Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0452838
Nº Convencional: JTRP00036948
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP200405310452838
Data do Acordão: 05/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de seguro de vida em relação ao qual o segurado apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado, exprime a estipulação de contrato de adesão, regendo-se na parte padronizada do contrato pelo regime das cláusulas contratuais gerais.
II - Impende sobre a predisponente seguradora um dever de informação e comunicação que deve abranger a totalidade das cláusulas e ser feito de modo adequado, e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o conhecimento, "completo e efectivo por quem use de comum diligência".
III - As cláusulas que não tenham sido informadas e comunicadas ao aderente consideram-se não escritas.
IV - É de exigir a prova da existência de nexo de causalidade entre a conduta do segurado e o risco previsto no contrato, com vista a determinar se a seguradora é responsável por ele, ou pode invocar cláusula de exclusão nele prevista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B................. e mulher C................., intentaram, em 11.12.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .................. – .. Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra:

“Companhia de Seguros .X.................”.

Pedindo da condenação da Ré pagar-lhes a quantia de € 24.939,90 [5.000.000$00 na antiga moeda] acrescida de juros vincendos desde a citação, até integral pagamento.

Fundamentaram o seu pedido, em súmula, dizendo que são pais do falecido D............ e seus únicos herdeiros, tendo o mesmo contratado com a Ré um seguro de ramo vida.

Que são os AA. os beneficiários do mesmo, por indicação do seu filho falecido.

Pelo aludido contrato, a Ré comprometia-se a pagar a quantia de 5.000.000$00 aos beneficiários indicados pelo segurado, em caso de morte deste.

Em 13.07.1998 faleceu o identificado D.............. .

Os Autores contactaram a Ré no sentido de lhes ser pago o valor assegurado em caso de morte, tendo-se a Ré prontificado a efectuar tal pagamento.

Porque passaram vários meses e a Ré não enviou essa quantia, inesperadamente e contra tudo o até aí referido pela Ré, recusou-se ela a efectuar o pagamento e refere não o ir fazer, em clara violação do por si assumido contratualmente.

Contestou a Ré, alegando que o beneficiário de tal contrato de seguro não são os AA. mas sim uma terceira pessoa.

O identificado D................ faleceu em consequência dos ferimentos sofridos num acidente de viação, ocorrido no dia 13.07.00, pelas 00.10 horas, na E.N. ...-.. em ..........., neste concelho, no qual interveio o motociclo de matrícula ..-..-ES, por aquele conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EZ, mas, porque não subscreveu nem contratou a cobertura do risco da utilização de veículos motorizados de duas rodas, por via do qual veio a falecer, não está a Ré constituída no dever de pagar o capital seguro.

Mais alegou que o D.............. conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1.59 gr/l, equivalente a mais do triplo da máxima legalmente autorizada, pelo que, por esse motivo, não está a Ré constituída no dever de pagar o capital seguro, nos precisos termos do que dispõe o n°4 do artigo 4º das Condições Gerais da Apólice.

No mais, impugnou os factos alegados pelos AA..

Os AA. responderam, mantendo o por si pugnado na petição inicial e impugnaram, motivadamente, o alegado pela Ré.

Foi proferido despacho saneador, no qual se deram por verificados os pressupostos processuais e como inexistentes quaisquer obstáculos adjectivos à apreciação do mérito da causa.

Elaboraram-se a especificação e o questionário.

Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.

Não houve reclamações às respostas aos quesitos.
***

A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.
***

Inconformados recorreram os AA., que, alegando, formularam as seguintes conclusões:

I) - O falecido filho dos Autores celebrou com à Ré um contrato de seguro ramo vida;

II) - A Ré invocou, para não proceder ao pagamento do valor seguro à morte daquele, às cláusulas gerais de exclusão da responsabilidade que não foram comunicadas nem das mesmas foi dado conhecimento ao segurado;

III) - A lei faz recair sobre a seguradora o encargo de comunicar e informar na íntegra, à contraparte, as cláusulas contratuais gerais, a fim de que possam ser integradas no contrato singular;

IV) - Sobre a Ré impendia o ónus de provar o cumprimento deste encargo, sendo que ficou expressamente provado que o não fez;

V) - Assim sendo, as cláusulas em causa têm-se por excluídas do contrato singular;

VI) - Para o homem mediano e de instrução média, um contrato de seguro ramo vida, é para assegurar um valor à morte do segurado;

VII) - Todas as limitações a introduzir no contrato devem ser clara e inequivocamente comunicadas ao segurado;

VIII) - Face a toda a matéria provada, deveria a Ré seguradora ser condenada no pedido formulado pelos Autores.

IX) - A sentença recorrida violou o disposto no artigo 1°, 5°, 6°, 7º e 8º e 9° do Decreto-Lei nº446/65 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 220/95 e 668º do Código de Processo Civil.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência a douta sentença recorrida ser substituída por uma outra que, julgando a acção totalmente procedente por provada, condene a Ré no pedido.

Assim se decidindo se fará a costumada Justiça.

A Ré contra-alegou pugnando pela confirmação do Julgado.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto:

1°) Os Autores são pais de D.............., vitima mortal de um acidente de viação, falecido no estado de solteiro, sem descendente não tendo deixado testamento, sendo os Autores os seus únicos e universais herdeiros, com quem a vitima vivia.

2°) Ainda em vida o falecido D.............., contratou este com a Ré Seguradora, a
celebração de um contrato de seguro ramo vida.

3°) Contrato esse legalmente titulado pela apólice n°..........., o no qual figurava como uma pessoa segura o referido filho dos Autores.

4°) Indicando como beneficiário, em caso de morte, E............... .

5º) Pelo aludido contrato, a Ré comprometia-se a pagar a quantia de 5.000.000$00 aos beneficiários indicados pelo segurado, em caso de morte deste.

6°) Em 13.07.1998, faleceu o identificado D.............. .

7.°) Tem-se aqui por reproduzido o teor da “Declaração”, junta aos autos a fls. 25, atribuída a E............... e na qual, com data de 17.7.1998 declara que, de livre e espontânea vontade, abdica do seguro de vida – apólice nº............, no valor de 5.000 contos, em favor de seus pais B............... e C.............. .

8°) O referido contrato de seguro estava em vigor no dia 13 de Julho de 98 e regia-se pelas condições gerais que ora se juntam e aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, a fls. 16 a 18, apólice n°........../01, a fls. 15.

9º) Conforme se alcança do disposto no n° 4 do art. 5 ° das Condições Gerais da Apólice, estão excluídos da garantia do seguro os danos derivados da utilização de veículos motorizados de duas rodas, a não ser que seja solicitada e contratada cobertura adicional para esse risco, mediante o pagamento do respectivo sobreprémio.

10º) Ora, o identificado B............... faleceu em consequência dos ferimentos sofridos num acidente de viação ocorrido, no dia 13.07.00, pelas 00.10 horas na E.N. ...-.., em ............, neste concelho.

11°) No qual interveio o motociclo de matrícula ..-..-ES, por aquele conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EZ.

12°) Acresce que na ocasião do acidente de viação em que interveio e de que veio a falecer, o D............... conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,59 g/1, equivalente a mais do triplo da máxima legalmente autorizada.

13°) A presença de uma tão elevada taxa de álcool no sangue leva, do mais: a uma incoordenação muscular e discurso vagaroso; à diminuição dos reflexos; à perda do sentido da distância e ao estreitamento do campo visual; a perturbações da fusão cerebral das imagens.

14°) A Ré pediu aos Autores o envio do relatório da autoridade sobre a ocorrência do acidente relatório de autópsia de onde constasse o grau de alcoolémia.

15°) A R. pediu aos AA. que lhes enviasse certidão de óbito do seu filho.

16°) Bem como a habilitação de herdeiros e certidão de nascimento da vítima, para que, após essa recepção pudessem efectuar o pagamento em causa.

17°) E assim, todos aqueles elementos e tudo o mais pedido pela Ré foi a esta entregue, que os recebeu e ficou de enviar o respectivo recibo.

18°) Contudo, e porque passaram vários meses e a Ré não envia esse mesmo recibo, os Autores contactaram aquela a fim de saberem qual a razão de tanto atraso.

19°) A Ré na sequência do referido no ponto 18°), recusou-se a efectuar o pagamento e referiu não o ir fazer.

20°) A beneficiária constante da apólice de seguro assinou a declaração junta a fls. 25 dos autos, abdicando a favor dos Autores o seguro de vida em causa.

21°) Foi a Ré que orientou os AA. e a beneficiária, na elaboração do documento do qual se encontra cópia a fls. 25 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

22°) Documento esse entregue à Ré em Julho de 1998, data a partir da qual sempre lidou e contactou com os Autores como beneficiários daquele seguro.

23°) E que reconheceram como tal para todos os efeitos.

24°) Por outro lado, aquando da celebração do contrato de seguro em causa, jamais foi referido ao falecido D............. que estavam excluídos das garantias do seguro os danos derivados da utilização de veículos motorizados de duas rodas.

25°) Desde o início dos contactos havidos entre os Autores e Ré, sempre esta soube as condições em que o segurado havia falecido.

26°) Em vida do segurado não foi referido que as circunstâncias do acidente, eram causa de exclusão da responsabilidade de pagar o valor segurado.

27°) Mormente no que diz respeito à utilização de um veículo de duas rodas.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em princípio, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:

- se, no caso concreto, o contrato seguro é válido no seu todo;

- se a Ré podia invocar as cláusulas que invocou, para se isentar do pagamento do prémio do seguro.

Na sentença recorrida, sem que se tivesse tido em conta que o contrato de seguro invocado como causa de pedir é constituído, em parte, por cláusulas contratuais não negociadas – “Condições Gerais do Seguro de Vida Individual” – cfr. doc. de fls. 16 a 18 junto pela Ré – decidiu-se que a Ré não era responsável pelo pagamento do prémio, pelo facto do segurado conduzir um veículo de duas rodas, agindo sobre o efeito do álcool – riscos que estavam contratualmente excluídos do contrato de seguro.

É inquestionável que a relação jurídico-contratual vigente com a Ré consubstancia um contrato de seguro.

Este, na definição de Moitinho de Almeida, in “Contrato de Seguro”, 23:

“É aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestações a realizar em data indeterminada”.

De harmonia com o preceituado no art. 427º do C. Comercial tal contrato rege-se pelas estipulações da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do referido Código.

O contrato de seguro em relação ao qual o segurado apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de contrato de adesão.

Contrato de adesão – “Aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado” - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, 262).

Contrato de adesão – “É aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula unilateralmente as cláusulas negociadas (no comum dos casos, fazendo-as constar de um impresso ou formulário) e a outra parte aceita essas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhes é apresentado, não sendo possível modificar o ordenamento negocial apresentado"- Mota Pinto, “Teoria. Geral de Direito Civil”. 3ª edição.

Tais contratos contêm por via de regra - “Cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão”- Galvão Telles, “Direito das Obrigações”- 6ª edição, 75.

O facto de o contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais poder dever ser considerado um contrato a favor de terceiro – art. 443º do Código Civil – não significa, que no caso concreto, não deva ser considerado um contrato de adesão.

Aliás, é neste ramo dos seguros, como no das operações bancárias, que as seguradoras e os Bancos recorrem aos contratos de adesão, com cláusulas padronizadas, face às necessidades de contratação em massa que o mercado impõe.

Como refere Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5ª edição, págs. 204/205:

“Trata-se, pois, de negociações no âmbito dos fornecimentos massificados, ou em série, de bens ou serviços, que avultam em nossos dias.
O traço comum consiste na referida superação do modelo contratual clássico. Os clientes subordinam-se a cláusulas, previamente fixadas, de modo geral e abstracto, para uma série indefinida de efectivos e concretos negócios (...).
De qualquer maneira os sucessivos clientes apenas decidem contratar ou não, sem que nenhuma influência pratica exerçam na modelação do conteúdo do negócio”.

O contrato em causa é um típico contrato de adesão já que as cláusulas gerais do contrato foram propostas ao segurado, em bloco, não tendo ele possibilidade de lhes moldar o conteúdo, não tendo assim havido negociação individual, a não ser quanto ao tempo de vigência, ao capital seguro, e ao beneficiários.

Assim, nos termos do art. 1º do DL. 446/85, de 25.10, na versão do DL. 220/95, de 31.9, o regime das cláusulas contratuais gerais, doravante, ccg, tem de ser aplicar às cláusulas que não resultaram de prévia negociação particular, individual.

Neste tipo de contrato em que existe uma aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua protecção como parte contratualmente mais fraca, assegurando de modo consistente um “dever de informação” por parte do proponente.

Mesmo que o aderente se não inteire, cabalmente, do conteúdo contratual que aceita, a lei protege-o em relação ao proponente.

A propósito, Joaquim de Sousa Ribeiro, in “O Problema do Contrato - As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual”, Colecção Teses, Almedina, pág.372. escreve:

“Uma conclusão é segura: mesmo que o aderente não use "de comum diligência" para conhecer as ccg, adequadamente comunicadas pela contraparte, não fica inibido de invocar a sua nulidade substancial, decorrente das normas de proibição.
Inversamente, ao utilizador não aproveita a prova da cognoscibilidade para salvar as suas ccg desse destino, quando elas, dentro embora dos limites gerais de validade, contrariam as proibições específicas dos arts. 15.° e segs. só a “prévia negociação individual” (art. 1.°) é de molde a produzir esse efeito.

Aquele critério de cognoscibilidade não constitui simultaneamente, como é de regra, um padrão normativo de conduta exigível, nenhuma consequência jurídica desvantajosa sofrendo o aderente pela omissão dessa diligência.
Ela é referida, apenas, como bitola para aferição do cumprimento, pelo utilizador, dos requisitos de inclusão.

A ele cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das ccg, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência.

Mas, quer essa possibilidade seja, quer não seja, aproveitada, o regime a que as cláusulas são submetidas é exactamente o mesmo, tanto no que diz respeito à sua inclusão, como à us validade. A fórmula não tem , pois, um alcance prescritivo em relação ao aderente, visando antes fixar o padrão de comportamento exigível ao utilizador da ccg”. (sublinhámos).

O art.5º, nºs 1 a 3, do diploma aplicável às ccg, prevê e regula o - “dever de comunicação” - impondo ao proponente o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva ao contraente a quem submeta as cláusulas contratuais gerais.

Essa comunicação dever abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado, e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento, “completo e efectivo por quem use de comum diligência”.

O art. 6º impõe ao proponente um dever de informação de acordo com as circunstâncias do contrato, ou seja, do seu conteúdo.

O art. 8º a) estabelece sanção para as cláusulas que não tenham sido objecto de comunicação, nos termos do nº5 antes referido, consignando que se consideram excluídas dos contratos singulares.

A al. b) do DL. 446/85, de 25.10 fulmina com a mesma sanção - “As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo”.

Como se acha provado no item 24º) da matéria de facto assente – “aquando da celebração do contrato de seguro em causa, jamais foi referido ao falecido D............. que estavam excluídos das garantias do seguro os danos derivados da utilização de veículos motorizados de duas rodas”.

O segurado e tomador do seguro – o aderente – não foi informado, pela proponente seguradora, que o seguro de vida individual não abrangia os danos advenientes da utilização de veículos de duas rodas – art. 5º, nº3, do contrato.

Ora, temos de convir que, tratando-se de um seguro de vida, que visava “o risco de morte ou de sobrevivência ou ambos, relativos à pessoa segura” e, no caso, complementarmente, a sua invalidez absoluta, era da maior importância que o segurado tivesse sido cabalmente informado dos riscos excluídos do contrato, mormente, o que não cobria acidentes que envolvessem da sua parte a utilização de veículos de duas rodas, por ser comum que, quando uma pessoa subscreve um seguro de vida pretende prevenir qualquer acidente, tenha ele a origem que tiver, já que se visa salvaguardar o risco de vida que pode ser ameaçado, como é comum, por um acidente de viação.

Assim, tendo sido omitido ao segurado que o contrato não cobria os danos provocados pela utilização de veículos de duas rodas, tal cláusula tem de se considerar excluída do contrato, nos termos do art. 8º a) do DL. 446/85 regulador das ccg.

Mas outra cláusula é invocada pela Ré para fundamentar o não pagamento da indemnização.

Alega a Ré que o segurado conduzia um veículo de duas rodas na ocasião do acidente que lhe causou a morte e, que ao fazê-lo, estava sob a influência do álcool.
A cláusula 4ª, nº4º, das Condições Gerais da Apólice exclui do risco do contrato:

“Acção ou omissão da Pessoa Segura influenciada pelo álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro de sangue ou pelo uso de estupefacientes sem prescrição médica”.

De notar que a cláusula é de tal modo genérica que nem sequer alude à condução de veículos automóveis.

Passe o absurdo do exemplo, mas poder-se-ia dizer, com base na sua estrita literalidade, que se o segurado, durante um passeio a pé tropeçasse e caísse, sofrendo graves danos corporais, caso tivesse um grau de alcoolémia de 0,51 gr/litro se aplicaria, sem mais, a cláusula em apreço... Seria absurdo.

Provou-se que “na ocasião do acidente de viação em que interveio e de que veio a falecer, o D............... conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,59 g/1, equivalente a mais do triplo da máxima legalmente autorizada”.

No item 26º) dos factos provados consta “que em vida do segurado não foi referido que as circunstâncias do acidente eram causa de exclusão da responsabilidade de pagar o valor segurado”.

Deste facto, conjugado com o 24º), tem de ser entendido que a seguradora não informou o segurado, com rigor e precisão, dos riscos excluídos do contrato, que se vieram a verificar – a utilização de veículo de duas rodas na ocasião do acidente e a condução sobre o efeito do álcool.

Mas se aquela 1ª cláusula de exclusão se tem de considerar não escrita, por ser normal que o seguro de vida abranja o risco de acidentes pessoais provocados por acidentes de viação, já não assim com estoutra, que exclui do âmbito da álea contratual o facto do condutor conduzir sob influência do álcool, no caso com elevada taxa de alcoolémia.

Com efeito, trata-se apenas de consagrar no contrato um facto proibido que, no caso, integra até crime – art. 292º do C. Penal – pelo que seria absurdo que a seguradora assumisse o risco de indemnizar as consequências de um acto ilícito culposo do segurado, tipificado como crime.

Poder-se-ia até considerar que tal cláusula violaria princípios de ordem pública sendo, por isso, nula nos termos do art. 280º, nº2, do Código Civil.

Daí que esta violação, consubstanciada na omissão de informação não acarrete a nulidade de tal cláusula de exclusão, já que o facto excluído do risco tem de se considerar “ser do conhecimento do segurado” – art. 8) b) do DL. 446/85, mesmo que não houvesse qualquer informação acerca da cláusula exclusão.

Mas a questão não finda por aqui.

É que não basta à exoneração da Ré o ter provado que, na ocasião do acidente e em violação do contrato de seguro, o segurado conduzia sob a influência do álcool, com taxa superior a 0,5 gr/litro.

Sabe-se que o segurado faleceu num acidente quando conduzia alcoolizado – 1,59 gr/litro.

Todavia, nada se tendo provado acerca da sua responsabilidade na eclosão do acidente, mormente, em termos de nexo de causalidade, entre a condução do segurado e o dano – morte – não se pode, sem mais, – não obstante a grave infracção indiciada – afirmar que o segurado foi o causador do acidente que determinou a sua morte.

É de aplicar aqui a doutrina que não prescinde da prova da existência de nexo de causalidade entre a condução, sob o efeito do álcool e o acidente, tal como vem sendo afirmado pelos Tribunais, mormente, em sede de exercício de direito de regresso das seguradoras contra os seus segurados intervenientes em acidentes ocorridos, quando o condutor agia sob a influência do álcool – art. 19º c) do DL. 522/85, de 31.12.
Cfr., inter alia, Ac. do STJ, de 11.11.99, in BMJ 491-217.

Tal doutrina veio a ser consagrada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do STJ, de 6/2002, de 18.7:

“A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. - D.R. I-A, n.º164, de 18.07.2002.
Pese embora o circunstancialismo diverso da hipótese que motivou o citado AUJ e o caso dos autos, o certo é que no domínio da responsabilidade contratual, [aquele em que o litígio se move] são requisitos da obrigação de indemnizar o facto ilícito, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ter-se provado que o segurado esteve envolvido num acidente, quando conduzia sob a influência do álcool, sendo que o grau de alcoolémia era superior ao que consta da cláusula do contrato de seguro, que implicava a exclusão do risco, não equivale, em termos de nexo de causalidade, a afirmar, sem mais, que o acidente que o vitimou se deveu a culpa sua.

“Existe nexo de causalidade quando os danos são consequência ou efeito da falta de realização da prestação debitória.
É um elemento da responsabilidade do devedor.
Ele só pode ser compelido a reparar os danos a que a sua conduta deu origem”. - (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4ª ed.-254).
Assim, sem que a Ré fizesse tal prova, que lhe incumbia – art. 342º, nº1, do Código Civil – não podia eximir-se ao pagamento do prémio ao titular indicado pelo tomador do seguro, que após a celebração do contrato, “renunciou” em favor de pessoa diversa da que fora inicialmente designada, com a aquiescência da Ré, e que, agora, são os AA..
Concluímos, assim, que a Ré está obrigada a pagar aos AA. o valor da indemnização peticionada - € 24.939,90 [5.000.000$00 na antiga moeda].
Sobre tal valor acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação – 19.12.2002 – até efectivo reembolso, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 804º, nº2, 805º, nº1, 806º, nºs 1, e 2, 559º, nº1, do Código Civil, sendo contados à taxa de 7% ao ano, desde a citação até 31.4.2003, [Portarias 263/99, de 12.4], e desde 1.5. 2003 à taxa anual de 5% - [Portaria 291/2003, de 8.4].

Decisão:
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, condenando-se a Ré a pagar aos AA. a quantia de € 24.939,90 [5.000.000$00 na antiga moeda] acrescida de juros de mora, nos termos referidos.
Custas em ambas as instâncias pela Ré/apelada.

Porto, 31 de Maio de 2004
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale