Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110834
Nº Convencional: JTRP00030785
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200111280110834
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 48/00
Data Dec. Recorrida: 03/28/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: RJIFNA ART15 N1 ART24 N1 N4.
L 15/01 DE 2001/06/05 ART2 B ART14 ART21 N1.
CPP95 ART2 ART118.
Sumário: Acusados os arguidos pelos crimes de abuso da confiança fiscal do artigo 24 ns.1 e 4 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, por factos reportados a 1997, o prazo prescricional do procedimento criminal é de 5 anos (artigo 21 da Lei n.15/01, de 5 de Junho) que é coincidente com aquele que pré-vigorou ao tempo das infracções (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro e da Lei n.51-A/96, de 9 de Dezembro, o qual veio a ser revogado pelo artigo 2 alínea b) da Lei n.15/01).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: