Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034726 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | FACTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210070250857 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica a expropriação por utilidade pública do direito à água utilizada para rega em propriedades que foram expropriadas para construção de auto-estrada, por inexistência de acto declarativo de utilidade pública. II - A indemnização decorrente da lesão sofrida tem a sua origem em facto ilícito culposo extracontratual - artigo 483 do Código Civil. III - O direito a esta indemnização está sujeito a prescrição trienal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: MARIA..., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido António..., instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Amarante, acção ordinária, contra BRISA - AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL, pedindo a condenação desta a reconhecer que os prédios rústicos que identifica no artigo 1º da petição inicial tinham direito a 3,5 dias por semana da água de rega nascida em Ninharelhos e com a execução da Auto-Estrada A4 foi esse direito eliminado, traduzindo-se na sua expropriação, bem como a pagar-lhe a indemnização que se vier a apurar em execução de sentença correspondente ao valor do direito destruído, incluindo não só o valor da água calculado de per si mas também todos os prejuízos que causou nas propriedades a sua perda, nomeadamente nas culturas, equipamento, etc. Invocou, para tanto, a seguinte factualidade: A herança aberta por morte de seu marido é dona da Quinta da..., da Leira do... e da Quinta do..., prédios estes sitos em..., inscritos na matriz rústica da freguesia de Vila Caiz sob os artigos ..., .. e ... e descritos na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob os nºs ..., ... e .., respectivamente. Pelo menos, há 100 anos consecutivos e por forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de exercerem um direito próprio, por si como pelos antepassados, sempre foi utilizada, naqueles seus prédios, 3,5 dias por semana, uma água de rega a partir de um poço denominado do..., água essa nascida em Ninharelhos, onde havia quatro poços. Quer a autora quer os antepossuidores fizeram as obras necessárias na nascente, nos poços e nas conduções. Durante a execução da obra de construção da Auto-Estrada, vulgarmente designada por A4, a ré obstruiu, definitivamente, a passagem da água, provocando, desde 1995, sérios prejuízos nas culturas dos prédios rústicos que dela beneficiavam e desvalorizando-os significativamente. Com tal construção a ré expropriou o direito à água que os prédios da herança tinham. Na contestação que apresentou, a ré deduziu o incidente de intervenção acessória provocada de ...Construções, entidade com quem celebrara contrato de empreitada, e da Companhia de Seguros..., suscitou a excepção da prescrição do direito à indemnização pelo decurso do prazo trienal e impugnou parte da versão da autora que, segundo alega, terá recebido indemnização autónoma pela "reposição de água de rega" existente no terreno expropriado. A autora opôs-se ao chamamento que, no entanto, viria a ser admitido. As chamadas contestaram por excepção e por impugnação. Houve réplica. No saneador, o Mmo Juiz a quo, após declarar improcedente a excepção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial invocada pela interveniente seguradora, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização e absolveu a ré do pedido. Inconformada, apelou a autora que, nas suas alegações, concluiu: 1- O direito à água invocado na presente acção é um verdadeiro direito real, um direito que existia no património da recorrente, e que a recorrida destruiu. 2- A presente acção configura uma acção de reivindicação que não termina com o pedido pela restituição já que não é possível. 3- A indemnização peticionada, em substituição da restituição do direito destruído, não tem a natureza jurídica da indemnização decorrente do acto lícito ou ilícito por responsabilidade civil extracontratual. 4- Tem, isso sim, a natureza reintegratória do património afectado por forma a ser equivalente, constituindo uma verdadeira subrogação patrimonial. 5- Ora, os direitos reais não são, em princípio prescritíveis. E só serão pela via da usucapião, que tem prazos muito mais longos que os três anos da prescrição pela responsabilidade civil, sendo também necessário o elemento subjectivo, que no caso dos autos inexiste. 6- O pedido formulado não consiste exclusivamente na indemnização pelo que nunca a prescrição considerada para julgar a acção improcedente poderia afastar a procedência dos pedidos formulados nas alíneas a) e b). 7- A situação dos autos configura uma expropriação de direito (o terreno por onde a água passava foi ou expropriado ou adquirido pela via do direito privado) e uma expropriação de facto (o direito real) à água, sendo o prazo prescricional o da usucapião de direitos reais - sendo sempre exigido, além do prazo de tempo necessário, o elemento subjectivo. 8- A decisão impugnada confundiu a natureza jurídica da obrigação de indemnizar objecto destes autos. Na resposta, as recorridas manifestaram-se no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na apreciação da apelação, além dos factos relatados, tomaremos também em linha de conta que a acção foi proposta no dia 22 de Setembro de 2000. Neste recurso, necessariamente delimitado pelas conclusões da alegação, suscitam-se as seguintes questões: a) Natureza jurídica da indemnização pedida pela autora; b) Relevância dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial. Vejamos a primeira questão. Pretende a apelante, contrariamente ao decidido, que a indemnização por si reclamada se destina ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em consequência de expropriação do direito à água utilizada nos prédios rústicos pertencentes à herança por óbito de seu marido. Não tem, porém, razão. Como é sabido, a obrigação de indemnização por expropriação não se confunde com o dever de indemnização correspondente à responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco e pela violação de deveres contratuais. Observa Alves Correia que enquanto este "abrange todas as perdas patrimoniais do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão, tendo como objectivo colocá-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse tido lugar, aquela engloba apenas a compensação pela perda patrimonial suportada e tem, como finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de valor igual" (As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pág. 128). Segundo este autor, a indemnização por expropriação abrange duas espécies de danos: os resultantes da perda da substância do objecto expropriado e os derivados directa e necessariamente da expropriação (ob. cit., pág. 135). Dissertando sobre estes últimos adverte ainda que não são indemnizáveis por não serem uma consequência directa da expropriação os prejuízos que têm lugar antes dela (v. g. o prejuízo resultante da ocupação temporária de um terreno antes da expropriação; o prejuízo derivado da cessação de uma actividade que teve lugar em momento anterior àquele acto ablatório) e aqueles que são derivados de factos posteriores à expropriação (v. g. os danos resultantes de trabalhos levados a cabo em seguida ao acto expropriatório). E, apoiando-se na jurisprudência francesa, conclui que esta tem recusado incluir na indemnização por expropriação o prejuízo nascido da construção de uma estrada (ob. cit., pág. 140). Ora no caso concreto, é manifesto que não ocorreu qualquer expropriação por utilidade pública do direito à água utilizada pela autora e antecessores na rega das propriedades hoje pertencentes à herança indivisa, uma vez que para tal teria de ser precedida de um acto declarativo de utilidade pública como seu acto constitutivo, nem tão pouco se perfila a chamada expropriação de facto ou via de facto que, a existir, colocaria a Administração numa posição idêntica à do simples particular que pode, como se sabe, recorrer aos meios de defesa da propriedade e da posse previstos no Código Civil. O que, na realidade, fundamenta a pretensão indemnizatória da apelante é a lesão sofrida no direito de propriedade a que se arroga sobre a água de rega que acabaria por ser suprimido ou totalmente destruído durante a execução da construção da Auto-Estrada Porto-Amarante. Tal situação enquadra-se perfeitamente, como se defende na sentença recorrida, no domínio da responsabilidade extracontratual por facto ilícito que pressupõe, como seus elementos constitutivos o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. É certo que o acto, embora lesivo, pode ser lícito, o que não exonera o agente do dever de reparar o prejuízo que a sua prática porventura cause a terceiro. Fenómenos destes acham-se expressamente regulados nos artigos 339º, 1347º nºs 2 e 3, 1348º nº 2, 1349º nº 3, 1367º, 1554º, 1559º, 1561º e 1563º, todos do Código Civil e afloram ainda em outras situações do âmbito do direito público, designadamente nas expropriações. Daí que, face à causa de pedir e do pedido, a obrigação de indemnizar tenha a sua origem em facto ilícito culposo extracontratual e caia sob a alçada do artigo 483º do Código Civil. Examinemos, agora, a segunda questão. Objecta a apelante que a sua pretensão não se esgota na indemnização pelos prejuízos sofridos, estendendo-se ainda ao reconhecimento do direito - de 3,5 dias por semana - da água de rega e de que a sua eliminação se traduziria em expropriação. Tal objecção não é de acolher. Em primeiro lugar, inversamente ao sustentado pela apelante, não estamos perante qualquer acção de reivindicação. Esta pressupõe que o autor prove o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que esta se encontre na posse ou detenção de outrem. "In casu", pese embora se impetrar o reconhecimento do direito à água de rega, tal direito, na óptica da autora, terá sido eliminado ou destruído, dado que os prédios beneficiários da água ficaram dela totalmente privados. De sorte que a ré não está na posse ou detenção, de forma ilícita, da coisa cujo reconhecimento do domínio a autora reclama, justificando-se, por isso, que esta não haja deduzido - e bem - o pedido de restituição, essencial à fisionomia jurídico - processual da reivindicatio, como, de resto, resulta do artigo 1311º nº 1 do Código Civil. Trata-se, assim, de uma acção de responsabilidade civil extracontratual que, diferentemente da acção reivindicatória, exige, na sua complexa causa de pedir, a alegação de matéria de facto relacionada com o evento, a ilicitude, a conduta culposa, os prejuízos e o nexo de causalidade adequada entre o evento e os danos. Por outro lado, importa ainda salientar que esta acção condenatória prescinde do pedido de reconhecimento do domínio ou propriedade, destinando-se apenas à fixação da indemnização em dinheiro quando a reconstituição natural é impossível, insuficiente ou inidónea para alcançar o fim da reparação. Daí que os pedidos contidos nas alíneas a) e b) da petição inicial sejam destituídos de qualquer relevância para o desfecho da acção, sem prejuízo dos factos nelas inscritos deverem ser objecto de alegação e prova. Estando, como está, o direito à indemnização sujeito à prescrição trienal, não tem fundamento legal o prosseguimento dos autos para elaboração da base instrutória, como preconiza a apelante. Improcedem, deste modo, as conclusões da apelação. Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão impugnada. Custas pela apelante. Porto, 7 de Outubro de 2002. António de Paiva Gonçalves Baltazar Marques Peixoto António José Pinto da Fonseca Ramos |