Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | MÚTUO JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP201011154919/06.7YXLSB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Esta questão veio a ser objecto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J, de 25-3-20D91, que decidiu pela seguinte uniformização: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781° do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”. II- As disposições legais aí apreciadas e aplicadas não sofreram alteração e são, por conseguinte, as aplicáveis no caso vertente. Nenhum argumento ou facto novo é trazido pelo recorrente e não houve alteração legislativa quanto à concreta questão jurídica, pelo que não descortinamos razão para decidir de forma diferente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 4919/06.7YXLSB.P1 Apelação n.º 1026/10 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B……., SA, com sede na ….., n.º .., Lisboa, veio intentar a Acção Especial n.º 4919/06.7YXLSB contra C…….. e mulher, D………, residentes em ….., Vila Nova de Famalicão, e E…….., também residente no ….., Vila Nova de Famalicão, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar ao A. a quantia de € 11.730,60, acrescida de € 1.723,05 de juros vencidos até 21-11-2006 e os vincendos até integral pagamento, à taxa de 17,02% e o respectivo imposto de selo. Para tanto, alegou, em síntese: o A., no exercício da sua actividade comercial e nos termos do contrato celebrado com o R., emprestou-lhe a quantia de € 11.472,00, com juros à taxa nominal de 13,02%; esta quantia destinou-se, segundo informação prestada pelo R., à aquisição do veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra 1.4 SPORT, com a matrícula ..-..-LJ; o R. obrigou-se a pagar aquela quantia ao A., acrescida dos mencionados juros, comissão de gestão e prémio de seguro de vida, em 72 prestações mensais e sucessivas, tendo a 1ª vencimento a 10-02-2004 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes; foi acordado, entre o A. e o R. que, em caso de mora, a taxa de juro passaria a ser de 17,02%; mais foi acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; o R. não pagou a 24ª prestação e seguintes, vencida aquela em 10-01-2006; o valor de cada prestação era de € 239,40; o veículo destinou-se ao património comum do casal dos RR. C……. e D……..; por termo de fiança, datado de 23-12-2003, a Ré E……. assumiu perante o A. a responsabilidade de fiadora e principal pagadora por todas as obrigações assumidas pelo R. para com o A., no contrato referido. 2 – O R. foi citado editalmente e o M.º P.º em sua representação, nos termos do artigo 15º do CPC. 3 – Não foi apresentada qualquer Contestação. 4 – Teve lugar a Audiência Final. 5 – Foi proferida Sentença, que integra a seguinte DECISÃO DE FACTO: “Factos provados: Todos os factos constantes da petição inicial … Factos não provados Nenhuns.” 6 – E da parte dispositiva da mesma Sentença consta: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno todos os réus a pagar à autora a quantia que resultar da operação de subtracção ao valor mutuado de € 11.472,00 da quantia resultante de todas as prestações no montante de €239,40 pagas até à 23ª prestação, a que acrescerão os juros civis, vencidos e vincendos sobre tal montante desde 10.01.2006 e até integral pagamento.” 7 – O Banco A. recorreu desta Sentença, tendo nas suas Alegações formulado as CONCLUSÕES que se transcrevem: «1. São errados os entendimentos defendidos na sentença recorrida, no entender do A., ora recorrente, não só porque a ser como referido na sentença recorrida, então estar-se-ia a deduzir ao montante do capital mutuado o montante de juros remuneratórios incluindo em cada prestação paga, como porque é errado, o entendimento, no sentido de que o vencimento apenas se verificaria relativamente à dívida de capital, mas já não aos juros remuneratórios acordados, como ainda, porque os juros de mora devidos, são os juros contratualmente ajustados, sendo que os juros civis é que não seriam com certeza. 2. Na verdade, em cada prestação paga estão incluídos juros remuneratórios que ainda que seguindo a tese defendida na sentença recorrida, se venceram, pelo que não é de deduzir o valor das prestações pagas no capital, pois que parte das mesmas se destinou à liquidação de juros remuneratórios e não apenas a capital mutuado. 3. Assim sendo, não pode, pois, como se pretende na sentença recorrida deduzir o valor das prestações pagas, apenas no capital mutuado 4. No caso dos autos as partes expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781º do Código Civil, porquanto, na alínea b) da Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato dos autos expressamente foi acordado que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes” e, igualmente, na alínea c) da Cláusula $ª das Condições Gerais do referido contrato, as partes expressamente acordaram que: “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 14 das Condições Gerais.” 5. Não assiste razão ao entendimento constante da sentença recorrida, na questão relativa aos juros remuneratórios. 6. É, pois, inteiramente válido o vencimento imediato de todas as prestações do contrato, que nos termos acordados se verificou bem como o é o pedido dos autos 7. A obrigação resultante do incumprimento do contrato dos autos é precisamente o pagamento ao A. da dívida ora peticionada, o que aliás consta expressamente do contrato dos autos. 8. Acresce que não assiste, também, qualquer razão ao Senhor Juiz a quo ao condenar os RR, ora recorridos, no pagamento de juros de mora civis, existindo uma taxa moratória contratual ajustada no contrato dos autos. 9. A taxa de juros - 13,02% - convencionada por escrito para a concessão de crédito ao consumo, bem como a cláusula penal ínsita na Cláusula 8ª, alínea c), das Condições Gerais do contrato dos autos, são, pois, inteiramente válidas. 10. Aliás, juros civis é que nunca seriam, quando muito seriam devidos os juros à taxa legal comercial 11. Com efeito, o A, ora recorrente, é uma sociedade e, assim, titular de um crédito comercial. 12. Duvidas não restam, pois que à dívida dos RR. para com o A. devem acrescer os respectivos juros moratórios à taxa de 17,02% ao ano, e não, como erradamente se decidiu, à taxa de juro civil. 13. É, pois, errada a decisão proferida na sentença dos autos, sentença que ao decidir como o fez, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 405º, 560º, 806º, do Código Civil, nos artigos, e nos artigos 5º e 7º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio, artigos que assim violou.» II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Face à acima referida Decisão de Facto há que considerar como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS: No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. João, à aquisição de um veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra 1.4 SPORT, com a matrícula ..-..-LJ, o A., por contrato escrito, datado de 23-12-2003, concedeu ao dito R. crédito, tendo-lhe emprestado a importância de € 11.472,00, que consta do doc. 1 da P. I. – artigo 1º da P. I.; Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o R., aquele emprestou a este a dita importância, com juros à taxa nominal de 13,02% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, a comissão de gestão, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do A., nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10-02-2004, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes – artigo 2º da P. I.; De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pelo R. para o seu banco, mediante transferência bancária a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações para a conta bancária sediada em Lisboa logo indicada pelo A.- artigo 3º da P. I.; Conforme também acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações – artigo 4º da P. I.; Mais foi acordado entre o A. e o R. que, em caso de mora sobre o montante em débito acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 13,02% - acrescida de 4 pontos percentuais – artigo 5º da P. I.; O R. não pagou a 24ª prestação, vencida a 10-01-2006, nem as seguintes – artigo 9º da P. I.; O R. não providenciou pelas transferências bancárias, que não foram feitas, nem outrem efectuou o pagamento das ditas prestações – artigo 10º da P. I.; O valor de cada prestação, conforme consta do contrato, era de € 239,40 – artigo 11º da P. I.; O veículo referido destinou-se ao património comum do casal dos RR. C…….. e D………, tendo esta dado o seu consentimento ao empréstimo e assinou o respectivo contrato – artigo 17º da P. I.; Por termo de fiança, datado de 23-12-2003, a Ré E……… declarou constituir-se perante e para com o A. fiadora de todas e quaisquer obrigações que para o R. resultassem do contrato de mútuo com fiança n.º 671282, tendo essa garantia o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado – artigo 19º da P. I. e doc. 3 da mesma P. I., a fls. 13 DE DIREITO Conforme o acordado e o disposto no artigo 781º do CC, a falta de pagamento da prestação vencida a 10-1-2006, importou o vencimento de todas as posteriores. Levanta-se aqui a questão de saber se os juros remuneratórios respectivos, incluídos nessas prestações, são ou não devidos. Esta questão, debatida em vários arestos, com soluções opostas, veio a ser objecto do Ac. Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J, de 25-3-2009[1], que decidiu pela seguinte uniformização: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”. Conforme resulta da leitura desse Ac., o mesmo debruçou-se sobre um contrato igual, no seu clausulado, ao dos presentes autos, incluindo a cl. 4ª, b) e c) das “Condições Gerais” do contrato e 8ª das “Condições Especiais”. As disposições legais aí apreciadas e aplicadas não sofreram alteração e são, por conseguinte, as aplicáveis no caso vertente. O Recurso para Uniformização de Jurisprudência está regulado no artigo 763º e segs. do CPC, e a jurisprudência uniformizada não é obrigatória para os tribunais[2]. É uma uniformização meramente indicativa[3]. O seu acatamento é assegurado por forma indirecta, através da admissibilidade de recurso das decisões que a contrariem, independentemente do valor da causa[4]. Porém, atendendo aos pressupostos legais em que é proferido um Ac. Uniformizador – pleno das secções cíveis do STJ e presença de, pelo menos, ¾ dos juízes em exercício nessas secções (ver artigos 732º-A e 732º-B, 4, do CPC) – para alcançar a revisão e decisão em sentido contrário ao de um Ac. Uniformizador, é necessária a invocação de factos, circunstâncias ou elementos inovatórios, não devidamente valorados no aresto em referência e cuja relevância pudesse impor reapreciação das questões já decididas[5]. A uniformização de jurisprudência, fixando a solução que resolve determinado conflito jurisprudencial, visa a estabilização do direito, pondo termo a uma indesejável situação de insegurança na aplicação da lei e evitando a repetição permanente da apreciação da mesma questão. No caso vertente, a situação concreta é a mesma já apreciada no mencionado Ac. Uniformizador de Jurisprudência, onde as próprias cláusulas do contrato de mútuo, que tinham a mesma redacção, foram apreciadas. Nenhum argumento ou facto novo é trazido pelo Recorrente e não houve alteração legislativa quanto à concreta questão jurídica, pelo que não descortinamos razão para decidir de forma diferente. Terá, pois, de naufragar a pretensão do Recorrente no que aos juros remuneratórios diz respeito. Referimos que, no essencial, a razão de ser do pagamento dos juros remuneratórios é a disponibilidade do capital por parte do mutuário. Ora, com a exigência e obrigação de pagamento do capital mutuado, cessa a obrigação de pagamento da remuneração por essa disponibilidade. A obrigação de restituição venceu-se, foi retirada a disponibilidade, cessando a obrigação de remunerar, pois que o respectivo pressuposto desapareceu. Mas, em substituição, começam a vencer-se os juros de mora. No âmbito da liberdade contratual, que se encontra prevista nos artigos 405º, 1, e 559º, 1 e 2, do CC, os juros de mora são os contratualmente acordados – à taxa anual de 17,02% - e não os fixados por portaria. Por outro lado, ao Banco incumbe arrecadar o montante do imposto de selo que estiver em vigor à data do recebimento dos juros. III – DECISÃO Face ao exposto, acordamos em conceder parcial provimento ao Recurso, condenando os RR. a pagar ao A. a quantia correspondente ao capital mutuado e integrado na 24ª prestação e seguintes, a que acrescem os juros de mora, à taxa anual de 17,02% ao ano, desde 10-1-2006 e até integral pagamento, acrescidos do imposto de selo à taxa em vigor à data em que forem cobrados. Custas por A. e RR., na proporção do respectivo decaimento. Tendo em atenção o acima escrito, é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: 1 - O Recurso para Uniformização de Jurisprudência está regulado no artigo 763º e segs. do CPC, e a jurisprudência uniformizada não é obrigatória para os tribunais. 2 - É uma uniformização meramente indicativa. 3 - O seu acatamento é assegurado por forma indirecta, através da admissibilidade de recurso das decisões que a contrariem, independentemente do valor da causa. 4 - Porém, a uniformização de jurisprudência visa a estabilização do direito, visando terminar com uma situação de conflito jurisprudencial, só se justificando o seu não acatamento perante a invocação de factos, circunstâncias ou elementos inovatórios, não devidamente valorados no aresto em referência e cuja relevância pudesse impor reapreciação das questões já decididas. Porto, 2010-11-15 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho ____________________ [1] in www.dgsi.pt. [2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ARMANDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, 3º, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 219. [3] Ver J. O. CARDONA FERREIRA, Guia de Recursos em Processo Civil, O Novo Regime Recursório Civil, Coimbra Editora, 2007, p. 191. [4] LUÍS CORREIA DE MENDONÇA e HENRIQUE ANTUNES, Dos Recurso, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 329. [5] AC- DO STJ, DE 2010-10-07, www.dgsi.pt. |