Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031568
Nº Convencional: JTRP00030834
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: RP200101180031568
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 392/95-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART610.
CPC95 ART683 N1 N2 ART684 N2.
Sumário: I - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
II - A extensão do recurso aos compartes não recorrentes só é possível no caso de litisconsórcio necessário ou, fora dele, quando os não recorrentes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso, quando tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente e quando tiverem sido condenados como devedores solidários.
III - O juiz deve deferir a impugnação pauliana se do acto impugnado, realizado pelo devedor, em si mesmo considerado, sem atender às suas sequelas, não resultar imediata ou necessariamente a insolvência dele, mas houver sinais sérios de que ele se prepara para ocultar aos credores e ao tribunal dinheiro ou outros valores mobiliários recebidos.
IV - A data a que deve atender-se para saber se do acto resultou a impossibilidade de satisfação integral do crédito do impugnante é a do acto impugnado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: