Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042966 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20090929991/08.3TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS 61. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Alicerçando a Autora a sua causa de pedir em factos que se traduzem em sociedade unipessoal 1ª Ré, de que é sócia a 2ª Ré, e gerente o 3º Réu, filho da 2ª Ré e ex-marido da Autora, se ter apossado de bens e proventos pecuniários advenientes do negócio que a Autora desenvolvia com o seu ex-marido na pendência do matrimónio, a consequência lógica era o pedido de condenação da sociedade a restituir-lhe esses bens na parte que lhe cabia, ao invés, a Autora pede que os Réus sejam condenados a reconhecer-lhe uma posição na sociedade em causa com todos os direitos inerentes a essa posição social pelo que existe contradição entre o pedido e a causa de pedir. II - A ineptidão da petição inicial, tratando-se de um vício que afecta todo o processo, não é susceptível de suprimento, não cabendo despacho de aperfeiçoamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 991/08.3TVPRT - Apelação .ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – .ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. intentou, em 27/10/2008, contra, C………., Lda, D………. e E………., pedindo que os RR. sejam condenados a reconhecer: a Autora e o 3º R como únicos sócios da sociedade C………., Lda., em partes iguais, cabendo a cada um a quota de 2.500,00 Euros e, por via disso, serem alteradas em conformidade as inscrições constantes na matricula ……… na Conservatória do Registo Comercial desde a data da sua constituição. - ser a 2ª Ré considerada como não sócia e a sua inscrição na matricula ……… da Conservatória do Registo Comercial ser cancelada com produção de efeitos à data da constituição da sociedade. -serem os 3º e 1ª sócios condenados a entregar à Autora, na proporção de metade, todos os benefícios e mais valias que obtiveram por via da exploração do negócio e, bem assim, de eventual cessão de quotas, trespasse de estabelecimento, venda ou locação dos equipamentos ou qualquer outra forma de negócio. Os RR. apresentaram contestação (fls. 43 a 49) a que se seguiu réplica da autora (fls. 73 a 77). Na sequência do despacho que deu conta da possibilidade de conhecer de imediato do mérito da causa, foi realizada audiência preliminar, cuja acta consta de fls. 112 e 113. Foi então proferido o seguinte despacho: “I. O tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. II. INCOMPETÊNCIA RELATIVA Suscitada pelos réus, considerando que os autos se reportam à discussão dos bens do extinto casal (da autora e um dos réus), sendo que o meio próprio para o efeito é o processo de partilha e não este processo comum. Em causa, pois, o erro na forma de processo, o qual ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: art. 199º do Código de Processo Civil (CPC). O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção. Os pedidos formulados na petição inicial nada têm a ver com partilha de bens. Inexiste, pois, erro na forma de processo e, consequentemente, improcede a excepção de incompetência relativa. O tribunal é territorialmente competente. III. NULIDADES ABSOLUTAS: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL Com a presente acção pretende a autora obter a condenação dos réus a reconhecer que a) - a Autora e o 3º R são os únicos sócios da sociedade C………., Lda., em partes iguais, cabendo a cada um a quota de 2.500,00 Euros e, por via disso, serem alteradas em conformidade as inscrições constantes na matricula ……… na Conservatória do Registo Comercial desde a data da sua constituição. b) - Ser a 2ª Ré considerada como não sócia e a sua inscrição na matricula ……… da Conservatória do Registo Comercial ser cancelada com produção de efeitos à data da constituição da sociedade. c) - Serem os 3º e 1ª sócios condenados a entregar à Autora, na proporção de metade, todos os benefícios e mais valias que obtiveram por via da exploração do negócio e, bem assim, de eventual cessão de quotas, trespasse de estabelecimento, venda ou locação dos equipamentos ou qualquer outra forma de negócio. Em resumo, estribou a autora a sua pretensão na seguinte situação de facto: .. autora e 3º réu contraíram matrimónio em 19.12.1982, o qual veio a ser dissolvido por divórcio em 19.06.2007. .. na pendência do matrimónio, Autora e 3º R desenvolveram permanente actividade empresarial, instalando Ginásios e constituindo diversas sociedades com escopo social afim à preparação física. .. nesse contexto, instalaram e desenvolveram o F………., Lda., cuja exploração mantiveram até ao ano de 2001 e que estava totalmente equipado com aparelhos de preparação física e demais equipamentos necessários ao regular funcionamento. .. Simultaneamente, instalaram e desenvolveram o G………., Lda., em ………., onde instalaram, nomeadamente, Spa, sala de musculação, natação, hidroginástica, ginásticas de academia, sauna, turco, massagem, cardiofitness, spinbike, artes marciais, gabinetes médicos de apoio, bem como a sociedade H………., Lda., que se dedica a comércio de equipamentos para instalações desportivas e artigos de desporto e, bem assim, prestação de serviços de cabeleireiro, estética e bar. .. Entretanto, a autora e o 3º R. cederam a posição que possuíam na actividade desenvolvida pelo Ginásio sito em ………. . .. De todo o negócio desenvolvido no Ginásio sito em ………., autora e 3º R. aforraram a quantia de 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de escudos) que o 3º R. depositou no I………., através de depósito a prazo titulado em seu nome. .. Nos princípios de 2003, Autora e 3º Ré decidiram instalar um ginásio e centro de preparação física em ………., a 1º Ré C………. . .. Para o efeito, procederam ao arrendamento do espaço onde se situa o ginásio da 1º Ré, iniciaram as obras de adaptação do prédio à actividade e instalaram Spa, sala de musculação, natação, hidroginástica, ginásticas de academia, sauna, turco, massagem, cardiofitness, spinbike, artes marciais, gabinetes médicos de apoio, salão de beleza, recepção, etc. .. Este ginásio foi apresentado e aberto ao público em meados de 2003, tendo diverso pessoal do G………., Lda. sido deslocado a fim de iniciar os trabalhos e, igualmente, para ajudar ou formar pessoas que acabaram por ali ficar a trabalhar. .. O Ginásio sito em ………., da 1º Ré, está equipado com diversos material e equipamento de ginástica, musculação e manutenção, com bombas de água e restante equipamento necessário para a manutenção da piscina e do Spa e demais mobiliário e sistema informático adequado à actividade. .. O 3º Réu abandonou o lar conjugal em 01.11.2003 e nessa altura já o Ginásio sito em ………. e propriedade da 1ª Ré estava em funcionamento e aberto ao público. .. A instalação, montagem e manutenção da actividade desse ginásio era apoiada na tesouraria do G………. e, bem assim, nos montantes pecuniários entregues pela autora para esse fim. .. A autora entregou em 24/07/2003 ao 3º R. a quantia de € 50.000,00 para pagamento de responsabilidades assumidas por via da instalação do Ginásio de ………. . .. O G………., Lda. procedeu ao pagamento, durante meses, da renda atinente às instalações do Ginásio de ………. e ao pagamento do empréstimo para aquisição de equipamento de ar condicionado nele instalado. .. Contudo, o 3º Réu fez constituir a sociedade 1º Ré (C………., Lda.) como sociedade Unipessoal, sendo a única sócia a 2ª Ré, mãe do 3º Réu e sendo ele o único gerente. .. Por associação de esforços entre filho e mãe (3º e 2ª Réus), constituíram essa sociedade, que passou a ser proprietária do estabelecimento de ginásio já anteriormente montado também pela Autora, apropriando-se de todos os bens ali instalados, os quais foram pagos pela Autora e pela sociedade G………., Lda. .. Confrontado o 3º Réu com a situação fez crer à autora que se tratava de um “acto de cosmética” com vista a obter melhor tratamento bancário e fiscal e garantiu-lhe que nunca a iria prejudicar e sempre a trataria como sócia. .. Todavia, o tempo foi decorrendo e o 3º R. deixou de prestar contas sobre a sociedade C………., limitando-se a retirar quantias pecuniárias do G………., Lda. para pagamento das rendas da 1º Ré. .. As relações pessoais estabelecidas entre autora e 3º Réu degradaram-se completamente e este ameaçou vender a sociedade C………., não prestando quaisquer contas e guardando unicamente para si as quantias ou os benefícios que viesse a auferir. .. A intenção do 3º R prejudica seriamente a autora já que não obterá qualquer retorno ou benefício económico do investimento por si realizado .. Quer através de entrega de dinheiro que auferiu por via da sua profissão .. Quer através das quantias pecuniárias investidas ou injectadas pela sociedade G………., Lda., .. Para aquisição de todo o imobilizado que compõe a sociedade 1º Ré. .. O acto de constituição de sociedade 1ª Ré visou unicamente causar prejuízo à autora em quantia a liquidar em execução de sentença, .. E é resultante de actuação concertada entre 3º R e 2º Ré. .. Pretende, pois, a autora ver reposta a legalidade e regularidade da propriedade e registo da sociedade C………., Lda., .. Fazendo inscrever no registo comercial, como sócios, em partes iguais, ela autora e o 3º R, .. Cancelando-se, consequentemente, a inscrição da 2ª Ré como sócia. .. A 2ª Ré nunca teve qualquer participação na constituição ou funcionamento da sociedade, não entrou com capital ou outros bens para composição do capital social. Não exerce nem nunca exerceu qualquer actividade na sociedade e a sua participação na constituição da sociedade apenas visou, em conjugação de esforços com o 3º Réu, prejudicar a Autora. A ineptidão da petição inicial conduz à nulidade de todo o processo, sendo uma das suas causas a contradição entre o pedido e a causa de pedir: art. 193º nº 1 e 2 al. b) do CPC. A causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer; dado que na previsão legal esse facto jurídico é configurado abstractamente, terá o autor de alegar os factos concretos, as ocorrências da vida que o integram no caso concreto. Com essa fundamentação fáctica, o autor terminará a sua petição deduzindo o pedido, ou seja, a pretensão ou providência que pretende ver decretada pelo tribunal. Nesta perspectiva, o pedido tem de ser a consequência lógica da causa de pedir, estabelecendo-se aqui o mesmo nexo que existe entre a conclusão e as premissas de um silogismo. Olhando o caso em concreto trazido a tribunal, consideramos existir contradição substancial entre a causa de pedir e o(s) pedido(s). Analisada a causa de pedir, a factualidade alegada é tendente a demonstrar ter havido uma apropriação ilegítima por parte da sociedade (porque sem o conhecimento nem autorização da autora), de bens que integram o património da autora ou o património conjugal. Ora, a consequência lógica desta causa de pedir seria o pedido de condenação da sociedade a reconhecer que tais bens lhe não pertencem e a fazer a restituição dos mesmos à autora, sua legítima proprietária. Mas, pelo contrário, os pedidos formulados contendem com a transferência para a titularidade da autora da posição de sócia. Sucede que na causa de pedir não foi invocado qualquer facto atinente à celebração de um qualquer contrato de sociedade entre a autora e qualquer um dos réus. Da mesma feita, também não se alegam factos que importem à existência de uma relação de mandato sem representação para constituição da sociedade em nome de “X”, mas por conta e no interesse da autora. Ora, só essa causa de pedir seria substancialmente compatível com os pedidos que importam a transferência para a titularidade da autora da posição de sócia. Concluindo-se pela contradição substancial entre os pedidos e a causa de pedir que lhes serve de suporte, julga-se inepta a petição inicial. A ineptidão da petição inicial constitui excepção dilatória e gera a absolvição da instância: arts. 193º nº 1 e 2 al. b), 494º al. b) e 288º nº 1 al. b) do CPC. IV. Em consequência do exposto, absolvem-se os réus da instância. Custas a cargo da autora. Valor da causa: em cumprimento do art. 315º nº 2 do CPC, e considerando o disposto nos arts. 305º nº 1, 306º nº 1 e 2, 311º nº 1 do mesmo diploma, fixa-se o valor da causa em € 30.001,00.” Inconformada a A apresentou recurso, onde resumidamente diz: 1. Os factos descritos na petição inicial que alicerçam a causa de pedir são tendentes a demonstrar que a Autora deverá ser considerada sócia na sociedade 1ª Ré. 2. A consequência desse facto está vertida na conclusão e pedido apresentados na P. I. e, consequentemente, a 2ª Ré considerada como não sócia e a sua inscrição na matricula ……… da Conservatória do Registo Comercial ser cancelada com produção de efeitos à data da constituição da sociedade e, bem assim, serem os 3º e 1º sócios condenados a entregar à Autora, na proporção de metade, todos os benefícios e mais valias que obtiveram por via da exploração do negócio e, bem assim, de eventual cessão de quotas, trespasse de estabelecimento, venda ou locação dos equipamentos ou por qualquer outra forma de negócio. 3. Caso o aliás o tribunal não tivesse entendido os factos alegados como basilares da simulação, sempre poderia pedir o aperfeiçoamento da P.I. 4. Assim, é inaplicável o inscrito nos arts. 193º, nºs 1 e 2 al. b), 494º al. b) e 288º nº 1 al. b), todos do CPC. Dado que não estão preenchidos os requisitos constantes nos arts. 193º, nºs 1 e 2 al. b), 494º al. b) e 288º, nº 1 al. b), Todos do CPC deve ser julgado procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, as questões a resolver consistem em saber se: - se a petição é inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir; - se deveria ter sido proferido despacho a pedir o aperfeiçoamento da P.I. II – Fundamentação Para a decisão recurso releva a factualidade exposta no despacho de que se recorre. 1ª Questão: - se a petição é inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Conclui-se no despacho sindicando que existe uma contradição substancial entre a causa de pedir e o(s) pedido(s). Atentemos. O objecto da acção traduz-se na causa de pedir e no efeito jurídico oriundo dessa causa - o pedido. O que quer dizer que o requerimento que formula esse objecto - a petição inicial, declarativa ou executiva - tem que conter, por um lado, os elementos de facto geradores do direito que o autor invoca; por outro, a indicação desse direito. Dito de outra maneira: a petição tem de conter a causa geradora do pedido e este. Assim se forma a matriz genética do direito que se pretende fazer valer, através da acção, idónea para desencadear o efeito pretendido pelo autor. A razão de ser da percepção do pedido e da causa que o suporta, é clara: visa garantir o acertado contraditório da outra parte, possibilitando que se defenda do ataque, por excepção ou por impugnação, reportada aos factos alegados na petição, idóneos para germinarem o direito invocado e pretendido. Em síntese: a petição tem que ser exprimida em termos de correlação potenciadora do pedido. Se não o for, é inepta para realizar essa finalidade. E inepta, afinal, porque, no dizer da lei, é «... ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir, ou falta a indicação do pedido e da causa de pedir, ou há contradição ou incompatiblidades entre pedidos cumulados, ou entre a causa de pedir e pedido... (artigo 193º- 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil). Entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão (acórdão do STJ de 8.7.97, Proc. nº 135/97). Ensina Alberto dos Reis, in "Comentário ao CPC", vol. II, 1945, p. 381 que se compreende que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir. Ou seja, a petição inicial tem de reproduzir um raciocínio lógico, em que o pedido há-de conter-se nas razões de direito e nos fundamentos de facto expostos como causa de pedir - se do facto jurídico invocado como causa de pedir deriva um efeito diferente daquele que o autor lhe atribui, a conclusão contraria as premissas e a petição é inepta (Jacinto Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. I, 3ª ed., 1999, p. 254). A Ineptidão constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, e impede, nessa parte, o conhecimento de mérito da causa (arts. 193º, nº 1, 288º, nº 1, al. b), 494º, nº 1, al. a) e 495º). No caso presente entendeu-se que “Analisada a causa de pedir, a factualidade alegada é tendente a demonstrar ter havido uma apropriação ilegítima por parte da sociedade (porque sem o conhecimento nem autorização da autora), de bens que integram o património da autora ou o património conjugal. Ora, a consequência lógica desta causa de pedir seria o pedido de condenação da sociedade a reconhecer que tais bens lhe não pertencem e a fazer a restituição dos mesmos à autora, sua legítima proprietária. Mas, pelo contrário, os pedidos formulados contendem com a transferência para a titularidade da autora da posição de sócia. Sucede que na causa de pedir não foi invocado qualquer facto atinente à celebração de um qualquer contrato de sociedade entre a autora e qualquer um dos réus. Da mesma feita, também não se alegam factos que importem à existência de uma relação de mandato sem representação para constituição da sociedade em nome de “X”, mas por conta e no interesse da autora. Ora, só essa causa de pedir seria substancialmente compatível com os pedidos que importam a transferência para a titularidade da autora da posição de sócia.” Concordamos inteiramente com esta apreciação. Com efeito, a Autora alicerça a sua causa petendi em factos que se traduzem em sociedade unipessoal 1ª Ré, de que é sócia a 2ª Ré, e gerente o 3º Réu, filho da 2ª Ré e ex-marido da Autora, se ter apossado de bens e proventos pecuniários advenientes do negócio que a Autora desenvolvia com o seu ex-marido na pendência do matrimónio. A consequência lógica era o pedido de condenação da sociedade a restituir-lhe esse bens na parte que lhe cabia. Ao invés, a Autora pede que os Réus sejam condenados a reconhecer-lhe uma posição na sociedade em causa com todos os direitos inerentes a essa posição social. Desta forma, patenteia-se uma antinomia insolúvel entre o que se pede e a razão do que se pede. 2ª Questão: - se deveria ter sido proferido despacho a pedir o aperfeiçoamento da P.I. Estipula o art. 265.º-2 do CPC que: “O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.” Também o art. 288.º-3, 2.ª parte estipula que: “As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do art. 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.” Isso leva-nos a concluir que a partir da reforma processual de 95/96 pode o Tribunal decidir de mérito mesmo que porventura falte ou ainda não esteja sanado um pressuposto processual. No entanto, o legislador manteve um mínimo de exigência: É necessário que a falta de pressuposto (legitimidade) não prejudique a parte a favor de quem ela funciona. Só assim estará garantido que, quer haja ou não a verificação do pressuposto processual, a tutela jurisdicional do beneficiário do pressuposto em falta não seria prejudicado. E explica: É isso que sucede sempre que falte um pressuposto que protege os interesses do A. mas a acção, apesar disso, possa ser julgada procedente, e sempre que não se encontre preenchido um pressuposto favorável ao R., mas o Tribunal possa julgar a acção improcedente. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem-se pronunciando, sem que se conheçam divergências, no sentido de que a ineptidão da petição inicial, tratando-se de um vício que afecta todo o processo, não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil. A única situação de ineptidão que é passível de superação através de actuações processuais deriva expressamente do art. 193.º, n.º 3. No que concerne às demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência nesse sentido, face ao disposto no art. 265º, nº 2. Diga-se até que, no que respeita à ineptidão derivada da falta da causa de pedir, a limitação dos poderes do juiz - e do autor - emerge, desde logo - do disposto no art. 508º, nº 5, norma segundo a qual a alteração da matéria de facto está condicionada pelo disposto no art. 273º"(Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, Coimbra, 1997, pág. 67 e 68). O acórdão de 21 de Novembro de 2006, Processo n.º 3687/06, da 1.ª Secção, sustenta que, acautelando a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite previsto no n.º 3 do artigo 508.º do Código de Processo Civil deve destinar-se a corrigir deficiências puramente processuais do articulado, em termos de permitir ao juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão — tal convite não pode ser utilizado para suprir aspectos substanciais ou materiais, nomeadamente para suprir a ineptidão da petição inicial. O entendimento da doutrina vai no mesmo sentido. Segundo LEBRE DE FREITAS (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 470) «a ineptidão da petição inicial gera nulidade só suprível nos termos do artigo 193-3 (ver o n.º 5 da anotação ao art. 193.º)». Idêntica posição tem ABRANTES GERALDES (op. cit., pp. 74-75), afirmando que o âmbito do despacho de aperfeiçoamento acha-se delimitado pela letra da lei, estando, assim, afastadas «as situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão motivada pela ausência da causa de pedir, pela sua ininteligibilidade ou pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido. O princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis.» Também LOPES DO REGO (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 431, anotação VII ao artigo 508.º) conclui que não é admissível, por esta via, o suprimento de uma petição inepta, nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Civil, nem a convolação para uma causa de pedir diferente da invocada pelo autor como suporte da petição ou reconvenção. Não devia, assim, o juiz proferir, no caso, despacho de aperfeiçoamento. Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Conclusões I – alicerçando a Autora a sua causa petendi em factos que se traduzem em sociedade unipessoal 1ª Ré, de que é sócia a 2ª Ré, e gerente o 3º Réu, filho da 2ª Ré e ex-marido da Autora, se ter apossado de bens e proventos pecuniários advenientes do negócio que a Autora desenvolvia com o seu ex-marido na pendência do matrimónio, a consequência lógica era o pedido de condenação da sociedade a restituir-lhe esses bens na parte que lhe cabia, Ao invés, a Autora pede que os Réus sejam condenados a reconhecer-lhe uma posição na sociedade em causa com todos os direitos inerentes a essa posição social pelo que existe contradição entre o pedido e a causa de pedir. II - A ineptidão da petição inicial, tratando-se de um vício que afecta todo o processo, não é susceptível de suprimento, não cabendo despacho de aperfeiçoamento. Custas pela recorrente. Porto, 29 de Setembro de 2009 Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |