Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210414
Nº Convencional: JTRP00004926
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: DANO
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
ACÇÃO DIRECTA
Nº do Documento: RP199206179210414
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 92/91-2
Data Dec. Recorrida: 02/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART31 N1 N2 B ART308 N1.
CCIV66 ART336.
Sumário: I - Na apreciação dos pressupostos e limites da " acção directa ", definida no artigo 336, do Código Civil, por se tratar de uma questão predomimantemente civil, o juiz que preside aos actos instrutórios não terá que dela conhecer de modo exaustivo, de forma a decidir e sentenciar pela existência ou não de um direito ( no caso, o de passagem ), nos precisos termos em que a sua defesa é permitida naquele normativo.
II - Bastará, para que a conduta do arguido não seja punível criminalmente, que este tenha agido no convencimento de que o faz no exercício de um direito e de que o seu comportamento não é ilícito, o que, se não cabe na previsão do artigo 31, nºs. 1 e 2, alínea b), do Código Penal, nos conduzirá, pelo menos, a considerar que, em tais circunstâncias, inexiste o elemento subjectivo do tipo, isto é, o dolo.
Reclamações: