Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651083
Nº Convencional: JTRP00018928
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
VALIDADE
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP199706029651083
Data do Acordão: 06/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 179/94-2
Data Dec. Recorrida: 09/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 A B.
CCOOP80 ART41 ART46 ART47.
CSC86 ART8 ART56 N1 ART58 ART59.
Sumário: I - Não constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base às respostas aos quesitos nem impondo os elementos fornecidos pelo processo respostas diversas, não pode o Tribunal da Relação alterar as respostas que o Tribunal de 1ª instância deu aos quesitos formulados.
II - Tomada uma deliberação em assembleia geral e dela tendo conhecimento, em tempo legal, os respectivos interessados, mantem-se ela válida e eficaz enquanto não for judicialmente atacada na sua desconformidade com a lei, vinculando os seus destinatários.
III - Se a Autora - " Cooperativa de Habitação Económica ... " - apresenta como causa de pedir uma deliberação da Assembleia Geral de certa data, que fixou os preços finais de cada habitação, essa deliberação, por não ter sido impugnada por qualquer forma ou meio, víncula os seus destinatários - cooperantes.
Reclamações: