Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043204 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA REQUISITOS REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2009111202/08.7TBPFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 332 - FLS 120. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A lei, no artigo 589º do Código de Processo Civil confere às partes a faculdade de requerer a segunda perícia, fazendo depender a sua realização, somente, do seu requerimento tempestivo e da explicitação das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, não podendo o juiz basear o indeferimento deste requerimento por discordar das razões invocadas para a pretensão formulada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1202/08.7TBPFR-A.P1 do .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Autores: B………. C………. Ré: D………. – Companhia de Seguros, S. A. * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto Na sequência da notificação do relatório do relatório pericial efectuado na acção que intentaram contra a Ré vieram os Autores, em 11 de Maio de 2009, requerer: a) …nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 589º do CPC, se digne ordenar a realização da segunda perícia; ou, quando assim se não entenda, b) …nos termos do artigo 588º do CPC, a comparência do Senhor perito na audiência de discussão e julgamento a fim de prestar os devidos esclarecimentos sobre o relatório pericial por si elaborado. Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese: -> O Sr. Perito não recolheu elementos, tal como transparece do relatório, para retirar qualquer conclusão técnica. -> O perito refere desconhecer os valores de antropometria e biometria do menor; as lesões que sofreu, bem como a localização do buraco onde o ciclista caiu, carga transportada pelo veículo segurado na Ré e a distância desde a mancha de sangue ao eixo do veículo. -> Não apurou o local onde o menor caiu. -> As conclusões do Sr. Perito, na ausência de elementos essenciais à formulação de um juízo técnico, não serão mais de que um palpite, não se mostrando devidamente alicerçadas e fundamentadas. Sobre este requerimento recaiu despacho com o seguinte conteúdo: Inexiste qualquer fundamento legal para a realização da segunda perícia requerida (art.º 589º, a contrario, do CPC), já que o Sr. perito fundamentou, em termos técnicos, o seu relatório, podendo qualquer eventual esclarecimento ser prestado em sede de audiência de julgamento, o que desde já se defere, notificando-se posteriormente o Sr. Perito para o efeito, nos termos do art.º 589º do CPC. * Inconformados com esta decisão dela recorreram os Autores, formulando as seguintes conclusões: 1 – O douto despacho recorrido, objecto do presente recurso, não pode manter-se. 2 – No requerimento que apresentaram para a realização da segunda perícia, os ora Recorrentes vieram reclamar do primeiro relatório pericial de fls., invocando que o mesmo enferma de deficiência, obscuridade e as conclusões dele constantes não se mostram devidamente fundamentadas. 3 – Expuseram, para esse efeito, explicitamente os pontos em que se manifestava a sua discórdia do resultado atingido por aquela primeira perícia, nos termos constantes dos anteriores n.º 1 a 12 (em itálico) do ponto 6 supra, os quais aqui se dão como reproduzidos. 4 – Qualquer uma das inexactidões, obscuridades e deficiências apontadas pelos Recorrentes do relatório da primeira perícia de fls. têm que ser corrigidos para poderem servir correctamente no eventual juízo de avaliação pelo Tribunal. 5 – Nesta conformidade, os Recorrentes alegaram as razões da sua discordância com o relatório de peritagem, da primeira perícia, como determina a lei. 6 – Tais razões constituem fundamento bastante, em face do disposto no n.º 1 do art.º 589º do Código de Processo Civil, para justificar a realização da segunda perícia. 7 – A decisão recorrida violou a norma constante do n.º 1 do art.º 589º do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve determinar a realização da segunda perícia. Concluem pela procedência do recurso. Não foi apresentada resposta. * 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar a seguinte questão: O pedido de realização de segunda perícia formulado pelos Autores deve ser deferido? * 2. Os Factos Com interesse para a decisão do presente recurso importa considerar a tramitação processual descrita no relatório deste acórdão. * 3. O Direito Aplicável Na sequência da notificação do relatório pericial, vieram os Autores requerer, alegando as razões da sua discordância, a realização de segunda perícia, a qual foi indeferida nos termos seguintes: Inexiste qualquer fundamento legal para a realização da segunda perícia requerida (art.º 589º, a contrario, do CPC), já que o Sr. perito fundamentou, em termos técnicos, o seu relatório, podendo qualquer eventual esclarecimento ser prestado em sede de audiência de julgamento, o que desde já se defere, notificando-se posteriormente o Sr. Perito para o efeito, nos termos do art.º 589º do CPC. Dispõe o art.º 589º, do C. P. Civil: 1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 – O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 – A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta. Resulta claro da leitura deste artigo que serão objecto da segunda perícia os mesmos factos sobre os quais recaiu a primeira e que o seu fundamento radica na correcção de eventuais inexactidões, insuficiências ou contradições que se verifiquem na primeira. Exige a lei, quando a sua realização é requerida pelas partes, que do respectivo requerimento constem fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Esta exigência de fundamentação surgiu com a redacção que foi dada ao mencionado artigo pelo DL 329-A/95, tendo por objectivo, em nosso entender, evitar segundas perícias dilatórias [1], porque o que a lei visa com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, que possam ter relevância na decisão da causa. Não basta, pois, a parte requerer a realização de segunda perícia, sendo-lhe exigido que concretize os pontos que não encontra suficientemente esclarecidos na primeira, enunciando as razões por que entende que esse resultado deverá ser diferente [2]. A segunda perícia não é uma instância de recurso, visando somente fornecer ao tribunal um novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira depois de apreciados tecnicamente por outros peritos [3]. Da análise do requerimento apresentado pelos Autores resultam claras as razões da sua discordância quanto ao relatório apresentado. Entendeu-se, no despacho recorrido, que o relatório pericial se encontra fundamentado em termos técnicos e que qualquer esclarecimento poderá ser prestado, em audiência, pelo perito. Ora, a lei, no artigo atrás citado, confere às partes a faculdade de requerer a segunda perícia, fazendo depender a sua realização, somente, do seu requerimento tempestivo e da explicitação das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, não podendo o juiz basear o indeferimento deste requerimento por discordar das razões invocadas para a pretensão formulada. Encontrando-se expostas fundadamente as razões que motivam os Autores a requerer a 2ª perícia deve o despacho que indeferiu a sua realização ser revogado. Por este motivo deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida. * 4. Sumário Nos termos do art.º 713º, n.º 7, do C. P. C., é o seguinte o sumário do presente acórdão: Não pode ser indeferido um requerimento de realização de 2ª perícia devidamente fundamentado, por se discordar das razões invocadas para a pretensão probatória formulada. * Decisão Nos termos acima expostos decide-se revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos com prolação de despacho em conformidade com o disposto no art.º 590º, do C. P. Civil. * Sem custas. * Porto, 10 de Novembro de 2009. Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral ________________________ [1] Na redacção anterior bastava a discordância com a primeira perícia, podendo, sem qualquer justificação, requerer-se a segunda, o que dificilmente permitia ao juiz indeferi-la por impertinente ou dilatória. [2] Neste sentido: Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 521, Coimbra Editora, 2001, e os seguintes acórdãos: T. R. P.: de 23.11.06, relatado por Amaral Ferreira, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 0636189, de 7.10.08, relatado por Pinto dos Santos, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 0821979, de 20.4.09, relatado por Guerra Banha, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 2665/05.8TBOAZ.P1. T.R.E., de 13.9.07, relatado por Mário Serrano, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 1861/07/2, T.R.L., de 28.9.06, relatado por Olindo Geraldes, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc.6592/2006-6. [3] Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 521, Coimbra Editora, 2001. |