Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017589 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199602279520878 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 316/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793. | ||
| Sumário: | I - A atribuição a um dos cônjuges da casa de morada de família, em regime de arrendamento, prevista no artigo 1793 do Código Civil, pode ter lugar no decurso do processo de divórcio, na sentença final ou, depois desta, em incidente próprio. II - Tal atribuição, porém, só pode ser objecto da sentença final da acção de divórcio quando o processo fornecer os elementos indispensáveis para esse efeito, designadamente quanto ao valor locativo do prédio. | ||
| Reclamações: | |||