Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041259 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES CANCELAMENTO REGISTO HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RP200804010726582 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 268 - FLS 228. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O cancelamento de um registo apenas pode resultar da ocorrência de factos jurídicos que determinam a extinção de direitos, ónus ou encargos registados. II - Por isso, um prédio partilhado em inventário para separação de meações não fica livre dos ónus e encargos que o oneram, designadamente de hipoteca que garante uma dívida comum do casal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 6582/2007-2 – AGRAVO (SANTO TIRSO) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente B………., casada, residente na ………., n.º .., ………., Valongo vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido nos autos de inventário para separação de meações, que correm termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, por si instaurados contra os “Credores da Massa Falida de C……….”, este casado e residente na ………., n.º .., ………., Santo Tirso, intentando ver revogada a decisão da 1.ª instância que lhe indeferiu a pretensão que formulara, através da sra. liquidatária judicial, de ver cancelados os registos de todos os ónus e encargos que incidem sobre o imóvel que lhe foi adjudicado na partilha (com o fundamento aduzido no douto despacho recorrido de que “o crédito hipotecário registado acompanha o prédio onerado, seja quem for o seu proprietário ou possuidor” e, ainda, que “o regime previsto no artigo 824.º do Código Civil não é aplicável à partilha em processo de inventário, pois a venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado que assim se substituiu ao dono da coisa, o que não acontece em sede de inventário”), alegando, para tanto e em síntese, que discorda dessa decisão, pois que, para além de ser nula, por se não ter pronunciado sobre os argumentos da recorrente, nem sequer lhes tendo feito alusão, na verdade deveria o prédio ficar agora sem os registos de encargos que o oneravam, designadamente a hipoteca, já que afinal foi o mesmo avaliado e lhe foi adjudicado, tendo ela depositado as tornas devidas à ordem da massa falida para serem aplicadas no pagamento dos créditos que ali foram reclamados, incluindo o da “D……….”, graduado em primeiro lugar e em favor de quem está inscrita tal hipoteca. É que não pode deixar de ter aqui aplicação o disposto no artigo 824º do Código Civil, pois “a separação de meações, no processo de falência, tal como no processo de execução singular, não é um processo de partilha em sentido próprio”, sendo os credores chamados à falência e podendo aí reclamar os seus créditos. Termos em que, revogando-se o douto despacho recorrido, deverá ser agora ordenado o cancelamento da hipoteca, nos termos por si intentados. A recorrida “D………., S.A.” __ que se havia oposto à pretensão da recorrente __, vem responder, alegando, também em síntese, que “o douto despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade e fez uma correcta interpretação da lei substantiva”, pois que “indeferiu e bem o requerido pela sra. liquidatária, que pretendia o cancelamento do registo de hipoteca a favor da D………., sem para isso ter legitimidade e, sobretudo, sem fundamento legal”. É que “a hipoteca que incide sobre o imóvel que mereceu a escolha da agravante subsiste integralmente” (“de facto, não se tratando de venda judicial, caso em que os registos caducam com a mesma, não se aplica o disposto no artigo 824.º do CC, nem a credora autorizou o cancelamento da aludida hipoteca”, aduz). E, para além disso, importará reter que “a dívida do casal é comum e ambos são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento”, pelo que neste momento há motivo apenas para negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. A Meritíssima Juíza sustentou o que decidira. Nada obsta ao conhecimento do recurso. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) A agora recorrente B………. instaurou em 28 de Fevereiro de 2002, esta “acção de separação judicial de bens e de meações”, contra os ‘Credores da Massa Falida de C……….’, seu marido – casados no regime da comunhão de adquiridos, conforme fls. 254 dos autos –, por apenso ao processo de falência instaurado contra este no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso (vidé o articulado de fls. 2 a 4 e o documento de remessa de fls. 5 dos autos). 2) Realizada a partilha, escolheu a recorrente para si o prédio urbano para habitação, inscrito na matriz da freguesia de ………., do concelho de Santo Tirso, sob o artigo 867.º, que foi avaliado no processo, dando de tornas à massa insolvente um valor de 64.917,98 (sessenta e quatro mil, novecentos e dezassete euros e noventa e oito cêntimos) __ (vidé os documentos de fls. 108 a 113, 158 a 159, 163, 185 a 186, 247 a 248, 267 a 269, 276 e 295 dos autos). 3) Sobre o prédio tem a ‘D……….’ inscrita uma hipoteca – em 28 de Fevereiro de 1990, convertida em definitiva a 04 de Junho de 1990 – para garantia de um empréstimo concedido ao casal até ao montante máximo de escudos 5.182.650$00 (cinco milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta escudos) __ (vidé o documento de fls. 109 dos autos). 4) A ‘D………., SA’ reclamou o seu crédito no processo de falência, o qual já foi aí reconhecido e graduado em primeiro lugar (acordo das partes). 5) Em 18 de Abril de 2007 veio a Sra. Liquidatária Judicial informar que a recorrente havia depositado as tornas e “requerer a V. Ex.ª se digne ordenar o cancelamento dos registos de todos os ónus e encargos que incidem sobre o referido imóvel” (vidé o douto requerimento de fls. 294 dos autos). 6) Notificada, veio a “D………., S.A.”, em 07 de Maio de 2007, opor-se a tal pretensão (vidé o douto requerimento de fls. 303 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido). 7) A ora recorrente ainda se pronunciou sobre o assunto, a 01 de Junho de 2007, no seu douto requerimento de fls. 311 a 314 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra. 8) Sendo, então, proferido, em 28 de Junho de 2007, o seguinte despacho, agora a fls. 320 dos autos: “Fls. 294 e ss: Nos presentes autos de inventário para separação de meações, apenso ao processo falimentar de C………., foi adjudicado por partilha à interessada B………. o imóvel descrito como verba n.º 8 da relação de bens de fls. 88, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Uma vez transitada a sentença homologatória da partilha, a identificada interessada adquiriu o direito de propriedade em toda a sua extensão do referido imóvel. Assim, o mesmo terá de ser separado da massa falida, pelo que, ordena-se o levantamento da apreensão do referido imóvel a favor da massa falida, bem como o cancelamento da inscrição F10 da ficha n.º 98/070388 da Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso. Quanto ao demais, indefere-se o requerido, porquanto, por um lado, o crédito hipotecário registado acompanha o prédio onerado, seja quem for o seu proprietário ou possuidor – cfr. artigo 826.º do Código Civil. Por outro lado, entendemos que o regime previsto no art.º 824.º do Código Civil não é aplicável à partilha em processo de inventário, pois a venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado que assim se substituiu ao dono da coisa, o que não acontece em sede de inventário. Tendo em conta o alegado em 17 a 21 do requerimento de fls. 313 e 314, notifique a Senhora Liquidatária para, por ora, sustar os pagamentos nos termos requeridos” (sic). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal consiste em saber __ para além do despacho recorrido poder ser ou não nulo __ se deveria um prédio partilhado em inventário para separação de meações, ficar livre dos ónus e encargos que o oneram, designadamente de hipoteca que garante dívida comum do casal. É o que ‘hic et nunc’ está em causa como se vê das conclusões do recurso apresentado. Da nulidade. A interessada começa por dizer que o despacho recorrido “é nulo porque não se pronunciou sobre a posição da recorrente nem fez a especificação dos factos do litígio (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil)” __ aduz também que “o Tribunal não se pronunciou sobre os argumentos da recorrente, nem sequer lhe fez alusão” (sic). Vejamos, pois. Antes de mais, um despacho não pode ser considerado nulo “porque não se pronunciou sobre a posição da recorrente” (ou “não se pronunciou sobre os argumentos da recorrente, nem sequer lhe fez alusão”, o que é o mesmo). Com efeito, desde que engendre uma solução correcta e coerente sobre o ponto de vista jurídico __ no fundo, fundamentada __ a qualquer questão que lhe seja colocada e a que deva dar resposta, não tem o Tribunal que pronunciar-se ou fazer alusão à argumentação invocada pelas partes. Desde que ali conste a sua própria argumentação. A fundamentação que se exige é a que é intrínseca ao próprio despacho (ou para que ele remeta) e não a que constitua resposta ou pronúncia sobre argumentações alheias. Responde-se é a um problema suscitado, não à argumentação invocada. É, aliás, curioso notar que o normativo legal referido pela recorrente para fundar esta sua pretensão (o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do seu art.º 666.º, n.º 3) estatui ser nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (nosso sublinhado). De onde linearmente se conclui que se trata sempre da apreciação de questões e não da respectiva argumentação fundante (veja-se sobre toda esta problemática e o sentido da expressão questões, o que escreve o Dr. Abílio Neto nas anotações n.os 4, 11, 34, 54, 57, 77, 97, 116, 118, 147, 157, 182, 193, 208, 237 e 264, que faz ao artigo 668.º, no seu Código de Processo Civil Anotado, de 1997, 14.ª edição, entre as páginas 701 e 729, com a doutrina e jurisprudência aí citadas, que unanimemente se podem resumir nas seguintes proposições fixadas na anotação 4: “doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado, ‘questões’ e, por outro, ‘razões’ ou ‘argumentos’ e concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das ‘questões’ – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das ‘razões’ ou ‘argumentos’ invocados para concluir sobre as questões”; ou na anotação 77: “… não havendo omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide”; ou na anotação 182: “a expressão ‘questões’ não abrange os ‘argumentos’ e ‘raciocínios’ que não integram matéria decisória para o juiz”; na anotação 193: “a não apreciação de um argumento não constitui omissão de pronúncia; apenas e quando muito, fundamentação deficiente, sem representar nulidade”; e na anotação 264: “não sendo de confundir o conceito de ‘questões’ com o de ‘argumentos’ ou ‘razões’, o tribunal, devendo embora resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, tal como, e obviamente, não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos”). Naturalmente que pode o Tribunal responder ou rebater a argumentação aduzida pelas partes __ sendo mesmo, em certos casos, essa a melhor maneira de fundamentar o decidido e de convencer da bondade da decisão. Mas, repete-se, desde que esta contenha em si a sua própria fundamentação ou argumentação, nada haverá a apontar, designadamente do ponto de vista invocado da nulidade dessa decisão. Depois, vem ainda dito que o despacho recorrido não “fez a especificação dos factos do litígio” __ e esta questão já é mais pertinente, como facilmente se percebe, pois que, desse modo, já pode estar em causa a própria fundamentação da decisão sob recurso. Rege aqui a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 668.º, segundo a qual é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Porém, aquele citado artigo 666.º, n.º 3, mandando embora aplicar este regime aos próprios despachos, salvaguarda que isso é feito “até onde seja possível”. E compreende-se que assim seja, sob pena de se exigir para os despachos o mesmo rigor formal das sentenças, transformando tudo em ‘sentenças em ponto pequeno’ e burocratizando o processo. O que é preciso é que a fundamentação seja bastante (veja-se que o artigo 158.º, n.º 1 do Código de Processo Civil estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas). E o que o despacho sob recurso fez foi responder directamente à questão que lhe havia sido colocada __ a do cancelamento ou não da hipoteca no registo do prédio __, sem fazer um relatório do peticionado e uma taxativa enumeração factual, exigências normalmente associadas às sentenças. Utilizou, afinal, uma técnica muito típica e corrente nos múltiplos despachos que os juízes proferem diariamente nos processos, respondendo sumária e directamente às questões que lhes são colocadas. E é isso, afinal, o que os seus destinatários pretendem. Mas tudo aponta, no caso ‘sub judicio’, para que essa técnica utilizada se tenha mostrado adequada à boa finalidade da decisão, pois que foi decidido o problema jurídico que havia sido colocado ao Tribunal e percebe-se bem como o foi __ sendo a sua fundamentação suficiente, concorde-se ou não com ela. E a própria recorrente, destinatária primeira do despacho, bem assim o entendeu, só não concordando com ele, como se vê da respectiva reacção através dos termos em que fundamenta o presente recurso. O despacho recorrido não deverá, portanto, neste enquadramento, ora ser considerado nulo, pois não deixou de cumprir suficientemente a sua missão. Como quer que seja, tal seria nesta fase do recurso totalmente irrelevante, pois mesmo que, numa interpretação mais rigorosa, se declarasse esse despacho nulo, sempre haveria que decidir a questão de fundo que está colocada. É que, nos termos que vêm estabelecidos no artigo 715.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável aos agravos por força do disposto no seu artigo 749.º, “Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1.ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação”. É isso que se fará de seguida. Do mérito. Então, “quid juris”? Um prédio partilhado em inventário para separação de meações, por apenso a um processo de insolvência de um dos cônjuges, deve poder ficar livre de ónus e encargos que o oneram, designadamente de hipoteca que garante uma dívida comum do casal? A recorrente entende que sim, mas a recorrida e o douto despacho sob recurso defendem que não. Ora, adiantando razões e salva sempre melhor opinião, cremos bem que a recorrente não poderá aspirar a ver o seu prédio livre de ónus __ designadamente daquele e, pelo menos, por agora __, pelo que não deixará de decair na pretensão que formula nos autos e no recurso, assim se devendo manter na ordem jurídica o douto despacho impugnado (tenha-se aqui presente, como pano de fundo, que “o cancelamento de um registo apenas pode resultar da ocorrência de factos jurídicos que determinem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados”, lê-se no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 05 de Janeiro de 1995, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 9430384). É que, apesar de terem sido depositadas as tornas no processo de falência, o credor não deu o seu acordo ao cancelamento da hipoteca, o que se mostrava necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 689.º do Código Civil: “A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor”. Para além de ser a hipoteca indivisível, a não ser por convenção em contrário (vidé o artigo 696.º do mesmo Código). De resto, as causas de extinção da hipoteca são as que constam do seu artigo 730.º, ali se não enquadrando a situação ora “sub judicio”. Tudo isto, afinal, corolário do chamado direito de sequela, de que goza o crédito hipotecário, o qual acompanha o prédio, seja quem for o seu proprietário ou possuidor. Para mais, tratando-se, como se trata, de uma dívida comum do casal, e não tendo o prédio saído da esfera patrimonial dos cônjuges (saindo da dos dois e passando para a de um deles). E só assim não será __ transferindo-se, então, os direitos do credor para o produto da venda dos respectivos bens, como pretende agora a recorrente __, em caso de venda em execução, nos termos do artigo 824.º do Código Civil. Mas não estamos aqui perante qualquer venda em execução, pelo que se lhe não pode aplicar o regime desse normativo legal, como defende o despacho recorrido (vidé o que escreve o Dr. Abílio Neto em anotação ao artigo 824.º, no seu Código Civil Anotado, de 1987, 6.ª edição, a páginas 444: “a venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado, que assim se substitui ao dono da coisa, que foi objecto da penhora”). Ora, isso não ocorre em sede de inventário, ainda que na sequência de processo de falência. Mas veja-se, também, no sentido aqui propugnado, o que se diz no douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 09 de Março de 1993, publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 0062771, e indicado pela recorrida: “A decisão judicial que se baseia na existência de um caso julgado formal contido na decisão proferida noutra execução, e em que foram arrematados os direitos de meação e hereditários, determinante do cancelamento dos direitos reais registados, e ordena o levantamento da penhora registada do prédio compreendido nesses direitos arrematados é ilegal por não respeitar a inexorável devolução das situações jurídicas que acompanha a transmissão pura de direitos e por não acatar a prevalência da única inscrição registal da hipoteca convertida em penhora registada anteriormente à arrematação”. Pela tese da recorrente, de cada vez que um casal se quisesse ver livre de uma dívida comum, pedia a separação das meações, com avaliação do prédio, adjudicando-o a um deles, que depositava as tornas, mas só metade do valor do prédio passava, então, a responder pela dívida, apesar desta ser comum do casal e o imóvel estar onerado – todo ele – por hipoteca que, em consequência e sem a intervenção do credor, passava a garantir apenas metade da dívida. Em vez de se executar um prédio inteiro, avaliando-o e vendendo-o, só se podia executar a sua metade. É um regime “sui generis”, mas que poria em causa, nesta matéria da concessão de crédito e do ponto de vista do credor, todo o comércio jurídico. Termos em que, não se tratando de uma venda executiva, a garantia real advinda da hipoteca acompanha o prédio onerado com ela, não podendo, sem o assentimento do credor, levantar-se tal ónus, razão por que improcede o agravo e se mantém na ordem jurídica a decisão impugnada da 1.ª instância. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Porto, 01 de Abril de 2008 Mário João Canelas Brás António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos |