Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043343 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA FORMA DE PROCESSO ALTERAÇÃO JUÍZOS DE PAZ | ||
| Nº do Documento: | RP201001051298/07.9TBVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 343 - FLS 53. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº 319º, nº 2 do Código de Processo Civil, se da alteração do valor da causa resultar inadequação da forma processual originária, o juiz deve mandar prosseguir a forma processual adequada. II - Tais consequências também se aplicam a processos instaurados nos Juízos de Paz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1298/07.9TBVRL.P1 Recurso de Agravo Distribuído em 30-10-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B………. e C………., residentes na freguesia de ………., concelho de Vila Real, instauraram, no Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião, contra D………. e mulher E………., residentes na ……..…, em Vila Real, e também contra a FAZENDA NACIONAL, "acção de usucapião" referida no art. 9.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 78/2001, 13-07, e tramitada nos termos dos arts. 43.º e seguintes da mesma Lei, a que atribuíram o valor de 3.700,00€ e em que formularam o seguinte pedido: a) Declararem-se os autores proprietários e legítimos possuidores do prédio misto identificado no art. 1.º da p.i., ordenando-se o cancelamento da inscrição em vigor a favor dos 1.ºs réus e ordenando-se o registo a favor dos autores; b) Serem os réus condenados a reconhecer o direito de propriedade da autora, com todas as legais consequências; a) Serem os réus condenados a absterem-se de praticar qualquer acto perturbador desse direito. A acção foi admitida e prosseguiu os respectivos termos no referido Julgado de Paz até à fase do julgamento. Já depois de iniciada a audiência de julgamento, a autora apresentou o requerimento que consta a fls. 295, dizendo que "se verifica, pela análise do documento n.º 1 junto aos autos, (que) o valor patrimonial do imóvel cuja propriedade se discute (na acção) é de 22.521,97€". Por isso, invocando o preceito do art. 311.º do Código de Processo Civil, que dispõe que, neste caso, o valor da causa é determinado pelo valor da coisa, requereu que "seja corrigido o valor da presente acção e, em consequência, (seja) declara(do) o Julgado de Paz incompetente para a presente acção com o consequente envio para o Tribunal da comarca de Vila Real, por ser o territorialmente competente". Por despacho proferido a fls. 297-298, o Sr. Juiz de Paz declarou cessada a competência do Julgado de Paz e, nos termos do art.º 41.º da Lei n.º 78/2001, determinou a remessa do processo ao Tribunal Judicial da comarca de Vila Real. Recebido o processo neste Tribunal, o Sr. Juiz do 3.º Juízo, a que foi distribuído, proferiu o despacho que consta a fls. 327-328, em que indeferiu "o requerimento apresentado pelos Autores a fls. 295 destes autos, determinando-se que se dê baixa do presente processo e se remeta o mesmo ao Julgado de Paz para dele conhecer, uma vez que se mantém a sua competência para o efeito". Os autores interpuseram recurso desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 09-02-2009, a fls. 361-364, transitado em julgado, revogou aquela decisão e declarou a competência do Tribunal Judicial de Vila Real para prosseguir com o processo. Prosseguindo o processo nesse Tribunal, o Sr. Juiz proferiu, imediatamente após, a fls. 368, o seguinte despacho: «Conforme resulta do teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a alteração do valor da acção implicitamente admitida pela Sra. Juíza de Paz, limitou-se "a derivar de uma simples correcção de lapso material invocado pelo próprio autor". Ou seja, onde os autores, por lapso obviamente, indicaram o valor de € 3.700,00, deveria constar o valor de € 22.521,97. Assim sendo, antes de mais, o que se determina é a introdução desta correcção no lugar próprio, ou seja, na petição inicial, corrigindo-se a mesma de molde a que onde os autores referem "valor: 3.700,00€" passe a constar "valor: 22.521,97€".» Depois de notificado esse despacho às partes, o Sr. Juiz proferiu, a fls. 370-371, novo despacho com o seguinte teor: «Do erro na forma do processo: Os Autores B………. e C………. propuseram a presente acção de usucapião no Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião, ao abrigo do disposto no art. 9.º n.º 1 alínea e) da Lei 78/2001, de 13 de Julho e a qual seguiu a tramitação prevista nos arts. 43.º e seguintes desta mesma Lei. Ora, considerando o valor desta acção (€ 22.521,97), os presentes autos deviam seguir a forma ordinária do processo de declaração – vd. arts. 461.º e 462.º do CPC e art. 24.º n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, em vigor à data da propositura deste processo. É, pois, evidente o erro na forma de processo, o qual, no caso em análise, importa a nulidade do mesmo, uma vez que os actos praticados não podem ser aproveitados, porquanto tal implicaria uma diminuição das garantias dos Réus, que decorre desde logo dos prazos previstos para a apresentação da contestação, do número admissível de articulados e da admissibilidade da reconvenção - vd. art. 199.º n.º 2 do CPC. Estamos, assim, perante uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa e que conduz à absolvição da instância - vd. arts. 493.º n.º 2, 494.º alínea b) e 495.º do CPC. Face ao expendido supra, julgo verificada a excepção de nulidade de todo o processo e, em consequência, absolvo os Réus da instância. Custas pelos Autores. Registe e notifique.» 2. Os autores também não se conformaram com este último despacho e voltaram a recorrer para esta Relação, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.º - Resultando do erro [na forma] do processo, previsto no artigo 199.º do Código de Processo Civil, uma diminuição das garantias dos RR. mas podendo aproveitar-se a Petição Inicial, deverá o tribunal ordenar a correcção do processo e a anulação de todos os actos posteriores à Petição Inicial que tenham implicado uma diminuição das garantias de defesa destes. 2.º - Tendo os AA. apresentado uma acção de usucapião no Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião quando deveriam ter, atento o valor da acção, proposto uma acção ordinária, deve aproveitar-se a Petição Inicial, ordenando-se a repetição da citação, em virtude do processado anterior ter previsto um prazo de contestação inferior ao previsto na acção ordinária. 3.º - Ao assim não decidir, está a M.ma Juiz do Tribunal recorrido a violar o preceituado no art. 199.º do Cód. Proc. Civ. Pretendem, em consequência, que seja revogado o despacho recorrido e, em sua substituição, seja ordenado o aproveitamento da petição inicial, a correcção da distribuição e a repetição da citação dos réus. Apenas contra-alegou o Ministério Público, em representação da FAZENDA NACIONAL, que se pronunciou no sentido de que o erro que afecta a forma do processo não permite, sequer, aproveitar a petição inicial e concluiu, por isso, pela improcedência do recurso. 3. À tramitação e julgamento do presente recurso, que é de agravo, tal como foi admitido a fls. 377, e não de apelação, é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, podendo ser muito respeitáveis, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080371.html; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648). Tendo em conta estes parâmetros, a única questão que os recorrentes suscitam, nas conclusões que formularam, contra a decisão recorrida consiste em apreciar se a adequação dos termos do processo à forma comum ordinária, imposta pela alteração do valor da causa, não afecta a petição inicial, que pode e deve ser aproveitada, devendo apenas repetir-se todo o processado posterior à petição inicial, com a citação dos réus para contestarem. Foram cumpridos os vistos legais. II – FUNDAMENTOS 4. Os elementos a ter em conta na apreciação do objecto do recurso são os que ficaram descritos supra, sob o n.º 1 do relatório. Desses elementos resulta, como ponto prévio a esclarecer, que a questão da alteração do valor causa requerida pela autora a fls. 295, não se reconduz a uma mera rectificação na petição inicial, como se tratasse de um lapso material irrelevante para a tramitação do processo, como sugere o despacho proferido a fls. 368. Com efeito, o lapso referido naquele requerimento não é um mero lapso de escrita ou lapso material. Não resultou de um equívoco do tipo de a parte, querendo indicar o valor correcto de 22.521,97€, por lapso de escrita ou por engano, escreveu inexactamente o valor de 3.700,00€. O lapso que a requerente alega é de natureza intelectual, e não material. A parte indicou o valor da acção que então quis indicar, no pressuposto de que era esse o valor correspondente ao valor patrimonial do imóvel. E só posteriormente constatou que o valor patrimonial do imóvel era outro diferente e superior ao indicado. E por isso pediu a correcção do valor da acção. Acresce que, fosse qual fosse o motivo, a questão da fixação do valor da causa ficou definitivamente resolvida com o acórdão desta Relação proferido a fls. 361-364. O qual, em virtude do novo valor fixado à acção, extraiu as consequências que o art. 319.º do Código de Processo Civil manda extrair quanto à competência do tribunal para os termos posteriores da acção e concluiu que essa competência passou a caber ao tribunal recorrido. Mas o n.º 2 do art. 319.º do Código de Processo Civil também se refere à adequação da forma processual a prosseguir como consequência da alteração do valor da causa. Dispondo que: "Se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à acção … é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada". Estando em causa um processo instaurado em Julgado de Paz, cuja competência cessou por efeito da alteração do valor da acção, o que determinou a sua remessa para o tribunal judicial competente ao abrigo do preceito do art. 41.º da Lei n.º 78/2001, aquela norma tem que ser compatibilizada com esta, na parte em que dispõe que o processo segue os seus termos no tribunal judicial competente, "sendo aproveitados os actos processuais já praticados". A interpretação compatibilizada destas duas normas afasta qualquer hipótese de se avocar ao caso o vício do erro na forma do processo. Na medida em que impõe, como consequência da alteração do valor da causa, que o tribunal competente mande prosseguir o processo na forma adequada, aproveitando os actos anteriormente praticados que puderem ser aproveitados e ordenando a repetição dos que não puderem ser aproveitados. Onde é que, então, pode estar o eventual erro na forma do processo? Não está na forma inicialmente requerida, porque essa forma era adequada ao valor da acção inicialmente atribuído. Após a alteração do valor da acção, se daí resultar inadequação da forma processual originária, é a própria lei (o referido art. 319.º, n.º 2, do CPC) que manda prosseguir a forma adequada. Assim ficando corrigida e sanada a eventual inadequação formal provocada pela alteração do valor da causa. E nesta hipótese, é difícil conceber que a alteração do valor da causa possa conduzir à inutilização de todo o processo, incluindo a petição inicial, por motivo de erro na forma do processo. Se a petição inicial não puder ser aproveitada não será por motivo de erro na forma do processo. Terá de ser por outro motivo, que deverá ser identificado e apreciado em concreto (por exemplo, ineptidão da petição). E mesmo nesta hipótese, sempre haverá que, primeiramente, apreciar se tal vício é susceptível de ser corrigido e sanada, nos termos previstos no art. 508.º do Código de Processo Civil. Mas a solução não é diferente para o vício do erro na forma do processo. Já que, também neste caso, o art. 199.º dispõe, no n.º 1, que "o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei". Acrescentando o n.º 2 que não são aproveitáveis os actos de que resultar uma diminuição de garantias do réu. Assim, também nesta hipótese, a petição inicial só fica inutilizada "quando esta, nos seus aspectos formais e substanciais, for de todo desajustada ao tipo processual que deva ser seguido" (cfr. ac. do STJ de 28-10-1993, sumariado em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 084286). E então há que concretizar qual é esse desajustamento ou esse vício. A mesma posição foi sufragada no ac. do STJ de 25-11-1993, sumariado em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 084539 e publicado em texto integral na CJ-STJ/1993/III/149, e no ac. desta Relação de 19-12-2007, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0724895 (que o ora relator subscreveu como adjunto). Esta menor relevância que a lei processual civil atribui às questões formais, optando por encontrar soluções dentro do próprio processo que permitam saná-las ou supri-las, configura uma característica marcante do processo civil português, que ganhou maior relevo com a revisão de 1995-1996 e está plasmada em várias normas do Código, como é o caso da norma anteriormente referida do art. 199.º, mas, de modo mais condensado, nas normas dos arts. 265.º, 265.º-A, 266.º e 508.º. Tal opção visa obter o máximo aproveitamento do processo como mero instrumento da decisão de mérito e, consequentemente, reverte em favor da solução jurídica que permita resolver em definitivo o problema de direito substantivo que é causa do litígio. O próprio legislador realçou esta sua opção, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, dizendo: "O direito de acesso aos tribunais envolverá … a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito … privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma". Para esse efeito, "ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um esteriótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo". Ora, neste caso, o despacho recorrido não identifica nem aponta qualquer vício concreto à petição inicial que a torne incompatível com a tramitação do processo comum ordinário. Ou que seja motivo de rejeição liminar e a impeça de ser aproveitada. E na apreciação que aqui cabe fazer apenas está em causa a compatibilização da petição inicial com a forma que o processo deverá prosseguir por efeito da alteração do valor da causa, ou seja, no caso, a sua compatibilização com a forma comum ordinária do processo declarativo. Não está em causa a apreciação de outros aspectos formais ou substanciais da petição, como seja a suficiência ou insuficiência da causa de pedir. De que, aliás, o despacho recorrido também não se ocupou. E neste contexto, a petição inicial é aproveitável e deve ser aproveitada, salvo se o tribunal de 1.ª instância encontrar outro motivo para sua rejeição liminar. Como também são aproveitáveis os documentos já juntos aos autos pelas partes. Devendo então o processo prosseguir com a citação dos réus, nos termos previstos nos arts. 479.º e seguintes do Código de Processo Civil, depois de ordenadas as necessárias correcções na distribuição. 5. Sumariando: i) Nos termos do disposto no art. 319.º, n.º 2, do CPC, se da alteração do valor da causa resultar inadequação da forma processual originária, o juiz deve mandar prosseguir a forma apropriada. ii) Nessa hipótese, não é possível invocar o vício do erro na forma do processo, na medida em que, com a correcção operada nos termos do art. 319.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, fica corrigida a eventual inadequação formal provocada pela alteração do valor da causa. iii) As consequências previstas no art. 319.º do Código de Processo Civil também se aplicam a processo instaurado em Julgado de Paz, em que, por virtude de alteração do valor da causa, cessou a sua competência para conhecer do objecto da acção e alterou a forma do processo apropriada. iv) Nesse caso, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 319.º, n.º 2, do CPC e 41.º da Lei n.º 47/2001, de 13-07, remetido o processo ao tribunal judicial competente, deve ser mandado prosseguir na forma adequada, sendo aproveitados os actos processuais anteriormente praticados que não sejam incompatíveis com a nova forma processual. v) A petição inicial só fica inutilizada quando for de todo desajustada, nos seus aspectos formais e substanciais, à nova forma processual. vi) Devendo o processo prosseguir na forma comum ordinária do processo declarativo, é apenas aproveitável a petição inicial, salvo se existir outro motivo para a sua rejeição liminar. III – DECISÃO Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo e, em consequência: 1) Revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a sua substituição por outro que mande prosseguir o processo na forma adequada, ou seja, a forma comum ordinária do processo declarativo, aproveitando-se todos os actos praticados anteriormente que não forem incompatíveis com essa forma processual, designadamente a petição inicial, e ordenando-se a repetição de todos os demais actos incompatíveis com a nova forma processual, incluindo a citação dos réus. 2) Sem custas (arts. 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 2.º, n.º 1, al. g), do Código das Custas Judiciais). * Relação do Porto, 05-01-2010 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |