Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006212 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199206269250149 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 114/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 ART498 N1 N2 ART670 N2. CCIV66 ART1096 N1 B. L 2088 DE 1957/06/03. DL 293/72 DE 1972/07/20 ART3 N3 ART29. | ||
| Sumário: | I - A litispendência é uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância. II - A excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. III - Repete-se a causa quando de propõe uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. IV - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. V - São diferentes as causas de pedir nas acções de despejo propostas ao abrigo do artigo 1096, n. 1, alínea b) do Código Civil, conjugada com a Lei n. 2088, de 03/06/1957, e nas acções de despejo propostas ao abrigo do artigo 29 do Decreto Lei n. 293/72, de 20 de Julho. | ||
| Reclamações: | |||