Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16802/21.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
DESANEXAÇÃO DO IMÓVEL
NULIDADE
Nº do Documento: RP2022101116802/21.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – As nulidades processuais, reguladas nos artigos 186.º e seguintes do CPC, não se confundem com as nulidades da sentença, reguladas nos artigos 615.º e 617.º do mesmo código, nem são susceptíveis de as gerar.
II – O juiz não pode substituir-se às partes na defesa dos seus interesses e convidá-las a apresentar uma causa de pedir distinta, por considerar que a apresentada não sustenta o direito ou interesse que a parte pretende ver tutelado.
III – O autor numa acção de reivindicação que não beneficie de qualquer presunção de propriedade não está inevitavelmente onerado com a prova de que adquiriu originariamente esse direito, sendo suficiente, no caso de o ter adquirido por via derivada, a prova de que o transmitente ou um dos seus antecessores o adquiriu originariamente.
IV – A definição daquilo que está (tendencialmente) abrangido pela propriedade por se conter no espaço aéreo e/ou no subsolo correspondentes à superfície do imóvel (superficies solo cedit) depende da prévia demonstração da propriedade desse imóvel e da sua extensão ou limites horizontais.
V – A nulidade da desanexação de um imóvel e das subsequentes transmissões do mesmo tem os efeitos previstos nos artigos 289.º e seguintes do CC. Não sendo possível reduzir ou converter o acto ou os negócios nulos, os mesmos não podem produzir qualquer efeito, não podendo constituir modo de aquisição de um direito real de propriedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 16802/21.1T8PRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA e BB, residentes na Rua ..., ... Porto, intentaram a presente acção declarativa comum contra CC e DD, residentes na Rua ..., ... Porto.
Alegaram, em síntese, os seguintes factos: os autores são possuidores e proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...; os réus são possuidores e proprietários do prédio urbano descrito na mesma Conservatória do Registo Predial sob o artigo ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...; os referidos prédios são contíguos e ambos provêm de desanexações do prédio descrito na referida Conservatória sob n.º ... (anterior o n.º ...); antes destas desanexações, foram construídas no prédio mãe 4 casas, com 4 dependências e 4 garagens, após o que a Câmara Municipal ... lhes atribuiu os números de polícia ..., ..., ... e ...; as Finanças atribuíram a cada uma das casas, dependências e garagens os artigos matriciais ..., ..., ... (actual ..., propriedade dos réus) e ... (actual ..., propriedade dos autores); em 1966 foi efectuado o respectivo averbamento junto da Conservatória do Registo Predial; os prédios que actualmente são propriedade dos autores e dos réus passaram a estar descritos nos termos expostos, fazendo parte de cada um deles uma casa de 2 pavimentos, 1 dependência e 1 garagem; a partir de 10.01.2008, os referidos prédios, com a descrição comum n.º ..., passaram a estar registados a favor de EE e FF, em comum e sem determinação de parte; a partir de 20.03.2009, os referidos prédios passaram a estar registados apenas a favor de EE; em 15.04.2009 foram comprados por G... Lda., que desde então passou a constar do registo como sua proprietária; em 15.07.2009, a referida G..., Lda. desanexou do referido prédio mãe, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...; em 23 de Julho de 2009, a referida G..., Lda. procedeu a nova desanexação do mesmo prédio mãe, originando o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...; no referido 15.07.2009 foi efetuado um registo provisório de aquisição a favor de GG, HH e II, do referido prédio n.º ..., convertido em definitivo em 04.08.2009, data em que a “G...” vendeu o referido prédio às pessoas antes nomeadas; em 16.07.2010, estes venderam o referido prédio descrito sob o n.º ... aos aqui réus; o prédio descrito sob o nº ... foi vendido pela sociedade “G...”, em 10.11.2011 à sociedade J..., Lda. que, por sua vez, o vendeu em 15.09.2014 a JJ; em 28.10.2016, esta última permutou o referido prédio com os autores; na escritura de compra e venda do prédio descrito sob o n.º ..., que outorgou em 04.08.2009, a “G...” constituiu a favor deste prédio uma servidão de passagem a pé e de carro por um corredor com a área de 100,60 m2 sobre o prédio vizinho, designadamente o descrito sob o nº ..., destinada a assegurar uma passagem de acesso a uma garagem edificada dentro deste prédio confinante; na verdade, a garagem descrita como sendo parte integrante do prédio dos réus situava-se e situa-se dentro dos limites do prédio dos autores, não tendo qualquer ligação física com o prédio dos réus, encontrando-se estes dois prédios divididos por um muro construído há mais de 40 anos; por ignorância, os autores nunca puseram em causa a licitude e validade da referida servidão e, por isso, sempre consentiram que os réus acedessem à garagem que consta no registo como parte integrante do seu prédio ..., tendo para o efeito facultado aos réus uma cópia do comando de alarme instalado, bem como uma cópia das chaves do portão do prédio, o que sucedeu de forma pacífica até meados de 2020.
Mais alegaram que a garagem em causa lhes pertence, tendo em conta o princípio superficies solo cedit consagrado no artigo 1344.º, n.º 1, do CC, e o princípio da tipicidade dos direitos reais consagrado no artigo 1306.º, n.º 1, do mesmo código, visto que a mesma não integrou a desanexação do prédio actualmente descrito sob o n.º ..., por não estar implantada neste, tendo permanecido no prédio mãe até 23.07.2009, data em que foi abrangida pela desanexação do prédio actualmente descrito sob o n.º ..., razão pela qual a servidão de passagem constituída sobre este prédio dos autores em benefício do prédios dos réus é nula, nos termos do artigo 294.º do CC, por não gerar qualquer utilidade ou proveito para o prédio dominante, conforme pressupõe o artigo 1453.º do CC.
Concluíram pedindo:
a) Se declare a propriedade dos autores sobre a garagem que se encontra dentro do seu prédio;
b) Se condenam os réus a restituir a garagem aos autores;
c) Se declare a nulidade do negócio tendente à constituição da “servidão” e a, consequente, inexistência da servidão registada sobre o prédio dos autores.
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Os réus apresentaram contestação, alegando que são proprietários do prédio onde se encontra construída a mencionada garagem, a favor do qual foi regularmente constituída contratualmente a servidão de passagem referida pelos autores.
Mais defenderam que os autores não alegaram matéria factual apta a fundar o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a mencionada parcela onde se encontra erigida a garagem, antes confessando expressamente que não a adquiriram, nem originária, nem derivadamente.
Concluíram pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
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Depois de realizada audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, no qual se julgou a acção totalmente improcedente e se absolveram os réus dos pedidos.
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Inconformados, os autores apelaram da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª Se o Tribunal “a quo” entendia, como entendeu, que os Recorrentes não alegaram quaisquer factos integradores da sua causa de pedir, então alternativa não lhe restaria que não fosse a de declarar a ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição dos Recorridos da instância.
2.ª Ao ter decidido pela absolvição do pedido, o Tribunal “a quo” violou o disposto dos artigos 186.º, n.º 1, al. a), 187.º, 576.º, n.º 2, e 577.º, al. b), todos do CPC.
3.ª Caso assim não se entenda, e sem prescindir, entendendo o Tribunal recorrido que a petição inicial não dispunha da alegação dos factos necessários ou bastantes para preencher a causa de pedir da acção de reivindicação de propriedade, designadamente quanto à alegadamente necessária invocação e demonstração da aquisição originária da garagem objecto da presente acção, impunha-se então ao Tribunal recorrido o dever de, no mínimo, convidar os Recorrentes a suprir essa alegada insuficiência de factos articulados, nos termos do disposto pelo artigo 590.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, do CPC.
4.ª Assim, ao decidir sem a observância prévia da formalidade do convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial apresentado pelos Recorrentes, enferma a sentença recorrida de nulidade, nos termos do n.º 1 e 2, do artigo 195.º do CPC, por violação do artigo 590.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, do CPC, o que desde já se invoca para todos os devidos efeitos, com todas as demais e legais consequências.
5.ª Da análise da documentação junta aos autos, entendem os Recorrentes que deveriam ter sido dados como provados outros factos além dos considerados assentes, que se revelam, igualmente, pertinentes para a boa decisão da causa.
6.ª Com efeito, resulta do alvará de licença n.º ... de 1964, junto com a P.I, sob o doc. n.º 8, bem como das plantas juntas aos autos pelos Recorridos (documentos não impugnados), sob docs. n.ºs 1 e 2 do seu articulado de contestação, que no prédio “mãe”, o qual em 1964 era propriedade de KK, foi aprovada a construção de duas garagens no logradouro do prédio da extrema poente do prédio “mãe” e outras duas garagens no logradouro do prédio da extrema nascente do prédio “mãe”.
7.ª Por outro lado, dos documentos juntos à P.I. sob os documentos n.ºs 10, 13 a 19, cujo teor não foi impugnado, logo aceite, pelos Recorridos, resulta que as referidas garagens vieram a ser edificadas nos precisos termos e locais constantes do alvará acima referido.
8.ª Assim, deverá ser acrescentado um facto à matéria dada como provada com o seguinte teor:
“Foram construídas duas garagens no logradouro do prédio mãe, sendo duas na extrema poente do referido prédio e as outras duas garagens na extrema nascente do mesmo prédio.”
9.ª Decorre, também, do alvará de licença n.º ... de 1964, bem como das plantas acima referidas juntas aos autos pelos Recorridos que essa garagem, que faz parte do artigo matricial urbano n.º ... (actual ...) foi construída em local afastado ou não adjacente da respectiva casa e dependência, no alinhamento, respectivamente, da casa a que respeita o artigo matricial urbano n.º ... (actual ...).
10.ª Assim, e para melhor compreensão dos limites físicos da garagem em causa nos autos, bem como da concreta localização da garagem em causa, deverá ser acrescentado ao rol dos factos dados como provados o seguinte facto:
“A garagem em causa nos autos foi construída em local afastado e não adjacente da casa e dependência edificadas no prédio dos Réus, designadamente no logradouro alinhado com a casa edificada no prédio dos Autores a que respeita o artigo matricial urbano n.º ... (actual ...)”.
11.ª Decorre, também, dos documentos juntos à P.I. sob os documentos n.ºs 10, 13 a 19, cujo teor não foi impugnado, logo aceite, os limites de implantação da garagem em causa, estando, até, dado como provado (sob n.º 27) que a garagem não tem ligação física com o prédio dos Recorridos.
12.ª Pelo que deverá ser acrescentado ao rol dos factos dados como provados o seguinte facto:
“Em virtude da desanexação, os limites materiais da propriedade imobiliária do prédio agora propriedade dos Réus passaram apenas a abranger os elementos imobilizados que se encontravam dentro dos seus limites verticais, ou seja, apenas a casa de habitação e dependência.”
13.ª Nas acções de reivindicação valem todos os meios de prova comuns a qualquer outra acção judicial para a prova do direito em causa.
14.ª A propriedade não se adquire originariamente apenas por usucapião, ocupação e acessão, uma vez que o artigo 1316.º do CC é meramente exemplificativo, sendo que, para além daquelas formas de aquisição originária existem outras, tais como a expropriação, destaque, loteamento, reparcelamento e desanexação.
15.ª O que caracteriza uma aquisição originária é uma aquisição de algo novo, de algo que foi criado, de algo que não existia, ou seja, “ex novo”, pelo que não podem restar dúvidas que a desanexação é, também ela, uma forma de aquisição originária de direitos.
16.ª Os Recorrentes demonstraram, inequivocamente, que adquiriram um prédio que foi objecto de uma desanexação promovida pela G... em 23 de Julho de 2010, a qual, fruto dessa desanexação, foi ela a adquirente originária do novo prédio que criou com essa mesma desanexação.
17.ª Novo prédio este, que foi posteriormente transmitido pela G... à sociedade J..., Lda., a qual, por sua vez, vendeu o referido prédio a JJ e que, finalmente, permutou com os Recorrentes o referido prédio.
18.ª Os Recorrentes demonstraram cabalmente que o direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o nº ... já existia na esfera jurídica do seu transmitente e seus antecessores.
19.ª A prova de actos materiais de posse do terreno durante o período de mais de 50 (cinquenta) anos, acompanhados com a presunção do registo do título de propriedade fazem, indiscutivelmente, demonstrar que, atenta a invocação que os Recorrentes fizeram no artigo 3.º da sua P.I., fica integralmente demonstrada, também por esta via, a sua aquisição originária, através dos antecessores a que respeita o trato sucessivo do seu direito de propriedade.
20.ª Um direito de propriedade só pode incidir sobre um prédio que se tenha tornado descontínuo em decorrência de factos naturais (v.g., desvio natural de um curso de água que divide materialmente um prédio em dois) ou de ações imputáveis à Administração (v.g., a expropriação de uma faixa de terreno para efeitos de construção de uma estrada).
21.ª Quando um proprietário manifesta vontade em dividir um prédio, tal só possível de acordo com a legislação civil e/ou urbanística, passam a existir dois prédios e dois direitos de propriedade, autónomos e distintos, sendo que o Direito Civil, Urbanístico, Cadastral e Tributário não reconhece a existência de um prédio que venha a integrar parcelas de terreno que sejam descontínuas só por mera virtude da vontade do seu titular.
22.ª A desanexação do prédio que agora pertence aos Recorridos é nula, por ofensa ao princípio imperativo da continuidade dos prédios e por violação do princípio da taxatividade das figuras do direito de propriedade, previsto no artigo 1306.º do CC.
23.ª E diante dessa ilegalidade, da desanexação e da subsequente aquisição do prédio dos Recorridos, resulta a sua nulidade por violação do art.º 1306.º do CC, conjugado com art.º 280.º, n.º 1, e 294.º, ambos do CC, não tendo os Recorridos logrado demonstrar a aquisição originária do prédio de que se dizem proprietários nem da garagem que querem ser.
24.ª A nulidade, (ainda que, em limite, parcial), da referida desanexação do prédio ..., compromete, desde logo, a demonstração da aquisição originária do referido prédio por parte dos Recorridos.
25.ª O mesmo vale para a presunção a que alude o artigo 7.º do CRP, pois tal presunção é ilidível por prova em contrário.
26.ª E essa presunção foi ilidida pelo facto de estar dado como provado (em 27) que a garagem não tem qualquer ligação física com o prédio dos Recorridos.
27.ª A parcela de terreno onde foi edificada a garagem em causa, uma vez que se encontra fisicamente desligada do prédio dos Recorridos, não é susceptível de aquisição por usucapião, porque não tem qualquer autonomia jurídica.
28.ª Essa parcela de terreno, de per si, não é susceptível de ser adquirida, seja por que forma for, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais para que fosse feito um destaque da parcela, desde logo, os previstos pelo artigo 6.º do RGEU.
29.ª Os Recorridos não lograram demonstrar, nem podem demonstrar, a aquisição originária da parcela de terreno onde se encontra erigida a garagem em causa nos autos.
30.ª Daqui decorre, inequivocamente, que nunca os Recorridos poderão ser considerados proprietários da garagem em causa.
31.ª Por via do trato sucessivo das aquisições e desanexações dadas como provadas nos autos resulta claramente que existia, inicialmente, um “prédio mãe”, propriedade de KK, no qual foram edificadas quatro casas e quatro garagens.
32.ª Sendo que essas quatro garagens não foram construídas, cada uma, em frente da casa a que “pertenciam” ou que “serviam”, mas sim no alinhamento das duas casas edificadas nas “extremidades” poente e nascente daquele terreno que constituía o “prédio mãe”.
33.ª Na sequência das desanexações ocorridas no “prédio mãe”, promovidas pelo mesmo proprietário (G...), quer do prédio hoje pertença dos Recorridos (em primeiro lugar), quer do prédio hoje pertença dos Recorrentes (em momento posterior) constata-se que, atendendo ao facto provado sob n.º 27, a garagem em causa nos autos ficou dentro do prédio que hoje é dos Recorrentes.
34.ª E é precisamente por isso que foi constituída uma servidão de passagem a onerar o prédio dos Recorrentes para que os Recorridos pudessem aceder à garagem que estava fisicamente separada e distante do prédio deles.
35.ª É uma realidade ocorrente e indiscutível, que resulta da prova documental junta aos autos, que a garagem em disputa se encontra inserida dentro do prédio dos Recorrentes.
36.ª Pelo menos, há mais de 40 (quarenta) anos que a referida garagem se encontra separada por um muro que separa as casas que compõem, respectivamente, os prédios dos Recorrentes e Recorridos.
37.ª A dita garagem integrava o prédio mãe de que resultou, primeiro, a desanexação (ilegal) do prédio dos Recorridos e, depois, a desanexação do prédio dos Recorrentes.
38.ª Não se encontrando a dita garagem dentro do prédio dos Recorrentes, como está provado que não está, então fatalmente que estará, como está, dentro do prédio dos Recorrentes.
39.ª Quando o prédio propriedade dos Recorridos foi desanexado daquele “prédio mãe” (primeiro que a desanexação do prédio dos Recorrentes) a garagem em causa nos autos permaneceu inevitavelmente no prédio dos Recorrentes.
40.ª Pela simples razão que a mesma não se encontra fisicamente incorporada dentro dos limites verticais do terreno dos Recorridos, mas sim dentro dos limites verticais do prédio dos Recorrentes.
41.ª O n.º 1 do artigo 1344.º do Código Civil consagra o chamado princípio “superficies solo cedit” ou princípio da totalidade do direito de propriedade, que nos ensina que quem é proprietário da superfície de um terreno é, em regra, igualmente proprietário do espaço aéreo, assim como do subsolo que lhe corresponde e, consequentemente, todo o elemento imobilizado que se encontre dentro dos limites verticais de um prédio pertence ao proprietário da superfície do terreno e tudo o que venha a ser implantado ou incorporado no solo passa, em regra, a integrar o direito de propriedade que o tenha por objecto.
42.ª Conforme resulta do trato sucessivo das aquisições derivadas (quer por parte dos Recorrentes, quer por parte dos Recorridos), quando os Recorrentes adquirem o seu prédio, adquirem o direito que já existia na esfera dos anteriores proprietários, uma vez que a desanexação do prédio mãe se dá em momento anterior à sua compra.
43.ª Com efeito, em virtude da desanexação, os limites materiais da propriedade imobiliária do prédio agora propriedade dos Recorridos foram reduzidos, passando apenas a abranger os elementos imobilizados que se encontravam dentro dos seus limites verticais, ou seja, apenas a casa de habitação e dependência.
44.ª A garagem registalmente afecta ao prédio dos Recorridos, quando foi construída, tornou-se uma parte integrante e componente do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., e actualmente descrito sob o número ... e foi considerada como parte do artigo urbano ....
45.ª Porém, após o momento em que houve lugar à desanexação deste artigo matricial (em 15 de Julho de 2009), com a criação do prédio actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ... e inscrito na matriz sob o número ... (o prédio dos Recorridos), o novo direito de propriedade passou apenas a poder ter por objecto o que nele estava e está implantado.
46.ª Não estava nele implantada a garagem que os Recorridos entendem ser objecto do seu direito de propriedade sobre o prédio ....
47.ª Com efeito, a partir da data da desanexação do prédio que agora é propriedade dos Recorridos, o prédio propriedade dos Recorrentes continuou a fazer parte do prédio “mãe”, até 23 de Julho de 2009 (data em que também foi desanexado) – facto provado n.º 20.
48.ª A garagem em causa, até 23 de Julho de 2009, continuou a integrar o prédio “mãe”, pois estava implantada neste, sendo dele parte integrante.
49.ª Posteriormente, com a desanexação do artigo urbano ... (em 23 de Julho de 2009), foi criado o prédio actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ... e inscrito na matriz sob o número ... (o prédio dos Recorrentes).
50.ª A garagem em disputa nos autos encontra-se edificada no alinhamento da casa edificada no prédio dos Recorrentes.
51.ª Passando o novo direito de propriedade a abranger tudo o que nele estava implantado, designadamente a garagem que os Recorridos consideram ser parte integrante do prédio de que são proprietários.
52.ª A garagem em disputa, apesar de constar da descrição do prédio registado sob o n.º ..., não é parte desse prédio, uma vez que o ordenamento jurídico português não admite que um direito de propriedade tenha por objecto um prédio que se tenha tornado descontínuo em virtude da vontade do seu titular.
53.ª Nos termos do artigo 1344.º do Código Civil, a garagem em causa é, indubitavelmente, propriedade dos aqui Recorrentes.
54.ª Os Recorrentes lograram demonstrar essa aquisição originária dos antepossuidores e fizeram-no, desde logo, através das presunções legais.
55.ª Resulta que nos termos conjugados do artigo 7.º do CRP e artigo 1344.º do CC, que a parcela em causa é integradora da propriedade dos Recorrentes e já o era antes dos Recorrentes adquirirem o referido prédio.
56.ª Foi sempre assim a partir do momento em que ocorreu a desanexação dos prédios dos Recorridos (primeiro) e dos Recorrentes do prédio mãe descrito sob n.º ....
57.ª Os Recorrentes são os proprietários da garagem em causa, por força do trato sucessivo (desanexações e aquisições) dado como provado – aquisição derivada e originária dos seus antecessores – e que se encontram privados da posse da mesma.
58.ª O título pelo qual se constitui a servidão de passagem é nulo para constituir qualquer relação jurídico real com o prédio dos Recorrentes.
59.ª A servidão (i) é um encargo; (ii) encargo que recai sobre um prédio; (iii) que aproveita outro prédio; (iv) os prédios têm que pertencer a donos diferentes.
60.ª A servidão deve sempre produzir, em favor do prédio dominante, uma utilidade real, imediatamente proveniente do próprio prédio serviente, pois, caso contrário, não é servidão.
61.ª Consequentemente, se no momento da constituição da “servidão” ela for desprovida de qualquer utilidade ou proveito para o prédio dominante, o respectivo título constitutivo, em virtude da violação do princípio da taxatividade (consagrado na primeira parte do n.º 1 do artigo 1306.º), será sempre inapto para constituir qualquer relação jurídica real.
62.ª O n.º 1 do artigo 1306.º do Código Civil, consagra o chamado princípio da taxatividade ou princípio do numerus clausus, ou seja, só existem os direitos reais que estejam previstos na lei, de onde decorre que o legislador impede, expressamente, a criação de outros direitos reais.
63.ª Em 4 de Agosto de 2009, apesar de apelidada e registada como tal, nunca poderia ter sido constituída uma servidão de passagem a pé e de carro por um corredor com a área de 100,60 m2 sob o prédio agora propriedade dos Recorrentes, porque o direito de propriedade sobre o prédio sito no número de polícia ... da Rua ... (propriedade dos Recorridos), no dia da sua desanexação, a garagem em disputa nos autos não integrou o referido prédio, em virtude do princípio superficies solo cedit.
64.ª Em 4 Agosto de 2009, quando a G... Lda., como sujeito passivo, e GG, HH e II, como sujeitos activos, quiseram constituir, a favor do prédio sito no número de polícia ... da Rua ..., uma servidão de passagem a pé e de carro por um corredor com a área de 100,60, sob o prédio sito no número de polícia ... da Rua ... – entretanto já desanexado do “prédio mãe” – e à data da propriedade daquela sociedade, efectivamente não a constituíram, uma vez que nenhuma utilidade podia o prédio sito no número de polícia ... da Rua ... facultar ao prédio sito no número de polícia ... da mesma Rua.
65.ª A inutilidade da pseudo servidão existiu desde sempre, porque as partes envolvidas quiseram constituir um direito real para além dos previstos na lei e, dessa forma, violaram o princípio da taxatividade que rege em matéria de direitos reais, pelo que a referida servidão é nula, nos termos do artigo 294.º do Código Civil, por violação do princípio da tipicidade dos direitos reais previsto no artigo 1306.º do mesmo diploma legal, só tendo produzido efeitos obrigacionais inter partes.
66.ª Os Recorrentes continuam a ser, como sempre foram, titulares da plena in re potestas do prédio sito à Rua ..., garagem incluída».
Terminaram requerendo se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que dê inteiro provimento à presente acção.
Os recorridos responderam à alegação dos recorrentes, pugnando pela total improcedência do recurso interposto.
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O Sr. Juiz a quo pronunciou-se sobre as nulidades da sentença arguidas pelos recorrentes, considerando não existir qualquer nulidade a suprir e, consequentemente, sustentando a decisão proferida.
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II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:
1. A nulidade da sentença
2. A ampliação da matéria de facto;
3. A suficiência da matéria de facto articulada pelos autores recorrentes para sustentar a procedência dos pedidos deduzidos por aqueles.
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II. Fundamentação
A. Factos Provados
Analisada a descrição dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo, verifica-se que o ponto 4 padece de um manifesto lapso de escrita, que importa rectificar. Na verdade, ao indicar os números da actual e da antiga inscrição matricial do prédio descrito no registo predial sob o n.º ..., o referido Tribunal mencionou os artigos matriciais correspondentes ao prédio descrito no registo predial sob o n.º ... (cfr. ponto 1 dos factos provados). Nestes termos, atento o teor do documento junto com a petição inicial sob o n.º 6 (doc. 7 no Citius), importa indicar os artigos matriciais correctos: «artigo ... (antigo artigo ...)»
Tendo em conta esta rectificação, são os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
1 – Encontra-se registada a favor dos AA., desde 28-10-2016, a aquisição do prédio urbano sito à Rua ..., na União de Freguesias ..., ... e ..., no concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... (antigo artigo ...).
2 – Consta do registo relativo a esse prédio, sob a menção “Composição e confrontações”, o seguinte:
“Casa de 2 pavimentos – 113 m2; anexo - 27,30 m2; garagem – 23,7 m2; e quintal”
3 – Por escritura celebrada em 28-10-2016, os AA. declararam efectuar a permuta aí mencionada, através da qual, além do mais, JJ declarou ceder-lhes o imóvel referido em 1) e 2).
4 – Encontra-se registada a favor dos RR., desde 16-7-2010, a aquisição do prédio urbano sito à Rua ..., na União de Freguesias ..., ... e ..., no concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o ... (antigo artigo ...).
5 – Consta do registo relativo a esse prédio, sob e menção “Composição e confrontações”, o seguinte:
“Casa de 2 pavimentos com 81,70 m2; garagem de 24 m2, dependência com 6,30 m2 e logradouro”.
6 – Por escritura celebrada em 16-7-2010, os RR. declararam comprar, e II, LL e MM declararam vender-lhes, o imóvel referido em 4) e 5).
7 – Os prédios acima referidos são contíguos.
8 - Os prédios acima referidos provêm de desanexações realizadas no prédio anteriormente descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., do Livro ..., actualmente descrito sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ....
9 - Este prédio, até 12 de Agosto de 1957, era propriedade de NN e, após esta data, passou a ser propriedade de KK, casado com FF, no regime da comunhão geral de bens.
10 - Estes últimos proprietários deram entrada de um pedido, junto da Câmara Municipal ..., para construção de 4 (quatro) casas, com 4 (quatro) dependências e 4 (quatro) garagens, no referido prédio.
11 - Pedido este que para o qual foi emitido o alvará de licença n.º ... de 1964.
12 - Nessa sequência, foram construídas as referidas 4 (quatro) casas, respectivas dependências e garagens.
13 - Concluídas estas construções, foram-lhes atribuídos pela Câmara Municipal ... os números de polícia n.º ..., ..., ... e ... da Rua ... e, por sua vez, as Finanças atribuíram, respectivamente, para cada uma das casas, dependências e garagens, os artigos matriciais n.º ..., ..., ... (o actual ..., propriedade dos Réus) e 988 (o actual ..., propriedade dos Autores).
14 - Nessa sequência, em 1966, foi efectuado o respectivo averbamento junto da Conservatória do Registo Predial.
15 - Assim, no referido prédio descrito sob o antigo n.º ... passou a constar o seguinte:
a) Urbano – artigo ... – Rua ..., ... pavimentos e logradouro – S.C.: 81,70 m2 – S.D.: 237,50 m2 – Garagem: 23,80 m2 – Dependência: 6,30 m2 – V.P. EUR 8.303,29
b) Urbano – Artigo 988 – Rua ..., ... pavimentos e quintal – S.C.: 81,60 m2 – S.D.: 238 m2 – Garagem: 22,70 m2 – Dependência: 6,30 m2 – V.P. EUR 8.662,51
c) Urbano – Artigo 985 – Rua ..., ... pavimentos e quintal – S.C.: 81,60 m2 – S.D.: 225 m2 – Garagem: 23 m2 – Dependência: 6,30 m2
d) Urbano – Artigo 986 – Rua ..., ... pavimentos e quintal – S.C.: 81,70 m2 – S.D.: 224 m2 – Garagem: 24 m2 – Dependência: 6,30 m2
16 – A partir de 10 de Janeiro de 2008, o referido prédio descrito sob o n.º ... passou a estar registados a favor de EE e FF, em comum e sem determinação de parte.
17 - E a partir de 20 de Março de 2009, os referidos prédios passaram a estar registados apenas a favor de EE.
18 - Em 15 de Abril de 2009, a G... Lda. declarou comprar os referidos prédios ao mencionado EE, que declarou vendê-los, passando aquela entidade, desde então, a constar do registo como sua proprietária.
19 - Em 15 de Julho de 2009, a referida “G..., Lda.”, desanexou do referido prédio descrito sob o antigo n.º ..., o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ....
20 - E, em 23 de Julho de 2009, a referida “G..., Lda.”, procedeu a nova desanexação desse prédio descrito sob o antigo n.º ..., originando o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ....
21 - Em 4 de Agosto de 2009, a “G...” declarou vender o referido prédio descrito sob o nº ... a GG, HH e II, e estes declararam comprá-lo.
22 - Em 16/07/2010, os referidos FF, HH e II, venderam o referido prédio descrito sob o nº ... aos aqui Réus.
23 - Quanto ao prédio descrito sob o nº ..., o mesmo foi vendido pela sociedade “G...”, em 10/11/2011, à sociedade J..., Lda. que, por sua vez, vendeu o prédio, em 15/09/2014, a JJ.
24 - Em 28/10/2016, esta última permutou o referido prédio com os Autores.
25 - A “G...”, na escritura de compra e venda do prédio descrito sob o nº ..., que outorgou em 4 de Agosto de 2009, com HH, FF e II, constituiu a favor deste prédio uma “servidão de passagem a pé e de carro por um corredor com a área de 100,60 m2” sobre o prédio vizinho, designadamente, o descrito sob o n.º ....
26 - O propósito da constituição desta servidão era assegurar uma passagem de acesso a uma garagem edificada.
27 – A referida garagem não tem ligação física com o prédio dos Réus.
28 – A constituição dessa servidão consta do registo predial relativo aos prédios de AA. e RR..
29 - Os prédios dos AA. e dos RR. encontram-se divididos por um muro construído há mais de 40 anos.
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B. Fundamentação de Direito
1. Da nulidade da sentença
Afirmam os recorrentes que a sentença proferida é nula, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, com os seguintes fundamentos:
- Se o Tribunal a quo entendia que os recorrentes não alegaram quaisquer factos integradores da sua causa de pedir, deveria ter declarado inepta a petição inicial e absolvido os réus da instância; ao absolvê-los do pedido, violou o disposto nos artigos 186.º, n.º 1, al. a), 187.º, 576.º, n.º 2, e 577.º, al. b), todos do CPC;
- Se entendia que a petição inicial não é inepta, mas não contém a alegação dos factos necessários ou bastantes para preencher a causa de pedir da acção de reivindicação, designadamente a necessária invocação da aquisição originária da garagem objecto desta acção, devia ter convidado os recorrentes a suprir essa alegada insuficiência de factos articulados, nos termos do disposto pelo artigo 590.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, do CPC.
Refira-se, antes de mais, que nenhuma destas circunstâncias configura uma nulidade da sentença. Estas só ocorrem nos casos taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC – norma que os recorrentes nem sequer invocam – e estão sujeitas a um regime próprio de arguição e processamento.
O artigo 195.º do CPC, que os recorrentes invocam, diz respeito às nulidades processuais, cujo regime, nomeadamente prazos de arguição e efeitos, está regulado nos artigos 186.º e seguintes do CPC.
Ora, atentos os respectivos regimes legais, as nulidades processuais não se confundem com a nulidade da sentença, nem são susceptíveis de a gerar (cfr. ac. do TRC, de 03.05.2021, proc. n.º 1250/20.9T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode consultar a demais jurisprudência citada sem indicação da respectiva fonte).
De todo o modo, no presente caso, afigura-se de meridiana clareza que os argumentos expedidos pelos recorrentes também não configuram nulidades processuais, nos termos do invocado artigo 195.º do CPC (caso em que teriam de ter sido arguidas nos prazos previstos no artigo 199.º do referido código). O tribunal recorrido não omitiu a prolação do despacho saneador, no qual declarou que o processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade (nulidades que, de resto, não haviam sido invocadas), nem deixou de convocar audiência prévia e de aí comunicar às partes o seu entendimento quanto à possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa e de conceder àquelas a possibilidade de se pronunciarem. Em suma, não se vislumbra que o tribunal tenha praticado algum acto que a lei não admite ou tenha omitido algum acto ou formalidade que a lei prescreva e que essa circunstância tenha influído na decisão proferida.
O que os recorrentes fazem é, tão-só, manifestar a sua discordância relativamente à decisão de absolvição dos réus dos pedidos por si deduzidos. Dito de outro modo, os argumentos expendidos pelos recorrentes remetem-nos para um eventual erro de julgamento e não para alguma irregularidade processual.
Mas, também deste ponto de vista, aqueles argumentos soçobram.
Nos termos das alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 552.º, do CPC, na petição inicial deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir, as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido.
A ineptidão da petição inicial resultará da falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir, da contradição existente entre estes ou, por último, da cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (cfr. n.º 2, do artigo 186.º, do CPC).
De harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 186.º, do CPC, a ineptidão da petição inicial importa a nulidade de todo o processo, o que configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância (cfr. artigos 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2, 577.º, al. b), e 578.º, todos do CPC).
No caso vertente, não faltam nem são ininteligíveis o pedido e a causa de pedir. Como flui do próprio relatório deste aresto, os autores expuseram de forma clara e completa os factos em que assentam os pedidos que deduziram, não se vislumbrando qualquer contradição entre essa exposição e os pedidos com que a concluem. Assim, nada permitia que o Tribunal recorrido julgasse inepta a petição inicial.
Acresce que, analisada a petição inicial, não se descortina na mesma qualquer insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada que importasse suprir, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, do CPC. Como dissemos, os autores alegaram com profusão e clareza todos os factos que, na sua interpretação da lei, conduziram à aquisição do direito de propriedade sobre a garagem que reivindicam, mormente os seguintes: a desanexação do prédio descrito no registo predial sob o n.º ..., que consideram nula no que concerne à garagem em litígio e ao terreno onde a mesma está implantado; a desanexação do prédio descrito no registo predial sob o n.º ..., que no seu entender abrangeu a referida garagem e respectivo terreno, por força do princípio superficies solo cedit; as subsequentes transmissões destes prédios; o acordo de constituição da servidão sobre o prédio registado sob o n.º ... em benefício do prédio registado sob o n.º ..., que consideram nulo dada a inexistência ab initio de qualquer utilidade ou proveito para o prédio dominante. Esta descrição factual não carecia de qualquer aperfeiçoamento, ainda que, por discordar da leitura que os recorrentes fazem da lei aplicável, o Tribunal recorrido tenha considerado que a mesma conduz inevitavelmente à improcedência dos pedidos.
Os tribunais não só podem como têm a incumbência legal de, em articulação e cooperação com as partes e assegurando sempre o seu estatuto de igualdade, contribuir para a busca da verdade material e para a justa composição do litígio que lhe é apresentado, obviando à prolação de uma decisão inquinada por óbices formais supríveis (cfr. artigos 4.º, 6.º, 7.º, 547.º e 590.º do CPC). O que o juiz não pode é substituir-se às partes na defesa dos seus interesses e convidá-las a apresentar uma causa de pedir distinta – o que sempre dependeria do acordo dos réus, por força do disposto nos artigos 264.º e 265.º do CPC – por considerar que a apresentada não sustenta o direito ou interesse que a parte pretende ver tutelado. Como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código Civil Anotado. Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 680), «[A] intervenção do juiz, apontando defeitos na narração dos factos, deve pautar-se por grande rigor e sobriedade, não cabendo ao juiz imiscuir-se nas opções assumidas pelas partes, nem sugerir outras alternativas, ainda que, eventualmente, mais vantajosas. Neste âmbito a estratégia da parte baliza a intervenção do juiz e será dentro desses limites que o juiz deve cuidar de verificar se a alegação fáctica apresenta insuficiências ou imprecisões, proferindo o despacho de convite ao aperfeiçoamento quando conclua haver imperfeições».
No caso vertente, para além dos apontados limites à intervenção do juiz, seria destituído de qualquer razoabilidade convidar os autores a alegar factos que sustentassem uma forma de aquisição originária do direito de propriedade baseada na posse, quando os autores já afirmaram que nunca exerceram qualquer acto de posse sobre a garagem em litígio.
Pelas razões expostas, bem andou o Tribunal recorrido ao considerar o processo isento de nulidades que o invalidem na totalidade e ao abster-se de convidar os autores a alterarem a sua causa de pedir ou aperfeiçoarem o seu articulado inicial.
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2. Da ampliação da matéria de facto
Pretendem os recorrentes se adite à matéria de facto provada os seguintes factos:
«Foram construídas duas garagens no logradouro do prédio mãe, sendo duas na extrema poente do referido prédio e as outras duas garagens na extrema nascente do mesmo prédio.»
«A garagem em causa nos autos foi construída em local afastado e não adjacente da casa e dependência edificadas no prédio dos Réus, designadamente no logradouro alinhado com a casa edificada no prédio dos Autores a que respeita o artigo matricial urbano n.º ... (actual ...).»
«Em virtude da desanexação, os limites materiais da propriedade imobiliária do prédio agora propriedade dos Réus passaram apenas a abranger os elementos imobilizados que se encontravam dentro dos seus limites verticais, ou seja, apenas a casa de habitação e dependência.»
O primeiro destes factos, para além de estar formulado em termos confusos – pois começa por aludir à construção de duas garagens no prédio mãe, mas logo a seguir discrimina a localização de quatro – não acrescenta qualquer facto relevante para a decisão da acção. A construção das 4 garagens ali aludidas já está suficientemente descrita nos pontos 10 a 15 dos factos provados. Quanto à localização dessas garagens, apenas releva para a discussão da causa a localização daquela cuja propriedade está em litígio e, quanto a essa, já decorre da factualidade julgada provada na sentença recorrida que a mesma não tem ligação física com o prédio dos réus (cfr. ponto 27) e que o acesso à mesma se faz através do prédio dos autores, razão pela qual foi constituída a servidão acima aludida (cfr. pontos 25 e 26).
Do que acabamos de referir decorre que, em parte, os restantes factos cujo aditamento é pedido repetem o que já consta dos factos julgados provados na sentença recorrida e acabados de mencionar. A isto acresce que, na parte que extravasam estes factos, a redação proposta pelos recorrentes contém ou, pelo menos, tem implícitas conclusões que os réus refutam e que integram a questão decidenda, nomeadamente que a garagem em litígio e a parcela de terreno onde a mesma está implantada integram o prédio dos autores e não integram o prédio dos réus. Estas conclusões, para além de terem sido contestadas pelos réus, não podem, naturalmente, integrar os fundamentos de facto da decisão, devendo ser extraídas (eventualmente) desse acervo fatual.
A redacção do segundo dos factos em apreço, considerada isoladamente, poderia sustentar uma leitura mais factual, isto é, que a garagem em litígio e o terreno onde a mesma está implantada apenas têm ligação física com o logradouro do prédio dos autores. Mas esta leitura é contrariada pela restante alegação dos recorrentes e pelos documentos para onde remetem, que situam todas as garagens nas estremas do prédio onde foram construídas.
Pelo exposto, nenhum facto provado importa aditar, improcedendo a pretensão formulada nesse sentido.
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3. Enquadramento jurídico dos factos provados
Resta apreciar a última questão suscitada neste recurso: se a causa de pedir desta acção, ainda que se provem todos os factos que a integram, conduz inelutavelmente à improcedência dos pedidos deduzidos.
a. As partes e o Tribunal a quo qualificaram este litígio como uma acção de reivindicação, a qual está expressamente prevista no artigo 1311.º do Código Civil (CC), ainda que não lhe corresponda nenhum forma de processo especial. Tal qualificação não merece qualquer reparo.
Dispõe assim o n.º 1, do referido artigo 1311.º: «O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».
A acção de reivindicação revela-se, assim, como um corolário da faculdade ou direito de sequela que acompanha os direitos reais, sendo elucidativamente descrita através da seguinte fórmula: “a acção de reivindicação é a que incumbe ao proprietário não-possuidor ou não-detentor contra o detentor ou possuidor não-proprietário”.
Tendo por escopo afirmar o direito de propriedade e fazer cessar as situações ou actos que o violam, a acção de reivindicação apresenta, como objectivo inicial, a declaração da existência do direito (pronuntiatio) e, como objectivo subsequente, a sua realização (condemnatio), isto é, a condenação do terceiro na restituição da coisa. Este tipo de acções compreende, portanto, dois pedidos: a) o reconhecimento do direito de propriedade e b) a restituição da coisa.
Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, como preceitua o n.º 2 do mesmo artigo 1311.º.
Atento este regime e as regras de repartição do ónus da prova previstas no artigo 342.º do CC, o autor, para que a sua pretensão obtenha vencimento, necessita apenas de alegar e provar o domínio da coisa (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), não lhe sendo exigível demonstrar a inexistência de qualquer direito que o réu porventura se arrogue sobre a mesma coisa.
Cabe, por sua vez, ao réu, se quiser obstar à procedência da acção, alegar e provar que detém ou possui a coisa reivindicada por meio de um título válido (cfr. n.º 2 do mesmo artigo).
Segundo alguma doutrina e jurisprudência (cfr. ac. RL de 19.03.1975, BMJ, 246, p. 177, e ac. STJ de 16.06.1983, RLJ, 120, p. 208 ss.), o autor teria de fazer a prova do domínio sobre a coisa por uma de duas vias possíveis:
- Ou demonstrava a aquisição originária do direito de propriedade sobre a coisa;
- Ou demonstrava, na hipótese de aquisição derivada, as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária.
De acordo com esta corrente, esta prova era essencial tendo em conta a regra das aquisições derivadas, condensada no conhecido brocardo nemo plus iuris ad allium transferre potest quam ipse habet. A presunção derivada do registo da aquisição a favor do autor não seria suficiente.
Tal prova – apelidada por Oliveira Ascenção (Direitos Reais, p. 429), na esteira de Acúrcio, como “probatio diabólica” –, embora justificada pelo facto de, na aquisição derivada, o alienante não poder transmitir direitos de que não é titular e, consequentemente, o adquirente apenas adquirir aquilo que o transmitente lhe possa transmitir, é demasiado exigente, onerando excessivamente o autor com uma prova habitualmente difícil.
Assim, a doutrina e da jurisprudência têm entendido – actualmente de forma largamente maioritária, senão mesmo uniforme – que, para além dos aludidos meios de demonstração da titularidade do direito de propriedade sobre a coisa, poderá ainda o autor valer-se das presunções de propriedade, nomeadamente das fundadas na posse (cfr. artigo 1268.º do CC) e no registo (cfr. artigo 7.º do Código do Registo Predial). Bastar-lhe-á, assim, provar os factos constitutivos de uma presunção superior à que, hipoteticamente, beneficie o réu.
b. Estatuiu o artigo 7.º, n.º 1, do Código do Registo Predial que «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registe o define». Por sua vez, preceitua o artigo 350.º, n.º 1, do CC que «quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz». Resulta da conjugação destes normativos que, no caso de o direito de propriedade sobre o prédio em análise se encontrar inscrito no registo a favor do autor, se presume iuris tantum (presunção ilidível mediante prova em contrário) a titularidade do direito de propriedade deste sobre o referido prédio.
Como estatui o artigo 1.º do Código do Registo Predial, o registo destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, ou seja, através da publicitação da situação jurídica do facto registado, permitir a terceiros actuar em conformidade com a confiança no conteúdo do registo, na medida em que se presume a sua fidelidade à realidade substantiva. O registo predial não tem, portanto, função constitutiva, mas antes essencialmente declarativa, isto é, “não dá nem tira direitos”. O registo declarativo funciona, no entanto, como condição de oponibilidade a terceiros dos direitos a ele sujeitos (artigo 5.º do citado diploma).
No conflito entre direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio, valem as regras substantivas, isto é, entre o direito de propriedade, adquirido por usucapião, não registado, e o direito de propriedade, registado, adquirido a non domino, prevalece o primeiro em detrimento das regras registais.
No caso de existir conflito de presunção entre o registo e posse, deve prevalecer o que emergir do facto mais antigo (artigo 1268.º do CC) – cfr. ac. STJ, BMJ, 414, p. 545, e Oliveira Ascensão, Direitos Reais, vol. III, p. 77.
Importa ainda ter presente que é jurisprudência uniforme que a presunção iuris tantum derivada do registo não abrange os factos descritivos do prédio, como as áreas, limites ou confrontações – cfr. Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, p. 352 e ss. e acs. STJ de 15.05.2008, 13.05.2008 e 12.02.2008, in www.dgsi.pt). O citado artigo 7.º do Código do Registo Predial propõe-se apenas firmar uma dupla presunção: a de que o direito registado existe e a de que o mesmo pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. A presunção resultante do registo deixa, assim, de fora, como já se referiu, quer a área, quer as confrontações do prédio. Desde logo porque só os factos jurídicos e decisões indicados nos artigos 2.º e 3.º do Código do Registo Predial, em que se não incluem as descrições dos prédios, se encontram sujeitos a registo. O registo destina-se a dar publicidade à verificação de certos factos jurídicos, com relação a certos prédios; não se destina a garantir elementos de identificação predial. Diga-se, aliás, que os factos jurídicos a registar têm de se basear em documentos que legalmente os comprovem (artigo 43.º do Código do Registo Predial) e a descrição pode resultar de simples declarações complementares dos interessados (artigo 29.º, n.º 2, do mesmo diploma legal). Portanto, a questão das confrontações e limites físicos dos prédios não pode ser resolvida mediante recurso à presunção registal que eventualmente subsista; trata-se, pois, de questão que terá de ser solucionada apelando aos mecanismos substantivos.
c. De acordo com a noção consagrada no artigo 1251.º do CC, posse é o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. O nosso ordenamento jurídico aderiu, assim, à concepção ou corrente subjectivista da posse. Segundo Orlando de Carvalho, RLJ, Ano 122, p. 104, «posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício). Envolve, portanto, um elemento empírico – exercício de poderes de facto – e um elemento psicológico – em termos de um direito real». Ao primeiro é o que se chama corpus e ao segundo animus. Entre estes dois elementos existe uma relação biunívoca. «Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) em (de) certa actuação de facto. É essa inferência ou correspondência que se acentua no artigo 1251.º» - O. de Carvalho, R.L.J., Ano 122, pp. 68 e 69.
Considerando a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, ou seja, do animus, a lei estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2, do CC; AUJ de 14.05.96, DR II, de 24.06.1096; acs. STJ de 09.01.1997 e 02.05.1999, in CJSTJ, T5, p. 37 e CJSTJ, T 2, p. 126, respectivamente).
Tendo presentes estes considerandos teórico-jurídicos, importa agora afrontar as questões suscitadas neste recurso.
d. Como vimos, os autores pediram “se declare a sua propriedade sobre a garagem que se encontra dentro do seu prédio”. Por si só, este pedido seria equívoco, visto que os autores aludem à existência de duas garagens dentro do seu prédio. É, todavia, claro que o pedido se refere à garagem que os réus (também) consideram sua e à qual vêm (ou vinham) acedendo por via da servidão de passagem cuja nulidade é invocada pelos autores.
Como bem se afirma na sentença recorrida e no próprio parecer junto pelos recorrentes, este concreto pedido de reconhecimento do direito real de propriedade não pode basear-se na presunção derivada do registo mencionado nos pontos 1 e 2 da matéria de facto provada, na medida em que aquele reconhecimento pressupõe o apuramento dos elementos de identificação física do prédio a que respeita, designadamente da sua composição e da sua área, os quais não estão abrangidos por esta presunção. Parafraseando o referido parecer, os autores, «apesar de serem titulares registais do prédio descrito no registo sob o n.º ..., não beneficiam de qualquer presunção de que são proprietários da parcela e da garagem objecto do litígio. De facto, como o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, unanimemente, a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do art. 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo. Portanto, afirma-se, a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, na parte em que se refere ao objeto do direito, só faz presumir que o facto inscrito incide sobre a coisa identificada na descrição, já não que tal coisa tenha as características descritas. E isto, porque o registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio».
É, igualmente, indiscutível não poderem os autores valer-se da posse da garagem em litígio enquanto fundamento da aquisição do direito de propriedade sobre a mesma ou, sequer, enquanto fundamento da mera presunção desse direito. Os autores não só não alegaram o exercício de quaisquer poderes de facto sobre essa garagem e/ou sobre a parcela de terreno sobre a qual está implantada, como expressamente afirmaram que foram sempre os réus que exerceram esses poderes de facto. Neste sentido, escreve-se o seguinte no parecer junto pelos recorrentes: «concordamos com o tribunal a quo quando afirma que os Autores nunca foram titulares do direito potestativo de adquirir originariamente o direito de propriedade sobre a parcela onde está construída a garagem em disputa e que não gozam da presunção prevista no art. 1268.º do Código Civil. Efectivamente, os Autores – como reconhecem, de forma expressa, na petição inicial – sempre estiveram privados da posse da garagem. Na verdade, são os Réus que beneficiam da presunção decorrente do art. 1268.º do Código Civil, uma vez que são eles que têm exercido posse em termos de direito de propriedade sobre a garagem».
Já antes dissemos que uma das vias, desde sempre aceite na doutrina e na jurisprudência, para a prova do domínio sobre uma coisa, em alternativa à alegação e prova da aquisição originária, consiste, na hipótese de aquisição derivada, na demonstração das sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária. Neste sentido, vide o ac. do STJ, de 13.07.2010 (proc. n.º 122/05.1TBPNC.C1.S1).
Por isso, em tese geral, não podemos deixar de concordar com o já referido parecer quando aí se afirma que «os reivindicantes não tinham de provar que haviam adquirido originariamente o direito de propriedade sobre a parcela onde a garagem em disputa se situa, “bastava-lhes” provar que o direito de propriedade sobre referida parcela e garagem já existia na esfera jurídica do seu transmitente, por este, ou um seu antecessor, o haver adquirido originariamente».
Num brevíssimo parêntesis, refira-se que esta questão diz, primacialmente, respeito aos ónus de alegação e de prova, não se confundindo com a questão dos meios de prova admissíveis nas acções de reivindicação, não se questionando aqui, como não se questionou na sentença recorrida, que «nas acções de reivindicação valem todos os meios de prova comuns a qualquer outra acção judicial para a prova do direito em causa» (cfr. 13.ª conclusão das alegações dos recorrentes), isto sem prejuízo, naturalmente, das exigências do direito probatório substantivo relativamente a determinados factos, nomeadamente a exigência de documento autêntico para a prova de actos registais ou notariais.
Mas – fechado o parêntesis – não podemos acompanhar o referido parecer nem as alegações dos recorrentes quando afirmam que estes adquiriram derivadamente a parcela de terreno onde foi implantada a garagem em litígio (por permuta com JJ, que a teria comprado a J..., Lda., que por sua vez a teria comprado a G... Lda., que a teria adquirido originariamente por desanexação). Na verdade, esta cadeia de transmissões da propriedade da garagem em disputa não só não está demonstrada, como não está consubstanciada nos factos articulados na petição inicial pelos autores, cujas conclusões se baseiam num raciocínio que assenta apenas em conceitos jurídicos e que se abstrai da realidade ali descrita.
É certo que os autores alegam – e está demonstrada – a aquisição, mediante contrato de permuta, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo .... Mas da sua alegação decorre com clareza que as partes deste negócio não pretenderam, por via do mesmo, transmitir a propriedade da garagem em litígio e da parcela de terreno onde a mesma está implantada, mas apenas transmitir a propriedade de um terreno onde estão implantadas uma casa, uma outra garagem e uma dependência, não decorrendo igualmente daquela alegação qualquer divergência entre esta vontade real e a vontade declarada pelos contratantes.
Ora, considerando que os contratos consistem num acordo de vontades [«Diz-se contrato o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª ed., Coimbra 1989, p. 219)], cujo conteúdo é livremente fixado pelas partes dentro dos limites da lei (cfr. artigo 405.º do CC) e cujo sentido e eficácia devem corresponder à sua vontade real (cfr. artigos 236.º, n.º 2, e 406.º, do CC), é manifesto que, em consonância com a alegação dos autores, o terreno e a garagem em litígio não integraram o objecto negocial do referido contrato de permuta, pelo que aqueles não os podem ter adquirido por via deste contrato.
De acordo com a mesma alegação, o terreno e a garagem em disputa também não foram abrangidos pelas anteriores transmissões do prédio registado sob o n.º .... Aquilo que os autores alegaram foi que a sociedade G... Lda. comprou a EE o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., no qual já haviam sido edificadas quatro casas, quatro dependências e quatro garagens, que na sequência dessa edificação tal prédio passou a estar inscrito na matriz predial sob quatro artigos distintos, cada um deles composto por uma casa, uma dependência, uma garagem e um logradouro, que a referida G... desanexou a parte correspondente ao actual artigo ... (anterior ...) e vendeu-o a GG e outros (que por sua vez o venderam aos réus) e que, posteriormente, desanexou a parte correspondente ao actual artigo ... (anterior ...) e vendeu-o a J..., Lda., que por sua vez o vendeu a JJ (a qual o cedeu em permuta aos autores).
É, assim, inequívoco que as partes contratantes não pretenderam integrar a garagem a que respeita o artigo matricial ... no objecto das transmissões relativas ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....
Os autores alegaram ainda que aquela garagem e a parcela de terreno onde a mesma foi implantada não têm ligação física “com o prédio dos réus”, o que, de resto, está assente por acordo das partes.
Com base neste facto, os recorrentes consideram que a desanexação do prédio descrito no registo predial sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... é nula no que concerne à referida garagem e ao terreno onde a mesma está implantada, pelo que tal garagem e terreno permaneceram no prédio mãe. Mais consideram que, consequentemente, a desanexação do prédio agora registado sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... abrangeu a referida garagem e respectivo terreno, por força do princípio superficies solo cedit, visto que os mesmos se situam dentro dos limites verticais deste prédio.
Pese embora a sua aparente coerência, o raciocínio assim desenvolvido padece de diversos vícios que o inquinam.
Sem questionar que a unidade predial pressupõe a continuidade física do imóvel objecto de um único direito de propriedade (ressalvadas as excepções previstas na lei, justificadas por razões específicas), ainda que assim não seja possível constituir, por via da desanexação de diferentes parcelas do mesmo imóvel sem ligação física entre si, um único direito de propriedade sobre essas parcelas, nada obsta, a priori, à sua desanexação e à constituição de diferentes direitos de propriedade sobre as diferentes parcelas, sendo certo que nada na alegação dos autores nos permite afirmar que não foi essa a vontade das partes ou que não teria sido caso conhecessem a nulidade decorrente da proibição legal de constituir um único direito de propriedade sobre as duas parcelas desanexadas (cfr. artigos 236.º e 293.º do CC).
Afirma-se, porém, no parecer já antes aludido que, ao criar um prédio encravado, a desanexação da garagem em litígio e da parcela de terreno onde a mesma está implantada é nula, por violação das normas de direito urbanístico.
Mas, por um lado, não esclarece quais sejam essas normas violadas (sendo certo que a proibição de fracionamento gerador do encrave de alguma parcela, prevista no artigo 1376.º, n.º 2, do CC, apenas se aplica aos prédios rústicos aptos para cultura, ou seja, próprios para fins agrícolas, florestais ou pecuários – cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., Coimbra 1987, p. 259).
Por outro lado, a alegação dos autores nem sequer alude àquele encravamento, sendo certo que os documentos juntos sugerem que a garagem em discussão foi construída na estrema do prédio em causa e não descrevem a respectiva confrontação.
Nas suas alegações, os recorrentes afirmam que a referida «parcela de terreno, de per si, não é susceptível de ser adquirida, seja por que forma for, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais para que fosse feito um destaque da parcela, desde logo, os previstos pelo artigo 6.º do RGEU». Mas não vislumbramos quais são os pressupostos legais não preenchidos, sendo certo que a norma invocada apenas impõe que «[n]os projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de construções existentes» sejam «sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos».
Mas ainda que a invocada nulidade fosse inevitável, não vemos como pudesse, por si só, levar-nos a concluir que a desanexação do prédio actualmente descrito no registo sob o n.º ... e as subsequentes transmissões do mesmo abrangeram a garagem em litígio e o terreno onde a mesma está construída. E importa ter presente que, tendo em conta o pedido dos autores, estes estão onerados com a prova do seu direito de propriedade sobre a garagem reivindicada, não lhes bastando a prova de que a mesma não foi validamente adquirida pelos réus.
É certo que a referida nulidade da desanexação teria como consequência a permanência do terreno e da garagem em causa no prédio mãe. Ainda assim, nada permitiria afirmar, como fazem os recorrentes, que «não se encontrando a dita garagem dentro do prédio dos recorridos, como está provado que não está, então fatalmente que estará, como está, dentro do prédio dos recorrentes».
Por um lado, já vimos que, de acordo com a própria alegação dos autores, os intervenientes na desanexação e nos diversos negócios que, posteriormente, tiveram como objecto o prédio registado sob o n.º ... nunca tiveram em vista abranger a garagem e o terreno em questão nestes actos jurídicos.
Por outro lado, o princípio superficies solo cedit consagrado no artigo 1344.º, n.º 1, do CC, não tem o alcance preconizado pelos recorrentes e pelo parecer junto por estes, o qual se baseia numa verdadeira petição de princípio.
De acordo com essa norma, a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e que não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.
Mas a definição daquilo que está abrangido pela propriedade por se conter no espaço aéreo e/ou no subsolo correspondentes à superfície do imóvel depende da prévia demonstração da propriedade desse imóvel e da sua extensão. Dito de outro modo, a (tendencial) inexistência de limites materiais à propriedade de coisas imóveis para além dos que decorrem das suas estremas horizontais está, naturalmente, dependente da definição desses limites horizontais.
No caso concreto, os autores limitam-se a alegar que a garagem em disputa e o próprio terreno onde a mesma foi implantada lhe pertencem por se situarem dentro dos limites do seu prédio, mas sem alegar qualquer facto que sustente a aquisição, por via derivada ou originária, daquele terreno juntamente com o prédio descrito no registo sob o n.º ..., nomeadamente que aquela garagem e terreno integrassem o objecto do negócio por via do qual adquiriu este prédio. Ou seja, os autores recorrentes partem da afirmação do facto que pretendem demonstrar.
Tem, assim, razão o tribunal a quo quando afirma que, para este efeito, a afirmação ínsita no artigo 55.º da petição inicial (no sentido que a garagem se encontra “dentro dos limites verticais do prédio dos Autores”) reveste carácter conclusivo.
O parecer junto pelos recorrentes, já por diversas citado, procura dar mais consistência à alegação dos autores, mas sem sucesso. Depois de pugnar pela nulidade parcial da primeira desanexação realizada pela “G...” (do prédio descrito no registo sob o n.º ...) e da permanência da garagem e respectivo terreno no prédio mãe, afirma que a segunda desanexação (do prédio descrito no registo predial sob o n.º ...) teve necessariamente de abranger aquela garagem e respectivo terreno, sob pena de desembocar numa desanexação de um prédio encravado e, por isso, nula.
Para além do que já antes referimos a este respeito, não vemos como possa a nulidade da desanexação ser erigida em modo de aquisição de um direito real de propriedade. A nulidade tem os efeitos previstos na lei, designadamente nos artigos 289.º e seguintes do CC. Assim, não sendo possível reduzir ou converter o acto ou o negócio nulo (e recorde-se que os próprios autores preconizaram a redução da primeira desanexação e das transmissões subsequentes do prédio descrito no registo predial sob o n.º ...), importaria concluir que os mesmos não podem produzir qualquer efeito, aí se incluindo tanto a desanexação do prédio descrito no registo predial sob o n.º ... como a sua transmissão para os autores.
Aqui chegados, independentemente de a desanexação de parte de um imóvel configurar ou não uma forma de aquisição originária do direito de propriedade – questão que está longe de ser pacífica, pois nem a lei nos fornece um elenco fechado dos modos de aquisição do direito de propriedade, limitando-se a uma enunciação exemplificativa dos mesmos (cfr. artigo 1316.º do CC), nem existe um consenso doutrinal ou jurisprudencial absoluto sobre quais são os modos de aquisição originária – impõe-se concluir que os autores não alegaram factos susceptíveis de fundamentar o direito de propriedade sobre a garagem que reivindicam nesta acção.
e. Nos termos do artigo 552.º, n.º 1, al. d), do CPC, «[n]a petição, com que propõe a ação, deve o autor: (...) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação». Por sua vez, decorre do artigo 5.º do mesmo código que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos essenciais articulados pelas partes (que constituam a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas), dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa e dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar), bem como dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Das referidas disposições legais resulta clara a necessidade de as partes alegarem os factos essenciais sobre os quais assenta a sua pretensão, sob pena de ela não poder ser atendida.
Mas qual o alcance deste ónus de alegação ou afirmação?
Tendo a nossa lei processual acolhido a teoria da substanciação, em detrimento da teoria da individualização, será sempre necessário indicar o facto ou factos constitutivos do direito que se pretende fazer valer, i. é, o título particular de aquisição desse direito. A este respeito vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra 1981, p. 353 s.
Esta questão está, assim, intimamente ligada ao problema da repartição do ónus da prova, embora não se confunda com ele. De facto, ao contrário do que parece afirmar Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra 1982, p. 355), a repartição do ónus da prova não determina necessariamente igual repartição do ónus de alegar.
Determinar quais sejam os factos constitutivos do direito do autor (cuja alegação e prova impendem, em princípio, sobre o autor), por contraposição aos factos impeditivos, modificativos e extintivos (cuja alegação e prova impende, em princípio, sobre o réu), é algo que só com recurso ao direito substantivo se pode fazer. Como diz Anselmo de Castro, ob. cit., p. 353, «não há por natureza factos constitutivos, impeditivos ou extintivos. Seria, por isso, erro dar invariavelmente a um facto uma outra natureza. O que para um direito ou no domínio de uma relação jurídica é facto impeditivo, para outro bem pode ser facto constitutivo. É, pois, à respectiva norma ou normas aplicáveis e só a elas, que há que recorrer. Assim, mais do que de factos constitutivos, impeditivos ou extintivos, se deve falar de normas constitutivas, impeditivas, ou extintivas».
Subjacente a esta construção está a teoria da norma de Rosenberg, generalizadamente aceite entre nós, que Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, p. 455, expressivamente sintetizam da seguinte forma: «Cada uma das partes terá assim (o ónus) de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção. Cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável».
No caso concreto, já vimos por que os factos articulados pelos autores são insusceptíveis de fundamentar o direito de propriedade sobre a garagem que reivindicam nesta acção e, por isso, conduzem à improcedência do pedido de declaração desse direito.
f. Se este pedido formulado na al. a) não pode proceder, também não procederá o pedido formulado na al. b), de condenação dos réus a restituir essa garagem aos autores, por estar fundamentado na procedência daquele.
g. Mas o mesmo sucede relativamente ao pedido deduzido sob a al. c), de declaração da nulidade do negócio de constituição da servidão registada sobre o prédio dos autores e da consequente inexistência dessa servidão.
Os autores fundamentam a invocada nulidade na circunstância de a servidão contratualmente constituída não trazer qualquer utilidade para o prédio dos réus descrito no registo predial sob o artigo ... (o prédio dominante), uma vez que: a garagem a que os réus acedem por via dessa servidão nunca integrou esse prédio e – subentende-se na alegação em análise – nunca pertenceu aos réus ou aos seus antecessores; no momento em que foi constituída a servidão, a referida garagem já estava integrada no prédio descrito no registo predial sob o n.º ..., então pertencente à “G...” e que, por força das sucessivas transmissões, pertence actualmente aos autores.
Já vimos que o os autores não lograram carrear para o processo factos demonstrativos de que a garagem em causa lhes pertença, por ter sido abrangida pela desanexação do prédio actualmente descrito no registo predial sob o n.º ....
Mas daqui não se pode extrair, sem mais, como parece fazer a sentença recorrida, que os autores não tenham demonstrado ou não pudessem demonstrar que os réus (e os anteriores proprietários do prédio descrito no registo predial sob o n.º ...) não são (e aqueles nunca foram) proprietários da referida garagem ou que não o fossem no momento em que a servidão foi constituída. Na verdade, a circunstância de a garagem não pertencer aos autores não impede que também não pertença aos réus. Acresce que os autores, ainda que não sejam os proprietários da referida garagem, continuam a ter interesse em demonstrar que a mesma também não pertence aos proprietários do prédio beneficiado com a referida servidão, visto serem os proprietários do prédio onerado com a mesma.
Também vimos que os autores fundamentaram a não aquisição, por parte dos réus, do direito de propriedade sobre a garagem em discussão e sobre a parcela de terreno onde a mesma foi edificada nas nulidades já antes analisadas.
Mas, uma vez mais, independentemente da ocorrência ou não dessas nulidades, afigura-se claro que os factos carreados para os autos são insusceptíveis de fundamentar o alegado vício genético da servidão em discussão.
De harmonia com o disposto no artigo 1543.º do CC, servidão predial é o encargo imposto num prédio – serviente – em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente – prédio dominante. Acrescenta o artigo 1544.º do mesmo código que podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
Assim, como se refere no parecer junto pelos recorrentes, «se no momento da constituição da “servidão” ela for completamente desnecessária, por não envolver acréscimo de proveito do prédio dominante, o respectivo título constitutivo, em virtude da violação do princípio da taxatividade (consagrado na primeira parte do n.º 1 do art. 1306.º), é inapto para constituir qualquer relação jurídico real».
No caso vertente, no momento em que a servidão em causa foi constituída (04.08.2009, data em que a sociedade “G...” já havia procedido à desanexação dos prédios descritos no registo predial sob os artigos ... e ..., mas apenas havia alienado o primeiro), ao encargo gerado sobre o prédio serviente correspondia uma efectiva utilidade susceptível de ser gozada por via do prédio dominante, tanto na leitura que os autores fazem dos factos que alegam como na leitura preconizada pelos réus.
Na tese dos réus, o encargo constituído por via contratual permitia aos proprietários do prédio urbano descrito no registo predial sob o artigo ..., onde se inclui uma casa de habitação, aceder à garagem que fazia parte do mesmo prédio ou que, pelo menos, pertencia aos mesmos proprietários.
Na tese dos autores, o referido encargo permitia aos proprietários do prédio urbano descrito no registo predial sob o artigo ... aceder à garagem que pertencia à proprietária do prédio dominante, mas cujo uso e fruição esta pretendeu atribuir aos primeiros.
Num caso ou noutro, nunca poderíamos afirmar a inexistência da utilidade que a lei erige como pressuposto da constituição de uma servidão predial e, por essa via, afirmar que a mesma é nula por violar o princípio da tipicidade dos direitos reais.
Nestes termos, também este pedido se revela manifestamente improcedente.
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III. Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 11 de Outubro de 2022
Artur Dionísio Oliveira
Maria Eiró
João Proença