Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0841968
Nº Convencional: JTRP00041444
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200806110841968
Data do Acordão: 06/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EM MATÉRIA CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 523 - FLS. 17.
Área Temática: .
Sumário: 1. Não concretiza qualquer vício a falta de notificação do arguido da data designada para a audiência de julgamento da impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa, se a sua presença não foi determinada pelo juiz.
2. Aplicam-se às contra-ordenações previstas no Código da Estrada as normas sobre suspensão e interrupção da prescrição previstas no DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 1968/08 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)
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1. Relatório
Consta, no dispositivo, da sentença de 2 de Outubro de 2007:
“Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, por não provado, e, em consequência, decide-se manter a decisão da autoridade administrativa”.
O arguido (B……………. ) veio interpor recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - A douta sentença recorrida padece de nulidades que fomentam a anulação do julgamento e que se extraem do facto de o arguido não ter sido ouvido, apesar de se encontrar presente - arts. 140º, 340º e 343º, entre outros, do CPP.
2ª - Além disso, e salvo o devido respeito, que é muito, por melhor opinião, não aplicou a sentença em causa, de modo ajustado aos factos, os dispositivos legais respectivos em matéria de prescrição.
3ª - Tendo, o arguido, praticado os factos em 20/8/2005, ocorreu a prescrição em 20/8/2007, ou seja, 2 anos após a prática dos referidos factos, dado que o CE prevê 2 anos para a prescrição - art. 188º - mas não estatui qualquer prazo interruptivo ou suspensivo da prescrição, não sendo admissível a aplicação subsidiária e não remetida do regime do RGCO.
4ª - Com tal tratamento, violou a sentença apreciada os artigos referidos mas, também, os arts. 18º, 29º e 30º, n.º 4, da CRP, que postulam o princípio do tratamento mais favorável ao arguido.
5ª - A sentença em crise, na apreciação dos factos dados por assentes (e viciados pela ausência de pronúncia do arguido), considera a reincidência como verificada e, com ela, a insusceptibilidade da suspensão da medida de inibição de conduzir, interditando, por 4 meses, o arguido, de tal condução.
6ª - Relativamente à reincidência, é ilegal o seu reconhecimento nestes autos, porquanto, conforme se extrai da doutrina e jurisprudência dominantes, a mesma só ocorre entre crimes/ilícitos de igual grau de culpa, na sua forma mais grave - o dolo.
7ª - Ora, no caso presente, o arguido havia sido condenado por forma negligente relativamente a um outro ilícito de menor intensidade - a negligência.
8ª - Nessa medida, a douta sentença violou, entre outros, os arts. 143º do CE e 75º, n.º 1, do C. P., este por aplicação subsidiária.
9ª - Mal ainda se pensa que tivesse andado a decisão apreciada, ao aplicar de forma directa - cega ou meramente matemática - a medida da pena de inibição.
10ª - Estabelecem, os arts. 18º e 30º-4 da CRP, os princípios da proporcionalidade, do não excesso e da proibição do efeito necessário das penas, permitindo uma apreciação casuística e gradualista da (intensidade) da culpa.
11ª - A sentença proferida posterga, manifestamente, tais princípios no modo como interpreta os preceitos legais aplicáveis à matéria assente, sendo, pois, inconstitucional por lesão dos preceitos invocados na alínea anterior”.
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2. Fundamentação
O objecto do recurso é definido pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõem os arts. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal, e 74º, n.º 4, de Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
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Há que, então, face às enunciadas conclusões, definir o objecto do recurso, pela referência às questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes:
1ª - Ocorre nulidade por se ter verificado a não prestação de declarações por parte do arguido, nos termos dos arts. 140º, n.º 1, 340º, n.º 1, e 343º, n.º 1, do C. de Processo Penal?
2ª - Teve lugar a prescrição da contra-ordenação ( art. 27º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. da Estrada ) por força do disposto no art. 188º do C. da Estrada?
3ª - A interpretação que considera, na situação, os casos de suspensão da prescrição ( art. 27º-A, n.ºs 1, als. b) e c), e 2 ) e de interrupção da prescrição ( art. 28º, n.ºs 1, als. a), b), c) e d), e 3, este e aquele do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro ) padece de inconstitucionalidade, por violação do art. 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa?
4ª - Não se verifica a reincidência (art. 143º, n.º 1, do C. da Estrada)?
5ª - A aplicação da sanção acessória sustentou-se na interpretação do art. 141º, n.ºs 1 e 3, do C. da Estrada, que padece de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 18º, n.ºs 2 e 3, e 30º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa?
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Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte:
“Com relevância para a decisão da causa, resultaram os seguintes factos provados:
1º - No dia 20 de Agosto de 2005, pelas 15h50m, o recorrente, B…………., conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, de matrícula ..-..-QJ, pelo IP 4, ao km 205, em Nogueira, Bragança, imprimindo-lhe a velocidade de, pelo menos, 159 km/h.
2º - A velocidade máxima permitida para o local referido em 1º era de 90 km/h.
3º - O local referido em 1º configurava uma recta com boa visibilidade e sem trânsito transversal.
4º - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1º, o recorrente imprimia ao veículo velocidade superior ao limite máximo permitido por não proceder com o cuidado de verificar os limites de velocidade a que estava obrigado e de que era capaz.
5º - No registo individual de condutor do recorrente está averbada a prática de uma contra-ordenação cometida há menos de cinco anos.
6º - O arguido, nas circunstâncias referidas em 1º dirigia-se a Bragança para resolver problemas relacionados com um acidente de trabalho.
Com relevância e interesse para a discussão da causa não se provou que:
A) No dia e hora da infracção não circulavam mais viaturas no referido itinerário principal.
B) O arguido é titular da carta de condução desde 01/04/1974.
C) O arguido, na qualidade de gerente de duas sociedades comerciais, era quem representava ou visitava os clientes, visitava as obras e tratava das máquinas e outros equipamentos por todo o país.
Motivação
O Tribunal fundou a sua convicção, apreciando-a crítica e conjugadamente, a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida em audiência.
Desde logo, o recorrente não colocou em causa a infracção praticada, no concreto circunstancialismo imputado, que também resultou apurado do depoimento da testemunha C……………, seu sócio, de forma serena e segura.
A negligência da sua actuação apurou-se do confronto dos factos com as regras da experiência comum.
Relativamente às infracções anteriormente cometidas pelo recorrente atestou o ric de fls. 4 e 5, devidamente analisado.
No que toca à factualidade não apurada, o Tribunal assim a considerou face à completa ausência de prova no apontado sentido”.
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Abordemos, então e agora, a primeira questão: corre nulidade por se ter verificado a não prestação de declarações por parte do arguido, nos termos dos arts. 140º, n.º 1, 340º, n.º 1, e 343º, n.º 1, do C. de Processo Penal?
No domínio do processo de contra-ordenação, na fase do recurso e processo judiciais, a presença ou ausência do arguido, no que toca à audiência, está regulada nos arts. 67º, n.ºs 1 a 3, e 68º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
E daí decorre, sem margem para qualquer dúvida, que o arguido somente tem de estar presente em audiência quando o juiz considerar que a sua presença (para, naturalmente, prestar declarações - arts. 66º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 2º do Dec.-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, e 343º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal ) é necessária para o esclarecimento dos factos (isto, claro, não obsta a que o mesmo possa, quiçá deva, ser notificado da data designada para a realização) - Sérgio Passos, in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª edição ( revista a actualizada ), pág. 462.
No caso, tal, manifestamente, não sucedeu, isto é, o arguido não foi notificado, por tal não ter sido determinado por quem de direito, para comparecer em audiência com a finalidade de prestar declarações para o esclarecimento dos factos (é o que demonstra, com palmar evidência, o despacho de fls. 33), sendo que a circunstância de o mesmo ter sido notificado para comparência, ainda para mais obrigatória, fora daquele âmbito (como, efectivamente, foi, colhendo-se comprovação, de forma bastante - não se mostra junta a chamada prova de recepção -, do que faz fls. 38), se tem de haver como juridicamente irrelevante (é claro que, então, sempre podia, nos termos dos arts. 340º, n.º 1, do C. de Processo Penal, 66º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e 2º do Dec.-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, vir a ser requerida a prestação de declarações, mas tal, pura e simplesmente, não sucedeu ).
Por isso, não se cometeu a nulidade em apreço ( que, adiante-se, sempre seria por violação, não do art. 119º, al. c), do C. de Processo Penal, que está relacionado com o direito de presença, previsto no art. 61º, n.º 1, al. a), do C. de Processo Penal, mas de comandos constitucionais: v. os arts. 18º, n.º 1, e 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa ), daí que a questão em referência tenha de merecer a devida solução: a negativa.
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Tratemos, de seguida, da segunda questão: teve lugar a prescrição da contra-ordenação ( art. 27º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. da Estrada ) por força do disposto no art. 188º do C. da Estrada?
A este respeito, a tese ( em síntese ) do arguido é a de que o prazo de prescrição da contra-ordenação, previsto no art. 188º do C. da Estrada ( 2 anos ), estava decorrido.
E isto porque a contra-ordenação fora cometida a 20 de Agosto de 2005.
Mas para sustentar essa conclusão entendeu que não deviam ser consideradas as normas que regulam a suspensão e interrupção da prescrição ( arts. 27º-A, n.ºs 1, als. b) e c), e 2, e 28º, n.ºs 1, als. a), b), c) e d), e 3, este e aquele do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro ).
Convenhamos, para já, que a tese é aliciante, de interesse, mesmo, para quem prevarica, mas não tem fundamentação possível (em termos de razões e de razão ) que lhe acuda.
Vejamos, então, porquê.
É evidente que o regime geral das contra-ordenações regula a prescrição do procedimento em três vertentes: a do prazo, a dos factores da suspensão e a dos casos de interrupção ( arts. 27º, 27º-A e 28º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro ).
E porque é o regime geral, evidentemente que se aplica em todo o domínio contra-ordenacional, só assim não sendo quando específica regulamentação o afasta ou exclui, na totalidade ou em parte, dispondo diversamente.
É aqui que intercede o art. 132º do C. da Estrada, que estabelece o regime das contra-ordenações rodoviárias, estipulando que «as contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações».
Vale isto para dizer que, neste preciso âmbito, se nada de determinasse em relação à prescrição, naquelas suas três vertentes, certamente que ninguém ousaria pensar que se não iria aplicar o dito regime geral; o que vale, também, para dizer que, quando tal não sucedesse, evidentemente que o desvio ao regime geral, e na sua precisa dimensão, seria o aplicável
Sucede que, no que respeita à prescrição do procedimento, é esse art. 188º que se lhe refere, o que ocorre, tão-só, relativamente a uma daquelas vertentes: a do prazo.
E não para como que confirmar o determinado naquele regime geral, mas para o configurar de modo diverso (bastando ver, para tanto, que não era contemplado, por esse mesmo regime, o novo prazo ).
Portanto, não “atingiu” as duas outras vertentes, o que impõe, em coerência, o entendimento de que, em relação a elas, não pode deixar de manter-se o apontado regime geral, sob pena de não as considerarmos quando a lei nada disse de diverso ou em contrário, certo sendo, ademais, que não conhecemos domínio contra-ordenacional onde tal ( ao cabo e ao resto, a não valoração dos factores de interrupção e suspensão ) suceda.
Não vemos como pode ser diversamente entendido.
O que até se compreende por outras razões.
A primeira é a de que houve a preocupação de unificar os prazos de prescrição ( que, por força do disposto naquele art. 27º, suas als. b) e c), podiam ser diferentes ), mas pela agravação, digamos deste modo, daquele que seria o de maior frequência ( o que se evidencia pelas molduras sancionatórias das atinentes contra-ordenações ), o que, nesse regime geral cairia naquela al. c).
A segunda, e em perspectiva de coerência, lógica e fundamento, é que, assim tendo sido, como foi, jamais podia levar ao entendimento (esse outro) que se reconduziria à eliminação daquele duplo efeito útil: por um lado, diminuía-se o prazo mais lato, e, por outro, não se agravaria o menor.
A terceira é que somente assim se não cairia, com a mesma facilidade que a experiência demonstrava acontecer com a aplicação do regime geral, em soluções, legais, é certo, mas facilitadoras, pela exiguidade do prazo, nomeadamente, no que se reporta àquela (que era, sabe-se, a esmagadora maioria) em que ele era menor.
A quarta, e, certamente, a mais valiosa, substancialmente, o que o legislador pretendeu (efeito dissuasor de práticas contra-ordenacionais em massa, que notoriamente se verificam no domínio rodoviário ) não podia ser levado a cabo com diferente perspectiva jurídica das normas.
Por tudo o que se disse, e aplicando o entendimento acolhido ao caso, temos que o decurso do prazo da prescrição (de dois anos) não decorreu, exactamente porque não corre sem interferência dos concretos factores de suspensão e interrupção.
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Atentemos na terceira questão: a interpretação que considera, na situação, os casos de suspensão da prescrição ( art. 27º-A, n.ºs 1, als. b) e c), e 2 ) e de interrupção da prescrição ( art. 28º, n.ºs 1, als. a), b), c) e d), e 3, este e aquele do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro ) padece de inconstitucionalidade, por violação do art. 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa?
Confessamos que não percebemos esta inconstitucionalidade, exactamente porque aqueles factores de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento já vigoravam quando o facto ilícito (contra-ordenação) foi cometido pelo arguido.
E como não servem os recursos para se fazerem referências retóricas sobre o que quer que seja, quedamo-nos por aqui e pela afirmação, peremptória, de que não se verifica essa inconstitucionalidade.
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Abordemos, agora, a quarta questão: não se verifica a reincidência ( art. 143º, n.º 1, do C. da Estrada )?
Diz a sentença sob recurso e quanto a este aspecto:
“Ora, o facto de à data da prática da infracção ora em apreço o arguido já ter sido condenado em 25-05-2003, pela prática de contra-ordenação grave, torna-o reincidente.
Efectivamente, de acordo com o disposto pelo art. 143º do Código da Estrada é sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou aos seus regulamentos, praticada há menos de 5 anos e também sancionada com a sanção acessória”.
Nada mais é preciso dizer, pois o que se referiu está em rigorosa conformidade com os factos provados e o que dispõe o art. 143º, n.º 1, do C. da Estrada.
É claro que o arguido, em mais uma tentativa de fuga à sua responsabilidade, veio defender tese sem fundamento jurídico, pois pretendeu construir a reincidência nos moldes previstos no art. 75º, n.º 1, do C. Penal, quando não estamos nesse domínio, mas, sim, no contra-ordenacional (ver o que acima se disse sobre a culpa).
Assim, sem mais considerações por ociosas, a reincidência é situação que o arguido, por mais que lhe custe, tem de aceitar (é, mais uma vez, uma questão de responsabilidade).
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Atentemos, finalmente, na quinta questão: a aplicação da sanção acessória sustentou-se na interpretação do art. 141º, n.ºs 1 e 3, do C. da Estrada, que padece de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 18º, n.ºs 2 e 3, e 30º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa?
Não vemos como pode o arguido sustentar esta afirmação, a não ser no mero voluntarismo, que, por mais respeitável que seja, não tem valor jurídico.
Aliás, distinguir situações de contra-ordenação grave de situações de contra-ordenação muito grave é algo que se impõe por si mesmo, exactamente porque consagra soluções de justiça, distinguindo o que é de distinguir, podendo, até, dizer-se que a tese do arguido podia apontar para ostensiva violação do princípio da igualdade.
Conferir a possibilidade da suspensão da execução da sanção acessória quando, anteriormente à contra-ordenação que a justificou, se praticou outra, mas unicamente grave (com exclusão, portanto, da muito grave), é consagrar uma solução claramente proporcional (à gravidade das contra-ordenações).
Ou seja: não se verifica qualquer inconstitucionalidade.
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Aqui chegados, é tempo de concluir: o recurso não merece provimento.
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3. Dispositivo

Nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o arguido, porque decaiu totalmente, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça (a situação económica do arguido não pode, notoriamente, deixar de se considerar positiva; a complexidade do processo foi algo reduzida) em 6 UC e arbitrando-se a procuradoria em 1/2 de 6 UC (o volume e a natureza da actividade desenvolvida não foi de especial significado; a situação económica do arguido tem de se haver, repete-se, como positiva) – v. o que dispõem os arts. 513º, n.º 1, 514º, n.º 1, do C. de Processo Penal, 82º, 87º, n.ºs 1, al. b), e 3, e 95º, n.º 1, do C. das Custas Judiciais; e, ainda, o se prevê nos arts. 92º, n.ºs 1 e 3, 94º, n.º 3, e 94º, n.ºs 2, al. b), e 3, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
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Porto, 11 de Junho de 2008
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento