Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030785 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200111280110834 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 48/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/28/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | RJIFNA ART15 N1 ART24 N1 N4. L 15/01 DE 2001/06/05 ART2 B ART14 ART21 N1. CPP95 ART2 ART118. | ||
| Sumário: | Acusados os arguidos pelos crimes de abuso da confiança fiscal do artigo 24 ns.1 e 4 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, por factos reportados a 1997, o prazo prescricional do procedimento criminal é de 5 anos (artigo 21 da Lei n.15/01, de 5 de Junho) que é coincidente com aquele que pré-vigorou ao tempo das infracções (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro e da Lei n.51-A/96, de 9 de Dezembro, o qual veio a ser revogado pelo artigo 2 alínea b) da Lei n.15/01). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |