Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940541
Nº Convencional: JTRP00026194
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ABANDONO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199906149940541
Data do Acordão: 06/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 483/97
Data Dec. Recorrida: 02/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40.
Sumário: I - Não há abandono do trabalho, se a ausência ao serviço tiver sido motivada pela empresa.
II - É o que acontece, quando o trabalhador, após um longo período de ausência devido a acidente de viação, se apresenta ao serviço, por ter recebido
" alta " da seguradora responsável pelo acidente e a empresa não o deixa retomar o trabalho, pelo facto de os seus serviços médicos o não terem considerado com capacidade para tal, remetendo-o para a seguradora ou para a segurança social e aconselhando-o a tentar obter " baixa " daquelas entidades.
III - Não tendo o trabalhador conseguido obter aquela
" baixa " e continuando este a manter-se em casa com o conhecimento e consentimento da empresa, não existe suporte fáctico para inferir, presumidamente que seja, qualquer intenção de rescisão do contrato por parte do trabalhador, uma vez que a situação de ausência ao serviço era imputável à empresa.
IV - Competia àquela entrar em contacto com o trabalhador, quer para indagar do seu estado de saúde e da sua situação perante a seguradora ou a segurança social, quer para o mandar comparecer ao trabalho.
Reclamações: