porque o que as partes decidiram que ficaria a constar do contrato era que os devedores estavam a vender ao Sr. DD um terreno. Pelo que, inexistindo documento que ateste o alegado acordo de dação em pagamento e inexistindo qualquer lançamento, na contabilidade, do valor a abater, falece, também, este argumento dos devedores. (…)” Por fim, é absolutamente inexplicável que pessoas que são comerciantes e estão habituados ao mundo dos negócios possam ter acordado num negócio de dação em pagamento e tivessem assinado um documento de compra e venda sem qualquer menção à dívida que se pretendia amortizar. A nossa convicção formou-se, pois, no sentido de que a transmissão deste imóvel (de forma gratuita, pois que nenhum valor foi pago por DD aos devedores) somente teve em vista a dissipação do único bem de que os devedores dispunham para solverem (em parte) o seu passivo, sendo certo que essa transmissão, para além de não ter tido na sua génese o acordo a que se referiram os devedores, prejudicou os credores desta insolvência que, de outra forma, veriam os seus créditos (parcialmente) pagos com o produto da sua venda.” Os factos vertidos no ponto 14) referem-se às declarações dos contraentes, provadas documentalmente. Por último, inexiste contradição entre os factos dados como não provados na al. a) (a venda do imóvel destinou-se ao abatimento da dívida da sociedade) e aqueles que ficaram demonstrados no ponto 16 – (A 17/07/2024 (já depois de os credores suscitarem, nestes autos, a questão da transmissão do imóvel) veio a A..., Lda. rectificar o seu crédito para o montante de 20.169,99€ (tendo abatido à dívida global o valor atribuído ao imóvel transmitido ao gerente da credora). Como ficou bem patente, e dado como provado no ponto 16), a redução da dívida só foi efectuada depois de ter sido suscitada a questão da transmissão do imóvel. Por todas estas razões, não se impõe a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, bem pelo contrário, confirma-se in totum. * IV-DIREITO Os Recorrentes defenderam, em primeira linha, que se verifica a excepção do caso julgado por ter sido declarada como fortuita a insolvência. Neste particular, o tribunal declarou, ao abrigo do artigo 233º, nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a insolvência como fortuita atendendo a que os autos foram encerrados por insuficiência da massa insolvência e por não ter sido aberto o incidente de qualificação de insolvência. De acordo com a mencionada norma, o juiz deve declarar expressamente na decisão que encerra o processo, sem que tenha sido aberto o incidente de qualificação por determinação judicial (art. 36.º, n.º1, al.f) CIRE), o carácter fortuito da insolvência, como sucedeu no presente caso. Não tendo sido aberto o incidente de qualificação da insolvência, por determinação do juiz na sentença que declara a insolvência ou por iniciativa do administrador da insolvência ou de outros interessados ao abrigo do art. 188.º, n.º 1 do CIRE, a insolvência é automaticamente declarada como fortuita, mesmo que existam nos autos elementos em sentido contrário. A questão do eventual preenchimento dos pressupostos do caso julgado (arts. 580.º e 581.º do CPC) apenas teria viabilidade na hipótese de ter sido aberto o incidente de qualificação da insolvência com a consequente prolacção de sentença a declarar o carácter fortuito e não culposo da mesma. Em bom rigor, a contradição de decisões que o caso julgado pretende evitar não se verifica neste caso porque não foi aberto e tramitado o incidente de qualificação da insolvência como culposa. Aliás, como bem explicou a Mma. Juíza “…não tendo sido aberto o incidente de qualificação de insolvência, nada impede que se indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante nos termos do que dispõe o artigo 238º, nº 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, desde logo porque o que o artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aqui exige é a probabilidade, ainda que forte, de criação ou agravamento da insolvência, ideia que é transmitida pelo uso do adjetivo “toda.” Significa isto que se, por um lado, não bastam para preencher esta alínea meras suposições ou conjeturas, por outro, não se exige um juízo de certeza semelhante ao que deve ser observado no momento em que o juiz profere a sentença de qualificação da insolvência.” E concluiu, acertadamente, que mesmo “…que tenha sido proferido o despacho de encerramento do processo por insuficiência da Massa insolvente e ainda que, nos termos do disposto no artigo 233º, nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tivéssemos declarado que a insolvência dos devedores é fortuita (pela mera circunstância de não ter sido aberto o incidente de qualificação) nada impede que, com base nos factos que até poderiam ter desencadeado a abertura do incidente, se indefira, agora, liminarmente, o pedido de exoneração do passivo pedido de exoneração do passivo restante.” Em suma, improcede a excepção do caso julgado invocado pelos Recorrentes. * A lei permite ao insolvente, pessoa singular, requerer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante que consiste na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste (cfr. art. 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas –CIRE-alterado pela Lei n.º 9/2022 de 11/01). Na opinião de Luís Menezes Leitão “Trata-se de uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular que não representa grande prejuízo para os credores uma vez que os créditos já representavam um valor insignificante, dada a situação económica do devedor.[3] Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial a determinar que, no referido período de três anos da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário (cfr. art. 239.º, n.º 2 do CIRE). O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o tribunal declarar comprovado algum dos fundamentos enumerados no artigo 238.º do CIRE. Considerando que a exoneração do passivo restante tem como objectivo conceder ao devedor uma nova oportunidade, a prova de uma conduta censurável que seja enquadrável nos requisitos previstos no mencionado preceito legal, revelam ao tribunal que o devedor não é merecedor desse fresh start. Na análise deste normativo Carvalho Fernandes e João Labareda[4] reconhecem três grupos diferentes dos quais depende, pela negativa, a exoneração: “Respeita um deles a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram” - alíneas b), d) e e)); “outro compreende situações ligadas ao passado do insolvente” – alíneas c) e f); finalmente, a alínea g) configura condutas adotadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência.” O juiz deverá apreciar se o comportamento do devedor é merecedor de um juízo de censura, de culpa, em qualquer uma das modalidades, dolo ou negligência, à luz das circunstâncias concretas do caso e sob o critério da diligência de um bom pai de família. Na perspectiva de Catarina Serra[5] “não pode deixar de se associar o despacho inicial e a subsequente abertura do procedimento da cessão à concessão da liberdade condicional por bom comportamento-uma espécie de período experimental em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito.” No mesmo sentido Assunção Cristas[6] esclarece que “para ser proferido despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos “passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade.” Relativamente a esta matéria, compete apenas ao devedor a declaração de que se encontra nas condições previstas na lei para lhe ser concedido este benefício, e, por seu turno, cabe aos credores ou ao administrador da insolvência invocar e demonstrar qualquer um dos fundamentos elencados no citado art. 238.º do CIRE, como factos impeditivos daquele direito potestativo.[7] A jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que as hipóteses elencadas no art.º 238.º, n.º 1 do CIRE, configuram factos impeditivos, e consequentemente, compete aos credores e ao administrador da insolvência, face ao disposto no art. 342.º, n.º 2 do C.Civil, a sua alegação e prova, sem prejuízo do princípio do inquisitório (cfr. art.º 11.º do CIRE). Importa também salientar que o devedor não pode beneficiar da exoneração se, além do mais, constarem no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação da insolvência nos termos do artigo 186.º-cfr. al. e) do art. 238.º do CIRE. Retomando a análise do caso, e tal como se referiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 17/12/2008[8] “Torna-se, pois, necessário um especial cuidado e rigor na apreciação da conduta dos insolventes “apertando-a, com ponderação de dados objectivos”. A mesma deve apresentar-se sem mácula, transparente, e sem qualquer indício de má fé sob pena de se estar a proceder a um verdadeiro branqueamento de dívidas, impondo o Estado gratuitamente danos aos credores que perdem e nada colhem. Se assim não for, o incidente vai esgotar-se num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social perseguido.” O tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por ter considerado preenchidas as hipóteses previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE. Com efeito, nos termos do n.º 2, do art. 186º, ex vi art. 238.º, n.º 1, al. e) do C.I.R.E. «Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto tenham: (…) a)Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;” Verificando-se qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do art. 186.º do C.I.R.E presume-se que a insolvência é culposa, sendo considerado, pela doutrina e jurisprudência, que estamos perante uma presunção iuris et de iure, ou seja, inilidível de acordo com o preceituado no art. 350.º do C.Civil. Como bem se explanou na decisão, “cremos que esta transferência de propriedade visou, tão só, furtar-se ao cumprimento das obrigações assumidas, impedindo o pagamento aos seus credores. E este comportamento da devedora não é merecedor do benefício de exoneração. Na verdade, a insolvente agiu com a consciência de que os seus actos agravariam a sua situação de insolvência, bem como causariam prejuízo efetivo aos credores.” No presente processo apurou-se que os Insolventes declararam vender a um terceiro, a título pessoal, o seu terreno, único bem do respectivo património, sem receber a correspondente contrapartida monetária. Perante a transmissão do único bem, susceptível de satisfazer, pelo menos parcialmente, o pagamento dos créditos, a um terceiro, dúvidas não restam que se encontra preenchida a al. d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE. Cumpre referir que inexiste o vício de omissão de pronúncia, apontado à decisão, já que resulta da sua fundamentação a análise e decisão das questões que foram suscitadas mormente no que respeita ao preenchimento das hipóteses legais. Numa palavra, face às razões aduzidas, conclui-se que a decisão não merece reparo por estar manifestamente comprovado nos autos uma das hipóteses legais que determina o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pelos Insolventes. Notifique. |