Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039140 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200605100640694 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 224 - FLS 35. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | À luz do nº 2 do artº 387º do CPP98, sendo o arguido detido às 2 horas de uma sexta-feira, dia útil, é legal a sua notificação para comparecer perante o ministério público às 10 horas desse mesmo dia. com a cominação de que, faltando, incorreria no crime de desobediência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – 1.) Inconformado com a sentença proferida no Proc. n.º …/04..GCFR, do ..º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, na parte em que absolveu o arguido B………. da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, de que o havia acusado conjuntamente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, recorre o Ministério Público para esta Relação, condensando as razões da sua discordância, com a apresentação das seguintes conclusões: 1.ª - O art. 387.º do C.P.P. rege as situações em que não é possível a imediata audiência em processo sumário. 2.ª - A necessária urgência na realização do julgamento em processo sumário tem que ser conjugada com as regras de funcionamento dos tribunais, estabelecidas na Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais. 3.ª - Estatui o art. 122.º da LOFTJ que «as secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30m e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas (...)»; 4.ª - O acórdão de fixação de Jurisprudência do S.T. Justiça, publicado no D.R., Série I-A, de 12 de Maio de 2004, veio resolver apenas a consideração para efeitos de “dia útil” dos sábados, estabelecendo que o Sábado não é dia útil para as situações de detenção de flagrante delito, fora do horário normal de funcionamento dos tribunais. 5.ª - Ou seja, no acórdão de fixação de jurisprudência o que foi objecto de análise de decisão foi o conceito de “dia útil” e não a consideração de “dia útil seguinte”. 6.ª - As razões que levaram o legislador a permitir o julgamento ainda em processo sumário do arguido que é libertado, em virtude de não ser possível de imediato o seu julgamento, radicam no facto de se continuar a justificar plenamente a urgência de tal julgamento, pela simplicidade da prova e média/ou pequena gravidade do facto típico cometido. 7.ª - Nada impede, desta forma, que um arguido que foi detido na noite de Domingo ou na madrugada de Segunda-feira não seja julgado ainda nessa Segunda-feira, dentro do período normal de funcionamento normal da secretaria do tribunal, pois, o que é, em nosso entender, pretendido, pelo legislador é que, libertado o arguido, após detenção em flagrante delito, fora do período normal de funcionamento do tribunal, o que inviabilizaria o seu imediato julgamento, seja tal arguido julgado no mais curto espaço de tempo, ou seja, no primeiro período seguinte de normal funcionamento do tribunal, período esse que poderá ou não coincidir cronologicamente com a altura em que ocorreu a detenção. 8.ª - Pelo exposto, a ordem transmitida ao arguido e emanada de autoridade competente é, em nosso entender, legítima e legal, porque em consonância com o disposto no art. 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 9.ª - Existe, por outro lado, erro notório na apreciação da prova, sendo evidente, para um observador médio, que o M.º Juiz a quo não podia ter dado como não provados os elementos de facto referentes à vertente subjectiva do crime de desobediência. 10.ª - Ao ter sido comunicada ao arguido, na altura da sua detenção em flagrante delito por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e logo, após a sua imediata libertação, que deveria comparecer em tribunal, às 10 horas daquele dia, a fim de ser julgado em processo sumário, sob pena de o não fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, é necessário, por se impor pelos princípios da lógica e da experiência comum, concluir que o arguido entendeu o teor da obrigação de comparência que lhe era transmitida e as consequências criminais para o incumprimento de tal obrigação. 11.ª - Nada foi apurado ou dado como provado que pusesse em causa a capacidade de entendimento e apreensão dos factos pelo arguido, sendo certo que se dá como provado que o mesmo arguido, nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo, quis conduzir, como conduziu, o veículo automóvel, de matrícula ..-..-PD, naquela via, bem sabendo que o não podia fazer após a ingestão de bebidas alcoólicas que lhe provocassem uma TAS superior a 1,2 g/l por que era criminalmente punido. 12.ª - A compreensão do alcance e consequências da cominação que é efectuada ao arguido no sentido de que se não comparecer em tribunal para julgamento e não justificar a sua falta, comete um crime de desobediência, é aferida e testada no momento imediatamente após a sua detenção e libertação, sendo que o estado de embriaguez que é pressuposto do tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não é impeditivo de que o arguido, como é evidente, interiorize a ordem que lhe está a ser regularmente comunicada e as consequência legais do incumprimento de tal ordem. 13.ª - Resulta, pois, do próprio texto da sentença, conjugado com as regras da experiência comum, que com os factos dados como provados necessariamente outra conc1usão deveria ter sido retirada do tribunal a quo relativamente à verificação do crime de desobediência, ou seja, de que o arguido ao receber a comunicação escrita e expressa de que tinha a obrigação de comparecer em tribunal no dia “14 de Dezembro de 2002”, pelas 10 horas da manhã, a fim de ser julgado em processo sumário, sob pena de o não fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, o arguido ficou, obviamente ciente do conteúdo da ordem que lhe estava a ser dada e das consequências criminais que advinham para si do incumprimento de tal obrigação. 14.ª - Por outro lado e, evidentemente que ao não ter comparecido em tribunal e não ter justificado a sua ausência, sabia o arguido que com tal conduta desobedecia à ordem que havia sido dada e que dessa forma actuava de modo proibido e punido por lei. 15.ª - Também não se podia ter dado como não provado, por erro notório na apreciação da prova que a ordem transmitida ao arguido foi emanada por autoridade competente e regularmente transmitida. 16.ª - Violou, assim, a douta sentença recorrida, o disposto no art. 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, art. 387.º, n.º 2, do C.P.P. e 410.º, n.º2, al. c) do C.P.P. Pelo exposto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada na parte em que absolve o arguido B………. da prática de um crime de desobediência, p. e p. no art. 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal e seja reenviado o processo para novo julgamento. I – 2.) Na sua resposta, teve o arguido o ensejo de concluir pela forma seguinte: 1.ª - No caso de uma pessoa ter sido detida em flagrante delito, fora do horário de funcionamento dos tribunais, e cabendo o facto ilícito praticado pena de prisão até 3 anos, a entidade que tiver procedido à detenção, liberta-a e sujeita-a a TIR e notifica-a para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 387.º, n.º 2, do CPP. 2.ª - Nos termos do art. 387.º, n.º 2, do CPP “o primeiro dia útil seguinte” não pode coincidir cronologicamente com o dia em que se efectua a detenção. 3.ª - Estatui o Ac. do Pleno das Secções Criminais do STJ de 21 de Abril de 2004, que quando tenha havido libertação do arguido detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário por virtude de detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais. O início da audiência deverá ocorrer no primeiro dia útil seguido àquele em que foi detido, ainda que para além das 48horas, mantendo-se, pois a forma de processo sumário. 4.ª - Ou seja, em processo sumário, sendo o arguido libertado, não é essencial que a audiência se inicie no máximo de 48 horas. 5.ª - O prazo de 48 horas não constitui um limite da realização do julgamento sob a forma sumária, sem com isso desrespeitar nem desvirtuar as regras do processo sumário. 6.ª - O prazo de 48 horas tem a ver com o limite máximo de duração da detenção nos termos do estabelecido na Constituição da República Portuguesa. 7.ª - O Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/6/2004 veio afirmar que “Não comete o crime de desobediência o arguido que, libertado nos termos do art. 387 n° 2 do CPP, é notificado para comparecer perante o Ministério Público em dia não coincidente com o primeiro dia útil seguinte e falta”. 8.ª - Tal Acórdão esclarece ainda, que na “situação do arguido que após detenção em flagrante para ser julgado em processo sumário, é libertado nos termos do artigo 387 nº 2 do CPP, deixa de se enquadrar no chamado "serviço urgente”. 9.ª - A realização do julgamento sob a forma sumária no caso de crimes não puníveis com pena superior a 3 anos não se justifica pela urgência dos casos concretos, mas sim pela simplicidade e objectividade da prova dos factos ilícitos praticados. 10.ª - O legislador quis, no caso em que o arguido, após detenção em flagrante delito, fora do período normal de funcionamento do tribunal, seja julgado no primeiro dia útil seguinte ao dia em que ocorreu à detenção, na medida em que não se justifica a urgência de tal julgamento (por isso o arguido é libertado), salvaguardando as vantagens do julgamento sob a forma sumária. 11.ª - Para o preenchimento do tipo de crime de desobediência exige-se que alguém incumpra, consciente e voluntariamente, uma ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicado e emanado de autoridade ou funcionário competente. 12.ª - No caso sub-judice, a ordem de que o arguido foi alvo foi ilegal na medida em tal ordem não foi regularmente comunicada pois o Arguido foi notificado para comparecer no próprio dia em que foi detido. 13.ª - Pelo que, falece o elemento objectivo do crime por violação do art. 387.º, n.º 2, do CPP e consequentemente, o Arguido deve ser absolvido do crime de desobediência. 14.ª - Considerando o grau de alcoolemia - 2,16 g/l - provocando no arguido com base nas regras da experiência comum um notório estado de embriaguez, é bastante plausível que o arguido não poderia estar ciente das advertências de que foi alvo e de que pudesse deslocar ao tribunal no mesmo dia em que foi detectado a conduzir. 15.ª - Tanto mais que o arguido permaneceu nas instalações hospitalares na manhã desse mesmo dia pelo que não podia aparecer no tribunal. 16.ª - O arguido podia ter justificado a sua falta mas tal omissão pode advir do facto do arguido não ter ficado ciente da advertência ou de total desconhecimento dessa possibilidade. 17.ª - Nada foi apurado ou dado como provado que pusesse em causa a capacidade de entendimento e apreensão dos factos pelo arguido. 18.ª - Também, nada foi apurado ou dado como provado que arguido tivesse plena capacidade de entendimento e apreensão dos factos. 19.ª - Caso se considere que o arguido tenha ficado ciente das advertências lhe foram transmitidas (embora não parece plausível, considerando o grau de alcoolemia do arguido), o arguido permaneceu nas instalações hospitalares na manhã desse mesmo dia. Logo, é obvio que o arguido não podia comparecer no tribunal, independentemente da sua vontade. 20.ª - A prova produzida foi correctamente apreciada. II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo. * Seguiram-se os dos Exm.ºs Sr.s Desembargadores co-envolvidos na presente decisão.* Procedeu-se a audiência com observâncias do legal formalismo.Cumpre apreciar e decidir: III – 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, traz uma vez mais o Ministério Público de Santa Maria da Feira para apreciação desta Relação, as seguintes questões: - Se se verifica na presente decisão o vício de erro notório na apreciação da prova, ao considerar-se como não provados os elementos de facto referentes à vertente subjectiva do crime de desobediência e bem assim, quando depois se consigna, que a ordem de comparência no tribunal não foi regular nem comunicada por quem tinha legitimidade para o fazer. - A interpretação a dar à expressão “dia útil seguinte” referida no art. 387.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. III – 2.) Vamos conferir, primeiro, a factualidade que se mostra definida: Factos provados: 1. No dia 16 de Abril de 2004, pelas 02h40m, no ………., em ………., Santa Maria da Feira, o Arguido conduzia o automóvel de matrícula ..-..-PD. 2. No exercício daquela condução o Arguido acusou uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,16 g/l. 3. Logo após, ainda no dia 16 de Abril de 2004, foi o Arguido notificado para se apresentar nesse mesmo dia, pelas 10 horas, neste Tribunal e advertido de que se não o fizesse incorreria na prática de um crime de Desobediência. 4. O Arguido não compareceu nesse dia e hora neste Tribunal por que ainda estava embriagado. 5. Após a intercepção policial o Arguido deslocou-se ao Hospital de Santa Maria da Feira, onde permaneceu até cerca das 08h30m. 6. Ao agir da forma descrita, o Arguido quis conduzir naquela via o referido automóvel, bem sabendo que não o podia fazer após a ingestão de bebidas alcoólicas que lhe provocassem uma TAS superior a 1.2 g/l, por que era criminalmente punido. O Arguido conhecia este facto e quis agir da forma por que o fez. 7. O Arguido não tem antecedentes criminais. 8. O Arguido ajuda financeiramente o seu pai com € 175,00; aufere mensalmente a quantia de € 450,00; vive com os pais; e frequentou o 6º ano de escolaridade. 9. Admitiu ter conduzido alcoolizado. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros enunciados de facto relevantes para a bondade da decisão, nomeadamente: Que tenha ficado ciente de que ao não comparecer no Tribunal no dia 16 de Abril de 2004 poderia incorrer na prática de um crime de desobediência. Que tenha querido desobedecer à ordem que lhe fora comunicada. Que tal ordem fosse regular e comunicada por quem tinha legitimidade para o fazer. Porque pode relevar, igualmente, para a apreciação do recurso, vejamos também o que se deixou consignado em abono da convicção assim formada: A motivação da decisão de facto tem como objectivo primacial o de aprimorar junto dos sujeitos processuais, na medida do possível, a força persuasiva do julgamento da matéria de facto. Para dar como provados os factos acima mencionados, o Tribunal escudou-se nas próprias declarações do Arguido, que se mostraram críveis e coerentes; no talão de exame de fls. 3; no teor do certificado de registo criminal; e nos documentos de fls. 14, igualmente sustentado a fls. 10. No que respeita às condições pessoais do Arguido o Tribunal estribou-se nas próprias declarações daquele, porquanto, também nesta sede, se mostraram críveis. No que respeita ao facto de o Arguido não ter comparecido em tribunal no dia constante no auto de fls. 12, em virtude da sua intoxicação alcoólica, entendemos que as suas declarações mereceram total credibilidade. Na verdade, tal resulta da concatenação das regras da experiência comum, com o facto de o Arguido ter apresentado uma taxa de alcoolemia de 2.16 g/l. Com efeito, a taxa apresentada ascende ao dobro do previsto no artigo 292º do CP. Ora, com semelhante taxa, temos para nós que o Arguido não poderia estar ciente das advertências de que foi alvo e de que se pudesse deslocar a Tribunal no mesmo dia em que foi detectado a conduzir. Tanto mais que o Arguido permaneceu em instalações hospitalares na manhã desse mesmo dia. Assim, a matéria de facto dada como não provada assentou na total ausência de meios probatórios em ordem à sua sustentação. III – 3.1.) O presente recurso é basicamente a re-edição nos seus termos e argumentos de um outro com o n.º 3221/05 julgado nesta Relação no passado dia 8 de Fevereiro, e em que fomos igualmente relator. Tanto assim que, na sua conclusão n.º 13.º, o Digno Recorrente continua a mencionar o dia 14 de Dezembro de 2002 como sendo o da falta de comparência por parte do arguido ao acto objecto de notificação (o correspondente àquele processo), quando seguramente quererá significar 16 de Abril de 2004, a data a que se reportam estes autos. Dado o curto espaço de tempo que medeia entre estes acórdãos, não será esperável uma alteração significativa das soluções preconizadas para uma situação de base que mantêm um elevado cunho de identidade, tanto mais que, diferentemente do que sucedia no anterior recurso, em que o dia 14 de Dezembro de 2002 recaía num sábado, o dia 16 de Abril de 2004 é uma sexta-feira e dia em que os Tribunais estavam a trabalhar em pleno. III – 3.2.) Tal como na altura dissemos naquela nossa decisão, a circunstância, de se ter dado como não provado que o arguido “tenha ficado ciente de que ao não comparecer no Tribunal no dia 16 de Abril de 2004 poderia incorrer na prática de um crime de desobediência” é proposição que em si mesma não encontra incompatibilidade forçosa com qualquer dos demais factos considerados provados ou não provados, sendo necessário recorrer à explanação da convicção expressa pelo Tribunal, para que se possa evidenciar o antagonismo apontado pelo Ministério Público”. Com efeito, vem a esclarecer-se nessa sede, que «a taxa apresentada ascende ao dobro do previsto no artigo 292º do CP. Ora, com semelhante taxa, temos para nós que o Arguido não poderia estar ciente das advertências de que foi alvo e de que se pudesse deslocar a Tribunal no mesmo dia em que foi detectado a conduzir. Tanto mais que o arguido permaneceu em instalações hospitalares na manhã desse mesmo dia». Dito por outras palavras, estava tão embriagado que não poderia perceber e compreender o sentido do que os militares da GNR lhe estavam a dizer (e basta folhear o processo para se alcançar que não foi tão pouco quanto isso), como também, num outro plano, estaria impossibilitado de comparecer ao julgamento. Ora repetindo o essencial da nossa argumentação sobre este ponto, diremos que “pressupondo o exercício da condução a disponibilidade de um conjunto de faculdades psíquicas e motoras, se não mais, pelo menos tão exigentes quanto as pressupostas pelo recebimento de uma notificação, resulta antagónico que partindo-se de uma mesma situação de alcoolização, para a primeira se tenha entendido que o arguido “sabendo que com a ingestão de bebidas alcoólicas que lhe provocassem uma TAS superior a 1.2 g/l,” (…) “era criminalmente punido conduzir naquela via o referido automóvel” (…) que sabia que não o podia fazer” (…) e que “quis agir da forma por que o fez”, e para aquela segunda, já não tenha capacidade de compreensão. E isto afigura-se-nos tanto menos razoável, quando, levando-se mais longe o pensamento expresso na sentença, nesta não se põe em causa que «o Arguido foi notificado para se apresentar nesse mesmo dia, pelas 10 horas, neste Tribunal e advertido de que se não o fizesse incorreria na prática de um crime de Desobediência». Foi advertido, só que não compreendeu.” Por outro lado, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, não vemos de onde decorra a referida impossibilidade de deslocação ao Tribunal. Seguramente o Hospital não terá deixado o arguido abandonar as suas instalações em estado de embriaguez, situação, aliás, pouco compreensível, dado o número de horas volvidas desde o momento em que foi detido. Por outro lado, como decorre do próprio teor da matéria de facto (ponto 5.) aquele esteve no Hospital apenas até às 08H30, quando a diligência seria às 10 horas, pelo que, também por aqui, não entendemos aquela impossibilidade. Até podemos aceitar, sem discussão, se estivéssemos no domínio da verdadeira impugnação de facto, que o arguido por via de tudo o acontecido durante essa noite “mantivesse ainda indisposição e que tal não lhe tenha permitido deslocar-se de imediato ao Tribunal”, fundamento com que no próprio dia 16 procurou justificar a falta ao julgamento, e que tal motivo, no quadro evidenciado, pudesse valer como explicação. Agora que não tivesse ficado ciente da ordem e que estava alcoolizado, não (então porquê a justificação). Pelo que ocorre vício na decisão recorrida, ainda que de forma mais apropriada, o de contradição da fundamentação ou entre esta a decisão, contemplado na al. b) do n.º 2, do art. 410.º, do Cód. Proc. Penal. III – 3.3.) Do mesmo modo, não merece a nossa concordância o tratamento dado ao terceiro facto considerado como não provado, ou seja, Que tal ordem fosse regular e comunicada por quem tinha legitimidade para o fazer. Seguramente não estará na intenção do Sr. Juiz questionar a possibilidade legal e abstracta da GNR em a emitir – basta atentar no que se estatui no art. 387, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. O que se terá em vista, será seguramente a sua regularidade intrínseca e nesse sentido sim, “legitimidade/ilegalidade”. Trata-se, no entanto, de uma questão mais de Direito do que de facto, não havendo pois que fazer sobrepor quaisquer construções normativas à perspectiva pessoal do arguido, que ao que se evidencia, delas está completamente arredado. III – 3.4.) Preceitua o referido o art. 387, n.º 2, que: “Se a detenção ocorrer fora do período do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de faltando, incorrer no crime de desobediência”. Foi o que sucedeu nos presentes autos: Porque o crime se verificou pelas 02H40 do dia 16 de Abril e como a essa hora, obviamente, os serviços do Tribunal não estavam abertos, foi o infractor constituído arguido, prestou TIR e foi restituído à liberdade, depois de notificado para os fins acima indicados. Só que recaindo a data de comparência pelas 10H00 desse mesmo dia, diz o Mm.º Sr. Juiz, que tal ordem foi ilegal “porquanto contrária ao previsto no artigo que estriba a cominação de desobediência”. Isto é, à luz do seu entendimento, sendo um arguido detido nessas condições às primeiras horas de uma sexta-feira, só poderia ser presente ao Ministério Público na segunda-feira, o que traduz uma posição algo diferente daquela que é mais longa e doutamente tratada na motivação do recurso. Mas aqui, diferentemente do que sucedia no recurso anterior não estamos numa madrugada de sábado. Nesse condicionalismo, existe sim um diferendo Jurisprudencial no sentido de se apurar se tal dia pode ser considerado, ou não, dia útil, para os efeitos do art. 387.º, n.º 2. Assim, para o Ac. da Rel. de Coimbra de 07/11/2001, publicado na CJ, Ano XXVII, Tomo V, pág.ª 45, a resposta é negativa, para os Ac(s) da Rel. de Évora de 01/04/2003 e da Rel. de Coimbra de 14/01/2004, publicados, respectivamente, na CJ, Ano XXVIII, Tomo II, pág.ª 250 e CJ Ano XXIX, Tomo I, pág.ª 42, positiva. Qualquer destas decisões tem um voto de vencido, o que evidencia a dificuldade de se obter aqui um entendimento unívoco. Ora pese embora o elemento literal, que em nossa opinião tem em vista salvaguardar a hipótese da detenção se efectuar a determinadas horas do dia de sábado, da integralidade das de domingo ou dia feriado, em que aquela apresentação não se pode efectuar, dado encontrarem-se encerrados os serviços do tribunal, não vemos razões substanciais para que, analisados os motivos que levaram à instituição de um processo especial, maxime, no ponto em que para além de uma melhor tutela das liberdades do cidadão, se pretendeu uma realização da justiça, “célere, eficiente e eficaz”, se não deva proceder a uma interpretação mais estreitamente conexa com o respectivo elemento lógico e histórico, e com tal, efectivar o julgamento sumário a partir do momento em que aqueles serviços se mostrem abertos, na manhã imediatamente subsequente aos factos. Neste tipo de processo, a regra é o julgamento o mais próximo possível da detenção, ou se a apresentação não poder ser imediata, da libertação. É que o único motivo que poderia aconselhar uma solução diferente, o de no julgamento de infracções deste género, o agente poder não estar na integralidade das suas faculdades cognitivas e por isso mesmo poder ser prejudicado na sua defesa, tem contemplado remédio legal: O adiamento da audiência, numa interpretação que não precisa ser muito rebuscada do art. 386.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal. Perante a posição que assumimos no referido recurso n.º 3221/05, fácil será adivinhar que não concordamos também com a solução preconizada na sentença recorrida neste caso, onde por maioria de razão, a “questão do sábado” não se põe. Assim, não se podendo decidir da causa, em face da conformação emprestada aos factos provados e não provados, se decide: IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, conceder provimento ao recurso interposto, determinando-se, em conformidade o reenvio do processo para novo julgamento na parte respeitante ao crime de desobediência, a efectivar por tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 10 de Maio de 2006 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Jacinto Remígio Meca Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Manuel Teixeira Pinto |