Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230968
Nº Convencional: JTRP00007780
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
RECURSOS
Nº do Documento: RP199302229230968
Data do Acordão: 02/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART22 ART23 ART20.
CPC67 ART690 N1.
Sumário: I - Ao requerente do apoio judiciário compete alegar factos que indiciem minimamente a sua insuficiência económica ( ou sustentem a presunção do artigo 20 do Decreto-Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro ), não bastando a alegação genérica de que "não tem quaisquer rendimentos a não ser os do seu trabalho..." sem por qualquer forma concretizar esses rendimentos e ( ou ) remunerações nem os seus encargos pessoais e de família.
II - Não cumpre a obrigação de fundamentar os recursos
- artigo 690, nº 1 do Código de Processo Civil - a afirmação genérica, nas conclusões, de que "da prova recolhida se infere que não tem capacidade económica para..."
Reclamações: