Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1075/20.1T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202209291075/20.1T8VLG.P1
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior.
II - Na cessão de créditos o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito.
III - Em relação ao devedor é necessário que a cessão lhe seja notificada, nos termos previstos no nº1 do art.º 583 do C. Civil
IV - O que torna a cessão eficaz relativamente ao devedor é o facto de este a conhecer podendo esse conhecimento revelar-se de várias formas, entre quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão.
V - No entanto tal não significa que o conhecimento não possa chegar ao devedor por outra via, nomeadamente através da citação para a execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº1075/20.1T8VLG.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Valongo
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
S..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ..., Valongo, instaurou a presente ação declarativa que segue a forma de processo comum contra J..., Lda., com sede na Rua ..., ..., Valongo, peticionando a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 38.875,90 €, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto e em síntese alegou ter adquirido a terceiro o crédito peticionado nestes autos, o qual teve origem nos pagamentos que os credores originários efectuaram ao Banco 1..., S.A., na qualidade de avalistas da Ré.
Isto porque não tendo o contrato celebrado entre aquela instituição bancária e a Ré sido pontualmente cumprido, se venceu a respectiva dívida.
Mais alegou que a entidade bancária compensou tal dívida na conta bancária dos credores iniciais, por virtude do depósito a prazo dado de penhor, no valor de 37.500,00, € e, por não ser suficiente para satisfazer todo o valor devido, retirou ainda da conta bancária dos mesmos primitivos credores o valor de 1.252,74 € por força do preenchimento de uma livrança.
Não obstante tal cumprimento e subsequente cedência de crédito assim gerado ter sido comunicada à Ré e, bem assim, lhe ter sido solicitado o pagamento do valor total satisfeito pelos cedentes, a Ré não realizou qualquer pagamento, o que motiva o recurso à presente acção.
A Ré apresentou contestação, impugnando alguns dos factos alegados e excepcionando com alegação de que o pedido desta acção já se mostra contemplado numa outra acção declarativa.
Foi proferido despacho saneador no qual se relegou para final a apreciação da excepção de repetição do pedido formulado pela Ré em sede de contestação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida sentença onde desde logo se decidiu julgar improcedente por não provada a excepção do caso julgado.
Mais se julgou a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 38.735,34 € (trinta e oito mil setecentos e trinta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde 16.03.2020 e até efectivo e integral pagamento, às taxas legais de juros civis aplicáveis e actualmente fixadas em 4%.
A Ré veio interpor recurso desta decisão apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A Autora contra alegou.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É sabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
A. Na douta sentença de que se recorre, entendeu o Tribunal a quo não estar reunidos os pressupostos para reconhecer a excepção do caso julgado.
B. Salvo o devido respeito, que é muito, não fez o Mm.ª Juiz a quo uma adequada aplicação das normas de direito aplicáveis ao caso sub judice, nem uma correta interpretação da prova apresentada e explicada, nomeadamente da concreta situação em apreço.
C. E é isso que se pretende demonstrar com a presente Apelação, essencialmente, que não existe causa para os presentes autos, encontrando-se reunidos os pressupostos para estarmos perante uma excepção ao caso julgado e, consequentemente, a extinção do pedido.
D. Tal como, inexiste fundamentos legais que imponham o deferimento peticionado pela Recorrente, muito pelo contrário, tal pedido deveria ter sido indeferido sob pena de violação de preceitos legais, vejamos,
E. O crédito aqui reclamado pela Recorrida foi peticionado pelo Legal Representante da mesma nos autos que correm termos no Juízo Central Cível do Porto sob o n.º 19708/19.0T8PRT – Juiz 4.
F. Embora a Recorrida mencione que no processo supramencionado, os credores originários tenham procedido à extinção do pedido reconvencional, cabe esclarecer que o mesmo deve-se ao facto de se encontrar peticionado no PER da sociedade M..., S.A.
G. Inclusive, a Recorrida confessa, no ponto 12 da sua petição inicial que “o valor peticionado nestes presentes autos [está] incluído no valor do depósito que M..., S.A., se obrigou a libertar”.
H. Confessando assim, que o montante peticionado nos presentes autos, é o valor que consta na confissão de dívida da sociedade M..., S.A., que por sua vez, e o qual reitera-se, foi pedido no PER dessa mesma sociedade, encontrando-se qualificado como um crédito subordinado.
I. A Recorrida nas suas excepções, alegou que “a litispendência depende da verificação CUMULATIVA” em dois processos, de identidade de sujeitos, identidade do pedido e da causa de pedir”, acrescentando que “não é o caso dos processos em confronto”.
J. Ora, torna-se necessário uma análise ao artigo 581º do Código Processo Civil, no qual se extrai os requisitos do caso julgado, podendo concluir que quanto à identidade de sujeitos, entende a jurisprudência que as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadores do mesmo interesse substancial, não sendo exigível uma correspondência física dos sujeitos nas duas acções e sendo indiferente a posição que os sujeitos assumam em ambos os processos.
K. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, 1981, pp. 101) entendia, a propósito do significado da expressão “sob o ponto de vista da qualidade jurídica”, que “As partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica, é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial (…)”
L. O interesse jurídico feito valer pela Recorrida na outra acção, é exactamente o mesmo interesse jurídico feito valer, na presente acção.
M. De um ponto de vista substancial, estas novas partes do presente processo de que se recorre insere-se no mesmo interesse que anteriormente foi discutido em outro processo, ademais, também peticionado em sede do PER e com aprovação.
N. Quanto à causa de pedir, embora se encontre articulada de forma dissemelhante nos presentes autos, a mesma camuflo-a a causa de pedir que consta em processos anteriores.
O. Ademais, na douta sentença de que se recorre, foi dado como não provado de que o aviso de recepção da carta enviada pelos credores originários relativo à cessão de crédito dos mesmos para a aqui Recorrente tenha sido assinada pela Representante Legal da Recorrente.
P. Desconhecendo a Recorrente a cessão de crédito, inclusive o envio da missiva.
Q. Considerando assim a Recorrente que os meios de protecção se encontram diminuídos e desprotegidos em virtude do desconhecimento dessa cessão.
R. Refutando assim a Recorrente qualquer direito provindo da Recorrida relativo a este crédito, aparentemente adquirido pela cessão de crédito.
S. Pelo que se requer desde já a procedência do presente recurso com as devidas consequências legais, nomeadamente a absolvição da Recorrente do pedido, pelo mesmo configurar uma excepção ao caso julgado.
É o seguinte o conteúdo das conclusões nas contra alegações da autora/apelada:
1.ª O presente recurso vem interposto da douta Sentença que, dando como provados os factos alegados pela autora, julgou procedente a acção e condenou a demandada a pagar-lhe o valor do pedido, no montante de 38.735,34€.
2.ª Os fundamentos do presente recurso são dois:
a) a existência de caso julgado
b) o desconhecimento da cedência do crédito
3.ª Apesar de não directamente alegado, cremos que a recorrente pretende que o facto provado L, seja dado como não provado.
4.ª Invoca, para tanto, a recorrente que no processo 19708/19.0T8PRT, que correu termos pelo Juiz 4 do Juízo Central Cível do Porto, os credores originários deduziram pretensão em tudo idêntica à deduzida nestes autos.
5.ª Uma vez que deduziram pedido reconvencional, o qual, segundo a recorrente, engloba o pedido nestes autos.
Ora, não assiste razão à recorrente, porquanto
6.ª O pedido nos autos 19708/19.0T8PRT teve por fundamento um acordo celebrado entre os credores originários deste crédito – AA e BB -, e a sociedade M..., S.A.
7.ª Por tal acordo, a sociedade M..., S.A. comprometeu-se a libertar um depósito a prazo do AA e da CC, no valor de cerca de 410.000€, o que não fez.
8.ª O pedido reconvencional nos autos 19708/19.0T8PRT, prende-se com a não libertação de tal depósito a prazo e não com o pagamento da dívida da aqui ré, J....
9.ª Pois, mesmo na eventualidade hipotética de que a M..., S.A. libertaria o depósito a prazo dos credores originários – AA e CC – ainda assim, se estes fossem chamados a pagar uma dívida da demandada – como foram – sempre teriam direito a exigir da J... o valor da dívida se a mesma lhes fosse cobrada.
10.ª Acresce que, no dito acordo celebrado entre a M..., S.A. e o AA e a CC, em momento algum as partes desoneraram a J... perante a obrigações por si incumpridas e cumpridas pelos seus garantes.
11.ª Em momento algum a libertação/desoneração do depósito a prazo, significaria a renúncia do direito do AA e da CC, em exigirem da demandada o pagamento da dívida que, em vez ela, pagaram.
12.ª Em todo o caso, sempre se dirá que os dois pedidos – nesta acção e no processo 19708/19.0T8PRT – nem o pedido é o mesmo, nem a causa de pedir é a mesma.
13.ª No processo 19708/19.0T8PRT, a causa de pedir é um acordo celebrado com a sociedade M..., S.A., e o pedido é o pagamento do depósito a prazo que não foi libertado.
14.ª E, nesta acção, o que está em causa é o cumprimento pelo avalista e o seu direito de regresso.
Facto provado L/facto não provado
15.ª Invoca ainda a recorrente que o Tribunal, ao dar como não provado que tenha sido a legal representante da demandada/recorrente a receber a carta de comunicação da cedência do crédito, significa isto que a demandada/recorrente não teve conhecimento da cedência do crédito.
16.ª Devendo por isso – concluímos nós – que pretenda ver modificado o facto L para não provado.
17.ª Salienta-se que na sua contestação, a recorrente não invocou o desconhecimento da cedência.
18.ª E, por outro lado, a carta de comunicação foi enviada para a sede da empresa e, por coincidência, recebida pela filha da legal representante.
19.ª Certo é que, tendo sido enviada para a sede da empresa, e recebida por quem ali se encontrava, que assinou o aviso de recepção, não pode invocar-se o desconhecimento, sem prova de tal circunstância.
20.ª Pelo exposto, deverá igualmente ser improcedente este fundamento.
*
Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª) A procedência da excepção dilatória do caso julgado;
2ª) O desconhecimento por parte da Ré da cedência do crédito que os identificados AA e BB detinham sobre a mesma.
*
É o seguinte o teor da decisão de facto proferida na sentença recorrida:
Factos provados
A. A sociedade autora adquiriu, a 11.03.2020, o crédito que AA e mulher BB declararam deter sobre a Ré,
B. Com origem nos pagamentos que os credores originários efectuaram ao Banco 1..., S.A., na qualidade de avalistas da Ré, por força do contrato de abertura de crédito celebrado entre aquela instituição bancária e a Ré.
C. As obrigações decorrentes de tal contrato foram avalisadas pelos referidos AA e mulher BB e, bem assim, por DD e mulher CC.
D. Todos os avalistas referidos deram em penhor um depósito a prazo de que cada casal era titular, para garantia, entre outras, de obrigações decorrentes do referido contrato de abertura de crédito no valor global de 75.000 €, celebrado entre a dita entidade bancária e a Ré J....
E. Tendo cada casal avalizado metade desse valor, ou seja, os referidos AA e CC garantiram com um penhor de depósito a prazo, pelo valor de 37.500,00 €.
F. Não tendo sido pago nos devidos prazos e condições fixados, venceu-se o valor global do referido contrato de abertura de crédito.
G. Consequentemente a entidade bancária, no dia 16.10.2019, compensou tal dívida, na conta bancária do AA e mulher BB e pelas forças do depósito a prazo dado de penhor, no valor de 37.500,00 €.
H. E efectuou o mesmo no depósito a prazo dos demais avalistas, DD e EE.
I. Contudo, o penhor dado de garantia ao Banco 1..., S.A., não chegou para o pagamento do capital e juros devidos pelo vencimento do contrato de abertura de crédito referido e, como tal, a entidade bancária enviou nova carta, datada de 24.02.2020, aos avalistas, preenchendo a livrança subjacente ao contrato, avalisada por todos, pelo valor remanescente.
J. Valor este que ascendia ao montante de 2.507,47€, dos quais compensou na conta bancária do AA e mulher CC, metade desse valor, tendo retirado da conta bancária daqueles o valor de 1.252,74 €.
K. AA e BB efectuaram a cedência do referido crédito sobre a Ré,
L. Cedência que foi comunicada à Ré por carta datada de 12.03.2020, tendo a mesma sido recepcionada por FF na sede da sociedade Ré, no dia 16.03.2020.
M. Em tal missiva foi solicitado o pagamento, o qual não foi efectuado até à instauração da presente acção.
N. O Sr. M... e o Sr. AA, irmãos entre si, foram gerentes e/ou administradores de um conjunto de sociedades, designadamente X... Ld.ª, Y... Ld.ª e M..., S.A., sendo que esta última sociedade tinha, até finais de 2017, a denominação W... S.A., tendo deixado de ter essa denominação quando o Sr. AA decidiu deixar de ter ligação a tais sociedades.
O. Aquando da sua saída dessas sociedades, e relativamente a todas elas, o Sr. AA acordou com o Sr. DD efectuarem um acordo de contas relativamente às entradas em dinheiro, às responsabilidades como avalistas (dele e do cônjuge, BB), e ao penhor do depósito a prazo celebrado com o Banco 1..., S.A.
P. Em 03.10.2019, a sociedade M..., S.A. (NIPC ...) instaurou contra AA acção de processo comum, que corre termos no Juízo Central Cível do Porto – J4 sob o n.º 19708/19.0T8PRT, pedindo a condenação deste no pagamento à Ré da quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros) acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento que, na presente data, se computam em € 12.269,59 (doze mil, duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos).
Q. Nessa acção, o Réu AA deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da Autora a pagar ao Réu/Reconvinte o valor de 494.398€, acrescido de juros de mora contados à taxa prevista para as obrigações civis desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
R. Invocando um acordo celebrado em 27.11.2017 entre a sociedade M..., S.A. e AA e mulher, que as partes designaram de CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO, POR DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO.
S. Alegando, e para além do mais, que o Sr. AA e o Sr. DD eram credores da sociedade M..., S.A. em várias centenas de milhares de euros, não só de entradas efectuadas em dinheiro pelos próprios, como também pela afectação de um depósito a prazo de cada um deles, para garantia de financiamento daquela sociedade e das demais que ambos participavam, depósito esse de valor de € 408,500, da titularidade de cada um deles. (…) Sendo que tal depósito, em concreto e em relação ao demandado, foi afecto à garantia da autora, ao Banco 1..., no valor aproximado de 358.500€, cujo comprovativo se protesta juntar, tendo sido já solicitado à entidade bancária o valor global discriminado da afectação do referido depósito a prazo. Dívida essa que o acionista adquirente da participação social assumiu e não pagou, tendo o Banco 1... entretanto resolvido os diversos contratos com a sociedade autora – e com as demais supra referidas - e satisfeito o seu crédito pelo dito penhor do depósito a prazo do demandado. À data da cedência das participações sociais do réu para o administrador da autora, o demandado AA era titular de créditos sobre a sociedade, com origem em empréstimos / suprimentos sucessivos, no montante de, PELO MENOS, 410.000€, dos quais o demandado conseguiu obter cópia de alguns cheques através dos quais fez empréstimos à sociedade, os quais foram depositados na conta da autora. – doc. 7 Simultaneamente com as diversas cedências, o demandado e a autora acertaram as contas - com muito prejuízo do demandado que apenas aceitou o acordo para se afastar definitivamente do irmão e sociedades. Igualmente deveria libertar o depósito do demandado no Banco 1..., no valor de 408.500€, o que deveria ter sido feito até ao final de 2018 - o também não fez -, tendo o mesmo sido completamente absorvido por dívidas da autora e das demais sociedades em que tinha participação com o irmão DD.
T. Nesses autos, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada em 14.12.2020 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Despacho
Vem a Autora requerer a extinção destes autos no que tange ao pedido reconvencional uma vez que na pendência dos mesmos foi aprovado e homologado plano de recuperação da aqui Autora no âmbito do Processo nº 134/20.5T8STS, por despacho proferido no dia 07-11-2020, no referido processo que corre os seus termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso – J4.
Tal despacho já transitou em julgado sendo que a Autora mais informa que o crédito que agora é peticionado em sede de reconvenção foi igualmente reclamado em sede de PER onde foi classificado de crédito subordinado.
Tendo presente que o pedido reconvencional foi admitido, e que tratando-se de uma acção enxertada na presente acção declarativa visa a cobrança de um crédito sobre a Autora, isto é a condenação da mesma numa prestação pecuniária, nesta medida terá que se aplicar o mesmo raciocínio e jurisprudência dominante sobre a matéria como se estivéssemos perante uma acção para cobrança de dívida cabendo pelo exposto, por isso mesmo, e por forma a possibilitar a manutenção da actividade da empresa Autora, nos termos do art.º 17º-E, nº 1, do CIRE declarar extinta a instância reconvencional por impossibilidade superveniente da lide. Custas em partes iguais, art.º 536º, nº1, do CPC.
Registe e notifique.”
*
Factos não provados
1. O aviso de recepção da carta datada de 12.03.2020 remetida à Ré nos termos descritos nos factos provados foi assinado pela legal representante da Ré.
*
À restante matéria alegada não se responde por ser conclusiva ou de direito ou por força das regras do ónus da prova.
*
Apreciando a primeira das questões suscitadas.
Questiona a Ré o segmento da decisão recorrida na qual se considerou não proceder nos autos a excepção de caso julgado, julgando assim a mesma improcedente.
Vejamos, pois se com fundamento.
É aceite por todos que o caso julgado se traduz na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respectivo trânsito em julgado (cf. os artigos 619º, nº1, e 628º, ambos do Código de Processo Civil).
De acordo com o disposto na nossa lei adjectiva, o instituto do caso julgado constitui excepção dilatória (art.º 577º alínea i), do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso (art.º 578º, do CPC), que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (art.º 576º, do CPC).
O conhecimento do caso julgado pode ser perspectivado em duas vertentes distintas, que não se podendo confundir-se, se complementam, respeitando uma à excepção dilatória do caso julgado (cuja verificação pressupõe o confronto de duas demandas judiciais - estando uma delas já transitada em julgado - e uma tríplice identidade entre ambas, traduzida na coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), e uma outra que consubstancia a força e autoridade do caso julgado (decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a objecto em debate).
Como refere Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61.“(...) enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.
De acordo com o disposto no nº1, do art.º 580º, do Código de Processo Civil “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à listispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa, ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”.
Concretizando a aplicação dos conceitos de excepção do caso julgado e de autoridade do caso julgado, refere Miguel Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325/171 e seguintes, que “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...).Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”.
Também o Professor Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, páginas, 305 e 306, quando afirma que a excepção do caso julgado se manifesta porquanto “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social”.
A este propósito, na jurisprudência e entre outros, cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.12.2017, processo 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, www.dgsi.pt, onde se referiu que “objectivamente, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença; porém, estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado; do ponto de vista subjectivo, em regra, o caso julgado tem eficácia restrita às partes processuais que o provocaram, embora se possa projectar, conforme o caso, na esfera jurídica de terceiros”.
Voltando à situação concreta, o que se constata é o seguinte:
É verdade que nos presentes autos, foi deduzido um pedido que se reconduz ao pagamento de uma quantia que foi também peticionada, em sede de pedido reconvencional, no âmbito da acção de processo comum, que corre termos no Juízo Central Cível do Porto – J4 sob o n.º 19708/19.0T8PRT.
No entanto, o que também se constata (cf. facto provado T), é que na mesma acção e já em audiência de discussão e julgamento, acabou por ser proferida uma decisão na qual se declarou extinta a instância reconvencional por impossibilidade superveniente da lide.
Perante tal decisão teve inteira razão o Tribunal “a quo”, quando fez notar que na referida acção não foi proferida decisão sobre o mérito da pretensão deduzida, concluindo que por isso não podia proceder como não procedeu a invocada excepção de caso julgado invocada pela ré S... S.A.
Nenhuma censura nos merece pois a decisão recorrida.
Assim e neste ponto improcede o recurso aqui interposto.
Quanto à segunda questão suscitada o que cabe dizer é o seguinte:
Como expressamente se fez constar na decisão recorrida a propósito da resposta dada ao facto inscrito em 1º dos factos não provados quanto a esta matéria “não logrou a Autora apresentar prova sobre o mesmo, resultando até da certidão permanente da Ré junta aos autos que FF não exerce, nem exercia à data da recepção na sede da Autora da missiva em causa, funções de gerente da sociedade Ré.”.
No entanto, a verdade é que a Ré ora apelante neste seu recurso, não impugna o que foi decidido relativamente à matéria contida na alínea L. dos factos provados.
E a ser assim, mantém-se provado que a cedência foi comunicada à ré por carta datada de 12.03.2020, tendo a mesmo sido recepcionada por FF na sua sede, no dia 16.03.2020.
Mas para além de tal circunstância, importa ter em conta o seguinte, seguindo o Acórdão do STJ de 10.03.2016, processo 703/11.4TBVFR.A.E1.S1. em www.dgsi.pt.onde se refere o seguinte:
“Na cessão de créditos o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito, nos termos do art.º 577 do C. Civil.
Como se refere no Ac. deste Supremo de 25.05.1999 acessível via www.dgsi.pt, “o crédito transferido fica inalterado: apenas se verifica a substituição do credor originário para um novo credor. Cedente e cessionário têm intervenção activa e a terceira pessoa - o devedor -passiva, isto, porque não se exige o seu consentimento”
A cessão opera entre as partes (cedente e cessionário), independentemente da sua notificação ao devedor.
No entanto, em relação ao devedor é necessário que a cessão lhe seja notificada, nos termos preceituados do nº1 do art.º 583 do C. Civil
A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão reside como bem nota o Ac. deste Supremo de 6.11.2012, acessível via www.dgsi.pt, “na necessidade da protecção do interesse do devedor pois, que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente” .
Como aí se diz também “o desiderato da lei fundamentalmente que o devedor como terceiro relativamente ao contrato de cessão, não seja confrontado como uma situação alterada no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito”
Também no Ac. deste Supremo de de 3.06.2004 acessível via www.dgsi.pt: A lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido.
O que torna a cessão eficaz relativamente ao devedor é o facto de este a conhecer podendo esse conhecimento revelar-se de várias formas, entre quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão.
Mas tal não significa que o conhecimento não possa chegar ao devedor por outra via, nomeadamente a citação para acção/execução.
Se a eficácia da cessão está ligada ao conhecimento, não se pode dizer que com a citação para a acção/execução o devedor não passe a conhecer que o crédito foi cedido.
Como bem nota o Acórdão de 6.11. 2012 citando Assunção Cristas em anotação ao Acórdão de 3 de Junho de 2004 in Cadernos de Direito Privado nº 14 pág. 63 “mesmo que se conclua que a citação não é o mesmo que a notificação, ainda será necessário sustentar que ela não produz o conhecimento da transmissão por parte do devedor “
Também como bem nota o Acórdão que estamos a seguir de perto, se o conhecimento do devedor da cessão é o elemento constitutivo da eficácia da cessão relativamente a ele (devedor), é indiferente do ponto do vista do efeito jurídico, classificar a citação como notificação ou simples modo de conhecimento” sendo certo como aí se diz que não se vislumbra “como a citação não possa ser considerado um meio idóneo de transmissão ao devedor do pertinente e adequado “ conhecimento”.
“Com o “conhecimento” da transmissão, que se concretiza através da citação para a execução – ficando o cedido ciente da existência da cessão e da impossibilidade de invocar o seu desconhecimento (art.º 583 nº2) o direito do cessionário, que até então era inoponível ao devedor cedido, protegido pela ineficácia, passa a gozar da exigibilidade que antes daquela acto a ineficácia relativa condicionava.”
Neste sentido vai também e entre outros, o Acórdão do STJ de 6.11.2012, no processo 314/2002.S1.L1, em www.dgsi.pt.
De acordo com estes fundamentos e tendo sido a embargante ora apelante citada para os termos da execução, impõe-se pois concluir que a mesma não pode vir agora invocar que desconhecia a cessão de crédito que aqui está em causa.
Por isso, também nesta parte improcede o recurso dos autos.
*
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
*
Custas a cargo da apelante J... Lda. (cf. ar.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.

Porto, 29 de Setembro de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço