Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010842 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONHECIMENTO OFICIOSO RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199310189330319 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/07/19 IN BMJ N389 PAG536. | ||
| Sumário: | I - A excepção de não cumprimento do contrato pode ter lugar nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos e torna-se necessário, em princípio, que não estejam fixados prazos diferentes para as prestações. II - No caso de as prestações estarem sujeitas a prazos diferentes, aquela excepção pode sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir em primeiro lugar. III - Trata-se de excepção material dilatória que tem de ser invocada e oposta pela parte interessada, não sendo de conhecimento oficioso. IV - A função dos recursos é a censura da decisão recorrida e não o conhecimento de questões novas. | ||
| Reclamações: | |||