Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007780 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊCIA DE MEIOS ECONÓMICOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO RECURSOS | ||
| Nº do Documento: | RP199302229230968 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART22 ART23 ART20. CPC67 ART690 N1. | ||
| Sumário: | I - Ao requerente do apoio judiciário compete alegar factos que indiciem minimamente a sua insuficiência económica ( ou sustentem a presunção do artigo 20 do Decreto-Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro ), não bastando a alegação genérica de que "não tem quaisquer rendimentos a não ser os do seu trabalho..." sem por qualquer forma concretizar esses rendimentos e ( ou ) remunerações nem os seus encargos pessoais e de família. II - Não cumpre a obrigação de fundamentar os recursos - artigo 690, nº 1 do Código de Processo Civil - a afirmação genérica, nas conclusões, de que "da prova recolhida se infere que não tem capacidade económica para..." | ||
| Reclamações: | |||