Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
524/10.1TTVNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
JUÍZO DE PROBABILIDADE
Nº do Documento: RP20131007524/10.1TTVNF-B.P1
Data do Acordão: 10/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O recebimento ou a rejeição dos embargos de terceiro respeitam a um juízo de probabilidade, e não de certeza, pelo que o juiz só deverá rejeitar os embargos quando eles sejam manifestamente inviáveis.
II - Não devem ser rejeitados os embargos, com fundamento na inexistência de probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, no circunstancialismo em que se prova indiciariamente que os bens cuja penhora foi ordenada haviam sido adquiridos em processo executivo judicial por uma sociedade que, por sua vez, os transmitiu à embargante através do aumento de capital em espécie, não tendo tais negócios jurídicos sido judicialmente impugnados, ainda que também resulte indiciariamente dos autos que a executada e a embargante têm o mesmo objecto social, tiveram a sede no mesmo local, a existência de relação familiar entre alguns administradores ou gerentes das sociedades, constatando-se, inclusive, que alguns deles o foram nas diversas sociedades referidas, embora em períodos temporais distintos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 524/10.1TTVNF-B.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, S.A. (NIPC ………, com sede em Rua …, n.º .., …, ….-… Vila Nova de Famalicão), veio por apenso à execução n.º 524/10.1TTVNF deduzir os presentes embargos de terceiro, a título preventivo, contra (1.º) C… e (2.º) D…, Lda., pedindo, a final:
a) que seja reconhecida e declarada a seu favor a existência do direito de propriedade sobre os bens identificados sob o documento n.º 1, designadamente os que se encontram na sua sede e que constituem o auto de penhora, e respectivo aumento de capital, descrito no documento n.º 4;
b) que seja declarada a suspensão imediata da ordenada penhora dos bens da embargante e consequente revogação da diligência ordenada nos autos de processo executivo de que os autos são apenso;
c) que seja a exequente notificada para se abster de praticar quaisquer actos que possam prejudicar ou perigar a livre disposição dos referidos bens por parte da embargante.

Alegou, para o efeito e em síntese, que tomou conhecimento da existência do processo executivo, tendo sido, inclusive, notificada do despacho nele proferido e do qual resulta a possibilidade de efectivação de diligência de penhora em bens de sua pertença, e que se encontram na sua sede, uma vez que a exequente manifestou intenção nesse sentido.
Sucede, porém, que todos os bens, máquinas, equipamentos, matérias-primas e produto acabado existentes na sua sede são sua propriedade e estão na sua posse legítima e serão susceptíveis de penhora e remoção; os referidos bens haviam sido adquiridos pela sociedade “E…, Lda”, por negociação particular e no âmbito de uma venda judicial, pelo preço de € 40.000,00, tendo posteriormente transmitido a propriedade dos mesmos à aqui embargante, transmissão essa operada através de aumento do capital social no valor de € 50.000,00, realizado parte em espécie através da entrada desses mesmos bens no seu património (€ 40.000,00) e parte em dinheiro (€ 10.000,0).
Conclui, por isso, que é proprietária e detentora dos bens em causa, sendo totalmente alheia à relação jurídica que deu lugar à execução, não sendo aí devedora ou credora.

Foi produzida a prova indicada pela embargante, e outra determinada oficiosamente pelo tribunal.
Após, o tribunal proferiu decisão, onde declarou os factos indiciariamente provados, não tendo recebido os embargos deduzidos.

Inconformada com o assim decidido, a embargante interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
«- Existem nos autos documentos que justificam uma diversa matéria dada como indiciariamente provada e não provada;
- Consta dos documentos juntos que a embargante fez um aumento de capital de 50.000,00 €, sendo 40.000,00 € em espécie e 10.000,00 € em dinheiro;
- Do parecer do Revisor Oficial de Contas e da deliberação de aumento de capital da embargante, resulta indiciado que aquele aumento em espécie foi traduzido na entrada dos bens adquiridos pela E… e referidos em b) dos factos provados;
- Os bens que ingressaram no património da Embargante, estão devidamente identificados, quer no auto de penhora, quer no parecer do ROC e acta da deliberação mencionada;
- Está minimamente indiciado que os bens que se encontram na sede da Embargante são sua pertença e são exactamente os que pertenceram à E…;
- Nada existe nos autos que indicie coisa contrária, mormente que tais bens não sejam os identificados;
- Deverá a matéria de facto ser alterada, dando-se como indiciariamente provado que os bens que se encontram na sede da Recorrente, pertenceram à E… e são agora sua pertença;
- O que para além de indiciado é cabalmente provado pelos documentos juntos;
- Ninguém pôs em causa tais documentos, nem a sua validade ou os negócios que titularam;
- As considerações feitas na fundamentação da douta decisão, não permitem concluir que tais negócios não foram realizados ou queridos realizar;
- Bem como essas mesmas considerações não resultam de qualquer facto dado como provado;
- A venda por negociação particular foi realizada em processo executivo judicial e não foi posta em causa por ninguém;
- O aumento de capital e aquisição desses bens pela Embargante, também não foi posta em causa por ninguém, mormente pelos embargados;
- Encontram-se indiciados os factos que obrigatoriamente devem levar ao recebimento dos presentes embargos;
- O Tribunal omitiu o teor de documentos que justificam uma decisão diversa;
- Deverá este Venerando Tribunal alterar a matéria dada como provada e não provada nos termos referidos ou seja:
- Eliminar o nº1 dos factos não provados
- Aditar que: Os bens que se encontram na sede da Embargante são os que foram adquiridos pela E… naquele processo executivo e posteriormente transmitidos àquela por força do aumento de capital devidamente documentado nos autos;
- Que a sua posse e propriedade é incompatível com a realização da penhora ordenada;
- Igualmente deve ser aditado que a Embargante não é parte naquele outro processo executivo ao qual é alheia;
- Consequentemente, deverão os presentes embargos ser recebidos, com o prosseguimento dos respectivos trâmites legais.
- O Tribunal fez uma incorrecta apreciação dos documentos juntos;
- Foi violado o disposto nos artigos 354º do Código de Processo Civil.».
E a rematar as conclusões, pede que seja dado provimento ao recurso, alterando-se a matéria de facto nos termos referidos, e substituindo-se a decisão recorrida por outra que receba os embargos.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir imediatamente nos autos, e com efeito suspensivo.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, considerando não estar em causa no recurso uma questão de âmbito juslaboral, concluiu não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e, por consequência, estar-lhe vedado emitir parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Factos
1. A 1.ª instância deu como indiciariamente provados os seguintes factos:
a) foi constituída a sociedade embargante que se dedica à actividade de fabricação, produção e comercialização de guarda chuvas e chapéus de sol, constando da descrição comercial que tem sede na Rua … nº .., …, Vila Nova de Famalicão.
b) no âmbito de um processo de execução que corre termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Famalicão, intentado por F…, SA contra a executada destes autos foram penhorados todos os bens da executada, tendo sido ordenada e realizada a venda dos mesmos, que foram adjudicados à sociedade E…, Ldª, pelo valor de 40.000,00 euros.
c) da descrição comercial da embargante consta um aumento de capital de 50.000,00 euros, sendo 10.000,00 euros em dinheiro e o restante em espécie.

2. Não foi dado como indiciariamente provado que:
a) os bens que se encontram na sede referida em a) tenham pertencido à sociedade E… ou pertençam à embargante.

III. Fundamentação
1.
1.1. Sabido com é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso, tendo em conta a decisão recorrida, que não recebeu os embargos, a questão essencial trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se essa decisão deve ser revogada e substituída por outra que receba os referidos embargos.
A decisão a proferir sobre tal questão passa, necessariamente, pela apreciação da matéria de facto que a recorrente impugna: caso se conclua pela alteração da matéria de facto, impõe-se então apurar se face a essa alteração existe fundamento para revogar a decisão recorrida e receber os embargos; ao invés, caso se conclua que inexiste fundamento para alterar a matéria de facto, o recurso terá forçosamente que improceder, pois não se tendo indiciariamente provado que os bens que se encontram na Rua … nº .., …, Vila Nova de Famalicão, pertençam à embargante, esta não prova a existência da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização da diligência de penhora.
Vejamos, pois, a questão.

1.2. Como resulta das conclusões das alegações da embargante, supra transcritas, esta pretende, por um lado, que se elimine o facto não provado – que os bens que se encontram na sede referida em a) tenham pertencido à sociedade E… ou pertençam à embargante – e, por outro, que se dê como provado que (a) os bens que se encontram na sede da Embargante são os que foram adquiridos pela E… naquele processo executivo e posteriormente transmitidos àquela por força do aumento de capital devidamente documentado nos autos, (b) que a sua posse e propriedade é incompatível com a realização da penhora ordenada, (c) e que a embargante não é parte naquele outro processo executivo ao qual é alheia.

Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08:
«1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
(…)».
E, como se resulta do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
No caso em apreciação, resulta da alegação apresentada que a recorrente fundamenta o pedido de alteração nos documentos juntos aos autos.
Importa, por isso, apurar se os mesmos contêm elementos probatórios que imponham uma resposta diferente da que foi dada ao facto não provado e para aditar outros factos com relevância à decisão.
Contudo, cabe desde já assinalar que ainda que a resposta aos factos indiciados seja diferente, não poderá a mesma ser nos exactos termos pretendidos pela embargante, mas sim consignar apenas factos, para posteriormente fazer a respectiva subsunção jurídica.
Atente-se, a este propósito, que em relação ao “facto” mencionado em b), e que a recorrente pretende ver aditado (que a posse e propriedade dos bens é incompatível com a realização da penhora ordenada), não se trata de um verdadeiro facto, mas de uma conclusão jurídica, a extrair de factos; na verdade, caso se conclua que a embargante tem a posse e/ou propriedade dos bens em causa, então haverá, por aplicação da lei, que concluir se tais direitos são ou não incompatíveis com a realização da ordenada penhora.
Já em relação ao facto referido em c) que pretende ver aditado – que a embargante não figura como parte no processo executivo –, entende-se constituir facto pacifico e notório e, por isso, a não carecer de prova (cfr. artigo 514.º, do Código de Processo Civil) que a embargante não figura como parte (processual) no processo executivo, pois de outro modo nem sequer existiria fundamento para a dedução de embargos de terceiro ao abrigo do disposto no artigo 351.º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, prescreve este preceito legal, que se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
Constituem, pois, requisitos da atendibilidade dos embargos de terceiro, que o embargante:
(i) tenha a posição de terceiro, isto é, que não haja intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou;
(ii) tenha a posse sobre a coisa ou seja titular de qualquer direito sobre ela incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante (n.º 1 do artigo 353.º, do Código de Processo Civil), podendo sê-lo, como sucede no caso em presença, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência de penhora, de forma a evitar a diligência susceptível de afectar o direito de posse ou outro direito da titularidade do embargante.
Os embargos podem ser liminarmente indeferidos, ou, realizadas diligências probatórias necessárias, rejeitados por se considerar não existir probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante (artigo 354.º, do Código de Processo Civil).
Como ensina Alberto dos Reis (Processos Especiais, Vol. I, Coimbra Editora, 1982, págs. 441 e 442) o recebimento ou a rejeição dos embargos respeitam a um juízo de probabilidade, e não de certeza, pelo que o juiz só deverá rejeitar os embargos quando eles sejam manifestamente inviáveis; e, “(…) o tribunal não deve ser muito rigoroso, não deve apreciar as provas através de critério exigente e severo. Trata-se de prova meramente informatória, destinada a evitar que se recebam embargos inteiramente infundados, suspendendo-se assim o efeito da diligência judicial”.
Também Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância, 4.ª Edição, Almedina, pág. 219) adverte que “[o] elemento estruturante do juízo sobre o direito invocado pelo embargante basta-se com o fumus boni juris, tal como está previsto no artigo 387.º, n.º 1, quanto às providências cautelares”.
E mais adiante (pág. 222): “O despacho que admite liminarmente os embargos de terceiro, porque se baseia num mero juízo de viabilidade e se limita a assegurar o prosseguimento do procedimento, não forma caso julgado formal quanto à existência do direito derivado da posse ou outro em que o embargante baseia a sua pretensão, ou seja, não vincula o julgador na fase final do processo”.
No caso, como se disse, o tribunal a quo considerou que a embargante não provou que os bens sobre os quais foi ordenada a penhora lhe pertençam e que tenham pertencido anteriormente à E…, o que vale por dizer que concluiu não se verificar a probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante.

1.3. É, então, chegado o momento de entrarmos na concreta análise da matéria de facto.
A 1.ª instância motivou a mesma nos seguintes termos:
«F…, SA é uma empresa que tem sede no mesmo local onde teve sede a executada e tem sede a empresa embargante.
Esta sociedade foi constituída por decisão da sociedade G… (fls. 114), tendo esta realizado o capital social da nova empresa através da cedência de um imóvel, tendo ficado como administrador desta F…, H…, sendo, a partir de 16/11/2011, administradores a legal representante da ora embargante, I… e J….
É esta empresa que, tendo sido constituída em 04/04/2011, em 04/05/2012 intenta contra a ora executada uma execução para pagamento da quantia de 330.470,14 euros, tendo por título executivo uma confissão de dívida, assinada pela ora executada através de K… (fls. 66 a 71).
A confissão de dívida diz respeito à cedência do gozo de um imóvel em 12/04/2011, 8 dias após a constituição da sociedade, imóvel esse que era precisamente aquele onde a executada e a sociedade G… tinham, até então, as suas instalações (note-se que resulta do processo que constitui a acção declarativa que estas duas sociedades partilhavam serviços, no mesmo local, exercendo os funcionários, indistintamente, funções ora para uma sociedade ora para a outra).
Que o imóvel a que se reporta a confissão de dívida é o mesmo onde a D… tinha a sua sede (bem como a G…) resulta do documento de fls. 70 pois que a sede indicada é a mesma do imóvel cujo gozo alegadamente estava a ser cedido, sendo certo que a sede daquelas registada sempre foi, até uma recente alteração, a Rua … (sendo a … confrontante com a Rua …, como se retira do google maps).
Esta sociedade G… foi entretanto declarada insolvente como resulta de fls. 113, sendo a data 29/11/2012.
A confissão foi assinada em 04/04/2012 e a execução intentada em 04/05/2012.
Foi nomeada gerente da sociedade executada – D… – em 29/12/2011 a legal representante da ora embargante I…, funções que cessou em 30/04/2012, tendo sido registada nessa data a nomeação do gerente K…, sendo a data da deliberação 03/04/2012 (fls. 74).
Quer isto dizer que na data que consta da assinatura da confissão de dívida 04/04/2012, não estava ainda registado o facto relativo á nomeação de K… como gerente da sociedade e a execução foi intentada pela F…, SA contra a executada, 4 dias depois de, formalmente, a legal representante desta ter deixado de ser também gerente da executada.
Nessa execução, em 6 meses e 15 dias, logrou uma empresa terceira adquirir todo o património da executada, sendo certo que esta empresa adquirente é uma sociedade unipessoal, constituída em 21/06/2012, pela filha da referida I…, aqui única testemunha (fls. 84).
Note-se que a penhora destes bens verificou-se em 06/06/2012, ocorrendo a constituição desta nova sociedade escassos 15 dias após aquela penhora, e que, tendo sido adjudicados á empresa E… em 14/11/2012, em 30/11/2012 estava já a ser emitido parecer para que pudessem ingressar na sociedade embargante (fls. 60 e 61).
O Tribunal não pode também aqui ignorar o documento que foi junto a fls. 10 dos autos de execução e que a testemunha inquirida admitiu ter sido celebrado em relação a todos os trabalhadores da executada, e que reporta que em 28/11/2012, a executada cedeu à ora embargante a sua posição de empregadora perante os contratos de trabalho existentes com a D…, sendo certo que esta passou a partir de 04/02/2013 a ter sede numa loja de um estabelecimento comercial (como se retira do Google, após introdução da morada que consta da sua descrição comercial).
Ou seja, em Novembro de 2012 foram vendidos no âmbito de um processo executivo instaurado por uma empresa gerida por I… todos os bens pertencentes à executada, que até 4 dias antes daquela execução, era a sua legal representante, tendo sido adquirente desses bens uma empresa unipessoal detida pela filha da I… que, em menos de 15 dias, estavam já a ser integrados no património da embargante, gerida pela mesma I…. No entretanto, esta embargante assumiu em relação aos contratos de trabalho que existiam na D… a posição de empregadora.
Estes elementos, a ligação entre as pessoas envolvidas (mãe e filhos), e o facto de todas estas empresas terem sede naquela que era a sede da executada, que está hoje desprovida dos seus trabalhadores e ocupa uma loja no centro comercial – sendo o seu objecto o fabrico de estruturas metálicas para guarda sóis e guarda chuvas, material de campismo etc. e a sua comercialização, impossível no local daquela – permitem abalar a credibilidade dos documentos juntos quanto à existência real das transmissões documentadas.
A prova testemunhal produzida – a filha da referida I… – foi incerta, duvidosa e claramente pouco credível, pois que a testemunha teve alguma dificuldade – ela própria – em identificar as empresas de que ia falando e os actos que praticou enquanto legal representante de uma sociedade que adquiriu os bens da executada. Aliás, reportou-se de forma vaga a um litígio familiar com o irmão, tendo associado a “capitais estrangeiros” os donos da empresa que executou a D… – como se nenhuma relação tivesse com a sua família – embora reconhecendo, quando confrontada com a descrição que, afinal, era a mãe uma das suas administradoras, não podendo aqui ignorar-se a já declarada insolvência da outra sociedade que, em tempos, foi gerida no mesmo local e pelas mesmas pessoas, no imóvel que dá origem à acção executiva e que, até então, lhe pertencia (a G…).».

Como resulta dos autos (fls. 114) por deliberação do Conselho de Administração da sociedade G…, S.A., foi em 04-04-2011 constituída a sociedade F…, S.A..
Esta sociedade tem sede no local onde teve sede a executada D…, Lda, e tem sede a aqui embargante: Rua …, n.º .., Vila Nova de Famalicão.
O capital social de F…, S.A., foi realizado através de entregas em espécie por parte de G…, S.A., designadamente de um imóvel urbano, tendo sido nomeado administrador daquela H…, e a partir de 16-11-2011 I… (Presidente) e J… (Vogal).
Em 04-05-2012, com base num acordo de assunção e confissão de dívida de D…, Lda., para com F…, S.A., datado de 04-04-2012 e referente a um contrato de cedência e utilização de espaço, que haviam celebrado em 12-04-2011 e com a validade de 11 meses, esta sociedade instaurou contra aquela uma execução para obter o pagamento da quantia de € 330.470,14.
A sociedade D…, Lda, tem por objecto social o fabrico de estruturas metálicas para guarda sóis e guarda chuvas, material de campismo, praia e jardim, tendo inicialmente como um dos sócios K…, casado com I…, a qual foi nomeada gerente da mesma por deliberação de 30-11-2011, registada em 19-12-2011, funções que cessou em 30-04-2012, por renúncia.
A penhora dos bens da sociedade D…, Lda ocorreu em 06-06-2012, tendo sido penhorados vários bens móveis que constituem o doc. n.º 1 do autos, composto por 32 páginas.
Os bens penhorados foram, em processo executivo judicial e através de venda por negociação particular, adjudicados em 14-11-2012 a E…, Lda. (com sede na Rua …, n.º .., …, Vila Nova de Famalicão), pelo preço de 40.000,00.
Em 30-11-2012 foi emitido parecer favorável por uma sociedade de revisores oficiais de contas quanto à entrada em espécie por parte daquela sociedade, consistente na transmissão do equipamento, matérias-primas, etc., pelo montante de € 40.000,00.
A embargante foi constituída em 04-05-2012, tem por objecto social a fabricação, produção e comercialização de guarda-chuvas e chapéus de sol, a sede na Rua …, n.º .., …, Vila Nova de Famalicão, e administradora I…, tendo procedido em 06-12-2012 ao aumento do capital no valor de € 50.000,00, sendo € 10.000,00 através de entrada em dinheiro e € 40.000,00 em espécie.
Dos documentos, maxime através de fls. 173 a 177 já juntos aos autos após a decisão recorrida, retira-se também que a executada, através do seu gerente K…, e a aqui embargante, através da sua administradora I…, acordaram em 28-11-2012 a transmissão da posição de empregadora daquela para esta em relação a, pelo menos, alguns dos seus trabalhadores.

