Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026194 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ABANDONO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199906149940541 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 483/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40. | ||
| Sumário: | I - Não há abandono do trabalho, se a ausência ao serviço tiver sido motivada pela empresa. II - É o que acontece, quando o trabalhador, após um longo período de ausência devido a acidente de viação, se apresenta ao serviço, por ter recebido " alta " da seguradora responsável pelo acidente e a empresa não o deixa retomar o trabalho, pelo facto de os seus serviços médicos o não terem considerado com capacidade para tal, remetendo-o para a seguradora ou para a segurança social e aconselhando-o a tentar obter " baixa " daquelas entidades. III - Não tendo o trabalhador conseguido obter aquela " baixa " e continuando este a manter-se em casa com o conhecimento e consentimento da empresa, não existe suporte fáctico para inferir, presumidamente que seja, qualquer intenção de rescisão do contrato por parte do trabalhador, uma vez que a situação de ausência ao serviço era imputável à empresa. IV - Competia àquela entrar em contacto com o trabalhador, quer para indagar do seu estado de saúde e da sua situação perante a seguradora ou a segurança social, quer para o mandar comparecer ao trabalho. | ||
| Reclamações: | |||