Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
988/04.2PRPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: CONCURSO DE CRIMES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP20101027988/04.2PRPRT.P2
Data do Acordão: 10/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O conhecimento superveniente do concurso de crimes pode levar a soluções diversas consoante são cometidos antes ou depois da anterior condenação transitada em julgado.
II- Se todos os crimes forem cometidos antes da condenação transitada em julgado por um deles, o tribunal deve realizar um único cúmulo de todos eles.
III- Se uns forem cometidos antes dessa condenação e outros depois, o tribunal deve proceder a cúmulos distintos; tantos quantas as situações de concurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. n.º 988-04.
Porto.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

O Tribunal Colectivo da 4ª Vara Criminal da Comarca do Porto decidiu não realizar o cúmulo jurídico da pena aplicada [nos presentes autos] com [as penas aplicadas] [n]os processos supra identificados sob os pontos 1 a 12.
Inconformados recorreram o Ministério Público e o arguido.

O Ministério Público rematando a motivação com as seguintes conclusões:

1. Por douto acórdão proferido nos autos à margem referenciados a fls. 838 e segs., transitado em julgado em 05/01/2010, foi o arguido B………. condenado na pena de três anos de prisão pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal.
2. Promovida a realização de cúmulo jurídico por se verificar a existência de concurso de crimes, nos termos do artigo 78º do Código Penal e por ser este o tribunal da última condenação concluiu-se na decisão recorrida pela não realização de cúmulo jurídico, com o argumento de que há crimes praticados após o trânsito em julgado da primeira condenação.
3. Omitiu-se, porém, a circunstância de que após aquela primeira condenação existem novos conjuntos de crimes que podem determinar a formação de mais do que uma pena conjunta em razão de possíveis novos cúmulos, a que a lei não obsta desde que concorrendo os respectivos pressupostos legais.
4. Como resulta claramente da lei e como unanimemente vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal, o momento temporal decisivo para o estabelecimento da relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões.
5. Tal não implica, todavia, a exclusão do cúmulo jurídico nas situações em que, após uma condenação transitada em julgado, o agente comete vários ilícitos que se encontram entre si numa relação de concurso e em relação aos anteriores numa relação de sucessão.
6. Sendo actualmente unanimemente aceite pelo Supremo Tribunal de Justiça que nestes casos poderá haver lugar à formação de mais do que uma pena conjunta.
7. No caso dos autos, considerando a data da prática dos crimes e o trânsito em julgado das várias condenações sofridas pode afirmar-se que a “carreira criminosa” do arguido se fez em diversas etapas interrompidas por condenações transitadas em julgado, havendo, por isso, penas que devem ser cumpridas isoladamente e outras que devem determinar a aplicação de uma única pena.
8. Conforme resulta da tabela que se elaborou nesta motivação nem todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado se encontram em relação de concurso para aplicação de uma pena única, mas também não ocorre relativamente a todos eles sucessão de crimes, uma vez que, atenta a data da prática de cada um dos crimes, alguns ocorreram após o trânsito em julgado de outras condenações enquanto que outros foram praticados antes do trânsito em julgado de novas condenações.
9. Há, portanto, situações de sucessão de crimes e de concurso de crimes, o que não obstaculiza a efectivação de um ou de uma pluralidade de cúmulos jurídicos, não se podendo, como se fez no acórdão recorrido, considerar que pela circunstância de haver ilícitos praticados após o trânsito em julgado da primeira das condenações, tal impede a efectivação de cúmulo jurídico relativamente às situações em que se verificam os requisitos legais para tal.
10. Posto isto e considerando que foi nos presentes autos que ocorreu a última condenação do arguido, é nos presentes autos que devem ser conhecidas e decididas as situações de concurso para efeitos de determinação de pena(s) única(s) e/ou de eventual cumprimento sucessivo de mais do que uma pena – artigo 471º do Código de Processo Penal.
11. Conforme os elementos constantes dos autos e supra expostos e no estrito cumprimento das regras do concurso de crimes e sucessão de crimes, importa destacar na carreira criminosa do arguido cinco períodos:
● crimes cometidos até 28/06/2004 (data da primeira condenação transitada em julgado)
● crimes cometidos entre aquele primeiro trânsito - 28/06/2004 - e até 12/01/2005
● crimes cometidos depois de 12/01/2005 e até 01/06/2005
● crimes cometidos depois de 01/06/2005 e até 27/01/2006
● crimes cometidos depois de 27/01/2006 e até 10/09/2007
12. Nos termos expostos, completadas que sejam as operações supra referidas, considerando que todas as penas de multa se encontram extintas e, portanto se não justifica a sua integração em cúmulo jurídico, impõe-se á luz dos princípios e preceitos legais que regem o concurso de crimes, decidir-se:
● manter a autonomia da pena aplicada no processo id. sob o nº 12;
● manter a autonomia da pena aplicada no processo id. sob o nº 13;
● manter a autonomia da pena aplicada no processo id. sob o nº 8;
● realizar cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos ids. sob os nºs 9, 10 e 11.
13. O tribunal recorrido desconsiderou os princípios e normas legais atinentes ao concurso de crimes violando, pelo exposto as normas dos artigos 77º, 78º do Código Penal e 471º do Código de Processo Penal.

O arguido apresentou as seguintes conclusões:
I – O tribunal a quo entendeu não realizar o cúmulo jurídico das penas parcelares em que arguido foi condenado por entender que existem crimes praticados após o trânsito em julgado da primeira condenação.
II – Ora, de acordo com as regras do artigo 78.º do C.Penal, alargou-se o regime da punição de concurso aos casos em que todos os crimes foram julgados separadamente com condenações transitadas em julgado.
III - Pelo que se impõe a realização do cúmulo jurídico.
IV – Mais, do Douto acórdão aqui colocado em crise, não constam os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão.
V – Ora, não valem enunciados genéricos, como a simples referência à tipologia da condenação, fórmulas tabelares, ou seja remissões para os factos comprovados e os crimes certificados, a lei, juízos conclusivos, premissas imprecisas, pois vigora no nosso direito o dever de fundamentar as decisões judiciais, mais extenso em dadas situações, de que é paradigmática a sentença, menos exigente noutras mas ainda assim de conteúdo minimamente objectivado, permissivo da possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo, o processo cognitivo do julgador, por forma a controlar – se o decidido e a afirmar-se que não procede de simples capricho, à margem do irrazoável – art.ºs 97.º n.º 4 e 374.º n.º 2, do CPP – e que importa prevenir.
VI – Bem sabemos que seria um trabalho inútil e exaustivo exigir a menção dos factos da cada uma das sentenças pertinentes a cada pena, de reportar ao cúmulo, mas será sempre desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações, que servirão de guia, de referencial, ao decidido, em satisfação das exigências de prevenção geral, e bem assim os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade, modo de vida e inserção do agente na sociedade, como se decidiu nos Acs. do STJ, de 5.2.09, Rec.º n.º 107/09 -5.ª e de 21.5.09, Rec.º n.º 2218/05. OGBABF.S1 -3.ª.
VII – Assim, foram violados pelo Tribunal a quo os artigos 77.º e 78.º, do C.P. e n.º 2 do art. 374.º do C.P.P.

Já neste Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que os recursos merecem provimento na parte relativa à realização do cúmulo jurídico.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.

Factos relevantes:
Nos presentes autos o arguido foi condenado, por acórdão de 28 de Abril de 2009, transitado em julgado em 5 de Janeiro de 2010, na pena de três anos de prisão pela prática, em 21 de Novembro de 2004, de um crime de roubo.
Do CRC junto aos autos (fls. 1032) e das várias certidões juntas aos autos retira-se que:
1. no âmbito do processo sumário 205/04.5PBGDM, do 2º juízo criminal do Tribunal de Gondomar, e por sentença de 13 de Junho de 2004, transitada em julgado em 28 de Junho de 2004, foi condenando em pena de 120 dias de multa pela prática de um crime de dano simples. Tal pena foi declarada extinta em 18 de Maio de 2005;
2. no âmbito do processo comum singular 113/03.7PBGDM, do 1º juízo criminal do Tribunal de Gondomar, e por sentença de 14 de Outubro 2004, transitada em julgado em 2 de Novembro de 2004, foi condenando na pena única de 280 dias de multa pela prática, em 25 de Fevereiro de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e ainda de um crime de resistência e coacção sobre funcionário. Tal pena foi declarada extinta em 28 de Novembro de 2006;
3. no âmbito do processo sumário 385/04.0PBGDM, do 1º juízo criminal do Tribunal de Gondomar, e por sentença de 15 de Dezembro de 2004, transitada em julgado em 12 de Janeiro de 2005, foi condenando em pena de 90 dias de multa pela prática, em 6 de Dezembro de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal. Tal pena foi declarada extinta em 15 de Novembro de 2005;
4. no âmbito do processo comum singular 1332/02.9TAAVR, do 2º juízo criminal do Tribunal de Aveiro, e por sentença de 3 de Maio de 2004, transitada em julgado em 1 de Junho de 2006, foi condenando na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano pela prática, em 5 de Outubro de 2002, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; (fls. 1238 e seguintes)
5. no âmbito do processo abreviado 113/05.2PBGDM, do 1º juízo criminal do Tribunal de Gondomar, e por sentença de 12 de Janeiro de 2006, transitada em julgado em 27 de Janeiro de 2006, foi condenando na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos pela prática, em 6 de Abril de 2005, de um crime de condução sem habilitação legal. Tal pena foi declarada extinta em 03 de Setembro de 2008; (fls. 1171 e seguintes)
6. no âmbito do processo comum singular 39/04.7PBGDM, do 1º juízo criminal do Tribunal de Gondomar, e por sentença de 16 de Março de 2006, transitada em julgado em 17 de Dezembro de 2009, foi condenando na pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses pela prática, em 27 de Janeiro de 2004, de dois crimes de furto simples, tendo sido aplicadas as penas únicas de 7 e 10 meses de prisão; (fls. 1207 e seguintes)
7. no âmbito do processo comum singular 166/05.3PUPRT, do 1º juízo criminal do Tribunal de Gondomar, e por sentença de 26 de Julho de 2007, transitada em julgado em 10 de Setembro de 2007, foi condenando nas penas de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses pela prática, em 17 de Fevereiro de 2005, de um crime de condução sem habilitação legal, bem como na pena única de 120 dias de multa pela prática de dois crimes de detenção ilegal de arma. Tais penas foram declaradas extintas em 20 de Maio de 2008 e 16 de Julho de 2009; (fls. 1185 e seguintes)
8. no âmbito do processo comum singular 1213/05.4GAEPS, do 2º juízo do Tribunal de Esposende, e por sentença de 19 de Outubro de 2007, transitada em julgado em 13 de Novembro de 2007, foi condenando em pena de 130 dias de multa pela prática de um crime de furto simples, praticado em 30 de Outubro de 2005. Tal pena foi declarada extinta em 21 de Janeiro de 2009 após o cumprimento da prisão subsidiária; (fls. 1153 e seguintes)
9. no âmbito do processo comum colectivo 8/07.5GAPMS, do 2º juízo do Tribunal de Porto de Mós, e por acórdão de 15 de Fevereiro de 2008, transitado em julgado em 27 de Agosto de 2008, foi condenando na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão pela prática, em 6 de Janeiro de 2007, de dois crimes de roubo, um deles na forma tentada (aos quais foram aplicadas as penas de quatro anos e seis meses e cinco anos de prisão, respectivamente), e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, ao qual foi aplicada a pena de um ano de prisão; (fls. 1263 e seguintes)
10. no âmbito do processo comum singular 519/04.4PBVIS, do 1º juízo criminal do Tribunal de Viseu, e por sentença de 28 de Março de 2008, transitada em julgado em 28 de Abril de 2008, foi condenando em pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática, em 14 de Abril de 2005, de um crime de furto qualificado; (fls. 1393 e seguintes)
11. no âmbito do processo comum colectivo 1803/06.8JAPRT, do 2º juízo criminal do Tribunal de Paredes, e por acórdão de 10 de Novembro de 2008, transitado em julgado em 13 de Abril de 2009, foi condenando pela prática:
a) em 3 de Agosto de 2006, de crime de roubo agravado, na pena de cinco anos de prisão;
b) em 3 de Agosto de 2006, de crime de roubo agravado, na pena de cinco anos de prisão;
c) em 7 de Agosto de 2006, de crime de furto simples, na pena de um ano de prisão;
d) em 11 de Agosto de 2006, de crime de roubo agravado, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
e) em 11 de Agosto de 2006, de crime de roubo agravado, na pena de seis anos de prisão;
f) em 3 de Agosto de 2006, de crime de roubo agravado, na pena de três anos de prisão;
g) em 19 de Outubro de 2006, de crime de roubo agravado, na pena de cinco anos de prisão;
h) em 22 de Dezembro de 2006, de crime de roubo agravado, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
i) em 22 de Dezembro de 2006, de crime de roubo agravado, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
j) de um crime de detenção de arma proibida, na pena de dois anos de prisão;
tendo sido aplicada a pena única de 17 anos de prisão; (fls. 1107 e seguintes)
12. no âmbito do processo comum colectivo 197/06.6PBMTS, do 1º juízo criminal do Tribunal de Matosinhos, e por acórdão de 13 de Outubro de 2009, transitado em julgado em 2 de Novembro de 2009, foi condenando na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão pela prática, em 4 de Fevereiro de 2006, de dois crimes de roubo agravado, tendo sido aplicadas as penas únicas de 4 anos de prisão por cada um; (fls. 1225 e seguintes)

O Direito:

Questionam os recorrentes [A] a falta de menção dos factos de cada uma das sentenças pertinentes a cada pena [questão suscitada pelo arguido] e [B] a falta de realização de cúmulo jurídico [questão suscitada pelo arguido e pelo Ministério Público].

A – A primeira das questões, suscitada pelo arguido, improcede. Se é certo, como diz o Supremo Tribunal de Justiça[1], que se impõe um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo bastar, a decisão cumulatória, com o emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, a questão não pode ser vista em abstracto mas em concreto. E no caso concreto verificamos que o tribunal não se limitou a descrever os crimes e a fazer remissão para os respectivos factos, mas ocupou-se, em quatro distintas páginas, a avaliar a personalidade do arguido em correlação com o conjunto de factos provados, apreciando a sua situação prisional e os seus propósitos para o futuro. E tanto basta para considerar fundamentada a decisão; como já disse o Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão de 28 Março 2007, Processo 4595/06 Relator António Artur Rodrigues da Costa (Ref. 8201/2007), consultado na CJ on line: na aplicação da pena decorrente do cúmulo jurídico a efectuar após o conhecimento superveniente do concurso de penas, importa avaliar unitariamente a personalidade do arguido em correlação com o conjunto de factos provados, como se estes constituíssem um factos global onde importa saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes ou se a sua actuação é devida a factores ocasionais. Não é de exigir, na concretização da determinação daquela pena a aplicar após o conhecimento superveniente do concurso, uma fundamentação tão rigorosa e especifica como a exigível na determinação das penas em concreto].
Como muito pragmaticamente diz o recorrente, exigir a menção dos factos de cada uma das sentenças pertinentes a cada pena seria um trabalho exaustivo e inútil. Uma inadmissível concessão da substância à forma, com evidente prejuízo para o conteúdo. E se assim é, fica-se sem saber porque suscitou o arguido a questão. Depois não é despiciendo realçar que a decisão em causa não aplica qualquer pena, mas decide que não é caso de cúmulo jurídico, o que vale por dizer que é equivalente a uma decisão absolutória, sendo nesse caso atenuadas as exigências quanto aos fundamentos da decisão, como resulta do confronto dos art.ºs 374º, 375º e 376º do Código de Processo Penal.

B – Em matéria de cúmulo jurídico importa distinguir duas realidades normativas:
1) Uma é o momento temporal que se deve considerar para o estabelecimento de uma relação de concurso superveniente;
2) Outra, diversa, é a determinação do tribunal competente para realizar o cúmulo jurídico.

B.1 – Segundo resulta do art.º 77º nºs 1 e 2, do Código Penal, também aplicável ao conhecimento superveniente do concurso, por força do disposto no art.º 78º n.º1, do Código Penal, e constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a pena única é o trânsito em julgado da primeira condenação. Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão condenatória transitada, constituindo uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. Como já disse e reiterou o Supremo Tribunal de Justiça o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
Refere a decisão recorrida que, para efeitos de distinção entre cúmulo e reincidência, deve-se levar em conta a data de uma primeira condenação do arguido sendo que todos os crimes praticados até então se devem considerar como estando em relação de cúmulo com aquele julgado em primeiro lugar, sendo assim ao arguido aplicada uma só pena; a partir daí estaremos no domínio de acumulação de penas que se devem cumprir sucessivamente.
Mas, ao contrário do que parece entender a decisão recorrida, depois da primeira condenação e do primeiro cúmulo, não se segue a acumulação pura e simples ou material de todos os crimes posteriormente cometidos. Não é lógico, não faz sentido e não resulta da lei. Depois do primeiro concurso poderá ocorrer nova situação de concurso subsequente ao primeiro e consequente necessidade de realização de outro cúmulo que nada tem a ver com o primeiro. Deverão ser realizados tantos cúmulos quantas as situações de concurso. Ora isto nada tem a ver com cúmulo por arrastamento. As diversas penas dos diversos cúmulos serão sucessivamente cumpridas, não se aniquilando a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, pois não se amalgama a diferença entre o concurso de crimes de crimes e a reincidência[2]. Nada justifica o entendimento da decisão recorrida de que há apenas lugar a uma só pena única e a partir dela todas as penas se cumprem sucessivamente não havendo lugar a realização de cúmulo, mesmo que ocorra outro concurso.
Em conclusão se após um primeiro concurso de crimes a originar uma condenação em pena única, existirem novos conjuntos de crimes que podem determinar a formação de mais do que uma pena conjunta em razão de possíveis novos cúmulos, a que a lei não obsta, desde que concorrendo os respectivos pressupostos legais, nestes casos poderá haver lugar à formação de mais do que uma pena conjunta. Dito de outro modo, quando a “carreira criminosa” do arguido se fez em diversas etapas interrompidas por condenações transitadas em julgado, havendo, por isso, penas que devem ser cumpridas isoladamente e outras que devem determinar a aplicação de uma única pena, deverão ser realizados tantos cúmulos jurídicos quantas as situações de efectivo concurso[3].
Nesta parte assiste razão aos recorrentes, porque depois do primeiro concurso de crimes que desencadeou condenação em pena única, existem novos conjuntos de crimes que determinam a formação cúmulo jurídico.

B.2 – Questão diversa é a da competência para a realização do cúmulo jurídico. Na vigência da redacção originária do Código Penal de 1982, era entendimento corrente e correcto de que é competente para a realização do cúmulo jurídico o tribunal da última condenação, solução consagrada no Código Processo Penal pelo Decreto Lei n.º 317/95, de 28.11, art.º 471º n.º 2, que dispõe é territorialmente competente o tribunal da última condenação. A jurisprudência maioritária tem-se pronunciado no sentido de que é competente para o cúmulo jurídico o tribunal da última condenação em 1ª instância, sendo irrelevante, para esse efeito, a data do trânsito em julgado das condenações[4].
Esta afirmação necessita de uma pequena precisão: Competente para a realização do cúmulo jurídico é o tribunal da última condenação de cada concurso de penas; estender a competência do tribunal da última condenação para a realização de todos os cúmulos é inconsequente e legalmente infundado. Depois de se ter afastado o cúmulo por arrastamento, tal constituiria o seu resquício sob a forma de “competência por arrastamento”. Se é de afastar o cúmulo por arrastamento, do mesmo modo, também, se deve afastar essa competência por arrastamento do tribunal da última condenação para realizar, v.g. os diversos cúmulos jurídicos. Cada tribunal da última condenação, de cada ciclo de infracções criminais que compõem um concurso, no caso de vários concursos, apenas é competente para realizar o cúmulo jurídico, do concurso em que a sua é a última decisão. Não está legalmente obrigado a realizar os cúmulos jurídicos de ciclos de infracções que configurem outros concursos, cuja competência pertença a outros tribunais.
O conhecimento superveniente do concurso de vários crimes pode levar a soluções diversas consoante são cometidos antes ou depois da anterior condenação transitada em julgado. Se todos os crimes foram cometidos antes da condenação transitada em julgado por um deles o tribunal deve realizar um único cúmulo de todos eles. Se uns foram cometidos antes dessa condenação e outros depois dessa condenação, o tribunal deve proceder a cúmulos distintos, englobando em cada um deles os crimes cometidos antes da anterior condenação. E serão tantos os cúmulos quantas as diversas situações de concurso[5]. Realizar um único cúmulo e aplicar uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequa ao sistema legal que distingue entre a punição do concurso de crimes e a reincidência[6]. A ratio desta solução radica no pressuposto de que cada condenação constitui para o arguido uma solene advertência e os seus comportamentos posteriores não podem ignorar essa realidade.
Do exposto resulta que há que proceder ao cúmulo das penas que estão em relação de concurso com a que foi aplicada nos presentes autos. Acontece que sendo competente para tal o tribunal da última condenação, esse tribunal não é o que, no caso, proferiu a decisão agora recorrida. A decisão condenatória proferida nos presentes autos é de 28 de Abril de 2009, sendo que posteriormente a ela foi proferida, em 13.10.2009, no 1º Juízo Criminal de Matosinhos, outra decisão. Assim, se bem que por razões diversas das constantes da decisão recorrida, não é de revogar a decisão recorrida de não realizar o cúmulo jurídico.

Decisão:
Nega-se provimento ao recurso.
Sem tributação.

Porto, 27 de Outubro de 2010
António Gama Ferreira Ramos
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva
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[1] Acórdão de 20 Janeiro 2010, Processo: 392/02 Relator Raul Borges (Ref. 4245/2010), consultado na CJ, on-line.
[2] Vera Lúcia raposo, RPCC, ano 13 n.º4, p. 592.
[3] Neste sentido, Supremo Tribunal de Justiça, Secção Criminal, Acórdão de 19 Novembro 2008, Processo 3553/08 Relator Raul Borges (Ref. 8129/2008), CJ on line, (…) III – O regime de punição do concurso superveniente de crimes não admite o cúmulo por arrastamento, justificando-se, antes, que se estabeleçam penas únicas sucessivas por cada ciclo de condenações.
Supremo Tribunal de Justiça, Secção Criminal, Acórdão de 14 Maio 2009, Processo 6/03.8TPLSB.S1 Relator Santos Monteiro (Ref. 7176/2009), CJ on line, (…) VII - No caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão condenatória, por crime anterior ao trânsito em julgado da primeira condenação, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto.
VIII - Se os crimes conhecidos posteriormente forem vários, uns praticados antes de condenação anterior e outros praticados depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação.
IX - A ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.
X – A admissibilidade do "cúmulo por arrastamento" é postergada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
[4] Supremo Tribunal de Justiça, Secção Criminal, Acórdão de 7 Novembro 1996, Processo 769 Relator Nunes da Cruz (Ref. 10312/1996), CJ, on line (…) O Tribunal competente para proceder a cúmulo jurídico das penas é o da última condenação, independentemente de alguma não haver transitado em julgado. Supremo Tribunal de Justiça, Secção Criminal, Acórdão de 2 Dezembro 2004, Processo 3417/04 Relator António Pereira Madeira (Ref. 8456/2004), CJ on line (…) O tribunal da última condenação competente para realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas em processos que correram por várias Comarcas, é o do último julgamento (…).Supremo Tribunal de Justiça, Secção Criminal, Acórdão de 2 Junho 2004, Processo 1391/04 Relator António Silva Henriques Gaspar (Ref. 7755/2004), CJ on line, (…) IV - A competência para o conhecimento superveniente do concurso e, consequentemente para determinação da pena única, pertence ao tribunal da última condenação, Paulo Dá Mesquita, O concurso de penas, 1997, pág. 44.
[5] A referência que faz Figueiredo Dias, Direito Penal Português, 1993, p. 293, a “duas penas conjuntas” deve ser lido no contexto do exemplo que apresenta, onde de facto há lugar apenas a duas penas conjuntas, e não como solução geral de todos os casos de vários concursos. Se bem interpretamos a exposição de Figueiredo Dias, as penas conjuntas podem ser tantas quantas as diversas situações de concurso.
[6] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, 1993, p. 293, Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal anotado e comentado, 2008, p.236.