Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1202/08.7TBPFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043204
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
REQUISITOS
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RP2009111202/08.7TBPFR-A.P1
Data do Acordão: 11/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 332 - FLS 120.
Área Temática: .
Sumário: A lei, no artigo 589º do Código de Processo Civil confere às partes a faculdade de requerer a segunda perícia, fazendo depender a sua realização, somente, do seu requerimento tempestivo e da explicitação das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, não podendo o juiz basear o indeferimento deste requerimento por discordar das razões invocadas para a pretensão formulada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1202/08.7TBPFR-A.P1 do .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral

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Autores: B……….
C……….

Ré: D………. – Companhia de Seguros, S. A.
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

Na sequência da notificação do relatório do relatório pericial efectuado na acção que intentaram contra a Ré vieram os Autores, em 11 de Maio de 2009, requerer:
a) …nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 589º do CPC, se digne ordenar a realização da segunda perícia;
ou, quando assim se não entenda,
b) …nos termos do artigo 588º do CPC, a comparência do Senhor perito na audiência de discussão e julgamento a fim de prestar os devidos esclarecimentos sobre o relatório pericial por si elaborado.
Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese:
-> O Sr. Perito não recolheu elementos, tal como transparece do relatório, para retirar qualquer conclusão técnica.
-> O perito refere desconhecer os valores de antropometria e biometria do menor; as lesões que sofreu, bem como a localização do buraco onde o ciclista caiu, carga transportada pelo veículo segurado na Ré e a distância desde a mancha de sangue ao eixo do veículo.
-> Não apurou o local onde o menor caiu.
-> As conclusões do Sr. Perito, na ausência de elementos essenciais à formulação de um juízo técnico, não serão mais de que um palpite, não se mostrando devidamente alicerçadas e fundamentadas.

Sobre este requerimento recaiu despacho com o seguinte conteúdo:
Inexiste qualquer fundamento legal para a realização da segunda perícia requerida (art.º 589º, a contrario, do CPC), já que o Sr. perito fundamentou, em termos técnicos, o seu relatório, podendo qualquer eventual esclarecimento ser prestado em sede de audiência de julgamento, o que desde já se defere, notificando-se posteriormente o Sr. Perito para o efeito, nos termos do art.º 589º do CPC.
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Inconformados com esta decisão dela recorreram os Autores, formulando as seguintes conclusões:

1 – O douto despacho recorrido, objecto do presente recurso, não pode manter-se.
2 – No requerimento que apresentaram para a realização da segunda perícia, os ora Recorrentes vieram reclamar do primeiro relatório pericial de fls., invocando que o mesmo enferma de deficiência, obscuridade e as conclusões dele constantes não se mostram devidamente fundamentadas.
3 – Expuseram, para esse efeito, explicitamente os pontos em que se manifestava a sua discórdia do resultado atingido por aquela primeira perícia, nos termos constantes dos anteriores n.º 1 a 12 (em itálico) do ponto 6 supra, os quais aqui se dão como reproduzidos.
4 – Qualquer uma das inexactidões, obscuridades e deficiências apontadas pelos Recorrentes do relatório da primeira perícia de fls. têm que ser corrigidos para poderem servir correctamente no eventual juízo de avaliação pelo Tribunal.
5 – Nesta conformidade, os Recorrentes alegaram as razões da sua discordância com o relatório de peritagem, da primeira perícia, como determina a lei.
6 – Tais razões constituem fundamento bastante, em face do disposto no n.º 1 do art.º 589º do Código de Processo Civil, para justificar a realização da segunda perícia.
7 – A decisão recorrida violou a norma constante do n.º 1 do art.º 589º do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve determinar a realização da segunda perícia.
Concluem pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.
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1. Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar a seguinte questão:
O pedido de realização de segunda perícia formulado pelos Autores deve ser deferido?
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2. Os Factos

Com interesse para a decisão do presente recurso importa considerar a tramitação processual descrita no relatório deste acórdão.
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3. O Direito Aplicável

Na sequência da notificação do relatório pericial, vieram os Autores requerer, alegando as razões da sua discordância, a realização de segunda perícia, a qual foi indeferida nos termos seguintes:
Inexiste qualquer fundamento legal para a realização da segunda perícia requerida (art.º 589º, a contrario, do CPC), já que o Sr. perito fundamentou, em termos técnicos, o seu relatório, podendo qualquer eventual esclarecimento ser prestado em sede de audiência de julgamento, o que desde já se defere, notificando-se posteriormente o Sr. Perito para o efeito, nos termos do art.º 589º do CPC.
Dispõe o art.º 589º, do C. P. Civil:
1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2 – O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3 – A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
Resulta claro da leitura deste artigo que serão objecto da segunda perícia os mesmos factos sobre os quais recaiu a primeira e que o seu fundamento radica na correcção de eventuais inexactidões, insuficiências ou contradições que se verifiquem na primeira.
Exige a lei, quando a sua realização é requerida pelas partes, que do respectivo requerimento constem fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
Esta exigência de fundamentação surgiu com a redacção que foi dada ao mencionado artigo pelo DL 329-A/95, tendo por objectivo, em nosso entender, evitar segundas perícias dilatórias [1], porque o que a lei visa com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, que possam ter relevância na decisão da causa.
Não basta, pois, a parte requerer a realização de segunda perícia, sendo-lhe exigido que concretize os pontos que não encontra suficientemente esclarecidos na primeira, enunciando as razões por que entende que esse resultado deverá ser diferente [2].
A segunda perícia não é uma instância de recurso, visando somente fornecer ao tribunal um novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira depois de apreciados tecnicamente por outros peritos [3].
Da análise do requerimento apresentado pelos Autores resultam claras as razões da sua discordância quanto ao relatório apresentado.
Entendeu-se, no despacho recorrido, que o relatório pericial se encontra fundamentado em termos técnicos e que qualquer esclarecimento poderá ser prestado, em audiência, pelo perito.
Ora, a lei, no artigo atrás citado, confere às partes a faculdade de requerer a segunda perícia, fazendo depender a sua realização, somente, do seu requerimento tempestivo e da explicitação das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, não podendo o juiz basear o indeferimento deste requerimento por discordar das razões invocadas para a pretensão formulada.
Encontrando-se expostas fundadamente as razões que motivam os Autores a requerer a 2ª perícia deve o despacho que indeferiu a sua realização ser revogado.
Por este motivo deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.
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4. Sumário

Nos termos do art.º 713º, n.º 7, do C. P. C., é o seguinte o sumário do presente acórdão:
Não pode ser indeferido um requerimento de realização de 2ª perícia devidamente fundamentado, por se discordar das razões invocadas para a pretensão probatória formulada.
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Decisão
Nos termos acima expostos decide-se revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos com prolação de despacho em conformidade com o disposto no art.º 590º, do C. P. Civil.
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Sem custas.
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Porto, 10 de Novembro de 2009.
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral

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[1] Na redacção anterior bastava a discordância com a primeira perícia, podendo, sem qualquer justificação, requerer-se a segunda, o que dificilmente permitia ao juiz indeferi-la por impertinente ou dilatória.
[2] Neste sentido:
Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 521, Coimbra Editora, 2001, e os seguintes acórdãos:
T. R. P.:
de 23.11.06, relatado por Amaral Ferreira, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 0636189,
de 7.10.08, relatado por Pinto dos Santos, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 0821979,
de 20.4.09, relatado por Guerra Banha, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 2665/05.8TBOAZ.P1.
T.R.E., de 13.9.07, relatado por Mário Serrano, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 1861/07/2,
T.R.L., de 28.9.06, relatado por Olindo Geraldes, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc.6592/2006-6.
[3] Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 521, Coimbra Editora, 2001.