Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620782
Nº Convencional: JTRP00039360
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
SENTENÇA
Nº do Documento: RP200607050620782
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 221 - FLS 29.
Área Temática: .
Sumário: I - A sanção pecuniária compulsória pode ser fixada posteriormente à sentença de condenação, nomeadamente no próprio processo executivo.
II - Carece, todavia, de requerimento do credor, não tendo efeitos retroactivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B………. requereu, no Tribunal Judicial de Paredes, execução de sentença para prestação de facto contra C………. e mulher, D………., alegando que:
- por sentença de 21 de Novembro de 2002, transitada em julgado, foram os Réus condenados a restituírem àquela três caminhos que dão acesso às habitações, à subcave, à cave, à placa da fábrica e ao anexo, bem como a absterem-se de praticar quaisquer actos ou omissões que perturbem ou impeçam a livre utilização ou passagem desses caminhos pela Autora ou por quem eles tiver que passar, nomeadamente, arrendatários;
- sucede que, até hoje, os executados não cumpriram o determinado nessa sentença, continuando a ocupar os ditos caminhos com madeiras, máquinas e veículos;
- o prazo de 10 dias é suficiente para que os executados cumpram o decidido.
- não sendo cumprido o estabelecido na sentença no prazo que o tribunal reputar suficiente, devem os executados ser condenados a pagar uma indemnização não inferior a € 100,00 por cada dia que durar a mais essa ocupação, a que deverá acrescer uma indemnização de € 2.500,00 a título de sanção pecuniária compulsória.

Os executados foram citados mas nada disseram.

O Mmº Juiz fixou, então, o prazo de 10 dias para cumprimento do peticionado no requerimento executivo, sob pena de, não o fazendo, serem condenados em “indemnização moratória, indemnização e sanção pecuniária compulsória – art. 933º, n.º 1, do CPC” – v. fls. 14.

Em 27 de Janeiro de 2004, e na sequência de notificação judicial para o efeito, a exequente informou que os executados não haviam cumprido o requerido no prazo estabelecido pelo tribunal.

No articulado de fls. 23 e ss., a exequente reclamou dos executados o pagamento da quantia de € 16.100,00, a título de indemnização moratória e de sanção pecuniária compulsória, acrescida da quantia de € 200,00 por cada dia de ocupação dos caminhos, fazendo logo a indicação dos bens a penhorar.

Os executados opuseram-se à liquidação nos termos que constam de fls. 27 e ss., pedindo a condenação da exequente como litigante de má fé em multa e em indemnização não inferior a € 1.000,00.

No despacho de fls. 38 e ss. foi dispensada a audiência preliminar e saneou-se o processo, considerando-se os executados parte legítima.
De seguida procedeu-se à selecção da matéria de facto.

A fls. 43, os executados interpuseram recurso do despacho saneador, recurso esse que foi admitido no despacho de fls. 57 como recurso de agravo, com subida diferida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 57.
Deste último despacho também interpuseram recurso os executados – fls. 62 – não tendo, todavia, sido admitido – v. fls. 108.

No despacho de fls. 152, o Mmº Juiz a quo aditou dois números à Base Instrutória, o que motivou novo recurso dos executados – v. fls. 157 – que foi admitido como de agravo, com subida diferida e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 159, mas que ficaria deserto por falta de alegações – v. fls. 164.

No dia aprazado para a audiência de julgamento – 04.05.2005 – o Exº mandatário dos executados não compareceu, enviando um fax a comunicar essa ausência. Por essa razão o julgamento foi adiado para o dia 11.05.2005, pelas 9h15m.
Chegado o dia 11 de Maio, verificou-se novamente a ausência do Exº mandatário dos executados, realizando-se, no entanto, o julgamento – v. acta de fls. 203 a 205.
A fls. 206 e ss. vieram os executados arguir a nulidade do julgamento, referindo que se encontravam presentes no tribunal às 9h25m desse dia 11 de Maio, acompanhados do seu advogado e das testemunhas, mas que não foi feita a chamada para o julgamento.
A exequente pronunciou-se sobre a nulidade invocada, asseverando que foram cumpridas as habituais regras que antecedem o início das sessões de julgamento, tendo a chamada sido repetida 30 minutos após a primeira, sem que alguém da outra parte se mostrasse presente.
A fls. 218, a oficial de justiça prestou a devida informação, referindo que fez a chamada às 9h15m e que a repetiu passados, pelo menos 15 minutos, sem que alguém respondesse por parte dos executados.
Por despacho de 24.05.2005, o Mmº Juiz indeferiu a arguição da nulidade invocada pelos executados.
Estes voltaram a recorrer – v. fls. 223 – sendo o recurso admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo – v. fls. 234.
Quanto à subida do recurso foi apresentada reclamação que, todavia, foi indeferida pelo Exº Presidente desta Relação – v. fls. 446 a 448.

Entretanto foi respondida a matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 212 a 214, sem que surgisse qualquer reclamação.

Por fim, foi proferida a sentença, que:
- Fixou a indemnização no valor mensal de € 498,80, calculado desde o dia 10 de Dezembro de 2002, estando vencido até à data da sentença – 15.07.2005 – o valor de € 15.545,93;
- Fixou a sanção pecuniária compulsória em € 2.500,00;
- Não condenou a exequente como litigante de má fé.

Os executados não se conformaram e recorreram.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 305.

Sendo três os recursos dos executados que subsistiram até ao presente momento, as conclusões formuladas em cada um deles são as que seguem:

1º Agravo (fls. 99/100)
1. O douto despacho recorrido não aprecia a invocada transmissão entre vivos alegada pelos executados.
2. O conhecimento de tal questão é essencial à decisão.
3. Levando ao desvio da regra geral do art. 26º do CPC.
4. E à aplicação do art. 56º do CPC e do art. 271º do CPC.
5. Viola o douto despacho recorrido o preceituado no art. 271º do CPC.

2º Agravo (fls. 268 a 275)
1. Os executados, seu mandatário e testemunhas, encontravam-se no tribunal no dia e hora aprazado para a efectivação da audiência de julgamento.
2. Aguardaram pela chamada, no local próprio.
3. A sala de audiências é próxima do átrio.
4. Nem durante o julgamento e nas chamadas das testemunhas que se processam no exterior da sala, a Srª funcionária contactou com os executados ou o seu mandatário.
5. O mandatário julgou que se procedia a outra diligência e aguardou a chamada.
6. Quando viu o seu colega a abandonar o tribunal dirigiu-se à secretaria onde foi informado por uma colega advogada – Drª E………. – que a diligência havia terminado e que a Srª funcionária não pretendia falar com ele.
7. Às 11 horas, os executados vêm chegar à sua casa o Mmº Juiz, a Srª funcionária, a exequente e suas testemunhas.
8. O mandatário dos executados dirigiu-se ao tribunal e foi informado que tinha sido efectuada uma visita ao local.
9. Arguiu de imediato a nulidade do acto, pois o ocorrido influi no exame e decisão da causa.
10. Viola o douto despacho o art. 651º, n.º 1, al. c) do CPC.
11. Violam os factos os princípios gerais de direito e a prática forense.
12. Os erros e omissões da secretaria não podem nunca prejudicar as partes – art. 161º do CPC.

Apelação (fls. 349 a 381)
1. Decorre dos mais elementares princípios do direito executivo o dever de a obrigação exequenda ser certa, líquida e exigível.
2. Do título executivo não se vislumbra a exigibilidade daquela obrigação, uma vez que na mesma nunca foram os executados/embargantes/apelantes condenados nos montantes que não os referentes ao período determinado na douta sentença.
3. A pretensão da exequente não pode proceder
4. Em acção executiva não é possível a imposição de sanção pecuniária compulsória judicial.
5. A sentença de condenação em quantia certa determina os limites da acção executiva, não podendo, assim, servir de título com força executiva relativamente a direitos nela não reconhecidos.
6. A obrigação exequenda é manifestamente ilíquida, pelo que a acção executiva se desdobra necessariamente em dois processos: um, de liquidação preliminar da quantia exequenda, de cariz declarativo, que reveste a natureza de processo especial apesar de, após a contestação, seguir os termos do processo sumário de declaração; outro, que se lhe segue, de natureza verdadeiramente executiva.
7. Aliás, se o pedido de liquidação não se contiver, como é o caso, dentro dos limites definidos no título executivo, e se estiver ultrapassada a fase em que o aspecto processual devia prevalecer (determinando o indeferimento liminar ou, no saneador, absolvição da instância por nulidade do processo gerada pela ineptidão da petição), o excesso deveria ser sancionado com a improcedência do pedido, absolvição do pedido (total ou parcial).
8. Quer o excesso, quer a total desconformidade com o título executivo são de conhecimento oficioso – Acórdão do STJ de 18.01.2000.
9. Em todo o caso se dirá que se o exequente se socorre de uma sentença de condenação para executar o património do devedor pelo montante de uma sanção pecuniária, cuja imposição não consta da sentença exequenda, é indubitável que, por falta de título, incorre em violação do estatuído no art. 45º do CPC.
10. Extravasa a execução o fim e os limites do título executivo, violando assim o disposto no art. 45º, n.º 1, do CPC.
11. Não sendo a dívida exigível é clara a inexequibilidade do título.
12. O pedido exequendo deve ser indeferido por falta de título.
13. Por conseguinte, tendo os executados deduzido oposição à execução com fundamento em inexigibilidade do título executivo, deve o tribunal proceder à reapreciação da decisão do mérito quanto à questão da inexequibilidadde decidida.
14. A iliquidez alegada pelos embargantes não depende de simples cálculo aritmético e, se a alegação proceder, procederão os embargos por iliquidez da obrigação exequenda não suprida inicialmente.
15. Viola assim, o douto despacho, ora recorrido, o disposto nos arts. 812º e 813º do CPC, mais precisamente o disposto nas alíneas a) e e) do art. 813º, pois não foi dada oportunidade ao recorrente de se defender na instância própria.
16. Os apelantes são parte ilegítima nesta acção.
17. Os executados, aqui apelantes, já não são proprietários do prédio doado pela exequente à apelante mulher.
18. Efectivamente, em 16.07.2003, os executados doaram o referido prédio a F………. e G………. (doc. 2), actuais proprietários.
19. Este é um facto extintivo da obrigação que se produziu posteriormente ao encerramento da discussão, pelo que devem os executados ser absolvidos da instância.
20. Sem prescindir, a exequente intentou acção declarativa sob a forma sumária contra os aqui executados, pedindo que eles fossem condenados a: reconhecer a Autora como proprietária do prédio identificado na petição inicial; a reconhecerem que fazem parte do identificado prédio os três caminhos, os quais, tendo o seu início junto à estrada municipal com que confronta o prédio da Autora dão acesso às habitações, à subcave (armazém e habitações), à cave (fábrica) e à placa da fábrica e anexo (habitação), nomeadamente o que dá acesso à cave (fábrica), devendo os mesmos ser restituídos à Autora livre de pessoas e coisas; a serem condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos ou omissões que perturbam ou impeçam a livre utilização ou passagem desses caminhos pela Autora ou por quem eles tiver de passar, para a placa, cave (fábrica), sub-cave (armazém e habitação) e anexo (habitação), nomeadamente arrendatários; e condenados ainda a pagar à Autora a indemnização pelos prejuízos causados com a ocupação e obstrução do caminho, nomeadamente do que dá acesso à cave (fábrica de móveis), a liquidar em execução de sentença.
21. Vem agora a exequente dar à execução a referida sentença.
22. Os executados nunca colocaram em causa, nem colocam, o reconhecimento da exequente como proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 00025/250385.
23. Sempre questionaram a existência de três caminhos, que terão o seu início junto à estrada municipal e dão acesso às habitações, à subcave (armazém e habitações), à cave (fábrica) e à placa da fábrica e anexo (habitação), nomeadamente o que dá acesso à cave (fábrica), que atravessem o seu prédio.
24. Como bem refere a sentença, encontra-se registada a favor da Ré a aquisição de um prédio sito em ………. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 00024/250385, por doação feita pela Autora.
25. Tal inscrição resulta do facto de em 07.03.1985, a Autora ter declarado doar à Ré mulher, tal prédio, com a área de 495 m2, desanexado do prédio da Autora.
26. Ora, tal prédio existe por projecto de Loteamento apresentado pela Autora perante a Câmara Municipal de Paredes, em que são definidas precisamente as áreas de cada um e as suas entradas e acessos.
27. É com base nesse documento que a exequente doa o Lote . à executada mulher, em 1985.
28. É a todos os títulos inadmissível que a exequente dê com uma mão e tire com a outra.
29. A exequente doou à executada mulher o Lote ., sem quaisquer restrições e bem delimitado.
30. Clarificou as entradas e acessos a cada um dos prédios.
31. Não pode agora vir tirar o que de livre e espontânea vontade cedeu à executada mulher em 1985.
Nas conclusões seguintes da motivação de recurso, os apelantes desenvolvem, a partir destes últimos factos, a tese de que a apelada age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.
*

Sendo o âmbito de cada recurso balizado pelas respectivas conclusões – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões que cumpre analisar são as seguintes:
No 1º Agravo:
a) são os executados partes legítimas?
No 2º Agravo:
b) o julgamento está ferido de nulidade?
Na Apelação:
c) do título executivo não consta a obrigação do pagamento de qualquer indemnização?
d) em acção executiva não é possível a imposição de sanção pecuniária compulsória?
e) a exequente age com abuso de direito?
*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. Por sentença de 21.11.2002, transitada em julgado, proferida nos autos de acção ordinária n.º …/98, dos quais estes autos são apenso, foram os Réus C………. e mulher, D………. condenados a reconhecerem a Autora B………. como proprietária do prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 00025/250385, desanexado do prédio descrito sob o n.º 32584 a fls. 193 do Livro B-83, onde se encontra uma construção de uma casa de quatro pisos, com a área coberta de 250 m2 e logradouro, sendo que tal prédio faz parte do que se encontra inscrito na matriz sob o art. 2025º …
2. … reconhecerem que, fazendo parte do identificado prédio os três caminhos, os quais, tendo o seu início junto à estrada municipal com que confronta o prédio da Autora dão acesso às habitações, à sub-cave (armazém e habitações), à cave (fábrica) e à placa da fábrica e anexo (habitação), nomeadamente o que dá acesso à cave (fábrica) …
3. … restituírem tais caminhos à Autora livres de pessoas e coisas …
4. … absterem-se de praticar quaisquer actos ou omissões que perturbem ou impeçam a livre utilização ou passagem desses caminhos pela Autora ou por quem eles tiver que passar para a placa, cave (fábrica), sub-cave (armazém e habitação) e anexo (habitação), nomeadamente arrendatários …
5. … pagarem à Autora a indemnização pelos prejuízos causados com a ocupação e obstrução do caminho, nomeadamente do que dá acesso à cave (fábrica de móveis), referente ao período de 04.04.1998 a 22.07.1998.
6. Os executados continuaram a perturbar e a impedir a livre utilização ou passagem desses caminhos.
7. Os executados continuam a ocupar o caminho que dá acesso à placa da fábrica e anexo.
8. Os executados continuam a colocar nos outros caminhos da exequente, os veículos.
9. Pelo facto referido em 7., a exequente sofre um prejuízo mensal de € 498,80.
10. A sentença proferida em 21 de Novembro de 2002 no processo principal, ao qual se encontram apensos os presentes autos, já transitada em julgado, foi notificada às partes através de cartas registadas em 25 de Novembro de 2002.
11. Por decisão proferida em 25 de Outubro de 2004 no processo n.º 443-D/1998, que se encontra apenso aos presentes autos, já transitada em julgado, foram considerados assentes, entre outros, os seguintes factos:
“5. Por despacho de 2 de Dezembro de 2003 foi fixado em 10 dias o prazo para os executados C………. e D………. darem cumprimento ao peticionado no requerimento executivo, desocupando e restituindo, livres de pessoas e coisas, os caminhos referidos em 2. - cfr. documento de fls. 14 do apenso B da presente execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
6. O despacho referido em 5. foi notificado às partes e não foi impugnado.
7. Até à data os embargantes não deram cumprimento ao peticionado no requerimento executivo, desocupando e restituindo livres de pessoas e coisas os caminhos”.

