Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042571 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA DEFICIENTE PRAZO DE ARGUIÇÃO ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090505295/04.0TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 309 - FLS 225. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade decorrente da deficiência na gravação da prova produzida na audiência de julgamento pode ser arguida até ao termo do prazo destinado ao oferecimento das alegações de recurso. II - Considerada tempestiva a arguição da nulidade, a mesma terá como consequência a anulação do depoimento deficientemente gravado, mantendo-se os demais depoimentos produzidos. III - A anulação parcial da gravação conduz à anulação da decisão proferida sobre a matéria de facto e termos subsequentes, isto porque a decisão factual assenta na totalidade da prova produzida e a posterior sentença depende da factualidade dada como provada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 295/04.0 TBVCD.P1 Tribunal Judicial de Vila do Conde – .º Juízo Cível Agravo Recorrentes: B………. e outros Recorrido: C………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora C………., tendo declarado as rés B………. e D………. únicas e universais herdeiras de E………. e procedente a arguida simulação, declarando-se nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda e respectiva escritura pública, celebrada em 29.11.2000, de um prédio urbano, sito na Rua ………., nº .., composto por uma morada de casas térreas, com a área de 57 m2 e quintal com 123 m2, inscrito no art. 3197 da matriz predial urbana da freguesia de Vila do Conde. Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso de apelação os réus, que mediante requerimento de 13.10.2006 subscrito pela sua mandatária vieram requerer a entrega de cópia dos registos magnéticos da prova e da acta da audiência, por pretenderem, com tal recurso, a reapreciação da prova gravada (cfr. fls. 314). A cassete foi entregue à Sr. Drª F………., mandatária das rés, no dia 19.10.2006 (cfr. fls. 315) Esta, por requerimento de 3.11.2006, veio informar que existem anomalias técnicas na gravação, não se ouvindo 13 minutos do depoimento de parte prestado pela ré D………. . Pretende, assim, que seja anulado este depoimento e, em consequência, anulada a decisão proferida sobre a matéria de facto e termos subsequentes (cfr. fls. 317). A autora pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido (cfr. fls. 320/2). A secção fez informação referindo que, após audição da cassete original e depois da identificação da ré, o som permanece inaudível durante largos minutos (cfr. fls. 327). Seguidamente, foi proferido despacho judicial (fls. 330/2), que passamos a transcrever na sua parte mais relevante: “(...) De acordo com o regime das nulidades vigente entre nós, as anomalias verificadas no decurso de um processo judicial podem ser qualificadas como processuais, se derivarem de actos ou omissões praticados nos autos, ou da sentença, se derivarem de actos ou omissões praticados pelo juiz na própria sentença. As nulidades processuais, pos serem as que ora interessam, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorrerem e arguidas dentro dos prazos previstos nos arts. 204 e 205, este último conjugado, ainda, com o disposto no art. 153, todos do Cód. do Proc. Civil. A gravação da prova produzida em sede de audiência de julgamento é uma formalidade processual imposta por lei (cfr. art. 522 – B do Cód. do Proc. Civil), cuja violação pode influir no exame da causa, concretamente, pode inviabilizar a apreciação, em sede de recurso, da matéria de facto dada como provada e fundamento da decisão recorrida (cfr. art. 698 nº 6 do mesmo diploma legal). Ora, aqui chegados, vejamos os elementos constantes dos autos. No caso dos autos, o recorrente, ao ouvir a gravação da prova produzida em julgamento, para efeitos de impugnação da matéria de facto que integra a decisão que pretende recorrer, constatou que durante 13 minutos as cassetes que suportam essa prova estão inaudíveis, não se percebendo qual foi o teor do depoimento de parte da ré, D………. . De acordo com a informação disponibilizada pela secção de processos, efectivamente, os suportes magnéticos originais apresentam a deficiência apontada. Deste modo, e de acordo com o disposto no art. 201 do Cód. do Proc. Civil, dúvidas não subsistem em qualificar tal anomalia como uma nulidade susceptível de influir no exame da causa, pelo que, quanto a este pressuposto, substancial, nada temos a apontar. Apreciemos, então, da tempestividade da referida arguição. Constituindo nulidade nos termos do disposto no art. 201 do CPC, a mesma deve ser arguida no prazo de 10 dias após o momento da entrega da cópia da gravação à parte, pois