Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731335
Nº Convencional: JTRP00022912
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
EFEITOS DO RECURSO
ALEGAÇÕES
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: RP199801299731335
Data do Acordão: 01/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 93/96-3S
Data Dec. Recorrida: 04/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART698 N2 ART692 ART693 N1.
Sumário: I - O recurso de apelação tem de se considerar recebido com o despacho que o admite.
II - Nesse despacho, o juiz pode atribuir desde logo à apelação efeito suspensivo se se convencer que não está perante nenhum dos casos especiais em que lhe cabe efeito meramente devolutivo.
III - O prazo para as alegações do apelante inicia-se, normalmente, com a notificação às partes daquele despacho de admissão do recurso.
IV - Porém, no caso de o juiz, no despacho de admissão do recurso, lhe fixar o efeito suspensivo, e de vir a deferir o requerimento do apelado para atribuição do efeito meramente devolutivo, aquele prazo para alegações inicia-se com a notificação desse despacho de alteração do efeito do recurso.
Reclamações: