Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250149
Nº Convencional: JTRP00006212
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RP199206269250149
Data do Acordão: 06/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 114/90-1
Data Dec. Recorrida: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 ART498 N1 N2 ART670 N2.
CCIV66 ART1096 N1 B.
L 2088 DE 1957/06/03.
DL 293/72 DE 1972/07/20 ART3 N3 ART29.
Sumário: I - A litispendência é uma excepção dilatória que conduz
à absolvição da instância.
II - A excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso.
III - Repete-se a causa quando de propõe uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
IV - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
V - São diferentes as causas de pedir nas acções de despejo propostas ao abrigo do artigo 1096, n. 1, alínea b) do Código Civil, conjugada com a Lei n. 2088, de 03/06/1957, e nas acções de despejo propostas ao abrigo do artigo 29 do Decreto Lei n. 293/72, de 20 de Julho.
Reclamações: