Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150611
Nº Convencional: JTRP00006832
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
FACTO NOTÓRIO
DESPESA HOSPITALAR
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP199203099150611
Data do Acordão: 03/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 148/88-1
Data Dec. Recorrida: 02/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART494 ART570 N1.
CPC67 ART514 N1.
DL 46301 DE 1965/09/27 ART39.
DL 147/83 DE 1983/04/05 ART2 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/02/17 IN CJ T1 ANOXII PAG125.
Sumário: I - Na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais consagrada no artigo 496, nº 3 do Código Civil o juízo de equidade de contar, designadamente, com o grau da culpabilidade do responsável, a situação económica deste e do lesado, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda.
II - Revestem-se de invulgar gravidade os danos não patrimoniais sofridos por uma mulher com pouco menos de 20 anos que era fisicamente perfeita e que, por causa de acidente de viação ficou incapacitada para o trabalho em 70%, carece para se deslocar de usar um aparelho e tala radial à direita e uma candiana
à esquerda e ficou ainda psiquicamente afectada; e o desgosto consequente não carece de ser demonstrado, por ser facto notório,
III - O regime de solidariedade entre os responsáveis, por concorrência de culpas e de responsabilidades, prevista no artigo 39 do Decreto-Lei nº 46301, de 1965/09/27, não é extensivo ao lesado que não seja demandado, mas, em tal caso, não pode impor-se ao demandado a obrigação de indemnizar correspondente à quota-parte da responsabilidade do lesado.
Reclamações: