Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022912 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO EFEITOS DO RECURSO ALEGAÇÕES PRAZO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199801299731335 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 93/96-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART698 N2 ART692 ART693 N1. | ||
| Sumário: | I - O recurso de apelação tem de se considerar recebido com o despacho que o admite. II - Nesse despacho, o juiz pode atribuir desde logo à apelação efeito suspensivo se se convencer que não está perante nenhum dos casos especiais em que lhe cabe efeito meramente devolutivo. III - O prazo para as alegações do apelante inicia-se, normalmente, com a notificação às partes daquele despacho de admissão do recurso. IV - Porém, no caso de o juiz, no despacho de admissão do recurso, lhe fixar o efeito suspensivo, e de vir a deferir o requerimento do apelado para atribuição do efeito meramente devolutivo, aquele prazo para alegações inicia-se com a notificação desse despacho de alteração do efeito do recurso. | ||
| Reclamações: | |||