Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1812/07.0TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042297
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: SERVIÇO DE TELEFONE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200903161812/07.0TJPRT.P1
Data do Acordão: 03/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 371 - FLS 59.
Área Temática: .
Sumário: Na sequência da entrada em vigor da Lei nº 5/2004 de 10/2002 o prazo da prescrição dos serviços de telefone prestados passou a ser o estabelecido na lei geral – art. 310º, g) do CC. O envio das facturas apenas provocou a interrupção desse prazo (art. 325º).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 1812/07.0TJPRT.P1
Apelação
(60)


ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

B………., S.A., intentou a presente Acção Esp. Cump. Obrig. Pecun. contra C………., Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o montante de € 4.907,42 acrescido de € 197,67 a título de juros legais e € 89,00 de taxa de justiça paga, num total de € 5.194,09.

A ré deduziu oposição por impugnação e por excepção peremptória de prescrição. Para tanto, alega, em suma, que não existia a linha telefónica em relação à facturação invocada e que na sua contabilidade não existiam quaisquer facturas que a requerente alega ter enviado entre Janeiro e Junho de 2005.

Proferida sentença, foi julgada procedente por provada a excepção peremptória de prescrição e, em consequência, absolveu-se a ré do pedido.

Inconformada apelou a autora, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
a) A Lei 23/96 ao instituir um prazo de seis meses sobre o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico nº 1 do artº 10º e, porque teve como objectivo primordial estabelecer regras a que deve obedecer a prestação do serviço telefónico público, em ordem à protecção do utente, consagrou uma prescrição presuntiva de curto prazo.
b) Este tipo de prescrição, tendo sempre subjacente a defesa do devedor, constitui uma presunção de pagamento evitando que haja o risco de a mesma obrigação ser satisfeita duas vezes, atendendo a que não é usual exigir recibo do cumprimento ou, mesmo guardá-lo por muito tempo. Ocorrendo uma inversão do ónus da prova, cabe ao credor provar a existência da dívida, salvaguardando-se assim, a posição do devedor.
c) Uma coisa é proteger o utente, outra é criar mecanismos na ordem jurídica que conduzam a soluções reveladoras de comportamentos abusivos por parte dos consumidores relapsos. Sem prescindir,
d) Não se entendendo a prescrição prevista pela Lei 23/96 como presuntiva, mas extintiva.
e) Há sempre que atender ao prescrito no citado diploma (nº 1 do artº 10º), em conjugação com os nºs 4 e 5 do artº 9º do DL 381-A/97 de 30 de Dezembro – diploma que regulamenta a Lei de Bases das Telecomunicações (Lei 91/97) de 1 de Agosto.
f) Ambos os diplomas referem expressamente “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado” – cfr. nº 1 do artº 10º da Lei 23/96 e nºs 4 e 5 do artº 9º do DL 381-A/97.
g) Direito que se tem por exercido pela simples apresentação das facturas, por contraposição ao direito de exigir o crédito aqui em causa.
h) A A. interpelou a R. para pagamento através do envio das facturas remetidas por correio normal, tendo-se por verificado o efeito interruptivo da prescrição, previsto na Lei 23/96.
i) Na verdade, o DL 381-A/97 não só insistiu no conceito de direito de exigir o pagamento do preço, como até definiu por referência à data da apresentação da factura.
j) E, não tendo sido derrogado, quanto a esta matéria a al. g) do artº 310º do CC, prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer prestações periodicamente renováveis.
k) Não tendo decorrido os cinco anos, desde a data de apresentação da factura não tendo ocorrido qualquer derrogação da prescrição do direito de crédito da A. até à data, encontra-se ainda em vigor e, em consequência aplicável a alínea g) do artº 310º do CC, de acordo com o qual prescrevem no prazo de cinco anos “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.
l) No caso do contrato de publicação de anúncios nas Páginas Amarelas, a Lei 23/96 apenas se aplicava às dívidas dos serviços públicos essenciais, onde se incluía o serviço fixo de telefone e não o serviço de publicidade, claramente excluído do âmbito de aplicação da Lei 23/96.
m) Atento o facto dos serviços em causa terem sido prestados na vigência da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro, não cabe, in casu, a aplicação da Lei 23/96 de 26/07, tão pouco o DL 381-A/97 de 30/12, este revogado pela Lei 5/2004.
n) Não tendo decorrido os cinco anos, desde a data de apresentação da factura e não tendo ocorrido qualquer derrogação da prescrição do direito de crédito da A. até á data, encontra-se ainda em vigor e, em consequência aplicável a al. g) do artº 310º do CC, de acordo com o qual prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
o) Onde claramente se incluem as prestações oriundas do Serviço de Publicidade em Listas, devendo, por isso, a sentença ser revogada e, em consequência, a ré ser condenada a pagar o valor peticionado.

A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO

Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte:
- Devem ou não julgar-se extintos, por prescrição, os créditos emergentes da prestação de serviços de telefone fixo e de serviços de publicidade em listas telefónicas.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos considerados provados na 1ª instância são os seguintes:
1) A autora e a ré celebraram um contrato de prestação de serviço de telecomunicações.
2) A autora forneceu à ré os serviços discriminados nas facturas A…….13, A…….75, A…….28, A…….89, A…….73, A…….50, A…….27, constantes de fls. 83 a 109, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3) As facturas referidas em 2 supra mencionado, datam de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2005, respectivamente e não foram pagas na data do seu vencimento, nem posteriormente.
4) As datas de vencimento das facturas referidas em 2 supra mencionado é de 24 de Janeiro de 2005, 24 de Fevereiro de 2005, 31 de Março de 2005, 03 de Maio de 2005, 01 de Junho de 2005, 03 de Junho de 2005 e 01 de Julho de 2005, respectivamente.
5) A presente acção deu entrada em juízo em 25 de Outubro de 2007.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

De acordo com os factos provados, de Janeiro a Junho de 2005, a autora prestou à ré, os serviços discriminados nas facturas constantes dos autos a fls. 83 a 109, através dos quais aquela proporcionava a esta a utilização de serviços de telefone fixo, bem como serviços de publicidade em listas telefónicas, mediante o pagamento do preço respectivo.
A sentença recorrida entendeu estar verificada a excepção de prescrição invocada pela ré, uma vez que à data da propositura da presente acção em Tribunal, haviam já decorrido mais de seis meses sobre a prestação do serviço pela autora, aplicando a Lei nº 23/96 de 26/07.
O entendimento perfilhado pela recorrente é aquele que sustenta que o prazo de prescrição é de cinco anos desde a data da apresentação da factura, pelo que não tendo os mesmos ainda decorrido, é aplicável a al. g) do artº 310º do CCiv., não sendo de aplicar a Lei 23/96 de 26/07 e tão pouco o DL 381-A/97 de 30/12, por este ter sido revogado pela Lei 5/2004 de 10/02, a aqui aplicável.
Com efeito, muito embora não tenha resultado provado que o contrato referido no ponto 1) dos factos provados tivesse sido celebrado em 16/11/1999, mas mesmo que o tivesse sido, o que interessa para a questão em apreço nos presentes autos, de saber qual a lei aplicável no tempo, é que os serviços de telefone e de publicidade em causa foram prestados no âmbito da Lei nº 5/2004 de 10/02, que entrou em vigor no dia seguinte à data da sua publicação (artº 128º/1) e, assim sendo, estando em causa serviços prestados em data posterior à sua entrada em vigor, é aplicável a referida Lei nº 5/2004 (artº 12º do CCiv.).
Porém, o Mmº Juiz a quo, não distinguindo os serviços prestados entre serviço telefónico e serviços de publicidade em listas telefónicas, aplicou indistintamente a Lei nº 23/96, a ambos os serviços contratados, quando tal Lei não era a aplicável nem a um nem a outro dos mencionados serviços.
De resto a Lei nº 23/96 apenas se aplicava a serviços públicos essenciais, onde se incluía o serviço fixo de telefone, mas não incluía o serviço de publicidade em listas telefónicas, que estava claramente excluído do âmbito de tal lei.
Por isso, como bem refere a apelante, a sentença recorrida viola o artº 127º nºs 1 e 2 da Lei nº 5/2004 de 10/02, porque o serviço telefónico foi excluído do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96 e o DL nº 381-A/97 foi revogado pela citada Lei 5/2004.
De facto, antes da entrada em vigor da Lei nº 5/2004, discutia-se qual o regime legal aplicável ao serviço telefónico fixo e qual o prazo prescricional aplicável.
Fazendo uma breve abordagem histórica para melhor percepção desta matéria, diremos que em causa estava a interpretação e conjugação das várias normas de diferentes diplomas legais, como o artº 10º/1 da Lei nº 23/96 de 26/07 e o artº 9º nºs 4 e 5 (diploma que se reporta à protecção do utente ou utilizador de bens ou serviços públicos essenciais), bem como o artº 16º nºs 2 e 3 do DL nº 381-A/97 de 30/12 (que visou desenvolver as bases gerais do estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações definidas na Lei nº 91/97 de 01/08).
Efectivamente, anteriormente chegaram a sustentar-se, pelo menos, três posições, as quais ainda admitiram algumas variantes.
1- A primeira, apoiada pelo Prof. Calvão da Silva, segundo a qual o prazo de seis meses a que se reporta o artº 10º/1 da Lei nº 23/96 conta-se da prestação dos serviços, referindo-se tanto à apresentação da factura como à invocação do direito em juízo, sob pena de extinção do direito.
2- A segunda, que entendia que o prazo de seis meses aí previsto se reportava à apresentação da factura, mas que a apresentação da factura era interruptiva da prescrição, fazendo renascer o mesmo prazo de seis meses.
3- A terceira, defendida pelo Prof. Menezes Cordeiro, de acordo com a qual o legislador pretendeu expressar que o prazo de seis meses se reporta apenas à apresentação da factura, mantendo-se intocável o prazo geral de cinco anos, estabelecido no artº 310º al. g) do CC, para a extinção do direito, regime consagrado para as dívidas decorrentes de prestações periodicamente renováveis, como era o caso das dívidas de electricidade, gás, água e telefone.[1]
De acordo com o artº 10º/1 da Lei nº 23/96 de 26/06, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescrevia no prazo de seis meses após a sua prestação” (negrito nosso).
Tal preceito legal, indicava as regras a que devia obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente e nele surgindo directamente contemplado o serviço de telefone (nº 2 al. d) do artº 1º daquele diploma).
Entretanto, veio a ser publicada a Lei nº 91/97 de 01/08, que definia as bases gerais do estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações, vindo, por sua vez, o DL nº 381-A/97 de 30/12 a desenvolver os princípios daquela Lei de Bases, o qual no seu artº 9º/4 preceituava que: “O direito a exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação”. Por aqui se via que existia repetição do que se encontrava estipulado no artº 10º/1 da Lei nº 23/96 (negrito nosso).
No entanto, o DL nº 381-A/97 veio acrescentar ao artº 9º, o nº 5 que preceituava que “Para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”.
Ora, quando o legislador falava em pagamento do preço nos diplomas acima mencionados, tal só podia querer significar como o artº 9º nº 5 do DL nº 381-A/97 veio clarificar, que o prazo de seis meses se reportava ao direito a exigir o pagamento em causa, através do envio da competente factura.
Quanto à dívida em si, tem-se vindo a entender que não houve qualquer intenção do legislador em alterar o regime previsto no artº 310º al. g) do CC, onde se prevê a prescrição (extintiva) de cinco anos para as dívidas decorrentes de serviços prestados com carácter periódico e renovável (neste sentido, cfr. o já supra mencionado Ac. do STJ de 02/10/2007, sendo, aliás, também, a posição que veio a ser consagrada na Lei nº 5/2004 de 10/02).
Este diploma legal que, como já se disse, revogou o DL nº 381-A/97, veio estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, sendo certo que as supra referidas normas atinentes à prescrição do crédito dos prestadores de serviços telefónicos não foram substituídas nesse diploma por quaisquer outras, pelo que teremos de concluir que a esses créditos voltou a ser aplicável o regime previsto no CCivil, ou seja o prazo quinquenal previsto no artº 310º al. g).
Na verdade, na sequência da entrada em vigor da Lei nº 5/2004, quanto ao prazo de prescrição, passaram a vigorar as regras estabelecidas na lei geral.
Parece não haver dúvidas de que o legislador, porventura fruto da total liberalização e privatização que se operou no sector das telecomunicações, optou por aplicar a esta área da prestação de serviços o regime geral. [2]
Na situação em presença, a recorrente reclamou o pagamento de serviços prestados à recorrida entre os meses de Janeiro a Junho de 2005.
Alega a recorrida que o Tribunal a quo não deu como provado que as facturas foram emitidas e enviadas entre Janeiro e Junho de 2005, mas tão somente que se encontram datadas.
É verdade que não consta expressamente da matéria de facto dada como provada que a autora enviou à ré as facturas mencionadas em 2) para serem pagas até à data limite nelas indicada e que tal envio foi feito para a morada indicada pela ré e ainda que a autora não teve a indicação de devolução de qualquer correspondência enviada à ré.
No entanto, socorrendo-nos da fundamentação de facto em que se alicerçou a matéria de facto dada como provada, conclui-se claramente do depoimento da testemunha D………. aí mencionado que “as facturas em causa foram emitidas e enviadas, por correio normal à ré, sendo que esta nunca denunciou o contrato celebrado, não constando qualquer registo informático sobre tal factualidade”.
De resto, a ré não logrou fazer prova de que não recebeu as facturas, nem que não lhe foram prestados aqueles serviços (artº 342º/2 do CCiv.), pelo que se terá de concluir pela apresentação das ditas facturas.
Face à matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que não se mostra impugnada, não há dúvidas de que as facturas foram enviadas pela A./recorrente à ré/recorrida, no prazo de seis meses, contado a partir da prestação dos respectivos serviços.
Com o envio das respectivas facturas, mostra-se interrompido o prazo de prescrição – artº 325º do CC.
Com a interrupção da prescrição, ficou inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente, iniciando-se um novo prazo a partir do acto interruptivo, dado não ocorrerem nenhuma das excepções indicadas nos nºs 1 e 3 do artº 327º do CC.
Pelo que, ao propor-se a acção em 25/10/2007, não se mostram ainda decorridos os cinco anos que o artº 310º al. g) do CC prevê para a extinção do direito. Tal só ocorreria em 2010.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se a revogação da sentença recorrida.

V – DECISÃO

Termos em que acordam julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar o valor peticionado pela autora.

Custas pela apelada.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 16/03/2009
Maria José Rato da Silva e Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho

___________________
[1] Cfr. Ac. do STJ de 02/10/2007 (relator Mário Cruz), consultável em www.dgsi.pt
[2] Cfr. neste sentido, Ac. do TRL de 05/06/2008 (relatora Fátima Galante), disponível em www.dgsi.pt