Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039675 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200610300642748 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 38 - FLS. 95. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. É competente para decidir a impugnação judicial do despacho proferido sobre o pedido de apoio judiciário, o tribunal em que a acção respectiva se encontrar pendente. II. Se o pedido de apoio judiciário for solicitado antes da propositura da acção, é competente para conhecer da referida impugnação o tribunal onde a causa for entretanto proposta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação do Porto I. O Exm.º Senhor Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação requereu a resolução do conflito de competência entre os Mm.ºs Juízes do 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, do 5.º Juízo Cível de Matosinhos e do 2.º juízo, 2.ª Secção do Tribunal do Trabalho do Porto, que se declararam incompetentes para conhecer do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que indeferiu a concessão de apoio judiciário formulado por B……….. . Foi dado cumprimento ao preceituado no art.º 118 do Código de Processo Civil, tendo-se o Mm.º Juiz do 5.º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos pronunciado no sentido de ser o Tribunal de Trabalho do Porto o competente para conhecer do recurso de impugnação. O MP emitiu parecer no sentido de ser competente o 2.º Juízo, 2.ª Secção do Tribunal de Trabalho do Porto. Foram colhidos os vistos legais. II. Como decorre da documentação junta aos autos, é a seguinte a factualidade provada. 1. B…………, apresentou em 25.07.2005, pedido de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de pagamentode taxa de justiça e demais encargos com o processo. 2. Foi decidido deferir-lhe o solicitado na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo. 3. Não se conformando com o decidido veio a requerente interpor recurso de impugnação, nos termos dos artigos 26, n.º 2, 27 e 28 do DL 34/2004, de 29.07. 4. O recurso foi remetido para o tribunal do Trabalho de Matosinhos, tendo-se o Mm.º Juiz declarado incompetente para dele conhecer, com o fundamento que tal competência cabe aos juízos cíveis da comarca de Matosinhos. 5. Conclusos os autos ao Mm.º Juiz do 5.º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos, o mesmo declarou-se incompetente para dele conhecer, entendendo ser competente para o efeito o Tribunal de Trabalho do Porto. 6. Conclusos os autos, por seu turno, ao Mm.º Juiz do Tribunal do Trabalho do Porto, o mesmo entendeu ser competente o Tribunal de Trabalho de Matosinhos, ordenando a notificação dessa decisão e após trânsito ao MP para efeitos do disposto no art.º 115, n.º 3 e art.º 117, n.º 1 do Código de Processo Civil. 7. A fls. 5, certifica-se que os três despachos transitaram em julgado. III. Tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado em 25.07.2005 é aplicável a Lei 34/04, de 29.07. Nos termos do art.º 28, n.º 1, da Lei 34/04 “É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendencia da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente”, sendo que, de acordo com o n.º 2, daquele preceito nas “comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência”. Como escrevia Alberto Leite Ferreira, Código de Processo Trabalho Anotado, Coimbra Editora, pág. 80, a propósito do art.º 64, alinea o), da anterior Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 82/77, de 6/12) cuja redacção, corresponde à do art.º 85 da actual LOTJ, a propósito da competência em razão da matéria do tribunal de trabalho, sendo a conexão prevista no art.º 85 da LOTJ, Lei 3/99, de 13.01, uma “conexão objectiva em que diversos pedidos estão interligados por acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a mesma um pedido principal e um pedido subordinado em que o Tribunal de Trabalho tem sempre competência no primeiro caso para o pedido principal projectando a sua competência no segundo caso, para o pedido subordinado, se verificada a relação de acessoriedade, complementaridade e dependência” e porque o pedido de apoio judiciário, ou o conhecimento do recurso da decisão que indeferiu tal pedido, não tem qualquer conexão objectiva com a existência de uma relação laboral, de um contrato de trabalho subordinado, seríamos levados a excluir desde logo a competência do(s) tribunais de trabalho. Acontece, porém, que neste caso, pese embora o pedido de apoio judiciário tenha sido formulado antes da pendencia da acção a que se referem os Mm.ºs Juízes do Tribunal do Trabalho do Porto e de Matosinhos, essa acção foi entretanto instaurada, encontrando-se pendente no 2.º Juízo do Tribunal de Matosinhos. O legislador pretende, como se viu, que no caso de a acção já ter sido intentada seja aí conhecida a impugnação do apoio judiciário. No caso sujdice, como se viu, o pedido de apoio judiciário foi solicitado anteriormente à instauração da acção, tendo esta sido instaurada antes de ser decidida aquela impugnação. Cremos que as razões de conexão e proximidade processuais que presidem a essa determinação legal, também se fazem sentir nesta situação, pelo que, competente para conhecer da impugnação da decisão administrativa do apoio judiciário, deve ser o tribunal onde pende aquela acção do foro laboral a que aquele pedido de apoio se destina – e que é, neste caso, o Tribunal do Trabalho de Matosinhos. IV. Assim sendo, decide-se o conflito, declarando-se competente para conhecer o recurso da decisão sobre apoio judiciário, o Tribunal do Trabalho de Matosinhos. Sem custas. Porto, 30 de Outubro de 2006 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva Paula Alexandra P. G. L. Sotto Mayor de Carvalho |