que se presume que é a partir desse momento que aquela poderá tomar conhecimento da nulidade, caso agisse com a devida diligência. Implicando, como consequência da sua não arguição nesse prazo, como é consabido, a sanação da mesma (cfr. neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa, de 26.10.2007, relatado pelo Des. Sousa Pinto, in www.dgsi.pt.). De acordo com o termo de entrega a fls. 315, a requerente e recorrente recebeu os suportes magnéticos a 19.10.2006, tendo dado entrada do requerimento que a elas se refere no dia 3.11.2006, que calhou a uma sexta-feira (cfr. fls. 316). À primeira vista, é-se tentado a concluir que a nulidade arguida se encontra sanada, pelo decurso do tempo decorrente da extemporaneidade da reclamação, contudo, parece-nos, salvo melhor opinião, que a este prazo, geral, de 10 dias, deve acrescer e aplicar-se as regras gerais quanto a prazos, concretamente, o disposto nos arts. 143 nº 1 e 144 nº 2, ambos do Cód. do Proc. Civil, onde se diz que quando um prazo para a prática dos actos terminar em dia em que os tribunais estejam fechados, o termo do mesmo transfere-se para o primeiro dia útil que se seguir. Assim, importa aferir se o dia 29 de Outubro, último dia do prazo, calhou em dia em que os tribunais estivessem encerrados, o que, desde já, se adianta que sim, por ter sido a um domingo. Por conseguinte, o termo do mesmo transferiu-se para o dia útil seguinte, isto é, para o dia 30.10.2006, por ser uma segunda-feira e o tribunal nessa data ter estado em pleno funcionamento. Feito este percurso, não resta outra alternativa que não seja a de considerar extemporânea a arguida nulidade de prova, e, por via disso, verificada a sanação da mesma, como de seguida se fará. Termos em que, face a todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, indefere-se a arguida nulidade da gravação da audiência, por extemporânea, e, por via disso, declara-se a mesma sanada, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 201, 153 e 205 todos do Cód. do Proc. Civil” Inconformados com este despacho dele interpuseram recurso de agravo os réus, que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de agravo do despacho que indeferiu a arguição de nulidade decorrente de omissão de gravação de depoimento, por extemporânea, considerando-a sanada nos termos e para os efeitos dos arts. 201, 153 e 205 do CPCivil. 2. Dir-se-à ainda, cfr. consta do despacho recorrido, que efectivamente os suportes magnéticos originais apresentavam deficiência. O que impediu os réus de continuarem a elaborar a motivação e apresentarem as suas alegações de recurso com impugnação da matéria de facto, cf. deram conta no dia 3.11.06. 3. Dispõe o despacho recorrido que o prazo para arguir a nulidade da deficiência dos registos de prova é de 10 dias nos termos do art. 143. Tal disposição prescreve que “na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual.” 4. O referido preceito começa logo por ressalvar “na falta de disposição especial”. 5. No caso dos autos, quando foi arguida a nulidade derivada da deficiente gravação, decorria o prazo para alegar, o qual, como acima se viu, terminaria só no dia 6.11.06, com a dilação do nº 5 do art. 145, cf. nº 2 e nº 6 do art. 698 do CPCivil. 6. O entendimento sufragado no despacho recorrido viola, assim, o direito ao recurso e o acesso à Justiça, na medida em que reduz para dez dias o prazo que era de quarenta. Sendo, assim, tal entendimento, inconstitucional. 7. A parte que pede o registo da prova e a entrega das cassetes para elaborar a motivação do recurso, não está obrigada a no prazo de 10 dias, ouvir as cassetes para poder arguir eventual nulidade consistente em deficiência de registos. 8. O prazo deve, pois, contar-se a partir do momento em que a parte recorrente toma conhecimento da inexistência da gravação nos originais, conquanto esteja dentro do prazo de que dispõe para alegar conforme sucedeu no caso dos autos. Veja-se Ac. TRPorto de 14.6.2007, in proc. agravo nº 2619/07-3. 9. O nº 3, por sua vez, estipula que: “É do conhecimento oficioso a verificação de impedimento quando, o evento a que se refere o nº 1, constitua facto notório, nos termos do nº 1 do art. 514, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto.” 10. A situação configura caso de justo impedimento, como define o nº 1 do art. 146 do CPCivil, sem que, no entanto, para esse e outros casos análogos, esteja previsto o conhecimento oficioso do facto impeditivo (veja-se CPC, anotado Abílio Neto, p. 236). 11. Parece-nos, com o devido respeito por opinião contrária, que o disposto no nº 3 do art. 146 se aplica ao caso dos autos e a situação configura justo impedimento de conhecimento oficioso. 12. Como se deu conta no requerimento de arguição de nulidade de 3.11.06, os réus para além de denunciarem a existência de omissão de gravação, deram conta de que se encontravam a elaborar a motivação do recurso de apelação, em prazo, e ficaram impedidos de a fazer no tocante à impugnação da matéria de facto, tendo sido identificado o testemunho em falta. 13. Os réus não têm qualquer culpa na existência de omissão da gravação. 14. O Tribunal, conforme se verifica de fls. 327, constatou a omissão do depoimento assinalado e de que o som era inaudível. 15. Isto equivale a dizer que, é do conhecimento geral, que a inexistência de prova gravada quando se pretende impugnar a matéria de facto, impossibilita a correcta e cabal elaboração da motivação e conclusões de recurso e ainda, por impedir que se dê cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 690-A do CPC. 16. Acresce que o Tribunal, como se viu, verificou a fls. 327, que de facto o som da cassete permanece inaudível. 17. O impedimento foi alegado, é do conhecimento oficioso e, não era aos réus que cabia a prova do mesmo, mas ao Tribunal que de resto diligenciou na sua obtenção, cf. se verifica da informação do Sr. Funcionário judicial de fls. 327. 18. Face ao exposto, deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que declare justo impedimento dos réus em apresentar as suas alegações de recurso de apelação, ordenando-se a repetição da prova em falta. 19. Sem prescindir do até agora exposto, sempre se dirá que o despacho recorrido viola o disposto no nº 5 e 6 do art. 145 do CPC, ao não considerar a possibilidade de os réus arguirem a nulidade decorrente da omissão de gravação no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo de 10 dias previsto no art. 153 do CPC, hipótese que, só para efeitos de raciocínio, se admite e serem improcedentes as duas outras questões. 20. Segundo o despacho recorrido, os réus teriam 10 dias após a entrega das cassetes para arguir nulidades, ou seja, a contar de 19.10.06. 21. O requerimento dos réus a arguir a nulidade entrou no Tribunal no dia 3.11.06, ou seja no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo. 22. O 3º dia útil ocorreu, assim, a 3.11.06, sexta-feira, que corresponde à data da entrada do pedido, considerado extemporâneo. 23. O acto foi praticado no 3º dia útil, após o decurso do prazo, o que lhe é permitido, ficando sujeito ao pagamento de uma multa nos termos do art. 145 do CPC. 24. A referida nulidade pode influir no exame e decisão da causa se, em sede de recurso, como é o caso, é pedida a reapreciação dessa prova, com vista à alteração da matéria de facto e alteração da decisão proferida, o que prova a nulidade do acto e dos subsequentes que dele sejam dependentes, devendo proceder-se à repetição do julgamento, com realização da gravação da respectiva prova testemunhal e, consequentemente deverá o despacho recorrido ser revogado por outro, que ordene o cumprimento do disposto no art. 145 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* A questão a decidir é a seguinte:Apurar se a nulidade decorrente da deficiência da gravação da prova produzida na audiência de julgamento deve ser arguida no prazo de 10 dias após a entrega ao recorrente da cópia da gravação ou se o poderá ser até ao termo do prazo destinado ao oferecimento das alegações. * A factualidade com interesse para o conhecimento deste recurso de agravo é a que consta do precedente relatório, para o qual se remete.* Passemos então à apreciação jurídica. A omissão ou a imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento consubstancia omissão de acto que a lei prescreve e que tem influência no exame e na decisão da causa, uma vez que impede ou dificulta o cumprimento do disposto no art. 690 – A do Cód. do Proc. Civil. Constitui, por isso, nulidade secundária de harmonia com o estatuído no art. 201 do Cód. do Proc. Civil. Está assim sujeita ao regime geral de arguição de nulidades previsto no art. 205 deste mesmo diploma, onde se preceitua o seguinte no seu nº 1: «Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.» A questão que agora se coloca é a de saber em que prazo pode ser arguida tal nulidade, sendo que, a este propósito, duas orientações se perfilam. Uma primeira que entende que o prazo destinado à arguição da deficiência da gravação da prova se circunscreve a dez dias, de acordo com o art. 153 do Cód. do Proc. Civil, iniciando-se a contagem desse prazo imediatamente após o termo da audiência da audiência de julgamento ou, pelo menos, a partir da data da entrega à parte da cópia da gravação. A parte – ou o seu mandatário - deveria então diligenciar, dentro do prazo de dez dias, pela audição dos respectivos suportes fonográficos, presumindo-se que actua de forma negligente se não leva a cabo tal audição nesse espaço temporal. [1] Uma segunda que defende que não é exigível à parte – ou ao seu mandatário – que proceda à audição dos suportes magnéticos antes do início do prazo de recurso, relativo à reapreciação da decisão da matéria de facto, sendo no decurso do prazo destinado à apresentação das alegações que surge a necessidade de uma mais cuidada análise do conteúdo dos registos e, com ela, o conhecimento de eventuais vícios de gravação. Vícios esses que podem então ser arguidos nas próprias alegações de recurso. Alterando posição anteriormente adoptada (no proc. nº 4209/08, acórdão não publicado), aderimos agora à segunda orientação, que se nos afigura a mais adequada e que, aliás, se vem firmando como entendimento jurisprudencial largamente dominante nos nossos tribunais superiores.[2] Com efeito, não tendo a parte durante a audiência de julgamento a possibilidade de controlar a qualidade da gravação que está a ser efectuada, não se lhe pode exigir que de imediato argua a nulidade. Tal como não é exigível que o faça na data designada para a leitura da decisão que incida sobre a matéria de facto. Não é de exigir igualmente ao mandatário que pretenda impugnar a matéria de facto que proceda à audição dos respectivos suportes magnéticos no prazo de dez dias a contar da data em que lhe foi entregue a cópia das cassetes pelo Tribunal, pelo que se deverá entender que o prazo destinado à arguição da nulidade não começa a correr na data dessa entrega. Assim, sendo o prazo para oferecer as alegações de recurso, em caso de reapreciação de prova gravada, de 40 dias (cfr. art. 698, nºs 2 e 6 do Cód. do Proc. Civil), disporá o mandatário de todo esse prazo para ouvir as gravações e, apercebendo-se de deficiências técnicas nas mesmas, arguir a respectiva nulidade. Entendendo-se de forma diversa, estar-se-ia a exigir uma “super-diligência” à parte recorrente, que se veria obrigada a ouvir as cassetes no prazo de 10 dias após a sua entrega, mesmo que só transcorridos, por exemplo, 20 dias, tivesse disponibilidade para elaborar as alegações de recurso. Em conclusão: - a nulidade decorrente da deficiência na gravação da prova produzida na audiência de julgamento pode ser arguida até ao termo do prazo destinado ao oferecimento das alegações de recurso. Regressando agora à situação dos autos, o que se verifica é a inaudibilidade do depoimento de parte produzido pela ré D………., o que, conforme já se referiu, constitui nulidade nos termos do art. 201 do Cód. do Proc. Civil, por configurar omissão de acto que a lei prescreve susceptível de influir no exame e decisão da causa.[3] Sucede que esta nulidade foi arguida pelos réus no dia 3.11.2006, quando ainda se encontrava a decorrer o prazo destinado ao oferecimento das alegações de recurso, o qual, sem se atender à possibilidade conferida pelo art. 145, nº 5 do Cód. do Proc. Civil, terminaria somente no dia 6.11.2006. Temos, por isso, que considerar como tempestiva a arguição da nulidade, a qual terá como consequência a anulação do depoimento deficientemente gravado, mantendo-se os demais depoimentos produzidos. Acresce que esta anulação parcial da gravação conduz à anulação da decisão proferida sobre a matéria de facto e termos subsequentes, isto porque a decisão factual assenta na totalidade da prova produzida e a posterior sentença depende da factualidade dada como provada. Deste modo, sem necessidade de outras considerações, há que dar provimento ao recurso de agravo interposto pelos réus B………. e outros. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelos réus B………. e outros, anulando-se a gravação do depoimento de parte da ré D……….., que deverá ser repetido e novamente gravado em audiência de julgamento, bem como a decisão da matéria de facto (fls. 276/8) e a subsequente sentença (fls. 283 e segs.). Custas pela parte vencida a final. Porto, 5.5.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos _______________________ [1] Cfr., neste sentido, Ac. STJ de 29.1.2004, p. 03B1241 e Ac. Rel. Porto de 10.11.2005, p. 0534448, disponíveis in www.dgsi.pt. [2] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 15.5.2008, p. 08B1099, Ac. STJ de 13.1.2009, p. 08A3741, Ac. Rel. Porto de 27.11.2008, p. 0836973 e Ac. Rel. Porto de 2.3.2009, p. 0855325, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [3] Saliente-se aqui que na motivação da decisão de facto a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte: «(...) teve-se em conta o depoimento de parte dos réus D………. e G………., os quais admitiram que aquando da realização da escritura de compra e venda não receberam de E………., nem este lhes entregou qualquer quantia, bem como admitiram que sempre viveram com aquele e a ré B………. no prédio em questão, onde ainda hoje vivem (...)». |