Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520878
Nº Convencional: JTRP00017589
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP199602279520878
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 316/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793.
Sumário: I - A atribuição a um dos cônjuges da casa de morada de família, em regime de arrendamento, prevista no artigo 1793 do Código Civil, pode ter lugar no decurso do processo de divórcio, na sentença final ou, depois desta, em incidente próprio.
II - Tal atribuição, porém, só pode ser objecto da sentença final da acção de divórcio quando o processo fornecer os elementos indispensáveis para esse efeito, designadamente quanto ao valor locativo do prédio.
Reclamações: