Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006832 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS FACTO NOTÓRIO DESPESA HOSPITALAR SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199203099150611 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148/88-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART494 ART570 N1. CPC67 ART514 N1. DL 46301 DE 1965/09/27 ART39. DL 147/83 DE 1983/04/05 ART2 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/02/17 IN CJ T1 ANOXII PAG125. | ||
| Sumário: | I - Na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais consagrada no artigo 496, nº 3 do Código Civil o juízo de equidade de contar, designadamente, com o grau da culpabilidade do responsável, a situação económica deste e do lesado, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda. II - Revestem-se de invulgar gravidade os danos não patrimoniais sofridos por uma mulher com pouco menos de 20 anos que era fisicamente perfeita e que, por causa de acidente de viação ficou incapacitada para o trabalho em 70%, carece para se deslocar de usar um aparelho e tala radial à direita e uma candiana à esquerda e ficou ainda psiquicamente afectada; e o desgosto consequente não carece de ser demonstrado, por ser facto notório, III - O regime de solidariedade entre os responsáveis, por concorrência de culpas e de responsabilidades, prevista no artigo 39 do Decreto-Lei nº 46301, de 1965/09/27, não é extensivo ao lesado que não seja demandado, mas, em tal caso, não pode impor-se ao demandado a obrigação de indemnizar correspondente à quota-parte da responsabilidade do lesado. | ||
| Reclamações: | |||