O DIREITO

Os recursos dos Réus serão apreciados segundo a sua ordem de interposição: o 1º Agravo, o 2º Agravo e, finalmente, a Apelação – art. 710º, n.º 1, do CPC.

1º Agravo

a)

Os executados/agravantes defendem que são parte ilegítima na execução porque, entretanto, doaram o prédio que lhes pertencia, estando esse prédio na “mão de terceiros” que poderão impedir o acesso da exequente aos referidos caminhos.
A fls. 386 e ss. consta, efectivamente, uma escritura de doação dos executados a seus filhos G………. e F………., celebrada em 16.07.2003, ou seja, cerca de oito meses após a sentença condenatória proferida na acção ordinária 443/98.
Mas não é por essa razão que os agravantes deixam de ter legitimidade passiva na presente execução.
Diz-se no art. 55º, n.º 1, do CPC que a execução deve ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Sendo o título executivo uma sentença, a pessoa que no título tem a posição de devedor é a aquela contra quem foi pronunciada uma determinada ordem de prestação e a que nela figura como credora é a que requereu em juízo a tutela jurisdicional do seu direito.
Considerando o teor da sentença exequenda logo vemos que a legitimidade dos executados está garantida pela circunstância de ter sido dirigida contra eles a ordem de prestação de determinados factos.
Ainda que, depois de finda a acção declarativa, tenham alienado, por doação, o prédio que lhes pertencia, a legitimidade dos executados mantém-se.
É que o conceito de legitimidade formulado no art. 55º está estabelecido a partir de um critério puramente formal, diversamente do que ocorre na acção declarativa, onde se faz apelo a um critério substancial – v. art. 26º, n.º 1. Basta que os executados figurem no título executivo como devedores para que, sem mais, a sua legitimidade passiva tenha de ser reconhecida – v. Lopes Cardoso, “Manual da Acção Executiva”, 3ª edição, pág. 97; Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, pág. 52; e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, pág. 111.
Assim, terá de ser negado provimento ao 1º agravo.

2º Agravo

b)

Melhor sorte não terá este 2º agravo.
Os executados arguíram a nulidade da audiência de julgamento com fundamento no facto de, estando presentes no Tribunal Judicial de Paredes, no dia 11.05.2005, pelas 9h25m, acompanhados pelas suas testemunhas e pelo seu Exº Advogado, não ter sido feita a chamada, realizando-se o julgamento na sua ausência.
A oficial de justiça encarregada de realizar a chamada prestou a informação que consta de fls. 218, de acordo com o determinado a fls. 215, esclarecendo que fez a chamada por duas vezes: a 1ª às 9h15m e a segunda passados, pelo menos, 15 minutos.
Também o Exº Advogado da exequente, ouvido a fls. 217, referiu que, em nome do dever de verdade, verificou pessoalmente que foram “… cumpridos na íntegra os mecanismos processuais que antecedem os inícios das audiências de julgamento por parte da Senhora Funcionária, procedendo à chamada em voz alta e bem audível do Ilustre Mandatário dos embargantes e das suas testemunhas à hora designada, repetindo este acto decorridos 30 minutos, sem que tivesse obtido qualquer resposta de presente”.
Face a estas duas informações, o Tribunal julgou – e bem – improcedente a arguição da nulidade.
Nenhuma outra decisão era esperável, já que no requerimento de denúncia da nulidade nenhum elemento de prova foi indicado para possibilitar a demonstração da versão dos agravantes – v. fls. 206 e ss.

Apelação

c) e d)

Antes de entrarmos nas questões essenciais, devemos referir que é claramente improcedente a argumentação vertida nas conclusões 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª da apelação.
Como do título executivo (sentença) não constava o prazo para a prestação do facto, teve de proceder-se a uma fase preliminar que se ultimou com a fixação desse prazo. Se os executados prestassem o facto no prazo fixado, não chegava a iniciar-se a execução propriamente dita
Porém, como o não fizeram, podia a exequente optar – como optou – pela atribuição de uma indemnização compensatória e pela atribuição de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto nos arts. 940º, n.º 2 e 933º, n.º 1, do CPC.
A indemnização compensatória e a sanção pecuniária compulsória são consequências do incumprimento da obrigação exequenda no prazo judicialmente fixado e, por essa mesma razão, não têm de constar do título executivo.

Prosseguindo:

No requerimento executivo a exequente, para o caso de os executados não cumprirem o estabelecido na sentença exequenda no prazo de 10 dias (restituição dos caminhos e abstenção de actos que impeçam a livre circulação nos mesmos), formula pedido de indemnização pelos danos sofridos e a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no art. 933º, n.º 1, do CPC.
Para tanto, refere o seguinte:
“A exequente, atento o comportamento dos executados revelado ao longo dos anos e, receosa que a prestação em espécie, ainda que executada por outrem, possa revelar-se inconsequente, pela teimosia dos executados em cumprir e voltar a violar as suas obrigações, pretende fazer actuar o seu direito por via indirecta através de indemnizações, com o pagamento a cargo dos devedores” - cfr. art. 7º.
Vejamos, para já, o que diz o n.º 1 do art. 933º do CPC, na redacção anterior à reforma do DL 38/2003:
“Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória”.
Cumpre, antes de mais, classificar a obrigação exequenda que deriva da sentença proferida na acção declarativa condenatória.
Como resulta do ponto 4. os executados foram condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos ou omissões que perturbem ou impeçam a livre utilização ou passagem dos caminhos aludidos em 2. pela Autora ou por quem eles tiver que passar para a placa, cave (fábrica), sub-cave (armazém e habitação) e anexo (habitação), nomeadamente arrendatários.
Esta obrigação consubstancia uma prestação de facto negativo, na medida em que tem por objecto uma abstenção dos devedores: estes não podem praticar quaisquer actos ou omissões que obstaculizem o exercício do direito de utilização ou passagem pelos caminhos referidos em 2.
Essa prestação de facto negativo é infungível, porquanto só os executados podem satisfazer a exequente: somente a abstenção dos executados implica a execução, sendo juridicamente irrelevante a abstenção levada a efeito por outra pessoa distinta.
Ficou também provado que, não obstante essa condenação, os executados continuaram, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a proceder contrariamente ao decidido. Com efeito, e de acordo com o descrito em 6., os executados continuaram a perturbar e a impedir a livre utilização ou passagem desses caminhos, violando dessa forma a obrigação de abstenção ínsita naquela sentença.
Por essa razão, a exequente reclama o pagamento de uma indemnização de € 100,00 por cada dia de ocupação do caminho de acesso à placa da fábrica e anexo, o pagamento de uma indemnização no mesmo montante de € 100,00 por cada dia de ocupação dos demais caminhos e, bem assim uma indemnização de € 2.500,00, a título de sanção pecuniária compulsória.
Como o prazo para a prestação de facto dos executados não estava determinado no título executivo (sentença), houve necessidade de o fixar, de acordo com o estatuído nos arts. 939º, n.º 1 e 940º do CPC, seguindo-se depois os termos da execução para a prestação de facto com prazo certo, cuja tramitação consta dos arts. 933º a 938º.
Assim, a fls. 14 do apenso B, foi fixado em 10 dias o prazo para os executados procederem à desocupação dos caminhos em causa.
Contudo, a situação manteve-se – v. ponto 11.
A exequente, em consequência do incumprimento da obrigação de prestação de facto negativo aludida em 4., podia exigir que a desocupação dos caminhos fosse realizada por outrem à custa dos executados – art. 829º do CC – mas optou, muito legitimamente, pela atribuição de uma indemnização pelos danos sofridos e de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória.
O Tribunal da 1ª instância acolheu parcialmente essas pretensões e condenou os executados a pagarem à exequente uma indemnização no valor mensal de € 498,80, calculada desde o dia 10 de Dezembro de 2002, estando vencido até à data da sentença – 15.07.2005 – o valor de € 15.545,93, e fixou a sanção pecuniária compulsória em € 2.500,00.
Vejamos então o que se nos oferece dizer sobre a sentença recorrida.

A) Quanto à indemnização pelos danos sofridos:
Tratando-se, como se trata, de uma prestação de facto negativo, infungível, a indemnização a que a exequente tem direito é compensatória, traduzindo-se na reparação dos danos emergentes e dos lucros cessantes derivados do incumprimento ou ofensa do direito, e correspondendo à diferença entre a situação do património do lesado e a situação em que se encontraria se a conduta lesiva não tivesse ocorrido.
O momento que releva para a sua atribuição é o da existência da infracção, momento esse que se alcançou com o termo do decurso do prazo judicialmente fixado para reposição da situação (desocupação do caminho), ou seja, o dia 16 de Janeiro de 2004 – cfr. art. 685º do CPC e fls. 16 do apenso B.
A partir dessa data, e não doutra, é que é devida pelos executados a indemnização compensatória.
Neste aspecto o montante fixado na sentença recorrida deve ser corrigido de acordo com o explanado, isto é, a indemnização compensatória deve unicamente abranger os danos sofridos desde o termo do prazo judicialmente fixado, computando-se o seu montante em € 8.978,40 até à data da sentença recorrida (15.07.2005).

B) Em relação à sanção pecuniária compulsória:
Antes da reformulação do art. 933º operada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, discutia-se se a sanção pecuniária compulsória só podia ser feita valer na acção executiva quando, na acção declarativa que a precedesse, o devedor nela tivesse sido condenado ou se, pelo contrário, a condenação a que se refere o art. 829º-A, n.º 1, podia ser obtida na própria acção executiva.
A doutrina e a jurisprudência propendiam para aceitar a tese que viria a vingar na nova redacção do art. 933º, ou seja a de que a sanção pecuniária compulsória pode ser fixada posteriormente à sentença de condenação, nomeadamente no próprio processo executivo – v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, págs. 658/659 e Ac. STJ de 05.06.1997, no processo n.º 97B156, em www.dgsi.pt.
Estabelece o art. 829º- A, n.º 1, que nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
Daqui se infere que “a sanção pecuniária compulsória não é medida executiva ou via de condenação da obrigação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve. Através dela, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado” – v. Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, edição de 1995, pág. 407.
A inclusão da sanção pecuniária compulsória, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania – v. Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, pág. 112.
Por essa razão é que o n.º 3 do art. 829º-A determina que o montante da sanção pecuniária se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
O último daqueles aspectos focados tem uma importância vital num Estado de Direito. Efectivamente, estando em causa uma decisão judicial, no caso uma sentença de condenação dos devedores no cumprimento da obrigação a que se encontram vinculados, “… não está só em jogo o natural interesse do credor na realização prática da prestação a que tem direito, mas ainda o interesse geral da credibilidade da decisão judiciária e da própria Justiça”. – v. Calvão da Silva, BMJ 359, pág. 52.
Tratando-se de uma medida exclusiva das prestações de facto infungíveis, positivas ou negativas (com a excepção prevista no n.º 1 do art. 829º-A), a aplicação da sanção pecuniária compulsória carece de requerimento do credor, condição essa que se verifica na situação em apreço.
Por outro lado, sendo a prestação dos executados duradoura, de natureza continuada, a sua violação não é instantânea, pois não se esgota num momento, podendo permanecer ou repetir-se no futuro. É precisamente nestes casos que se justifica o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória, como meio de prevenir a continuação ou renovação do incumprimento, provocando a obediência do devedor à condenação inibitória e o respeito pela devida prestação originária – v. Calvão da Silva, BMJ 350, págs. 104/105 e Ac. STJ de 09.05.2002, no processo n.º 02B666, em www.dgsi.pt.
Por constituir um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, a sanção pecuniária compulsória não pode ter efeitos retroactivos, isto é, não pode ser fixada para uma data anterior à própria decisão que a ordena. Tal equivaleria a fazê-la retroagir, o que estaria em contradição com o carácter coercitivo preventivo da medida, destinada a provocar o futuro cumprimento da obrigação e o respeito, pelo devedor, da condenação judicial – v. Calvão da Silva, loc. cit., pág. 86.
Mas, no caso concreto, dada a especialidade da demanda, a fixação do ponto de partida da sanção pecuniária compulsória deve reportar-se ao termo do prazo a que alude o despacho de fls. 14 do apenso B.
De facto, nesse despacho, foi ordenada a notificação dos devedores (executados) de que dispunham do prazo de 10 dias para desocuparem os caminhos, com a solene advertência de que a falta de cumprimento de desocupação dos caminhos nesse prazo implicaria a sua condenação em sanção pecuniária compulsória. No momento dessa notificação os executados tomaram plena consciência da situação em que passaram a estar, do que deles se esperava, do significado coercitivo e das consequências sancionatórias que sofreriam se a obrigação principal não fosse por eles acatada.
Por conseguinte, não temos dúvidas em afirmar que o termo inicial da sanção pecuniária compulsória se reporta ao primeiro dia posterior ao termo do aludido prazo (contado após o trânsito em julgado desse despacho), ou seja 16.01.2004, na medida em que está adquirido nos autos que os executados não cumpriram a obrigação a que estavam adstritos.
Na sentença recorrida fixou-se a sanção pecuniária compulsória em € 5,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação e fixou-se o início dessa sanção na data do trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa (10.12.2002). O Mmº Juiz a quo operou, de seguida, o cálculo do montante em dívida até à prolação da sentença e, considerando que o valor global excedia o valor peticionado, fixou a sanção pecuniária compulsória no montante deste último, ou seja € 2.500,00.
O mesmo terá de ser feito por nós, não obstante o termo inicial da sanção ser posterior ao determinado na sentença da 1ª instância.
Com efeito, a sanção pecuniária compulsória, fixada na quantia pecuniária de € 5,00 por cada dia de atraso, atinge, à data da sentença impugnada, o valor de € 2.725,00 (545 dias x € 5,00).
Como o valor peticionado, a esse título, foi de € 2.500,00, será este o considerado para evitar a condenação ultra petitum – art. 661º, n.º 1, do CPC.

e)

Feita a liquidação da indemnização compensatória e da sanção pecuniária compulsória, passemos à ultima questão recursória:

Os apelantes invocam o abuso de direito da exequente, na modalidade de venire contra factum proprium.
Pretendem com essa invocação ressuscitar a discussão sobre a apreciação do direito que já foi judicialmente reconhecido à exequente, o que é, de todo, impossível – cfr. conclusões 20. a 31.
O que se passa é que a exequente tem lutado pela efectivação dos direitos que lhe foram reconhecidos por sentença judicial de 21.11.2002. Os executados persistem em não cumprir o determinado pelo tribunal, o que levou o Mmº Juiz a quo a falar numa elevada “capacidade de resistência” dos mesmos – v. fls. 293.
Assim, se abuso há, não é por parte da exequente, que apenas quer ver realizados na prática os direitos que lhe foram reconhecidos pelo tribunal.
*

III. DECISÃO

Face ao que ficou exposto, decide-se:

1.Negar provimento aos 1º e 2º agravos.
2. Julgar parcialmente procedente a apelação, reduzindo-se para € 8.978,40 (oito mil, novecentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos) o valor da indemnização compensatória, liquidado até à data da sentença da 1ª instância, revogando-se nessa parte a sentença recorrida.
3. Manter, quanto ao mais, o decidido na 1ª instância.
*

Custas dos agravos pelos agravantes.
Custas da apelação por apelantes e apelada na proporção de vencidos.
*

PORTO, 5 de Julho de 2006
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Afonso Henrique Cabral Ferreira