Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036766 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CRIME CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO EXECUÇÃO CADUCIDADE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200305220332154 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART52. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - A acção cambiária do portador do cheque contra os endossantes, o sacador ou os demais co-obrigados, prescreve decorridos que sejam seis meses a partir do dia seguinte ao da apresentação do cheque a pagamento -artigo 52 da Lei Uniforme relativa aos Cheques. II - Na sequência do arquivamento do processo crime por emissão de cheque sem provisão, proferido em 12 de Janeiro de 1998, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, já em fase de julgamento, e em que tinha sido deduzido pedido de indemnização civil, a acção executiva instaurada em 14 de Agosto de 1998, dentro do ano a que se alude no artigo 3 n.1, daquele diploma, é tempestiva, por não se verificar a caducidade do direito de exercício da acção cambiária prevista naquele normativo, nem ter decorrido o prazo de prescrição do direito de acção contemplado no artigo 52 da Lei Uniforme relativa aos Cheques, por se verificar causa suspensiva do respectivo prazo prescricional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “F..........., S. A.”, com sede na Rua ........., n.º ..., ........., veio deduzir oposição, através de embargos, à execução que lhe foi movida por António ............, residente na Rua ..........., n.º ..., Freguesia de ..........., execução essa em que vem pretendida a cobrança coerciva da quantia de 2.700.755$00 e respectivos juros, aquela titulada pelo cheque de que é portador este último por via de endosso, sendo o saque da embargante. A embargante alegou, para além do mais e naquilo que aqui interessa referir, que o direito de acção executiva cambiária por parte do embargado se encontrava prescrito, ao abrigo do disposto no art. 52 da LUC, mesmo considerando a anterior pendência de processo-crime por emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal foi numa primeira fase julgado extinto – por se tratar de cheque pós-datado, tendo em conta o novo regime jurídico do cheque sem provisão introduzido pelo DL n.º 316/97, de 19.11 – para, depois de ter sido requerido o prosseguimento de tal processo para apreciação do respectivo pedido cível, vir também a ser extinta a instância cível, por o exequente aí ofendido ter desistido do julgamento daquele pedido civil. O embargado exequente apresentou contestação, tendo rejeitado os fundamentos adiantados pela embargante para ver extinta a acção executiva e, designadamente, refutando a procedência da excepção de prescrição por aquela invocada. A embargante replicou, insistindo pela procedência da aludida excepção de prescrição do direito de acção cambiária. Subsequentemente, veio a ser proferido despacho saneador em que se tomou posição relativamente à mencionada excepção de prescrição deduzida pela embargante, concluindo-se pela sua verificação, nessa medida se tendo julgado extinta a acção executiva. Para o efeito, ponderou-se que, tendo sido julgado extinto o procedimento criminal no processo-crime instaurado pelo embargado pela emissão do cheque dado à execução, ao abrigo do novo regime jurídico que resultava do citado DL n.º 316/97, e nesse processo havendo sido deduzido pedido de cível cuja instância devia considerar-se extinta, dado o embargado ter desistido do julgamento dessa matéria, então não poderia aplicar-se a suspensão do prazo prescricional para o exercício da respectiva acção civil a que aludia o art. 3, n.º 1, do aludido DL, suspensão essa apenas prevista para as situações em que não tivesse sido deduzido aquele pedido cível. E, não sendo aplicável a dita suspensão do prazo prescricional para o exercício da acção cível cambiária, então o respectivo direito de accionar encontrava-se prescrito para os termos do art. 52 da LUC, mesmo contando-se o respectivo prazo a partir da data em que foi declarada a extinção do procedimento criminal pela emissão do aludido cheque sem provisão. Do assim sentenciado interpôs recurso de apelação o embargado exequente, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do decidido, devendo a lide de embargos prosseguir os seus termos, insistindo pela não verificação da prescrição cambiária e pela aplicação ao caso da suspensão desse prazo, atento o disposto no art. 3, n.º 1, do DL n.º 316/ 97, de 19.11. A embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Enunciemos, antes de mais, a matéria de facto que foi tida em conta na 1.ª instância para a decisão tomada, a saber: - "G............, Lda." entregou ao embargado, endossado, o cheque junto a fls. 5 dos autos de execução, com data de 17 de Março de 1995, no montante de 2.700.755$00, do saque da embargante sobre o “Banco .........”, Agência de ........... e devidamente assinado pelo seu sócio-gerente, João ........; - Apresentado a pagamento no mencionado banco e agência, no dia 17 de Março de 1995, foi o mesmo devolvido com a menção "cheque cancelado por instrução do cliente"; - Em 16 de Junho de 1995, o embargado apresentou queixa criminal contra os sócios gerentes daquelas duas empresas invocando os factos acima descritos; - No decurso desse processo, em 9 de Janeiro de 1996, o embargado deduziu pedido de indemnização cível; - Em 12 de Janeiro de 1998, foi proferida a decisão cuja cópia consta de fls. 60 que julgou extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido e ordenou a notificação do requerente do pedido civil para requerer a prossecução do processo para efeitos apenas do julgamento do pedido civil, sob pena de ser declarada extinta a instância civil nos termos do artigo 3.º, n.º 4 do DL 316/97 de 19.11; - O embargado veio requerer a prossecução dos autos para efeitos de julgamento do pedido cível; - No dia do julgamento (21.5.98), o embargado, através do seu ilustre mandatário, requereu que fosse dada sem efeito o julgamento, bem como a devolução dos cheques, ao abrigo do art. 3, n.º 4 do DL. 316/97, o que foi deferido, embora com oposição do mandatário do arguido; - Em 14 de Setembro de 1998, foi instaurada a acção executiva apensa. Como se depreende das conclusões formuladas, a questão única que aqui importa apreciar é se deve dar-se como verificada a excepção de prescrição cambiária relativamente ao cheque dado à execução, ou seja, se o direito de acção cambiária exercido pelo portador do aludido cheque – o aqui embargado – se encontra prescrito nos termos do art. 52 da LUC. Analisemos. Conforme resulta do citado preceito da LUC, a acção cambiária do portador contra os endossantes, o sacador ou os demais co-obrigados prescreve, decorridos que sejam seis meses, a partir do dia seguinte ao da apresentação do cheque a pagamento. Apesar de ser este o princípio geral que preside ao exercício da acção cambiária em sede do instituto da prescrição, necessário se torna ponderar para o caso de que nos ocupamos se há a considerar alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. E assim deve suceder para a nossa situação, já que a preceder a acção cambiária executiva, de que os presentes embargos são seu apenso, foi instaurada pelo apelante embargado processo-crime, entre o mais, contra o sócio gerente da embargante que sacou o cheque a que se alude nos autos. Nesse processo-crime veio a ser julgado extinto o respectivo procedimento criminal, por se tratar de cheque pós-datado, na sequência do novo regime jurídico do cheque sem provisão introduzido pelo falado DL 316/97. Porém, o Decreto em causa previu, como se assinala no seu preâmbulo, a necessidade de “acautelar as consequências civis da extinção do procedimento criminal e, por isso …” consagrou “disposições transitórias em ordem a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento”, motivo pelo qual no seu art. 3 vem prescrito que “Nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga por virtude do disposto neste diploma, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal” (n.º 1); mais estabelecendo que “para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data da apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil” (n.º2); e que “para o efeito do disposto no n.º 1, a autoridade judiciária deve ordenar a requerimento do interessado e sem custas a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo” (n.º 3); acrescentando, por último, que “em processo pendente que se encontre na fase de julgamento, e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação” (n.º 4). Ora, como se depreende da decisão impugnada, entendeu-se que o normativo em causa fazia a distinção entre duas situações – consoante tenha sido deduzido pedido cível ou não – e, nessa medida, o prazo de um ano previsto no citado n.º 1 apenas era aplicável à primeira daquelas situações, só aí sendo de considerar uma causa de suspensão do prazo prescricional da acção cambiária, enquanto para aquela outra de já ter sido deduzido no processo-crime o respectivo pedido civil não poderia considerar-se a suspensão desse prazo prescricional, o que era aplicável à situação descrita nos autos. Na base desse raciocínio e ponderando que o embargado – ofendido no referido processo-crime – havia requerido o prosseguimento do processo para apreciação do pedido civil que havia formulado, do que veio a desistir e conduziu à extinção da instância civil, o tribunal “a quo” concluiu pela prescrição cambiária, posto que não poderia considerar-se a suspensão do respectivo prazo prescricional que derivava do n.º 1, do citado art. 3. Não cremos, salvo o devido respeito, que possa ser acolhido este raciocínio, de forma a concluir-se pela verificação da aludida excepção de prescrição da acção executiva cambiária. Temos para nós, aliás no seguimento do acima explicitado, que o aludido art. 3, do DL n.º 387/97 visa facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento do cheque sem provisão, prevendo, designadamente no seu n.º 1, que, em relação aos processos pendentes cujo procedimento criminal se extinga por aplicação daquele diploma legal, a competente acção civil pode ser intentada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo-crime ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal, independentemente de já ter sido formulado pedido civil. É que no aludido artigo não se faz qualquer referência a este último circunstancialismo que importe o estabelecimento de uma diferenciação quando haja ou não sido deduzido pedido civil. E, apesar do n.º 4, do citado art. 3 prever a hipótese de no processo pendente e em fase de julgamento com pedido cível deduzido ser possível ao lesado requerer, em prazo determinado, o prosseguimento do processo para efeitos de julgamento de tal pedido civil, apenas significará que o legislador quis facultar uma via porventura mais expedita e com economia de meios posta ao alcance do lesado para ver apreciado esse seu pedido, aproveitando-se toda a actividade processual no processo-crime desenvolvida pelas partes em vista da apreciação desse mesmo pedido. Mas, tratando-se como se trata de um faculdade concedida ao lesado, o seu não uso apenas poderá conduzir à extinção da instância – neste caso instância cível – que não à do respectivo pedido, ou seja, ficará de pé a possibilidade de em acção cível autónoma aquele deduzir esse mesmo pedido por falta de pagamento do cheque, aproveitando da hipótese que vem contemplada no n.º 1, do aludido normativo. Pretende-se concluir que motivos não existem, atento o raciocínio e factualidade descritos, para fazer a distinção levada a cabo pelo tribunal recorrido – consoante tenha ou não sido deduzido no processo-crime pedido cível – tudo em ordem a cairmos ou não na previsão do n.º 1, do citado art. 3, do DL n.º 316/97 e, nessa medida, partir-se para a constatação da excepção de prescrição cambiária a que nos vimos referindo. Não havendo que fazer tal distinção, importará avaliar se, no caso em análise, a acção executiva cambiária instaurada pelo apelante contra a apelada foi desencadeada para além do prazo legal conferido para o seu exercício, tudo ponderando o disposto no assinalado art. 52 da LUC. Para o efeito, temos que a extinção do procedimento criminal declarada no referido processo-crime foi dada a conhecer ao apelante através de carta registada de 28.1.98, data a que também deve atender-se para a apreciação da nossa questão, pois que, apesar do apelante ter requerido o prosseguimento do processo para julgamento do pedido civil, dessa instância cível veio a desistir, sendo que a acção executiva deu entrada em juízo em 14.8.98. Reportando-se a entrada em juízo da acção executiva a esta última data, logo se constatará que tal sucedeu dentro do ano a que se alude no art. 3, n.º 1, do DL n.º 316/97, daí resultando, face ao raciocínio desenvolvido, que não só não caducou o direito de exercício da acção cambiária naquele normativo prevista, como ainda não havia decorrido o prazo de prescrição do direito de acção contemplado no art. 52 da LUC, por existir causa suspensiva do respectivo prazo prescricional. Assim sendo, não poderá proceder a excepção de prescrição invocada pela apelada na sua petição de embargos, a importar a extinção da acção executiva, como decidido foi pelo tribunal recorrido, o que importa o prosseguimento dos embargos deduzidos, sendo que possível não é substituir-nos àquele, tomando decisão quanto ao mérito de tal oposição, já que existe matéria controvertida naquele alegada a exigir a produção das respectivas provas. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, revogando-se a sentença recorrida, enquanto julgou procedente a referida excepção de prescrição, determina-se o prosseguimento dos ulteriores termos dos embargos deduzidos à execução em referência. Custas a cargo da apelante, digo, da embargante-apelada. Porto, 22 de Maio de 2003 Mário Manuel Baptista Fernandes Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho José Joaquim de Sousa Leite |