Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL URBANISMO E EDIFICAÇÃO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201505122186/13.5TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o processo judicial aí previsto no artigo 85.º, destina-se, tão só, a autorizar, ou não, o requerente, ou seja, o adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de frações autónomas dos mesmos, a realizar as obras de urbanização omitidas ou inacabadas, por parte do promotor da operação urbanística. II - Porque assim é, não há lugar a qualquer contraditório prévio em relação ao garante da obrigação caucionada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº 2186/13.5TBVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, Ldª, instaurou a presente acção para obtenção de autorização judicial com vista à execução de obras de urbanização no empreendimento em que fica localizado o edifício por si construído, na Rua … e Rua …, na freguesia …, em Vila Nova de Gaia, alegando, em breve resumo, que a sociedade, C…, Ldª, apesar de se ter obrigado a realizar essas obras, não as fez, o que lhe está a causar diversos prejuízos, que enumera. Por isso mesmo, e porque esta última sociedade prestou caução para garantir a realização de tais obras e já não as levará a cabo por ter sido declarada insolvente, pretende, ela própria, executá-las à custa da referida caução. Pede, assim, que lhe seja deferida a referida autorização e que a caução já indicada seja colocada à ordem do tribunal, com vista a responder pelo custo das citadas obras. Pede ainda a notificação da Câmara Municipal … e da Sociedade, C…, Ldª, na pessoa do seu Administrador de Insolvência, para responderem, querendo, a este seu pedido. 2- Apenas a Câmara Municipal … respondeu, questionando, no essencial, a quantificação dos trabalhos a realizar e a habilitação do empreiteiro apresentado pela requerente. Além disso, defende também que a caução só deverá ser entregue à requerente após a realização das obras e a comprovação da sua conformidade. 3- Em novo articulado, a requerente aceitou realizar todos os trabalhos referidos pela Câmara Municipal …, esclarecendo também que o empreiteiro por si indicado já possui alvará que o habilita à realização das obras em falta. Defende, ainda que a caução lhe deve ser entregue de forma parcial, de acordo com o contrato que celebrou com o empreiteiro. 4- Novamente apenas a Câmara Municipal … se pronunciou, reconhecendo a habilitação do empreiteiro para a realização da obra em causa e, no mais, pretende que a execução das obras de urbanização seja levadas a cabo em conformidade com o projecto de licenciamento. 5- Terminada a instrução, foi proferida sentença que conclui com a seguinte decisão: “Assim, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas: 1) Determina-se que poderão ser realizadas pela aqui requerente as obras referidas nos pontos 11, 12 e 15 dos factos provados, pelo orçamento de €221.267,10 (duzentos e vinte e um mil e duzentos e sessenta e sete euros e dez cêntimos); 2) Determina-se que a caução composta pela garantia bancária, no valor de €221.646,01, identificada com o nº …………….., emitida pela D…, S.A., conforme documento de fls. 69 verso, seja colocada à ordem deste tribunal até ao valor do orçamento referido em 1) a fim de responder, nos termos que constam do texto da presente sentença, pelas despesas com as obras autorizadas, até ao limite do orçamento. Sem custas (art. 85º/6, do RJEU), fixando-se o valor da acção em €221.267,10 (duzentos e vinte e um mil e duzentos e sessenta e sete euros e dez cêntimos). Registe e notifique. Após trânsito, oficie à D… a fim de proceder como decidido no ponto 2) que antecede. Para os fins tidos por convenientes, remeta cópia da presente decisão ao processo de insolvência da 2ª requerida”. 6- Tomando conhecimento desta decisão e inconformada com a mesma, na parte em que determinou que a caução composta pela referida garantia bancária fosse colocada à ordem do Tribunal recorrido, dela interpõe recurso a D…, S.A., terminando a sua motivação com o seguinte quadro conclusivo: “1ª A recorrente D… não teve qualquer tipo de intervenção no Proc. nº 2186/13.5TBVNG, do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; 2ª Após o seu trânsito em julgado e na sequência da sentença proferida, foi a D… notificada para proceder ao depósito do valor caucionado de 221.267,10; 3ª- Tal determinação afeta-a juridicamente porquanto não pode exercer o seu direito ao contraditório (artigo 3º do CPC e artigo 20-4, da CRP). De facto, 3ª- Sem a sua intervenção nos presentes autos ficou desde logo diminuído ou restringida a legitimidade de exercer o seu direito ao contraditório, quer sobre a fiscalização do valor orçamentado por um sujeito processual (requerente B…) com o qual a D… não se obrigou a nada, quer sobre a natureza e tipo de garantia prestada pela D…, quer sobre o local exato e identificação concreta das obras cobertas pela garantia; 4ª- Grande parte das obras cobertas pela garantia já se encontra realizada, pelo que não se pode aceitar os valores orçamentados que são manifestamente excessivos e abusivos e que não correspondem à realidade; 5ª- A garantia prestada pela D… apenas se refere às obras sitas na Rua … e o imóvel da requerente B… encontra-se na Rua … e Rua …, pelo que a garantia não abrange todas obras previstas no orçamento elaborado; 6ª- Como a D… não interveio na ação, foi assim esvaziado ou restringido o seu direito ao do contraditório, e o direito ao direito à verdade material, o que lhe afeta, como é evidente, a consistência prática do seu direito, causando-lhe também, um grave prejuízo económico, pelo que a decisão proferida não faz contra ela caso julgado 7ª - Como a parte decisória da sentença acabou por ter a D… como destinatária, devia esta ter tido intervenção na ação, uma vez que uma sentença proferida apenas pode dizer respeito respeita às partes; 8ª- Pela natureza da relação material controvertida, a D… era parte interessada em contradizer, pelo que estamos, pois, perante um caso de litisconsórcio necessário passivo (artigo 33-2, do CPC); 9ª - Assim, a decisão recorrida é ineficaz em relação à D…; 10ª O artigo 85º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) DL. 555/98, de 16 de Dezembro (com as posteriores alterações) é inconstitucional por permitir que decorra um processo judicial sem intervenção de uma das partes interessadas e atingida pela respetiva sentença; 11ª.- Bem como são inconstitucionais as normas do nº 3 do artigo 84 e do nº 4 do artigo 85º, que determinam que a obrigação do garante depositar um valor orçamentado por um terceiro estranho ao garante sem que tenha tido oportunidade de se pronunciar; 12ª - Tais preceitos são inconstitucionais por violação do direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20 da CRP, do princípio do Estado de Direito Democrático constante no artigo 2º da CRP e artigo 18-2, também da CRP; 13ª - De facto, aqueles normativos do RJEU não permitem que exista processo justo e equitativo que permita a averiguação da verdade material e uma decisão ponderada adequada e proporcional, com efetivo direito de defesa, respeito pelo princípio do contraditório e da igualdade das armas 14ª Como a ação em causa foi interposta contra a sociedade C…, Ldª, não podia esta sociedade ter sido parte, uma vez que foi declarada insolvente em 13.11.2012, data anterior à propositura da presente ação - artigo 85-3, do Código Insolvência e Recuperação de Empresa; 15 ª- Deste modo, aquela sociedade não tinha personalidade judiciária (artigo 11, do CPC), pelo que também por este facto a decisão proferida é ineficaz em relação à D…; 16ª - Por todo o exposto, por erro de interpretação e aplicação violou a decisão recorrida os preceitos legais supra citados”. Pede, assim, procedência deste recurso e a revogação da sentença recorrida. 7- A requerente, B…, Ldª, respondeu, alegando que a sentença recorrida já transitou em julgado e que, portanto, não admite o recurso da Apelante. No mais, pugna pela manutenção do julgado. 8- Preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Questão préviaComo vimos, a requerente opõe-se à admissibilidade do presente recurso alegando, em suma, que a sentença recorrida já transitou em julgado e que, portanto, não admite o recurso da Apelante. Por sua vez, esta última defende que a referida sentença não faz caso julgado contra ela, uma vez que não teve qualquer participação neste processo, e, nessa medida – subentende-se - pode-a impugnar, visto que a mesma afecta directamente os seus interesses. Para solucionar estas questões, começa por ser importante clarificar se a sentença recorrida transitou, ou não, em julgado. Nos termos do artigo 628.º, do Código de Processo Civil, uma “decisão jurisdicional considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. Diz-se, então, que essa decisão forma um caso julgado. E a sua principal característica é não mais poder ser validamente modificada ou substituída[1]. O caso julgado, pois, torna indiscutível o conteúdo da decisão por ele abrangido, o qual passa a ser obrigatório, especialmente para as partes na causa em que essa decisão é proferida. Daí que a elas, às partes, quando vencidas, lhes assista legitimidade para o recurso. Casos há, no entanto, em que a lei confere também essa legitimidade a quem não é parte na causa. Entre essas situações, encontram-se aquelas em que terceiros são directa e efectivamente prejudicados com a decisão (artigo 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Mesmo que tenham uma intervenção meramente incidental, esses terceiros, desde que sejam directa e efectivamente afectada pelo decidido, podem impugná-lo. E se o podem impugnar, a decisão, quanto a eles, não transita em julgado[2]. Ora, no caso em apreço, a Apelante, embora não seja parte na causa, acaba por ser afectada pela decisão nela tomada, uma vez que lhe foi imposta uma conduta que é susceptível de afectar a sua esfera jurídica; concretamente, a transferência da caução que nela prestou para a disponibilidade do tribunal, tendo em vista, como se afirma na sentença recorrida, a responsabilização pelos custos com as obras autorizadas. A sentença recorrida, pois, neste segmento, não transitou em julgado em relação à Apelante e, nessa medida, é passível de ser por ela impugnada. Daí que este recurso seja admissível. * III- Mérito do recursoA- Definição do seu objeto O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1, do Código de Processo Civil). Assim, observando este critério no caso presente, o objeto deste recurso reconduz-se às seguintes questões: a) Saber, em primeiro lugar, se a Apelante devia ter sido demandada nesta acção e, na negativa, se essa solução viola os direitos constitucionais por ela invocados; b) E, em segundo lugar, determinar se a sentença recorrida é ineficaz em relação à Apelante por a sociedade, C…, Ldª, já se encontrar em estado de insolvência à data em que foi proposta esta acção. * B- Fundamentação de facto Vem estabelecida a seguinte factualidade julgada provada: 1. Na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 3184 encontra-se descrito o prédio sito na Rua …, n.ºs …, …, e … e na Rua …, n.ºs …, … e …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, estando a propriedade sobre o mesmo inscrita definitivamente a favor da requerente pela Ap. 276, de 14-0-2009. 2. A requerente adquiriu, por compra a C…, Ldª, através do título de Compra e Venda outorgado em 14/01/2009 na Conservatória do Registo Predial de Ovar, a propriedade do terreno destinado a construção urbana, com a área de 2200m2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº3184. 3. A requerente é ainda titular do Alvará de Licença de Obras de Construção nº…/08 emitido em 04/03/2008 pela Câmara Municipal …, que inicialmente foi atribuído a C…, Ldª e que mais tarde foi averbado em seu nome. (conforme documento de fls. 12 verso e 13 que aqui se dão por reproduzidas). 4. Sobre a mencionada parcela descrita no ponto 2, a requerente procedeu à construção de um edifício destinado a habitação multifamiliar nos termos e conforme o teor do Alvará de Licença de Obras de Construção nº…/08 emitido em 04/03/2008 pela Câmara Municipal …. 5. Confinante e na envolvente com o prédio a que foi atribuído o Alvará de Licença de Obras de Construção nº…/08 emitido em 04/03/2008 pela Câmara Municipal …, também foram construídos outros prédios em nome de C…, Ldª. 6. Tendo a Câmara Municipal …, atribuído à C…, Ldª, o Alvará nº …/05, como entidade responsável por todas as obras de urbanização do empreendimento, nomeadamente a realização de infraestruturas, arranjos exteriores, acessibilidades iluminação pública para o prédio em construção da Requerente e também obras comuns a todos os prédios confinantes, nos termos e conforme fls. 13 verso, 14, 15, 16 e 21 a 25 7. Nessa qualidade a C…, Ldª, prestou a favor da Câmara Municipal …, uma caução para garantia da execução dessas obras, através de garantia bancária, no valor de € 221.646,01, identificada com o nº …………….., emitida pela D…, S.A., conforme documento de fls. 69 verso que aqui se dá por reproduzido. 8. Por não ter concluído todas as obras de urbanização, a C…, Ldª, requereu a prorrogação de prazo para a conclusão das obras de urbanização, prazo esse que lhe foi deferido pela Câmara Municipal …, nos anos de 2008 e 2009. 9. Mesmo assim, a C…, Ldª, não procedeu à conclusão de todas as obras de urbanização, como lhe competia nesse período, nem até hoje. 10. Durante o ano de 2012, a requerente deu conhecimento à Câmara Municipal …, da falta de cumprimento da execução de obras por parte da C…, Ldª, solicitando que a Câmara Municipal … desbloqueasse e accionasse as garantias. 11. Obras de urbanização que competiam à C…, Ldª, que ainda não foram executadas e que a Câmara Municipal … continua a exigir, constam do Mapa de Medições junto a fls. 57 verso, 58 e 59, que aqui se dão por reproduzidas. 12. São obras de urbanização que se traduzem nas acessibilidades aos prédios e ao prédio da requerente na feitura dos passeios, na execução de iluminação pública e arranjos exteriores. 13. A requerente celebrou um contrato de empreitada com E…, Ldª, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva nº………, e com alvará de construção nº ......, classe 2, para a realização das mencionadas obras, pelo preço de €221.267,10, nos termos e conforme fls. 54 e ss que aqui se dão por reproduzidas. 14. A Câmara Municipal … não acionou a respetiva caução. 15. Por aditamento ao contrato de empreitada supra referida, o mesmo, passou também a abranger os trabalhos referidos a fls. 79 verso, e 80 que aqui se dão por reproduzidas, correspondentes também a trabalhos em falta, mantendo-se o preço inicialmente acordado * C- Fundamentação jurídicaInsurge-se a Apelante, como vimos, contra o facto de não ter sido demandada nesta acção. Segundo ela, devido a essa omissão ficou impedida de exercer o contraditório e, consequentemente, de defender os seus interesses, designadamente, no que toca à fiscalização do valor orçamentado, às obras concretamente previstas e realizadas, bem como à localização das mesmas. “Grande parte das obras cobertas pela garantia – acrescenta - já se encontra realizada, pelo que não se pode aceitar os valores orçamentados que são manifestamente excessivos e abusivos e (…) não correspondem à realidade”. Além disso, a garantia por si prestada “apenas se refere às obras sitas na Rua … e o imóvel da requerente B… encontra-se na Rua … e Rua …, pelo que a garantia não abrange todas obras previstas no orçamento elaborado”. Como a Apelante não interveio na ação, pois, foi “esvaziado ou restringido o seu direito ao contraditório, e o direito à verdade material, o que lhe afeta, como é evidente, a consistência prática do seu direito, causando-lhe também, um grave prejuízo económico, pelo que a decisão proferida não faz contra ela caso julgado”. O remédio teria sido, assim, provocar a sua intervenção desde o início, em regime de litisconsórcio necessário passivo. Já veremos se esta argumentação é de acolher, mas antes importa perceber em que termos se encontra legalmente desenhado o procedimento judicial que deu origem a este recurso. Inserido no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro[3], o referido procedimento faz parte das medidas de tutela urbanística aí previstas. Como se refere no preâmbulo desse diploma legal, “a sua função é única e exclusivamente a de reintegrar a legalidade urbanística violada”. Assim, quando não tiverem sido iniciadas as obras de edificação ou urbanização no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará ou do título da comunicação prévia, permanecerem interrompidas por mais de um ano, não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas prorrogações - nos casos em que a câmara municipal tenha declarado a caducidade -, ou não tiverem sido efetuadas as correções ou alterações que hajam sido intimadas, a câmara municipal pode promover a realização das obras em falta por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia (artigo 84.º, n.º1, do RJUE). Mas, se o não fizer, qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de frações autónomas dos mesmos, tem legitimidade para requerer autorização judicial para promover diretamente a execução dessas obras de urbanização (artigo 85.º, n.º 1, do RJUE). Para o efeito, deve dirigir, ao tribunal judicial da comarca onde se localiza o prédio no qual se devem realizar as obras de urbanização, um requerimento instruído com cópia do alvará ou do título da comunicação prévia, orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projetos aprovados e condições fixadas no licenciamento e quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido, e o referido tribunal, depois de notificar a câmara municipal, o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia para responderem no prazo de 30 dias, ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido e, se entender deferi-lo, fixa especificadamente as obras a realizar, o respetivo orçamento e determina que a caução prestada para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento – artigo 85.º, n.ºs 2 a 4 e 8, do RJUE. Não está previsto, pois, qualquer contraditório prévio com o garante da obrigação caucionada. E, percebe-se bem porquê. Efectivamente, ao contrário do que parece defender a Apelante, este não é um procedimento contencioso tendente a dirimir qualquer litígio entre o referido garante, o devedor da obrigação garantida e/ou mesmo os beneficiários dela. É, antes, um procedimento cujo objecto se restringe e esgota na concessão, ou não, da autorização para a prática de um acto concreto, a saber: a realização das obras de urbanização omitidas ou inacabadas, por parte do promotor de uma dada operação urbanística. Porque assim é, só o direito de substituição ou sub-rogação na execução dessas obras, deve ser objecto de julgamento em tal procedimento. As outras questões, mesmo que essenciais à concretização do referido direito, são de natureza executiva e, consequentemente, foram deixadas pelo legislador fora do âmbito do apontado julgamento. Se deferir o pedido, como já vimos, o juiz deve limitar-se a determinar que a caução prestada seja colocada à sua ordem, para responder pelas despesas com as obras realizadas até ao limite do orçamento e, só na falta ou insuficiência dessa caução, pode impor que essas mesmas despesas sejam suportados pelo município, sem prejuízo, naturalmente, do direito de regresso deste sobre o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia (n.º 5 do artigo 85.º, n.º 5, do RJUE). Não há, todavia, nesta sede, lugar a qualquer outro julgamento, designadamente sobre a exigibilidade do montante caucionado. Tal como sucede no processo executivo em geral, presume-se a existência e exigibilidade do direito garantido, dispensando-se, portanto, a prova desse direito por outros meios para além do próprio título que incorpora a caução, competindo ao garante o ónus de, posteriormente, alegar e provar todos os factos susceptíveis de demonstrar a inexistência ou inexigibilidade dessa sua obrigação. Esta, de resto, não constitui sequer qualquer inovação em relação ao que se passa nas demais execuções em que é pedida a cobrança coerciva duma garantia bancária autónoma à primeira interpelação (on first demand), como se prevê que seja prestada nestes casos (artigo 54.º, n.º 2, do RJUE). Também nessas hipóteses, posto que estejamos perante um documento legalmente aceite como título executivo, a instituição de crédito fica constituída na obrigação de pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, sem poder discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente, sem poder discutir o incumprimento do devedor[4]. Aliás, em rigor, também não o deve fazer fora da acção executiva. Como é próprio daquelas garantias, o garante deve proceder ao pagamento da quantia garantida logo que para o efeito seja interpelado pelo beneficiário das mesmas. E isso, sem que, por regra, lhe seja legitimo discutir os pressupostos que condicionam o direito do beneficiário; isto é, sem que lhe seja legitimo opor a este último as excepções derivadas da sua relação com o garantido ou mesmo da relação base, entre o garantido e o beneficiário. Só em casos muito limitados essa discussão é possível: casos de ilicitude por violação da ordem pública, fraude manifesta ou abuso evidente, ou, então, extinção da garantia por cumprimento, resolução ou caducidade são alguns das hipóteses possíveis; mas, mesmo assim, só perante prova pronta (pré-constituída) e líquida da ocorrência de tais excepções[5]. Fora dessas hipóteses, o pagamento deve ser feito logo que pedido, com base no incumprimento. Não tanto porque o devedor (ordenante da garantia) também o devia fazer, mas sobretudo porque o garante se responsabilizou, justamente, pelo risco desse incumprimento. Perante este enquadramento, pois, não podem restar quaisquer dúvidas de que à Apelante não assistia o direito ao contraditório prévio, nem consequentemente, o direito de se associar ao devedor em litisconsórcio necessário passivo. E não se diga, como refere a Apelante, que esta constitui uma limitação violadora dos seus direitos de defesa constitucionalmente garantidos. Efectivamente, se é verdade que todos têm o direito de acesso à justiça, bem como a um processo justo e equitativo, que lhes assegure, em tempo oportuno, uma tutela jurisdicional efetiva em termos materialmente adequados, (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), já não certo que esses direitos devam ser garantidos sem as limitações que decorrem de um processo legalmente conformado. Pelo contrário, é um processo desse tipo que deve assegurar aqueles direitos[6]. Ora, no caso, como já vimos, embora a Apelante não tenha direito a qualquer contraditório prévio no âmbito deste processo, isso não significa que não possa defender os seus legítimos direitos em contraditório subsequente ou mesmo no âmbito de uma outra acção destinada a fazê-los reconhecer. Pode e sem que daí resulte qualquer limitação constitucionalmente intolerável àqueles mesmos direitos. De resto, como já vimos também, essa é uma solução que é adoptada em muitos outros domínios, a que não é alheia, por exemplo, a acção executiva, sem que daí resulte qualquer afronta aos direitos constitucionais de que se arroga titular a Apelante. Por conseguinte, esta sua defesa é de julgar também improcedente. Resta, por fim, afirmar que a última objecção da Apelante à eficácia da sentença recorrida assenta num pressuposto erróneo, da sua parte. Com efeito, quem foi citado para esta acção não foi a sociedade, C…, Ldª, mas, sim, o Administrador da Insolvência dessa sociedade (fls. 63). Tal como, aliás, tinha sido requerido pela requerente. Daí que este obstáculo não se verifique. Em suma, soçobram, por completo, todas as razões esgrimidas pela Apelante neste recurso, pelo que a sentença recorrida, na parte impugnada, não pode deixar de ser confirmada. * IV- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida. * Porque decaiu na totalidade, as custas serão pagas pela Apelante – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.* Porto, 12/05/2015 João Diogo Rodrigues Rui Moreira Henrique Araújo ____________ [1] Ac. STJ de 28/01/2003, Proc. 03B3444, consultável em www.dgsi.pt. [2] Quanto a esta matéria, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 28 e 29, defendem que o critério da divisibilidade subjectiva do objecto do recurso, proposto para estes fins por Miguel Teixeira de Sousa, está certo. [3] Mas posteriormente alterado por diversos diplomas legais (Declaração n.º 5-B/2000, de 29 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, Declaração n.º 13-T/2001, de 30 de Junho, Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de Agosto, Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho, Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, Lei n.º 28/2010, de 02 de Setembro, Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de Setembro, e Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de Novembro), sendo que aqui nos interessam apenas as alterações ocorridas até à data da propositura da presente acção (13/03/2013). [4] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 22/05/2014, Proc. 724/12.0YYPRT-A.P1.S1, e Ac. RLx de 02/06/2005, Proc. 1622/2005-8, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. [5] Cfr. neste sentido, entre outros, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2012, 4ª ed., Almedina, págs. 126 e 127. E, na jurisprudência, por exemplo, o Ac. STJ de 20/03/2012, Proc. 7279/08.8TBMAI.P1.S1 e Ac. STJ de 13/11/2014, Proc. 4103/12.0TBSXL-A.L1.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. [6] Cfr. a este propósito, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais, 2ª edição Reimpressão, Coimbra Editora, págs. 108 a 118, e J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed. revista, Coimbra Editora, pág. 415. |