Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004926 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | DANO EXCLUSÃO DA ILICITUDE ACÇÃO DIRECTA | ||
| Nº do Documento: | RP199206179210414 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART31 N1 N2 B ART308 N1. CCIV66 ART336. | ||
| Sumário: | I - Na apreciação dos pressupostos e limites da " acção directa ", definida no artigo 336, do Código Civil, por se tratar de uma questão predomimantemente civil, o juiz que preside aos actos instrutórios não terá que dela conhecer de modo exaustivo, de forma a decidir e sentenciar pela existência ou não de um direito ( no caso, o de passagem ), nos precisos termos em que a sua defesa é permitida naquele normativo. II - Bastará, para que a conduta do arguido não seja punível criminalmente, que este tenha agido no convencimento de que o faz no exercício de um direito e de que o seu comportamento não é ilícito, o que, se não cabe na previsão do artigo 31, nºs. 1 e 2, alínea b), do Código Penal, nos conduzirá, pelo menos, a considerar que, em tais circunstâncias, inexiste o elemento subjectivo do tipo, isto é, o dolo. | ||
| Reclamações: | |||