Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440760
Nº Convencional: JTRP00036104
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP200404140440760
Data do Acordão: 04/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A presunção da alínea c) do artigo 20 n.1 da Lei n.30-E/2000, de 20 de Dezembro estabelece-se com base exclusivamente nos rendimentos do requerente do apoio judiciário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I

1. No processo comum n.º .../00.3TAVNG do 1.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido A.......... requereu, em 9 de Dezembro de 2002, o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas do processo e honorários.
Por despacho de 9 de Julho de 2003, foi esse requerimento indeferido.
2. Inconformado, o arguido A.......... vem interpor recurso do despacho que indeferiu a concessão de apoio judiciário que havia requerido. Rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
«1 – Ao recorrente deve ser atribuído o benefício do apoio judiciário nos termos requeridos, ao abrigo do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 30/E/2000, de 29/12.
«2 – O recorrente reúne os requisitos legais para atribuição do apoio judiciário, presumindo-se a sua insuficiência económica, por auferir rendimentos per capita inferiores ao salário mínimo nacional.
«3 – Pois que o recorrente tem três filhos menores e o seu agregado familiar é composto por 5 pessoas.
«4 – Ao não conceder o benefício do apoio judiciário ao agravante, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 17.º e 20.º da Lei n.º 30/E/2000, de 29/12.»
3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, não foi apresentada resposta.
4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II

Cumpre decidir.
1. O artigo 20.º da Constituição da República [Cfr. Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro (quinta revisão constitucional)], sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva», proclama que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
A legislação ordinária que concretiza e regulamenta o acesso ao direito e à tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrado, aplicável no caso, consubstancia-se na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro [A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, nos termos do respectivo artigo 57.º, aplica-se aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001 (n.º 1), sendo aplicável o regime legal anterior aos processos iniciados até 31 de Dezembro de 2000 (n.º 2). Porém, até o Governo regular, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, os pedidos continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária (n.º 3)].
O artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000 (diploma a que se reportam as disposições legais adiante citadas, sem outra menção), vem definir a concepção e objectivos do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, esclarecendo que se destina «a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos».
2. O apoio judiciário, uma das modalidades de que se reveste a protecção jurídica, compreende, nomeadamente, a dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigo 15.º, alínea a)) e o pagamento de honorários de patrono (artigo 15.º, alínea c)).
É independente da posição processual que o requerente ocupe na causa, pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso (artigo 17.º, n.os 1 e 2).
3. O recorrente pretende que o despacho recorrido viola, especialmente, o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea c), por gozar da presunção de insuficiência económica estabelecida nessa norma.
Mas não tem razão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º goza da presunção de insuficiência económica «quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional».
Ora, o recorrente aufere de pensão de reforma, como se encontra documentado nos autos, a fls. 107, a quantia mensal de € 1 310,15.
A presunção da alínea c) citada estabelece-se com base, exclusivamente, nos rendimentos do requerente do apoio e não entra em consideração com a composição e rendimentos do agregado familiar, por forma a determinar-se o rendimento per capita do agregado familiar, como parece pretender o recorrente seguindo uma via de interpretação da presunção económica estabelecida na alínea c) que manifestamente não é consentida pela letra da norma nem é teleologicamente fundada.
4. O que não significa que não devam ser considerados os encargos do requerente do apoio judiciário, decorrentes, designadamente, da composição do seu agregado familiar na formulação do juízo sobre a suficiência ou insuficiência de meios económicos do requerente, para suportar as despesas do processo.
Vistos os elementos com que os autos se mostram instruídos, temos que:
- o agregado familiar do recorrente é composto por si, sua mulher e três filhos menores, nascidos em 1987, 1988 e 1998,
- os rendimentos mensais do agregado familiar são constituídos pela reforma do recorrente, no montante de € 1.310,15, e pelo rendimento do trabalho da mulher, no montante de € 549,00;
- o recorrente suporta encargos mensais bancários nos montantes de € 394,15 e € 271,05 e tem despesas de condomínio de € 24,94, por mês;
- a mulher suporta o pagamento de seguros multi-riscos, automóvel e «Expresso Jovem», em valor mensal da ordem de € 47,88;
- a isto acrescem as normais despesas relativas aos gastos de água, luz e em alimentação adequadas à composição do agregado familiar.
Tudo ponderado, a evidenciada modéstia da situação económica do recorrente, que decorre dos rendimentos globais e da composição do seu agregado familiar, não o coloca, todavia, numa situação que o impossibilite de pagar as custas do processo ou que o impeça de exercer o direito ao recurso ou especialmente lhe dificulte o exercício desse direito [Uma vez que já foi proferida decisão condenatória em 1.ª instância].
Pelo exposto, não é de reconhecer a insuficiência económica do recorrente para defender os seus direitos de arguido num processo crime.
III

Termos em que negamos provimento ao recurso e confirmamos a decisão recorrida.
Por ter decaído, vai o recorrente condenado nas custas com 2 UC de taxa de justiça.

Porto, 14 de Abril de 2004
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas