Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140713
Nº Convencional: JTRP00032844
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200112050140713
Data do Acordão: 12/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 24/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A ART292.
CPP98 ART374 N2 ART379 N1 A.
CE98 ART148 ART149.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1999/07/14 IN CJ T4 ANOXXIV PAG235.
Sumário: A proibição de conduzir veículos motorizados, estabelecida no artigo 69 n.1 do Código Penal, não emerge automaticamente da lei; a sua imposição pressupõe, no plano da sua própria definição, a intervenção mediadora do juiz que, atendendo ao circunstancialismo do caso, e perante a avaliação da culpa do agente, vem a fixar os limites da sua duração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: