Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043648 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | SEGURO CONTRA TODOS OS RISCOS EXCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP20100302184/07.7TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 356 - FLS 165. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estamos em presença de um Seguro contra todos os riscos, livremente assumido entre as partes o qual, sendo embora formal, se rege pelas respectivas cláusulas que as partes acordaram. II - Rege-se, pois, pelas condições gerais, especiais e particulares que a apólice constam (art. 427° do C Comercial) III - Dentre elas e aqui em causa está a que assim consta: «Artigo 2° (Exclusões)» «A garantia consignada no artigo anterior não abrange quebras ou danos originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspecção obrigatória IV - O veículo foi inspeccionado ficando reprovado com a anotação “pode circular até à reinspecção sem passageiros nem carga”. V - Não se tendo demonstrado que o autor circulava com passageiros ou com carga, não há norma da inspecção obrigatória violada com a circulação do veículo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 184/07.7TJVNF.P1 Relator: Cândido Lemos – 1594 Adjuntos: Des. M. Castilho – 8/10 Des. H. Araújo – 1316 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão B………., casado, residente em ………., da comarca move a presente acção com processo sumário contra Companhia de Seguros C………., S. A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €9.143,65, acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento, como indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação ocorrido com a sua viatura em 14 de Outubro de 2005. Contesta a ré, pedindo a improcedência da acção por entender que os danos sofridos pelo autor estão excluídos do contrato de seguro (de todos os riscos) que com o mesmo celebrou, em virtude de o veículo ter sido inspeccionado em 30 de Setembro de 2005 e reprovado por deficiência no braço da suspensão (rótula posterior do braço inferior direito com folga), deficiência essa que foi causa do despiste. Respondeu o autor Elaborado o despacho saneador e dispensada a base instrutória, procedeu-se a produção de prova, com prova pericial (fls. 93) e junção de vários documentos. Na audiência de discussão e julgamento procedeu-se à inquirição das testemunhas, sem que o seu depoimento fosse gravado, tendo sido respondido à matéria de facto conforme fls. 187 e seguintes. Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €8.368,65 acrescida dos juros pedidos. Inconformada aquela apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- É prova documental adquirida por ofício trazido aos autos, a fls.71 segs., de que o veículo do Autor foi sujeito a duas inspecções, uns quinze dias antes e outros quinze dias depois do alegado sinistro, nas quais esse veículo reprovou devido á mesma anomalia do tipo 2 nos chamados sistemas de direcção e suspensão; 2ª- Tal factualidade é incomportável pela alegação contida no petitório da acção e acolhida na decisão proferida pelo tribunal a quo de que o veículo sinistrado esteve imobilizado desde o dia do acidente, em meados desse mês de Outubro, até os dias finais desse ano de 2005; 3ª- Tal impossibilidade ou absoluta contradição de termos pode e deve determinar o uso dos poderes oficiosos contidos no art. 712°/l-4 CPC pelo tribunal ad quem, com vista à ampliação da matéria de facto a apurar na acção e, claro, à repetição do seu julgamento; 4ª- Não obstante isso, o tribunal a quo errou do ponto de vista procedimental, com, o consequente erro de direito na decisão da acção, ao analisar o ónus probatório das partes na causa e no correspondente litígio a ajuizar, decidindo (mal) em conformidade; 5ª- Segundo o facto provado sob o ponto 30° da fundamentação da decisão do tribunal a quo, e respectiva integração no contrato de seguro em causa na acção, era ao Autor e não à Ré que cabia in casu o ónus de provar que o sinistro (sic) não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo; 6ª- Ora, o mau estado do veículo é manifesto pelo teor constante do resultado de tais inspecções obrigatórias e mais acima referidas, efectuadas quer antes quer depois do sinistro e com o intervalo legal de 30 dias; 7ª- Cumpriu assim a Ré, com a prova dessa evidência, o seu ónus probatório na acção (i.e. prova pela positiva dum facto que é negativo para o Autor), o mesmo não tendo sucedido, isso sim, com este Autor, que não logrou provar ao tribunal que esse mau estado do veículo não teve influência no seu despiste; 8ª- Ademais trouxe, antes, a Ré aos autos, ela sim, elementos suficientes para demonstrar a própria existência de nexo de causalidade entre o defeito no sistema de suspensão dum dos seus rodados e/ou a direcção do veículo e esse dito despiste para o lado oposto da via; 9ª- Decidindo pela procedência (parcial) da acção, nesta parte que ora vai impugnada, o tribunal a quo fez mau uso, por erro de aplicação e/ou de interpretação, do disposto nos arts. 341°/483° segs. CCivil, bem como nos arts. 515°/516° CPC. Pugna pela procedência do recurso, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo e substituindo-se a mesma por outra que decida a absolvição da ré do(s) pedido(s) deduzido(s) na acção. Contra-alega o autor, não só em defesa do decidido, mas defendendo também a alteração da matéria de facto sem que, todavia, tenha interposto recurso subordinado ou pedido ampliação do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1- O Autor é proprietário, dono e legítimo possuidor de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de serviço particular, marca Audi, modelo ……, ……, com o número de matrícula ..-..-IZ. 2- O Autor registou a propriedade do supra referido veículo ligeiro de passageiros de serviço particular, marca Audi, modelo ……, com o numero de matrícula ..-..-IZ, em seu nome em 13/10/2003 pelo registo de propriedade n.° 1312). 3- A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos com intervenção do supra referido veículo matrícula ..-..-IZ, estava, à data do acidente dos presentes autos, ocorrido em 14/10/2005, transferida por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n° …./….../.., para a Ré COMPANHIA DE SEGUROS C……….. A.”. 4- Contrato esse celebrado entre o Autor e a Ré em 12/03/2005, passando o mesmo a vigorar e a produzir os seus efeitos entre ambas as partes a partir de 06/05/2005, pelo prazo de um ano (de 06/05/2006 a 05/05/2007) e seguintes. 5- Tal contrato de seguro do ramo automóvel englobava as seguintes coberturas e garantias: 1. Responsabilidade civil, com o correspondente capital seguro de 60000,00€; 2. Assistência em viagem; 3. Protecção jurídica automóvel; 4. Cobertura para todos os ocupantes da viatura (familiares e condutor) na modalidade de actualização automática de capitais, com o correspondente capital seguro de 997506€ para o caso de morte ou invalidez permanente, e até 997,60€ para despesas de repatriamento; 5. Despesas de tratamento e repatriamento com correspondente capital seguro de 99760€; 6. Os danos próprios sofridos pelo veículo matrícula ..-..-lZ em consequência de choque, colisão e capotamento da própria viatura, com o capital seguro de danos próprios de 12.352,94€ (doze mil trezentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos) e com uma franquia por sinistro de 2% no mínimo de 250,00€; 7. Incêndio, raio e explosão com o capital seguro de 12.352,94€ e com uma franquia por sinistro de 2% no mínimo de 250,00€; 8. Furto e roubo, com o capital seguro de 12.352,94€; 9. Quebra de vidros, com o capital seguro de 1.247,00€; 10. O valor seguro para efeitos indemnizatórios em caso de perda total do veículo seguro matrícula ..-..-IZ era de 12.352,94€. 6- O referido contrato de seguro é do tipo a que se costuma apelidar de “seguro contra todos os riscos” nos termos das respectivas condições gerais, especiais e particulares que da apólice constam. 7- Em tal contrato de seguro do ramo automóvel, ficou estabelecido que o seguro abrangido pelas suas várias coberturas, garante entre outros, os prejuízos ou danos próprios que advenham ao veículo propriedade do Autor matrícula ..-..-IZ em virtude de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros da própria viatura. 8- Com tal contrato de seguro do ramo automóvel, a Ré, obrigou-se a pagar ao Autor, os danos próprios sofridos pelo veículo seguro de sua propriedade matrícula ..-..-IZ em consequência de choque, colisão e capotamento da própria viatura, até ao capital seguro no valor de 12352,94€ (doze mil trezentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos) deduzida uma franquia por sinistro de 2% no valor mínimo de 250,00€. 9- No dia 14 de Outubro de 2005, pelas 20 horas e 30 minutos, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de serviço particular, marca Audi, modelo ……, com o n.° de matrícula ..-..-IZ, sofreu um acidente de viação (choque) quando era conduzido pelo Autor B……… . 10- O veículo com o n.° de matrícula ..-..-lZ, conduzido pelo Autor B………., nas circunstâncias tempo (dia e hora) referidas no artigo anterior, circulava na Estrada Nacional n° …, no ………., freguesia de ………., Concelho de Vila Nova de Famalicão, no sentido ………./………, e, ao descrever uma curva ali existente à sua direita, perdeu o controlo da viatura, despistou-se, acabando por embater frontalmente no muro de vedação de uma propriedade privada existente na berma direita e atento o seu sentido de marcha (………./……….). 11- Como consequência directa e necessária do embate/choque supra referido, resultaram vários danos no veículo automóvel propriedade do aqui Autor, matricula ..-..-IZ, nomeadamente em toda a sua parte frontal e parte lateral esquerda da frente. 12- O Autor, logo de seguida no dia 17/10/2005, comunicou o sucedido à Ré, a qual em 18/10/2005 efectuou uma peritagem condicional ao veículo propriedade do Autor matricula ..-..-IZ 13- A Ré, no dia 18/10/2005, procedeu à peritagem condicional ao veículo propriedade do Autor matricula ..-..-IZ, tendo sido constatado, nessa peritagem condicional, que o veículo seguro na Ré e propriedade do Autor, com o n.° de matricula ..-..-IZ, apresentava vários danos e precisava de substituição nas seguintes peças: • Para-choques pintado; • Grelha frente esquerda; • Grelha frente direita; • Grelha para choques; • Suporte para-choques frente esquerda; • Spoiler FR; • Grelha radiador CPL; • Capot; • Fechadura Inf; • Trinco capot; • Farol e CPL; • Guarda-lamas esquerdo; • Friso guarda-lamas esquerdo; • Cober cava roda FR D; • Travessa Sup Frente; • Travessa lnf. Frente; • Pára - Brisas; • Distanciador; • Batente; • Kit reparação pára-brisas; • Jogo subs. p. brisas; • Friso FR Sup; • Deposito liquido; • Airbag passageiro; • Cob tablier; • Condensador; • Cinto seg FR E; • Cinto FR D; • Molas/Braço Fixação; • Manga eixo esquerdo; • Rolamento roda FR E; • Airbag condutor; • Anilha Colector; • Unidade control airbag; • Depósito óleo; • Radiador; • Ventilador eléctrico; • Ventilador; • Embraiagem visco; • Radiador refrig Ar; • Guia ar radiador; • Isolante ruído FR; • Carga AC; • Anticongelante; • Óleo de suspensão, e tudo o mais que como melhor consta do orçamento de reparação n.° ….. efectuado pela Ré ao veiculo seguro na Ré e propriedade do Autor, com o n.° de matricula ..-..-IZ em 18/10/2005. 14- A reparação do veículo seguro na Ré e propriedade do Autor matricula ..-..-IZ, em consequência do embate/choque supra referido, orçou a quantia de €8.618,65 (oito mil seiscentos e dezoito euros e sessenta e cinco cêntimos), no qual já se inclui a taxa legal de IVA. 15- Quantia essa que o Autor efectivamente despendeu por sua conta com a reparação do seu veículo automóvel matricula ..-..-IZ. 16- Tal orçamento de reparação englobou trabalhos de mão de obra de chapeiro, bate chapas, mecânica, pintura, electricista e estofador. 17- Em momento posterior ao dia 18/10/2005, a Ré, transmitiu ao Autor, que a reparação do veículo seguro e de propriedade do Autor matricula ..-..-IZ era tecnicamente viável. 18- A reparação do veículo propriedade do Autor matricula ..-..-IZ foi tecnicamente viável. 19- O Autor procedeu já, por sua conta, à reparação dos danos sofridos pelo veículo de sua propriedade matricula ..-..-IZ, em consequência do choque acima descrito, tendo despendido e suportado a referida quantia de 8.368,65€ (oito mil trezentos e sessenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos). 20- No momento do choque supra referido, o veículo matricula ..-..-IZ encontrava-se em bom estado de conservação, quer de chapa quer de mecânica. 21- A Ré, desde a data da realização da peritagem condicional efectuada ao veículo nela seguro e propriedade do Autor, em 18/10/2005 que se recusou ao pagamento da supra referida quantia de 8.368,65€ a titulo de reparação do veículo propriedade do Autor matricula ..-..-IZ, não dando ordem de reparação do mesmo. 22- Bem como se recusou a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um veículo ligeiro de passageiros sucedâneo de substituição. 23- O Autor e a sua família, estiveram privados do uso e fruição de seu veículo ligeiro de passageiros matricula ..-..-IZ, desde o dia do acidente ocorrido em 15/10/2005 e até à data da sua reparação ocorrida em 15/12/2005. 24- O despiste ocorreu num volteio acentuado do veículo para o lado direito, atento o sentido de trânsito respectivo. 25- Este veículo tinha sido sujeito à inspecção obrigatória em 30.SET.05, com o resultado dela constante — v.g. DCC. 1. 26- Apresentava folga da rótula posterior do braço de suspensão inferior direito, uma deficiência do tipo 2 — cit. 27- De acordo com o citado documento a deficiência de tipo 2 «AFECTA(VA) GRAVEMENTE AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO OU DIRECTAMENTE AS SUAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA». 28- As folgas no braço de suspensão duma das rodas dianteiras dos automóveis, poderão, dependendo do grau, ser adequadas a provocar o desequilíbrio e/ou o despiste do veículo para o lado oposto. 29- O piso estava humedecido pela chuva. 30- Consta das condições especiais contidas na apólice do contrato de seguro em causa na acção (v.g. “CONDIÇÃO ESPECIAL 02 (Choque, Colisão e Capotamento)”, a que a seguir se transcreve: «Artigo 2° (Exclusões)» «A garantia consignada no artigo anterior não abrange quebras ou danos: «q) Originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspecção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, excepto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação.» 31- O Autor voltou o seu veículo para a direita para aceder a um entroncamento existente desse lado da via e a um ângulo de 902 para com ela. 32- Ao fazê-lo, o seu carro despistou-se e seguiu em frente. 33- Indo embater contra o muro existente à margem esquerda da via dada por esse entroncamento. Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). São-nos colocadas as seguintes questões: - Repetição do julgamento por contradição entre documento e algumas respostas (factos de 13, 20 e 25); - Enquadramento na cláusula da exclusão do seguro. * Repetição do julgamento.Consta do nº 4 do art. 712º do CPC: “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.” A pretensão da apelante é a da repetição do julgamento para sanar eventuais contradições entre o que consta do documento de fls. 71 e seguintes e os factos assentes acima descritos nos nºs 13, 20 e 25. No fundo o que pretende afirmar é que consta uma inspecção ao veículo, uma segunda inspecção realizada em 31 de Outubro de 2005, com os mesmos averbamentos da 1ª, realizada em 30 de Setembro de 2005 e com validade até 31/10/2005, prolongando o prazo por mais quinze dias (até 15/11/2005), quando o veículo se encontraria parado, tal como alegado pelo autor, sendo que a vistoria da mesma ré ocorreu a 18/10/2005 (facto 13), estando antes do acidente o veículo em bom estado (facto 20) e tendo a 1ª inspecção ocorrido a 30/9/2005 (facto 25). Salvo o devido respeito, esta segunda inspecção, não é matéria alegada pelas partes, sendo o s documentos juntos meros meios de prova. Logo, contradição entre factos assentes não existe. Por outro lado, na presente acção estão em causa os danos ocorridos em 14 de Outubro de 2005 e o contrato celebrado entre as partes, evidentemente antes dessa data. Podendo pôr-se em causa se esta segunda inspecção existiu mesmo ou se antes houve violação da 1ª, excedendo-se o prazo concedido, são factos posteriores aos aqui em causa, sem qualquer relevo para a decisão. Daí que “repetição” seria mero acto inútil. Aliás, se dúvidas houvesse, seguramente que ela poderiam ter sido desfeitas na 1ª instância, pois que os documentos apresentados pela entidade que procedeu às inspecções juntou os documentos em causa aos autos em 13 de Novembro de 2007 e a 16 de Outubro de 2008 foi ouvida a testemunha D………., o inspector …., que procedeu à inspecção de Setembro (a de Outubro foi feita pelo inspector 396), que melhor saberia a “história”, desta segunda inspecção com os mesmos dizeres da primeira. Salvo o devido respeito, nem oficiosamente vemos razão para fazer uso do nº 4 do art. 712º do CPC. * Cláusula de exclusão e respectivo enquadramento.Estamos em presença daquilo que vulgarmente se denomina Seguro contra todos os riscos, livremente assumido entre as partes o qual, sendo embora formal, se rege pelas respectivas cláusulas que as partes acordaram. Rege-se, pois, pelas condições gerais, especiais e particulares que da apólice constam (art. 427º do C Comercial) Dentre elas e aqui em causa está a que assim consta: «Artigo 2° (Exclusões)» «A garantia consignada no artigo anterior não abrange quebras ou danos: «q) Originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspecção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, excepto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação.» Daí que seja essencial saber-se se o autor violou qualquer disposição sobre inspecção periódica. O que está assente é que o veículo foi inspeccionado a 30 de Setembro de 2005, ficando reprovado com duas anotações: a 430 (luz de travagem) e a 531 (braços da suspensão – rótula posterior do braço inferior direito com folga). Esta última é do Tipo 2, o que significa que “pode circular até à reinspecção sem passageiros nem carga”. Como esta data foi fixada em 31 de Outubro, significa que o acidente, o facto provocador dos danos, ocorreu entre as duas datas: da inspecção e da reinspecção. Não se tendo demonstrado que o autor circulava com passageiros ou com carga, não se vê que norma da inspecção obrigatória estava a ser violada com a circulação do veículo. Nem se vê a razão de tanto dispêndio de tempo e dinheiro a tentar demonstrar que o acidente foi potenciado pela reprovação na inspecção, quando todos os peritos, incluindo o da ré, afirmam: “o sinistro dos autos ocorrido em 14/10/2005, não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo ..-..-IZ, nem por causa conexa com a falta de homologação” (fls. 93). Deste modo a matéria assente não permite enquadrar os danos pedidos pelo autor em qualquer cláusula de exclusão do contrato de seguro, tendo a acção de proceder, como procedeu. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar totalmente improcedente a apelação. Custas pela apelante. PORTO, 2 de Março de 2010 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (d. v.) |