Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE CONCORRÊNCIA DESLEAL SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20111205513/10.6TTMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando em causa cargos de direcção ou determinadas especialidades profissionais, os reflexos de condutas extra-laborais sobre o contrato de trabalho podem ser disciplinarmente perseguidos em casos graves e que determinem a perda de confiança do empregador no trabalhador. II – Verifica-se uma situação de concorrência desleal se o trabalhador se tornar sócio de uma sociedade concorrente da sua empregadora, tendo ambas as sociedades idêntico objecto social e concorrendo aquela às mesmas obras desta (tanto assim que chegou a ganhar-lhe a adjudicação de duas obras). III - Tal situação gera a perda de confiança do empregador no trabalhador, que é um valor absoluto, pelo que a empregadora não é obrigada a aplicar uma sanção conservatória do vínculo laboral, mesmo que a concorrência desleal só tivesse existido em potência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 806 Proc. N.º 513/10.6TTMAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, deduziu em 2010-07-19 acção declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra C…, Ld.ª, apresentando em juízo o formulário a que se refere o Art.º 98.º-C do Cód. Proc. do Trabalho. Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, a empregadora apresentou o seu primeiro articulado, no qual alega, em síntese e apenas no que ao recurso interessa, que despediu a trabalhadora porque esta era sócia da sociedade "D…, Ld.ª", que realizou obras em farmácias às quais ela se tinha também candidatado, sendo que o objecto social de tal sociedade era semelhante ao da empregadora. Mais alega que a trabalhadora, ao ter feito parte daquela sociedade, violou a relação de confiança existente com a empregadora, tendo lesado interesses patrimoniais sérios da mesma. A trabalhadora contestou, alegando, apenas no que ao recurso interessa, ter-se limitado a ser sócia de capital da sociedade, não exercendo quaisquer funções de facto, desconhecendo as obras, trabalhos ou serviços que tal sociedade tenha realizado no período em que foi sócia da mesma. Mais refere que não existiu qualquer violação da sua relação de confiança com a empregadora e que não lesou quaisquer interesses patrimoniais desta. Deduziu reconvenção na qual pede uma indemnização de antiguidade, em opção à reintegração, as retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, bem como indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 2.500,00, acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. A empregadora respondeu à contestação/reconvenção, por impugnação. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se assentado a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 234 a 237, que não suscitou qualquer reclamação. Proferida sentença, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente, declarou a regularidade e licitude do despedimento e absolveu a empregadora do que foi peticionado pela trabalhadora. Inconformada com o assim decidido, veio a trabalhadora interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos de acção de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que a autora, ora recorrente intentou contra a sua entidade patronal, C…, Lda, em virtude de despedimento com justa causa que lhe foi aplicado, em sequência de procedimento disciplinar, 2ª Defendendo a autora, ora recorrente, na contestação apresentada à motivação de tal despedimento, para além das excepções de prescrição do exercício do poder disciplinar e da caducidade do procedimento disciplinar - que foram julgadas improcedentes, 3ª A injustiça da decisão de despedimento, por falta de verificação dos pressupostos subjacentes à justa causa invocada; 4ª E ainda que tal sanção foi abusiva e manifestamente desproporcionada à realidade, pelo que pediu a declaração de ilicitude do despedimento de que foi vítima por comunicação recebida em 08 de Julho de 2011, e, em consequência, deduziu pedido reconvencional contra a ré, peticionando o pagamento de indemnização por todos os danos causados pelo despedimento, patrimoniais e não patrimoniais; de indemnização pela antiguidade, em lugar da reintegração e ainda das retribuições vencidas entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento. 5ª Em resposta às excepções e ao pedido reconvencional a ré pugnou pela improcedência dos mesmos; 6ª Admitido o pedido reconvencional deduzido, com abstenção de elaboração da base instrutória, foram os autos submetidos a julgamento, com registo da prova, 7ª Após o que o Tribunal a quo proferiu decisão quanto à matéria de facto que julgou provada e não provada, a qual não foi alvo de reclamações; 8ª Dando como provado, entre outros, os seguintes factos que se transcrevem: 12) (…), obras para as quais a sociedade "C…, Lda", como era do conhecimento da autora, também concorreu e perdeu a favor da D…, Lda, perdendo uma facturação global estimada pela mesma na quantia de 160.000,00 €; 18) Com o comportamento supra descrito, a B… criou um clima de desconfiança e deslealdade, não só com a entidade patronal como com os seus demais colegas de trabalho; 9ª E como não provados, entre outros e designadamente os que se transcrevem: - Que a autora relativamente à sociedade de que foi sócia, D…, Lda se limitou a ser sócia de capital, não exercendo quaisquer funções de facto; - Que a autora desconhecia por completo quais as obras, trabalhos ou serviços que a sociedade D…, Lda tenha desempenhado no período em que foi sócia da mesma; 10ª Proferindo, em seguida, sentença em que julgou improcedente a acção intentada pela ora recorrente, declarando a regularidade e licitude da cessação do contrato de trabalho operado pela ré, e, em consequência, absolveu a ré do pedido reconvencional deduzido. 11ª Sentença com a qual a autora, ora recorrente, não se conforma, desde logo por entender que a mesma está inquinada por manifesto erro de julgamento da matéria de facto, provada e não provada, supra transcrita, revelando a mesma uma deficiente e infeliz apreciação crítica das provas. 12ª Na verdade, a prova dos factos alegados pela ré em sede de articulado de motivação do despedimento incumbia à mesma, ao abrigo do disposto no art.342°, nº 1 do Código Civil; 13ª Sendo que esta, para além da prova documental constante do apenso que constitui o procedimento disciplinar, fez ouvir em sede de audiência de julgamento apenas duas testemunhas - o senhor arquitecto E…, seu funcionário; e o senhor F…, sócio fundador e gerente da sociedade D…, Lda, as quais foram também indicadas pela autora. 14ª Tendo o Tribunal ordenado oficiosamente o depoimento pessoal da autora, do qual também poderia beneficiar, quanto aos factos confessados, a ré. 15ª Ora, atentando nos factos dados como provados agora em causa, temos que a autora procedeu à impugnação dos documentos juntos pela ré e designados de "Proposta e Orçamento" juntos com o procedimento disciplinar, fls.28 e ss; 16ª No depoimento prestado, a autora negou ter tido conhecimento da apresentação de propostas para as obras em causa (farmácias G… e H…); 17ª A testemunha E…, disse não poder afirmar com certeza ao Tribunal que a autora tivesse tido conhecimento de tais propostas, nada referindo acerca do valor das mesmas, nem nas margens de lucro que as mesmas permitiram; 18ª Não comprovando qualquer clima de desconfiança e deslealdade provocado pela autora, fosse com a entidade patronal, como com os colegas de trabalho, muito pelo contrário, referiu antes que existia muito bom ambiente; 19ª Nenhuma outra prova tendo sido produzida com respeito a tais factos, muito pelo contrário, já que a apresentação das propostas em causa foi claramente contraditada pelas testemunhas arroladas pela autora, Dr. I… e Dra, J…, proprietários e responsáveis das farmácias onde foram realizadas as obras em causa, que negaram a apresentação concreta de qualquer proposta; 20ª Face ao que, ao ter dado a matéria ínsita em 12) e 18) supra transcrita como provada, quando a deveria ter incluído nos factos não provados, violou a sentença em crise o disposto nos art. 342º, nº 1 do Código Civil e 655°, nº 1 do Código de Processo Civil. 21ª Já quanto aos factos dados como não provados ora em crise, incorreu novamente o Tribunal a quo em incorrecta e infeliz apreciação crítica das provas, em erro manifesto de julgamento. 22ª Na verdade, tais factos, cuja prova incumbia à autora, foram comprovados pelos depoimentos de praticamente todas as testemunhas arroladas pela mesma, com destaque para o depoimento das testemunhas Dr. I… e Dra. J… e da testemunha F…, o qual, conjuntamente com a autora e outra sócia, constituíram a sociedade D…, Lda. em causa. 23ª De facto, as primeiras invocaram desconhecer totalmente a autora, fosse em que contexto fosse; 24ª E o último, afirmou, nas várias instâncias a que foi sujeito, que a autora se limitou a ser sócia da D…, Lda. jamais tendo aí exercido quaisquer funções e que a mesma desconhecia por completo a actividade pela mesma desenvolvida; que a sua entrada como sócia para a dita sociedade foi apenas e só como estímulo para entrada efectiva no projecto a médio/longo prazo, a qual, porém, nunca se concretizou já que a autora saiu da sociedade em Janeiro de 2011. 25ª Depoimento este completamente consentâneo com o depoimento anteriormente prestado pela própria autora e, aliás, com todas as demais testemunhas. 26ª Não obstante, entendendo que tal depoimento foi "pouco credível" - à semelhança, aliás, do já afirmado quanto ao depoimento da autora e de outras testemunhas arroladas pela mesma - ainda que sem grandes considerandos, decidiu o Tribunal a quo por dar como não provado, reitera-se, - Que a autora relativamente à sociedade de que foi sócia, D…, Lda. se limitou a ser sócia de capital, não exercendo quaisquer funções de facto; - Que a autora desconhecia por completo quais as obras, trabalhos ou serviços que a sociedade D…, Lda. tenha desempenhado no período em que foi sócia da mesma; 27ª Porém, e quanto ao primeiro dos alegados factos, é notória a contradição patente no juízo formulado, já que, não obstante o tenha consignado como não provado, refere-se na motivação da sentença que: "Ora, se é verdade que não se provou, como a A. alega, que esta exerceu na sociedade D…, Lda., quaisquer funções de facto mas tal não a isenta de um juízo de censura como o que foi feito pela sua entidade patronal" - cfr. pág.7, § 6 da sentença em crise. 28ª Recorrendo o Tribunal a quo, designadamente quanto ao segundo dos factos dados como não provados, para fundamentar a decisão, e não obstante a prova produzida, à prova por presunção. 29ª Ora, o sistema jurídico português admite o recurso à prova por presunção, estando o seu regime regulado no art. 349° e ss. do Código Civil, o qual dispõe que as presunções judiciais são admitidas nos mesmos termos em que o é a prova testemunhal - cfr. art. 351° do Código Civil; 30ª Ou seja, a sua força probatória é apreciada livremente pelo Tribunal - cfr. art. 396° do Código Civil. 31ª Porém, o princípio da livre apreciação da prova não confere ao julgador um poder arbitrário, insindicável, já que o Tribunal tem que dizer, explicar, porque decide de um modo e não de outro, especialmente quando se trata da decisão sobre a matéria de facto, tal como plasmado no disposto no art. 655°, nº 1 do Código de Processo Civil. 32ª Assim, atentando no depoimento das testemunhas arroladas pela autora, sobre a qual recaía o ónus da prova dos factos em causa, principalmente no depoimento da testemunha F…, conhecedora directa dos factos em causa, é manifesto que o Tribunal a quo recorreu injustificada e erradamente a presunções judiciais, violando assim o princípio da livre apreciação da prova consignado no já supra referido 655°, n° do C.P.C., sendo que, face à prova produzida, a matéria de facto em causa deve ser dada como provada. 33ª SEM PRESCINDIR, e ainda que a resposta à matéria de facto se mantenha nos termos consignados em 1ª instância, entende a ora recorrente que a decisão proferida deve ser revogada e substituída por outra que declare a ilicitude do despedimento operado pela ré, e, consequentemente dite a procedência do pedido reconvencional formulado pela autora; 34ª E isto porque, desde logo, atenta a factualidade dada como provada, entende a recorrente não se verificarem os requisitos de preenchimento do conceito de justa causa plasmado no art. 351, nº 1 do Código do Trabalho, a saber: a) um elemento subjectivo: comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo: impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) nexo de causalidade: entre o comportamento culposo do trabalhador e esta impossibilidade. 35ª Já que, quando a ré tomou conhecimento de que a autora havia sido sócia de uma empresa potencialmente concorrente, a mesma já havia deixado de o ser; que tal relação societária durou escassos meses; que a autora, enquanto ao serviço da ré e até ser suspensa em virtude do processo disciplinar que lhe foi instaurado, era tida por todos, incluindo a sua entidade patronal, como uma boa funcionária, nunca lhe tendo sido apontada qualquer falta de zelo ou diligência, o que é revelador de culpa diminuta; 36ª Sendo manifesto que o seu comportamento - ter sido sócia de uma empresa potencialmente concorrente com a sua entidade patronal -, ainda que ilícito, porque violador do dever de lealdade, na sua componente de não concorrência (art.128°, nº 1 al. f) do Código do Trabalho), não revestiu gravidade de modo a implicar a imediata ruptura do vínculo contratual; 37ª Com efeito, sendo o conceito de justa causa decorrente do princípio constitucional de segurança no emprego, consagrado no art. 53º da Constituição da República Portuguesa, não é qualquer comportamento culposo do trabalhador que configurará uma situação de justa causa, mas apenas aquele que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual; 38ª Análise esta que terá de ser feita de acordo com o critério de um "bonus pater familias" , de um "empregador razoável", segundo critérios de objectividade, razoabilidade e proporcionalidade, em função das circunstâncias de cada caso concreto. 39ª Assim, atendendo à factualidade apurada, entende a ora recorrente que o seu comportamento não configura justa causa de despedimento, tendo, assim, sido feita uma incorrecta aplicação do direito - cfr. art. 351º, nº 1 e 3 do Código do Trabalho. 40ª Acresce ainda que, do citado princípio constitucional, decorre a exigência legal de que a sanção determinada e aplicada se mostre proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, conforme disposto no art. 330°, nº 1 do Código do Trabalho, 41ª O que, in casu, e dada a factualidade apurada, não aconteceu, revelando-se o despedimento - a mais grave das sanções disciplinares -, manifestamente desproporcionada. 42ª Tendo, assim, a sentença a quo, ao validar tal despedimento, violado o disposto no art. 330°, nº 1 do Código do Trabalho, pelo que deve ser revogada. 43ª E, em consequência, ser substituída por outra que declare a ilicitude do despedimento da autora operado pela ré, com as devidas e legais consequências. 44ª Na verdade, reconhecida que seja a ilicitude do despedimento, tem a autora direito a reclamar da Ré: a) uma indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais - art. 389°, 1 al. a) do Código do Trabalho; b) a reintegração ou uma indemnização calculada nos termos do disposto no art. 392º, nº 3 do mesmo diploma legal - cfr. art. 389°, nº 1 al. b) e 331º, nº 4, ambos do Código do Trabalho. 45ª Sendo que a autora manifestou desde logo a opção por esta indemnização em vez da reintegração. 46ª Acresce que, ao abrigo do disposto no art. 390°, nº 1 do Código do Trabalho, tem a autora o direito a reclamar da ré as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, incluindo remunerações correspondentes a férias, subsídio de férias e subsídio de natal; 47ª Deduzidas eventualmente, das quantias previstas no disposto no art. 390°, nº 2 do C.T. 48ª Tudo conforme ao peticionado em sede de reconvenção e atendendo à factualidade provada. A empregadora contra-alegou, pedindo que se negue provimento ao recurso. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Agosto de 2006, por contrato a termo com a duração de seis meses, entretanto convertido em contrato sem termo, fruto de sucessivas renovações; 2) Para, por conta e sob a direcção da Ré, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de técnica de gestão de obra; 3) Não obstante tal categoria profissional, a A., ao serviço da Ré desempenhava, de facto e até inícios de 2009, para além das funções de gestão de obra, as funções de orçamentação de obras, gestão de fornecedores, gestão de stock, gestão de manutenção, e o que mais lhe fosse solicitado pela gerência, a quem respondia directamente; 4) Foi movido em Maio de 2010 um procedimento disciplinar contra a autora B…, findo o qual a ré a decidiu despedir alegando "justa causa", por carta enviada a 7 de Julho e recepcionada a 8 de Julho de 2010 - documento junto a folhas 111 do processo disciplinar apensado aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido; 5) A autora desempenhou de facto funções para a ré até ao dia 11 de Maio de 2010, altura em que foi suspensa, sem perda da retribuição - documento junto a folhas 17 do processo disciplinar apensado aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido; 6) Auferindo, até à decisão do seu despedimento, o salário base de € 1.128,75 €, acrescido de subsídio de alimentação conforme a cópia do último recibo de vencimento junto a folhas 189, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido; 7) No dia 5 de Maio de 2010, o sócio gerente da C…, Lda, K…, tomou conhecimento através do responsável da farmácia G… sita em …, que a obra realizada em tal farmácia tinha sido levada a cabo pela sociedade "D…, LDA,", no final do ano de 2009; 8) O referido sócio gerente providenciou pela obtenção de informação acerca da mencionada sociedade "D…, LDA. "; 9) A autora B… foi sócia da sociedade "D…, LDA.", desde o momento da constituição da mesma, aos 17 de Novembro de 2008 até 21 de Janeiro de 2010; 10) O objecto social da ré "C…, Lda." é "Arquitectura e design de interiores, Construção Civil, Comercialização, importação e exportação de equipamentos técnicos, mobiliário, software e produtos promocionais e Realização de estudos e consultoria", sendo que, desde a sua constituição, há mais de seis anos, que se tem desenvolvido a sua actividade na área da saúde, mais concretamente em farmácias, para farmácias e clínicas; 11) O objecto social da sociedade "D…, Lda." da qual a B… foi sócia, é o seguinte: «actividades de consultoria arquitectónica no âmbito da elaboração de projectos de construção e de transformação de edifícios (muitas vezes inclui a supervisão das obras) planeamento urbanístico e arquitectura paisagista. Decoração de interiores»; 12) A empresa "D…, Lda." realizou algumas obras em Farmácias e Clínicas, designadamente na farmácia "G…" em … e na farmácia "H…" em …, obras para as quais a sociedade ".C…, Lda.", como era do conhecimento da Autora, também concorreu e perdeu a favor da "D…, Lda. ", perdendo uma facturação global estimada pela ré na quantia de 160.000,00 €; 13) A sociedade "D…, Lda." estava, como ainda está a concorrer às mesmas obras e aos mesmos projectos que a sociedade "C…, Lda. "; 14) A autora B… teve conhecimento de documentação técnica e comercial da entidade empregadora, nomeadamente confidencial, bem como dos seus fornecedores e outras informações, que potencialmente resultaram para a mencionada "D…, Lda."; 15) Nunca a B… comunicou à sua entidade empregadora que era sócia da sociedade em causa; 16) A ré C…, Lda emprega menos de 10 trabalhadores; 17) Atenta a pequena dimensão da estrutura organizativa da C…, Lda, todos os seus funcionários acabaram por estabelecer relações de empatia muito fortes entre si, como se de uma verdadeira família se tratasse; 18) Com o comportamento supra descrito, a B… criou um clima de desconfiança e de deslealdade, não só com a entidade patronal como com os seus demais colegas de trabalho; 19) Até ao dia 11 de Maio de 2010, data em que retomou o trabalho após um período de baixa médica e foi suspensa, jamais alguém, designadamente os seus patrões, apontaram qualquer falta de zelo ou diligência à Autora e ao seu desempenho; 20) O rendimento da Autora era imprescindível para fazer face às despesas do seu agregado familiar, designadamente para pagamento do empréstimo bancário contraído para aquisição da moradia onde vive, e demais encargos familiares; 21) Na sequência da cessação da sua relação laboral com a ré, a autora viu o seu agregado familiar afectado na sua liquidez, tendo de alterar o seu estilo de vida e socorrer-se de economias para fazer face às suas obrigações; 22) A cessação da sua relação laboral com a ré, causou à autora uma instabilidade emocional, causando-lhe preocupação e perturbando a sua vida familiar. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, mas que não ocorrem in casu, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Alteração da matéria de facto e II – Justa causa de despedimento. Matéria de facto. A 1.ª questão. Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto. Na verdade, a trabalhadora ora apelante, discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, dos factos assentes na sentença sob os números 12 e 18, bem como discorda de não se ter dado como provados os factos indicados como tal sob as alíneas a) e b) no despacho que decidiu a matéria de facto. Ora, dispõe o Art.º 685.º-B[4], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.[5] Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.[6] In casu, a trabalhadora, ora apelante, indicou discordar dos factos assentes na sentença sob os números 12 e 18, bem como discorda de não se ter dado como provados os factos indicados no respectivo despacho, como tal, sob as alíneas a) e b). Por outro lado, tendo havido gravação da prova testemunhal em CD e fundando-se nela o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, a apelante indicou, para além dos nomes das testemunhas, os passos da gravação com menção dos respectivos início e fim, donde constam os depoimentos que devem conduzir a diferente decisão daquela que foi proferida no respectivo despacho. Acresce que a apelante fundou o recurso acerca da matéria de facto também com base em documentos juntos ao procedimento disciplinar, o qual se mostra apenso por linha. Acontece que a apelada cumpriu igualmente os seus ónus e que ambas as partes transcreveram excertos dos depoimentos produzidos em audiência que, a seu ver, sustentam as suas posições acerca da impugnação da matéria de facto. O acabado de expor significa que deveremos conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto. Ora, a Relação pode alterar a matéria de facto, nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação[7]. In casu, a trabalhadora, ora apelante, discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, dos factos assentes na sentença sob os números 12 e 18, bem como discorda de não se ter dado como provados os factos indicados como não provados, na respectivo despacho, sob as alíneas a) e b). Têm a seguinte redacção: 12) A empresa "D…, Lda." realizou algumas obras em Farmácias e Clínicas, designadamente na farmácia "G…" em … e na farmácia "H… em …, obras para as quais a sociedade "C…, Lda.", como era do conhecimento da Autora, também concorreu e perdeu a favor da "D…, Lda. ", perdendo uma facturação global estimada pela ré na quantia de 160.000,00 €; 8) Com o comportamento supra descrito, a B… criou um clima de desconfiança e de deslealdade, não só com a entidade patronal como com os seus demais colegas de trabalho; a) - Que a autora relativamente à sociedade de que foi sócia, D…, Lda se limitou a ser sócia de capital, não exercendo quaisquer funções de facto; b) - Que a autora desconhecia por completo quais as obras, trabalhos ou serviços que a sociedade D…, Lda tenha desempenhado no período em que foi sócia da mesma. Quanto aos meios de prova que a seu ver determinam a alteração da matéria de facto, a trabalhadora indicou o seu depoimento de parte, bem como o depoimento das testemunhas E…, F…, I… e J…. Ouvidos todos os depoimentos prestados em audiência, inclusive os 3 depoimentos de parte e não apenas os indicados pela apelante, pensamos que os pontos de facto acima transcritos e constantes da sentença, não devem ser alterados, salvo quanto à expressão “…perdendo uma facturação global estimada pela ré na quantia de 160.000,00 €…” e que os factos não provados não devem ser dados como provados, pois a prova produzida aponta no sentido fixado pelo Tribunal a quo. Na verdade, estando documentalmente provado que a trabalhadora foi sócia da D…, pretendeu ela e a testemunha F… que tal relação societária era meramente formal, “ela só tinha lá o nome”, não implicando qualquer actividade concreta da trabalhadora, que visava apenas o futuro se a sociedade se viesse então a desenvolver, a ter sucesso. No entanto, tais depoimentos não se revelaram credíveis, tanto mais que o marido da trabalhadora, a testemunha L…, afirmou claramente que a sua esposa se tornou sócia da D… com vista a “melhorar o seu nível de vida”, tal como bem refere o Sr. Juiz a quo no despacho em que decidiu a matéria de facto. Aliás, repare-se que a testemunha F…, sócio da D…, único que aí exercia efectivamente actividade, declarou que a trabalhadora não assinou a aprovação de contas da mesma sociedade, de que também era sócia, embora tivesse afirmado o contrário no processo disciplinar, reconhecendo em audiência que incorreu em lapso relativamente às declarações prestadas em tal processo disciplinar. Por outro lado, a testemunha E…, arquitecto, admitido ao serviço da empregadora depois da trabalhadora e onde ainda se mantém em funções, declarou pausada e serenamente que o trabalho na empregadora se desenvolvia em “open space”, tendo todos os trabalhadores da empregadora - 7 - acesso aos documentos respeitantes a todas as obras, constantes de pastas pequenas e grandes, cujo conteúdo especificou, estando também “on line”, participando nas reuniões onde elas eram debatidas, quer ao nível de projecto, quer já em execução. Tal testemunha, apesar de ser trabalhador da empregadora, referiu que o ambiente de trabalho era bom e que não existia desconfiança, sendo certo que o seu depoimento se revelou coerente e credível. As testemunhas I… e J…, directores técnicos e proprietários das farmácias, respectivamente, H…, de … e G… de …, declararam que as obras foram efectuadas pela D…, mas que anteriormente foram abordados pela empregadora C…, que perdeu tais concursos. K…, sócio gerente da empregadora C… declarou que em 2010-05-11, tendo confrontado a trabalhadora com a nota de culpa e com o facto de ser sócia da D…, esta negou tal qualidade, contrariamente à posição assumida no seu depoimento de parte, em audiência de julgamento. Em suma e concordando genericamente com a fundamentação constante do despacho que decidiu a matéria de facto, cremos que o Tribunal a quo não decidiu sem prova ou contra a prova antes, pelo contrário, a sua decisão encontra-se perfeitamente suportada pela prova pessoal e documental produzida nos autos, motivo pelo qual deverá ser confirmada integralmente, salvo quanto à expressão “… perdendo uma facturação global estimada pela ré na quantia de 160.000,00 € …”, pois não se produziu qualquer prova acerca do montante da facturação perdida, pelo que o ponto 12 da lista dos factos dados como provados na sentença deverá ficar com a seguinte redacção: 12) A empresa "D… Lda." realizou algumas obras em Farmácias e Clínicas, designadamente na farmácia "G…" em … e na farmácia "H…" em …, obras para as quais a sociedade "C…, Lda.", como era do conhecimento da Autora, também concorreu e perdeu a favor da "D…, Lda.", perdendo facturação. Impocedem, assim, as conclusões 1ª a 32ª da apelação, salvo o que ora se decidiu quanto ao ponto 12) da lista dos factos dados como provados na sentença. O Direito. A 2.ª questão. Consiste em saber se não ocorreu justa causa de despedimento da trabalhadora, tal como ela refere nas conclusões 33ª a 48ª do recurso. Esta questão pressupunha a alteração da matéria de facto, tal como era pretendido pela trabalhadora, ora apelante. Porém, não tendo ela procedido, exceptuada a alteração introduzida relativamente ao facto constante do ponto 12), igual sorte deverá ter a presente questão. No entanto, nem por isso deixaremos de a analisar e decidir. Tendo o despedimento ocorrido em 2010-07-08, ao caso aplica-se o CT2009[8], que entrou em vigor, para a generalidade das matérias, em 2009-02-17 e, para as restantes, em 2010-01-01. Estabelece o Art.º 351.º, n.º 1 do CT2009[9] que Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Decompondo o conceito de justa causa, constante da norma, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber: a) - Comportamento do trabalhador, culposo – elemento subjectivo; b) - Uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir – elemento objectivo e c) - Uma relação causal – nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado – atribuída a sua autoria[10] – a título de culpa. Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias concretas do caso. É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada. Como se vê, são os mesmos os pressupostos da justa de despedimento, antes e depois da entrada em vigor do CT2003 e do CT2009[11]. Por outro lado, é sabido que o princípio da boa fé deve acompanhar toda a vida do contrato de trabalho, desde os preliminares à cessação, passando pela sua celebração e execução. Deste princípio decorre a obrigação das partes de agirem de forma leal, em mútua colaboração e confiança, mormente na execução do contrato. No entanto, tal forma de agir visa sobretudo o tempo e o lugar da execução do contrato de trabalho, de forma que terminada a prestação laboral o trabalhador readquire a sua autodisponibilidade, podendo dispor do seu tempo de repouso da forma que entender mais adequada. No entanto, quer pela sua posição de direcção na empresa, quer pela sua especialidade, situações existem em que o dever de lealdade extrava os limites normais do tempo e do local de trabalho, estendendo-se para o espaço de autodisponibilidade do trabalhador, de sorte que a violação dos deveres de lealdade, em tais circunstâncias, pode ser disciplinarmente perseguida. Daí que nestes casos o princípio da irrelevância disciplinar das condutas extraprofissionais, que é regra na generalidade dos contratos de trabalho, seja substituído pelo seu oposto, ou seja, pelo da relevância disciplinar das condutas extraprofissionais do trabalhador, bastando para o efeito que nos casos de excessos extra-laborais os seus reflexos se projectem na vida do contrato; nestes casos, tais reflexos podem ser objecto de procedimento disciplinar, dadas as repercussões que tais comportamentos podem ter sobre a empresa, maxime sobre a sua clientela. Para tal importa recorrer a critérios de razoabilidade, pois não podemos assistir a uma laboralização da vida de todo e qualquer cidadão que seja também trabalhador, sob pena de nos aproximarmos das concepções dominantes da época da servidão.[12] In casu, como vem provado, a trabalhadora, para além das funções de gestão de obra, exercia na empregadora as funções de orçamentação de obras, gestão de fornecedores, gestão de stock e gestão de manutenção, entre outras; por outro lado, foi sócia de uma sociedade concorrente da empregadora desde 2008-11-17 até 2010-01-21, sendo certo que ambas tinham idêntico objecto social, tanto mais que concorriam e concorreram às mesmas obras, como aconteceu com as obras de remodelação das farmácias H... de ... e G... de .... A empregadora, tendo concorrido a tais obras, perdeu-as em favor da sociedade C..., embora não se tenha apurado o montante da facturação em causa. Destes factos, sumariamente ora relatados, decorre que se verificou uma situação de concorrência desleal efectiva por parte da sociedade de que a trabalhadora foi sócia. No entanto, a concorrência desleal é juridicamente relevante, para efeito de verificação de justa causa de despedimento, também nas situações em que tal concorrência existe apenas em potência e isto porque a possibilidade da prática de actos de concorrência existe com grande probabilidade, bastando surgir a oportunidade. Isto é, embora possa existir gradações da conduta do trabalhador nas situações de concorrência em acto e em potência, a verdade é que continuamos sempre na área do ilícito disciplinar. Na verdade, a concorrência desleal, em qualquer situação ou grau, gera um estado de desconfiança entre o empregador e o trabalhador, insusceptível de ser recuperado, por estar em causa um valor absoluto. Proibindo a lei a concorrência desleal, participando como sócia em sociedade concorrente e escondendo o facto da sua empregadora, a trabalhadora incorre em ilícito disciplinar grave. Pois, como dispõe o Art.º 128.º, n.º 1, alínea f) do CT2009, “... o trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele ...”. Ora, tratando-se de factos graves e reiterados no tempo, a jusrisprudência sempre foi no sentido de que eles podem constituir justa causa de despedimento.[13] Por outro lado, a antiguidade da trabalhadora e a ausência de passado disciplinar, sendo de ponderar, são factos de valor muito inferior ao desvalor dos reflexos que as suas condutas causaram na empregadora e na população da empresa, quer patrimoniais, embora não determinado o seu montante, quer pelo número das pessoas que contactaram com a situação em apreço, não merecendo valoração relevante as sequelas pessoais que para a trabalhadora derivaram da abertura e processamento do procedimento disciplinar, adrede instaurado, o que se afirma, naturalmente, com o devido respeito. Assim, face aos factos dados como provados, quebrada a relação de confiança que existia entre as partes, falece o suporte psicológico mínimo da relação laboral pelo que, tendo-se tornado pratica e imediatamente impossível a manutenção do contrato, não estava a empregadora obrigada a aplicar à trabalhadora uma sanção conservatória do vínculo. Em síntese, tendo o Tribunal a quo concluído pela verificação de justa causa de despedimento, nada mais haverá a fazer que não seja confirmar tal decisão. Improcedem, assim, as restantes conclusões – 33ª a 48ª – da apelação. Fica, assim, prejudicado o conhecimento do pedido formulado em sede reconvencional. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a decisão recorrida. Custas pela trabalhadora. Porto, 2011-12-05 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _______________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro e de ora em diante designado também por CPT. [4] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu. [5] Era a seguinte a anterior redacção: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. [6] Era a seguinte a anterior redacção: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. [7] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88. [8] Aprovado pelo Art.º 1.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. [9] O que constitui uma reprodução ipsis verbis do Art.º 9.º, n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [de ora em diante designado apenas por LCCT], bem como do Art.º 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, aprovado pelo Art.º 1.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. [10] Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38. [11] Cfr. António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 554 ss., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 932 ss., Maria do Rosário Palma Ramalho, in DIREITO DO TRABALHO, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, pág. 835, João Leal Amado, in ALGUMAS NOTAS SOBRE O REGIME DO DESPEDIMENTO CONTRA LEGEM NO CÓDIGO DO TRABALHO, VII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2004, págs. 284 e 285, nomeadamente e TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 118 e 119, nomeadamente e Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 944 ss. [12] Cfr. João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, págs. 378 a 380, in CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO ANOTADO, Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, Coimbra Editora, 1995, págs. 47 a 49 e in As Condutas Extra-Laborais do Praticante Desportivo Profissional, Temas Laborais, Coimbra Editora, 2005, págs. 175 a 179, Jorge Leite, in DIREITO DO TRABALHO, Vol. II, SASUC, Coimbra, 2004, págs. 91 a 93, Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 951 e 957, Rui Assis, in O PODER DE DIRECÇÃO DO EMPREGADOR, Configuração geral e problemas actuais, Coimbra Editora, 2005, pág. 220 a 255, Guilherme Machado Dray, in JUSTA CAUSA E ESFERA PRIVADA, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, Volume II, JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO, INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, Almedina, 2001, págs. 70 a 74, Isabel Ribeiro Parreira, in A QUEBRA DE CONFIANÇA COMO CRITÉRIO DE CONCRETIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO, I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação de António Moreira, Almedina, págs. 273 a 280 e Teresa Alexandra Coelho Moreira, in DA ESFERA PRIVADA DO TRABALHADOR E O CONTROLO DO EMPREGADOR, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Studia Iuridica 78, Coimbra Editora, 2004, págs. 381 a 522. [13] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1985-03-08, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 345, págs. 300 a 304 e in Revista da Ordem dos Advogados, 1986, Tomo II, págs. 487 a 493 e respectiva anotação do Prof. Doutor António Menezes Cordeiro, na mesma Revista, a págs. 495 a 526. _______________ S U M Á R I O I – Estando em causa cargos de direcção ou determinadas especialidades profissionais, os reflexos de condutas extra-laborais sobre o contrato de trabalho podem ser disciplinarmente perseguidos em casos graves que possam determinar a perda de confiança do empregador no trabalhador. II – Tendo um trabalhador entrado para sócio de uma sociedade concorrente da sua empregadora, tendo ambas as sociedades idêntico objecto social e concorrendo aquela às mesmas obras desta, tendo-lhe ganho inclusive a adjudicação de duas, verifica-se uma situação de concorrência desleal. III – Tal situação gera a perda de confiança do empregador no trabalhador, que é um valor absoluto, pelo que a empregadora não é obrigada a aplicar uma sanção conservatória do vínculo laboral, mesmo que a concorrência desleal só tivesse existido em potência. Manuel Joaquim Ferreira da Costa |