Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200707160734408 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Acto de transferência da propriedade e da posse (se esta não tiver sido feita administrativamente), embora da competência do Juiz do tribunal comum, não é um acto judicial, sob o ponto de vista material, pela simples razão de que aquele não tem qualquer poder de julgamento ou apreciação da legalidade ou ilegalidade da expropriação, nem muito menos da sua conveniência ou oportunidade. | ||
| Reclamações: | I – Relatório A… remeteu a tribunal os autos de Expropriação nº ….., tendo pelo despacho de fls. 10 destes autos sido proferido despacho nos termos do artº 51º, nº 5 do CExpropriações a adjudicar ao Estado a propriedade da parcela em causa (uma vez que resultava já dos autos ter havido posse administrativa). Na sequência da notificação deste despacho A…veio pelo requerimento de fls. 12 pedir rectificação do despacho de adjudicação requerendo que deve a propriedade da parcela ser-lhe adjudicada tendo em conta que, através do DL nº 394-A/98 de 15 de Dezembro lhe foi atribuída a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto. A apreciação desta parte do requerimento que aqui está em causa não foi atendida conforme fls. 14 destes autos aí se referindo que se fez a adjudicação da propriedade da parcela expropriada ao Estado porque é efectivamente este quem expropria, sendo a… a mandatária do Estado, como concessionária que promove a expropriação. A… interpôs recurso de agravo desta decisão, a subir imediatamente nos termos dos artºs 676º, 685º, 733º e 734º, nº 2 do CPC. Este recurso foi admitido como de agravo (artºs 678º e 679º-1 e 387º-A ambos à contrario) e com subida diferida (artº 734º a contrario e 735º do CPC) e em separado (artº 737º do CPC). É desta despacho de admissão do recurso no aspecto da retenção do mesmo que se apresenta a reclamação de fls.2 a 6, nos termos do artº 688º nº 1 do CPC. Entende a reclamante que o recurso deve subir imediatamente porquanto a decisão arbitral nos termos do artº 49º do CE no seio do processo expropriativo litigioso se traduz na decisão final e como tal nos termos do artº 734º nº 1-d) deve subir imediatamente. Não houve resposta à reclamação. O despacho recorrido foi sustentado - fls. 7 II-Fundamentação a) A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido. b) O mérito da Reclamação: 1- O recurso interposto e que foi admitido diz respeito à decisão de adjudicação da propriedade da parcela que foi proferida ao abrigo do disposto no artº 51, nº 5 do CE. Em sede de apreciação desta reclamação não vamos analisar a questão jurídica subjacente, porquanto tal não está no âmbito do disposto nos artºs 688º e 689º do CPC. Nesta sede apenas se vai analisar a questão de saber se o recurso deve ter subida diferida como foi decidido ou se deve subir imediatamente como sustenta a reclamante. A resposta a esta questão passa não por considerar a natureza jurisdicional da fase de arbitragem no processo executivo, que não se coloca em causa, mas sim em saber qual é o sentido jurídico do despacho de adjudicação no processo expropriativo, tal como o define o artº 51º nos seus vários items. 2- A resposta pode-se colher da análise da questão que foi já tratada conforme nos refere Luís Perestrelo de Oliveira - CE - 2ª ed.-200, pág.135, apoiando-se na obra de Fernando Alves Correia - As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública - 1982, pag. 114 e 194 e ss: “O Acto de transferência da propriedade e da posse (se esta não tiver sido feita administrativamente), embora da competência do Juiz do tribunal comum, não é um acto judicial, sob o ponto de vista material, pela simples razão de que aquele não tem qualquer poder de julgamento ou apreciação da legalidade ou ilegalidade da expropriação, nem muito menos da sua conveniência ou oportunidade. O Juiz realiza apenas um acto de controle preventivo (…) de âmbito limitado, verificando tão só a regularidade formal dos actos do procedimento expropriatório”. Nesta perspectiva e tendo em conta apenas a questão da retenção do recurso que se encontra admitido (pois se reconhece que existe aqui uma questão de divergência de fundo sobre quem é que deve ser considerado o proprietário da parcela expropriada) entendemos que não há fundamento legal para intervir em sede de reclamação no sentido de poder considerar que o recurso interposto ( e cuja admissão se encontra decidida e não é posta em causa ) possa integrar a previsão do disposto no artº 734º-1-d) do CPC. III- Decisão Nos termos expostos Indefere-se, assim, a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs-artº14º nº 1, ex-vi artº 18º do CCJ. Notifique. Porto-16-07-2007 O Presidente do Tribunal da Relação do Porto Gonçalo Xavier Silvano | ||
| Decisão Texto Integral: |