Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036583 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA DO SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RP200310060314145 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 511/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O acidente não pode ser descaracterizado, com base na culpa do sinistrado, se não forem conhecidas as causas do mesmo. II - Assim, não é de atribuir a culpa do sinistrado o acidente que consistiu em o mesmo ter sido colhido mortalmente pelo rodado do veículo, por este ter deslizado, por razões desconhecidas, quando o sinistrado estava debaixo do autocarro, junto ao rodado, a tentar reparar uma avaria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, a Companhia de Seguros... veio interpor recurso da sentença que a condenou, juntamente com a Rodoviária..., S.A., a pagar à autora Maria... (viúva do sinistrado Francisco...) a pensão anual e vitalícia de 4.054,96 euros, com início em 12.7.2001, actualizada para 4.196,88 € a partir de 1.1.2002 e para 4.280,82 € a partir de 1.12.2002 e as quantias de 20,00 euros a titulo de despesas de transporte e 4.010,34 € de subsídio por morte, sendo de 53,99% a quota-parte de responsabilidade da seguradora e de 46,01% a quota-parte da Rodoviária). A autora, patrocinada pelo M.º P.º, contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão recorrida. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A hora indeterminada, mas no final da tarde do dia 11/7/2001, Francisco..., marido da autora (certidão do registo de fls. 53), conduzia o autocarro de passageiros matrícula ..-..-GV, propriedade da 2.ª ré, na carreira normal daquele autocarro entre Vila Nova de Famalicão e Arnoso, entre as 19.10 e as 19.38 horas. 2) Ao chegar ao lugar da Igreja, em Arnoso de Santa Maria, Vila Nova de Famalicão, o mencionado Francisco... desceu do autocarro e colocou-se debaixo do mesmo a fim de reparar uma avaria. 3) O referido autocarro deslizou por cima do seu corpo, esmagando-o com o rodado traseiro do lado direito. 4) O que lhe causou as lesões descritas no relatório de autópsia, junto a fls. 25 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 5) Lesões que foram causa directa da sua morte. 6) À data do acidente, o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª co-ré, como motorista de autocarros de passageiros, mediante o vencimento base de 473,86 € X 14 meses, acrescido de 64,22 € X 14 de diuturnidades e 3,99 € X 12 de subsídio de fardamento. 7) Para além daquelas retribuições, o sinistrado recebeu, ainda, em cada um dos 12 meses que antecederam o acidente, outras retribuições de carácter variável mas regular, cujas somas ascendem a: 1.358,50 € a título de subsídio de agente único, 80,57 € a título de subsídio por trabalho nocturno, 3.382,15 € por trabalho suplementar, 69,41 € de abono para falhas e 1.044,94 € a título de subsídio de refeição. 8) A autora gastou em despesas de transporte nas deslocações obrigatórias a tribunal a quantia de 20,00 €. 9) Na altura do acidente, a 2.ª co-ré tinha transferido a sua responsabilidade por acidente de trabalho do sinistrado para a co-ré seguradora, através da apólice n° ..., junta a fls. 5, mas apenas pelo salário anual de € 521,24 X 14. 10) As despesas relativas ao funeral do sinistrado, no montante de 1.141,28 € (228.806$00), foram pagas pela 2.ª ré. 11) O acidente ocorreu estando o sinistrado debaixo do pesado, junto ao seu rodado traseiro. 12) Isto sem sequer desligar o motor do pesado, o qual se manteve sempre em funcionamento. 13) E sem que engrenasse a 1.ª velocidade ou a marcha atrás do pesado. 14) Por forma a garantir que o mesmo não vencesse a inércia e iniciasse a marcha consigo colado ao rodado traseiro. 15) E sem que calçasse, pelo menos, uma ou duas rodas do veículo. 16) A entidade patronal havia determinado aos seus motoristas que, aquando do estacionamento dos autocarros, travassem a viatura e desligassem o respectivo motor, e que sendo o terreno inclinado deveriam, ainda, engrenar uma velocidade baixa, e que nas situações em que, excepcionalmente, fosse necessário estacionar deixando o motor do veículo a trabalhar, deveriam deixar a viatura travada e calçada. * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada nem sofre dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus preciso termos.3. O mérito O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente deve ser descaracterizado como acidente de trabalho, mais concretamente, trata-se de saber se o autocarro deslizou pelo facto de o sinistrado ter violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei, ou se foi pelo facto de ele ter actuado com negligência grosseira e exclusivamente por causa dessa actuação. A recorrente considera que sim, por entender que «os factos provados demonstram à saciedade que o sinistrado, ao não tomar todas as precauções para evitar que o pesado se pusesse em movimento, nomeadamente, calçando o veículo que se encontrava em funcionamento, por forma a impedir que, vencendo a inércia, começasse a rolar, violou grosseira e injustificadamente o art. 48.º, n.º 3, do Código da Estrada, assim como as prescrições de segurança que, relativamente à imobilização de veículos, lhe foram impostas pela sua entidade empregadora, violação esse que foi a causa única e adequada do acidente dos autos» e por entender que, «de qualquer modo, o acidente não pode deixar de ser imputado em exclusividade ao próprio sinistrado e a título de negligência grosseira, pois que resulta de falta grave e indesculpável, traduzida no seu comportamento que tem tanto de temerário como de inútil e inexplicável, que é colocar-se por debaixo de um pesado de passageiros, junto ao seu rodado traseiro, sabendo que o mesmo está sem condutor e que não se tomou todas as precauções necessárias a evitar que começasse a movimentar-se.» Vejamos se tem razão. Para isso, importa ter presente o disposto no art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, mais concretamente o disposto nas alíneas a) e b) do seu n.º 1, nos termos das quais não dá direito a reparação o acidente que «provier de acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei » ou que «provier, exclusivamente, de negligência grosseira do sinistrado». E importa ter presente, também, que a descaracterização do acidente de trabalho constitui um facto impeditivo do direito à reparação que a lei confere ao trabalhador sinistrado ou aos seus familiares e que, por isso, o ónus da prova dos factos atinentes à descaracterização do acidente recai sobre a entidade empregadora ou sobre a respectiva companhia de seguros (art. 342.º, n.º 2, do CC). Está provado que o acidente ocorreu quando o sinistrado estava ditado debaixo do autocarro, junto, colado, ao rodado traseiro, a tentar reparar uma avaria. O motor do autocarro estava em funcionamento e as rodas do veículo não estavam calçadas. A dada altura, o autocarro deslizou e o rodado traseiro do lado direito passou-lhe por cima do corpo, esmagando-o e causando-lhe a morte. Também ficou provado que a entidade patronal havia ordenado aos seus motoristas que, aquando do estacionamento dos autocarros, travassem a viatura e desligassem o respectivo motor, e que sendo o terreno inclinado deveriam, ainda, engrenar uma velocidade baixa, e que nas situações em que, excepcionalmente, fosse necessário estacionar deixando o motor do veículo a trabalhar, deveriam deixar a viatura travada e calçada. A matéria de facto não esclarece qual foi a razão pela qual o autocarro deslizou, mas, fazendo uso das regras da experiência, podemos concluir que tal aconteceu por anomalia relacionada com o travão de mão. Com efeito, se o autocarro estivesse devidamente travado, não se teria deslizado, mas isso não significa que a anomalia seja imputável ao sinistrado. Admitimos, muito provavelmente, que seja, mas não está provado que tenha sido, uma vez que as hipóteses a considerar podem ser várias: - Será que o sinistrado não accionou o travão de mão? - Será que accionou, mas não completamente? - Será que o travão de mão não estava em boas condições de funcionamento? - Será que o sinistrado sabia disso? - Será que o travão se avariou, depois de ter sido correctamente accionado? Ora, sendo várias as hipótese e excluindo algumas delas a culpa do sinistrado, não podemos imputar ao sinistrado a anomalia relacionada com o travão de mão. Ou seja, não podemos concluir que o autocarro deslizou pelo facto de o sinistrado não o ter travado convenientemente com o travão de mão, o que afasta a descaracterização do acidente com esse fundamento, quer pela via da violação da regra de segurança imposta pelo n.º 5 (e não n.º 3, como a recorrente refere, por manifesto por lapso) do art. 48.º do Código da Estrada (aprovado pelo DL n.º 265-A/2001, de 22/5), quer pela via da negligência grosseira. Todavia, isso não acarreta a imediata improcedência do recurso. Com efeito, como já foi referido, ficou provado que entidade patronal tinha dado ordens aos seus motoristas, para, aquando do estacionamento das viaturas, desligar o motor e travar as mesmas, para engrenar, ainda, uma velocidade baixa, quando o terreno fosse inclinado e que nas situações em que, excepcionalmente, fosse necessário estacionar deixando o motor do veículo a trabalhar, para deixarem a viatura travada e calçada. No caso em apreço, está provado que o sinistrado não parou o motor e que não calçou as rodas, sendo evidente que o acidente não tinha ocorrido, se os pneus tivesse sido calçados. Todavia, com base nisso, não podemos concluir, como à primeira vista poderia parecer, pela descaracterização do acidente. Vejamos porquê. Nos termos do n.º 5 do art. 48.º do Código da Estrada, “ao estacionar o veículo, o condutor deve os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.” A lei não diz quais são as precauções que o condutor deve tomar, mas uma delas é, seguramente, a utilização do travão de mão. Outra será utilizar a caixa de velocidade e engrenar uma velocidade baixa (a 1.ª ou a marcha-atrás, conforme os casos) e outra será proceder ao calço das rodas. A engrenagem de uma velocidade baixa impõe-se quando a via é inclinada e o travão de mão não está a 100%. O calço das rodas impõe-se quando a inclinação da via é muito acentuada. Trata-se de medidas que os condutores sempre estariam obrigados a usar, mesmo que não existisse disposição legal nesse sentido, por resultarem do simples bom senso e do dever de cuidado que impende sobre todos os condutores de veículos. No caso em apreço, não é possível concluir no sentido de que o sinistrado tenha violado o citado normativo do Código da Estrada, uma vez que se ignora o estado de inclinação da via. Acontece, porém, que a entidade empregadora (a co-ré Rodoviária..., S.A.) tinha ordenado aos seus motoristas que quando, excepcionalmente, tivessem de estacionar o veículo com o motor a trabalhar, aquele devia ser travado e calçado. O dever de calçar a viatura impunha-se, independentemente da inclinação da via, sempre que o motor estivesse a trabalhar e, face ao teor do documento de fls. 173, compreende-se a razão de ser dessa determinação. Com efeito, trata-se de uma Comunicação Interna n.º 007/98, de 16 de Junho de 1998, que tem por objecto precisamente os “acidentes com viaturas estacionadas tendo o motor a trabalhar” e as “precauções a tomar” e, como naquela Comunicação se diz, “verificaram-se no passado recente dois acidentes cuja causa imediata foi o abandono do posto de condução por parte dos Srs. motoristas tendo ficado o motor a trabalhar. Estes acidentes, um no Porto, na Praça Filipa de Lencastre, com a viatura 1600 e outro em Vieira do Minho, com a viatura 1749, só por sorte não causaram vítimas, nem ferimentos pessoais, tendo havido apenas estragos em veículos.” Deste modo, é fora de dúvida, que a intenção daquela co-ré foi obrigar os seus motoristas a travar a viatura e a desligar o motor para poderem abandonar o posto de condução e, além disso, a engrenar uma velocidade baixa, quando o terreno fosse inclinado. O estacionamento com o motor a trabalhar só excepcionalmente seria admitido, mas nesses casos teria de ficar devidamente travada e calçada, independentemente da inclinação da via. Ora, como resulta da matéria de facto, o sinistrado não cumpriu aquela determinação da entidade empregadora, sem que se vislumbre qualquer causa justificativa para tal e, sendo assim, à primeira vista, tal omissão determinaria a descaracterização do acidente nos termos da segunda parte da al. a) do n.º 7 do art. 7.º da Lei n.º 100/97. Todavia, entendemos que assim não é, por não estar provado que o sinistrado tivesse conhecimento daquela determinação. Para podermos concluir pela violação sem causa justificativa daquela determinação, era necessário alegar e provar que a mesma tinha sido comunicada ao sinistrado ou que ele tinha conhecimento efectivo da mesma. Salvo o devido respeito, não chega ter-se dado como provado que “a entidade patronal havia determinado aos seus motoristas (...)” , pois bem pode acontecer aquela “Comunicação Interna” só tenha sido comunicada aos motoristas que estavam ao serviço da co-ré entidade empregadora, na data em que a mesma foi emitida. Aliás, como se depreende da fundamentação dada às respostas aos quesitos, parece que assim terá sido, uma vez que aí se refere que o documento em causa foi dado a conhecer aos motoristas da empresa, agrafando cópias aos seus recibos de vencimento. Ora, tendo o acidente ocorrido em 11.7.2001 e sendo aquela Comunicação de 16.6.98, pode acontecer que o sinistrado não tenha recebido cópia da mesma, por eventualmente ainda não estar ao serviço, o que se ignora. 4. Decisão Nos temos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida, embora com diferente fundamentação. Custas pela recorrente. PORTO, 6.10.2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |