Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018928 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS TRIBUNAL DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DELIBERAÇÃO SOCIAL VALIDADE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199706029651083 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 179/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 A B. CCOOP80 ART41 ART46 ART47. CSC86 ART8 ART56 N1 ART58 ART59. | ||
| Sumário: | I - Não constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base às respostas aos quesitos nem impondo os elementos fornecidos pelo processo respostas diversas, não pode o Tribunal da Relação alterar as respostas que o Tribunal de 1ª instância deu aos quesitos formulados. II - Tomada uma deliberação em assembleia geral e dela tendo conhecimento, em tempo legal, os respectivos interessados, mantem-se ela válida e eficaz enquanto não for judicialmente atacada na sua desconformidade com a lei, vinculando os seus destinatários. III - Se a Autora - " Cooperativa de Habitação Económica ... " - apresenta como causa de pedir uma deliberação da Assembleia Geral de certa data, que fixou os preços finais de cada habitação, essa deliberação, por não ter sido impugnada por qualquer forma ou meio, víncula os seus destinatários - cooperantes. | ||
| Reclamações: | |||