Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017558 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO DESPACHO LIMINAR PRAZO EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199601159550997 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 280/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1 N2. CPP87 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483. AC STJ DE 1993/03/11 IN BMJ N415 PAG633. AC RE DE 1990/07/12 IN BMJ N399 PAG602. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de interrupção da prescrição nos termos do n.2 do artigo 323 do Código Civil, não é imputável ao Autor numa acção a demora na citação do Réu motivada pelo facto de o mesmo Autor não ter informado, como lhe fora ordenado no despacho liminar, se havia sido instaurado processo criminal pelo acidente de viação causal do pedido formulado e de qual o estado do mesmo processo criminal, visto que, em tal caso, o despacho de citação podia ser proferido sem tal informação por tal pedido poder ser formulado em processo cível separado, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||