Como se afirmou, resulta dos autos que à executada foram penhorados, em 06-06-2012, no âmbito de outro processo judicial, vários bens (matérias primas, equipamentos, etc.), os quais foram vendidos pelo preço de € 40.000,00, através de venda judicial, a E…, Lda, que, por sua vez, através de um aumento de capital social e entrada em espécie, foram transmitidos à aqui embargante.
Por isso, ressalvado o devido respeito por diferente interpretação, não tendo sido anuladas tais transmissões de bens, não pode nesta fase – em que, como se disse, apenas está em causa um juízo de probabilidade – concluir-se que os bens não pertençam à embargante.
Daí que se entenda que o facto indiciariamente dado como não provado não pode subsistir.
É certo que, como também resulta dos autos, a executada e a embargante têm o mesmo objecto social (fabricação, produção e comercialização de guarda sóis e guarda chuvas e seus componentes), tiveram a sede no mesmo local, tudo indicia existir uma relação familiar entre vários administradores ou gerentes das sociedades, verificando-se, inclusive, que alguns deles o foram nas diversas sociedades referidas, embora em períodos temporais distintos.
Também a sucessão temporal de alguns factos inerentes à vida das várias sociedades (constituição, membros dos órgãos sociais, aumento do capital, etc.) parecem permitir intuir que alguns factos verificados em relação a uma sociedade mais não são de que uma consequência directa de outros (factos) verificados anteriormente em relação a outra sociedade.
Todavia, volta-se mais uma vez a assinalar, existindo documentos nos autos que provam indiciariamente a transmissão dos bens, inicialmente para E…, Lda, e, posteriormente, desta para a embargante, não se vê fundamento para não dar tal matéria de facto como provada.
Isto tendo também em conta que não resulta dos autos que exista, ou tenha existido, qualquer acção tendente a anular essas transmissões, e que nos próprios embargos os embargados podem, na contestação, invocar, por exemplo, excepção de simulação ou de impugnação pauliana (artigos 240.º a 246.º e 610.º a 618.º, do Código Civil) em relação ao negócio jurídico em que a embargante ora funda o seu direito.

1.4. Nesta sequência, altera-se a matéria de facto fixada na 1.ª instância nos seguintes termos:
(i). elimina-se o facto dado indiciariamente como não provado: que os bens que se encontrem na sede referida em a) tenham pertencido à sociedade E… ou pertençam à embargante;
(ii). tendo em conta os documentos constantes dos autos, aditam-se à matéria de facto dois factos, com o seguinte teor:
«d) em 14 de Novembro de 2012 L…, na qualidade de agente de execução, declarou que por decisão do dia 4 do mesmo mês e ano, na venda judicial a decorrer por negociação particular, foram adjudicados a E…, Lda, os bens que se encontram na sede referida em a);
e) os referidos bens foram posteriormente transmitidos por E…, Lda., à embargante, através de um aumento em espécie do capital desta.».

2.
Como já se assinalou, constituem requisitos dos embargos de terceiro (a) que o embargante tenha a posição de terceiro, o que vale por dizer que não deva ser considerado parte na acção ou no procedimento em que foi ordenada a diligência judicial ofensiva do direito, (ii) e que tenha a posse sobre a coisa ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência.
No caso em apreciação, e sempre num juízo de verosimilhança tendo em vista o recebimento dos embargos, extrai-se do que já se deixou supra afirmado, mormente a propósito da matéria de facto, que se mostram indiciariamente verificados tais requisitos: não só a embargante não é parte na causa onde foi ordenada a penhora, como por virtude da transmissão para si dos bens em relação aos quais a penhora foi ordenada exerce a posse sobre os mesmos.
Entende-se, por isso, ser de admitir os embargos.
Procedem assim as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que receba os embargos e ordene o prosseguimento dos autos.

3.
Assim, em síntese:
(i) o recebimento ou a rejeição dos embargos de terceiro respeitam a um juízo de probabilidade, e não de certeza, pelo que o juiz só deverá rejeitar os embargos quando eles sejam manifestamente inviáveis;
(ii) não devem ser rejeitados os embargos, com fundamento na inexistência de probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, no circunstancialismo em que se prova indiciariamente que os bens cuja penhora foi ordenada haviam sido adquiridos em processo executivo judicial por uma sociedade que, por sua vez, os transmitiu à embargante através do aumento de capital em espécie, não tendo tais negócios jurídicos sido judicialmente impugnados, ainda que também resulte indiciariamente dos autos que a executada e a embargante têm o mesmo objecto social, tiveram a sede no mesmo local, a existência de relação familiar entre alguns administradores ou gerentes das sociedades, constatando-se, inclusive, que alguns deles o foram nas diversas sociedades referidas, embora em períodos temporais distintos.

4.
As custas do recurso serão suportadas pela parte vencida a final (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Évora, em conceder provimento ao recurso interposto por B…, S.A., e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que não recebeu os embargos, que deverá ser substituída por outra que, recebendo os embargos, ordene o prosseguimento dos autos.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 07 de Outubro de 2013
João Luís Nunes
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva