Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511074
Nº Convencional: JTRP00017181
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
COIMA
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199603139511074
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 431/95
Data Dec. Recorrida: 07/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA FERRARA IN INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 2ªEDIÇÃO PAG132 - TRADUÇÃO DO PROFESSOR MANUEL DE ANDRADE.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17.
CCIV66 ART279.
DL 244/95 DE 1995/09/14 ART60.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/03/10 IN DR N106 IS-A 1994/05/07.
Sumário: I - O prazo do artigo 59 n. 3 do Decreto-Lei 433/82, de
27 de Outubro ( redacção do Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro ) tem natureza substantiva, conta-se nos termos do artigo 279 do Código Civil e não lhe é aplicável o regime do artigo 144 n. 3 do Código de Processo Civil.
II - A alteração que no preceito foi introduzido pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro quanto ao regime de contagem não tem aplicação retroactiva
( nos processos em que, segundo a lei então vigente, o prazo já se esgotou ).
Reclamações: