Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842397
Nº Convencional: JTRP00041624
Relator: CRAVO ROXO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DESPACHO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP200809170842397
Data do Acordão: 09/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EM MATÉRIA CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 331 - FLS. 2.
Área Temática: .
Sumário: Representa uma manifestação de oposição a que o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa seja decidido por simples despacho a indicação no requerimento de recurso de testemunhas para serem ouvidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2397/08.


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Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

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No processo de recurso de contra-ordenação nº ……/07.0TBETR, do 2º Juízo do Tribunal de Estarreja, recorreu o arguido B……………. para aquele tribunal, da sanção administrativa que lhe foi aplicada pela Direcção-geral de Viação, pela prática de uma infracção prevista no Art. 27º, nº 1, do Código da Estrada, que consistiu na sua condenação na coima de 120,00 euros (que já pagara) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

Por entender que poderia decidir por despacho, o Senhor Juiz notificou o arguido e o Ministério Público, nesse sentido.

Veio o arguido apresentar o seu requerimento de folhas 36, pedindo a apensação de processos.

Sendo a mesma indeferida, por não existir o segundo processo naquele Tribunal, foi proferida decisão, que manteve a condenação administrativa.

É dessa decisão que recorre agora o arguido, para esta Relação.


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São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):

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1 – No presente processo contra - ordenacional, o Tribunal à Quo, proferiu decisão por mero Despacho, sem realização prévia de audiência de julgamento;

2 – O arguido opôs-se, de forma expressa a que a decisão recorrida fosse proferida por mero despacho.

3 – Conforme referem expressamente Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, a fls. 358 do Regime Geral das Contra-Ordenações, Edição Vislio Editores, 10 Ul, (Regime Geral das contra-ordenações), em anotação ao disposto no nº 2 do artigo 64º do Regime Geral das contra-ordenações“… devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento da prova que deva ser produzida em audiência.

No entanto, não se exigindo que eles (ARGUIDO e Mº Pº) manifestem a posição espontaneamente nesses momentos, o Juiz, no caso de não considerar necessária a audiência deverá notificar o arguido e o Ministério Público anunciando a sua intenção de decidir por Despacho, para dar-lhes a oportunidade de deduzirem oposição”.

4 - O Meritíssimo Juiz à Quo, não logrou entender o que do condicionalismo à Decisão por Despacho, se poderia, deveria e teria que extrair na expressão “ Há, porém, uma circunstância, que na modesta opinião do arguido se revela da mais elementar importância para a descoberta da verdade material, que reside no seguinte facto,.

5 – o arguido, exteriorizou a sua não permissão a que a decisão fosse proferida por Despacho, com o requerimento por si apresentado em 13 de Abril de 2007.

6 – Fê-lo, de forma expressa, clara e inequívoca, através da frase inserta no requerimento por si apresentado e entrado no Tribunal recorrido, em 13 de Abril de 2004“ Há, porém, uma circunstância, que na modesta opinião do arguido se revela da mais elementar importância para a descoberta da verdade material, que reside no seguinte facto :…

7 – A decisão, impunha-se, proferida por Sentença, e, mediante a inquirição do arguido, do recorrente, e ainda dos agentes autuantes;

8 – A decisão recorrida viola o principio do “Indubio pro Reo”;

9 – A inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, dos próprios agentes autuantes, permitiriam, de per si, ainda que o arguido pudesse ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 340º do Código de Processo Penal, chamar à colação, todos os elementos de prova, que se afigurassem úteis à descoberta da verdade material, permitindo desse modo a materialização do principio da presunção da inocência, o qual deve estar presente, no espírito do “julgador” até ao trânsito em julgado de toda a sentença.

10 – O Meritíssimo “Juiz à Quo”, por Despacho de 27 de Abril de 2007, que o arguido foi notificado em 03 de Maio de 2007, limitou-se a indeferir ainda que forma justificada, sem mais, a conexão de processos, não se pronunciando, quer no mesmo, quer posteriormente quanto à possibilidade de decidir por simples Despacho.

11 – Ao fazê-lo, do modo como e porque o fez, decidiu por Despacho sem o arguido ora recorrente prestar o seu consentimento a tal.

12 – O Meritíssimo Juiz à Quo, ter-se-ia que pronunciar quanto ao assentimento do arguido a que a decisão fosse proferida por simples Despacho.

13 – O Meritíssimo Juiz à Quo, apenas e tão só, se pronunciou quanto à impossibilidade de estabelecer a conexão dos processos.

14 – Teria, obviamente que notificar o arguido, ex – novo, para que este se pronunciasse sobre a possibilidade do JUÍZ decidir por Despacho, e, não o fez.

15 – O Meritíssimo Juiz entendeu, mal, que com o indeferimento da conexão dos processos, o arguido, tinha prestado o seu assentimento a que o processo fosse decidido por Despacho.

16 – Em momento algum dos autos, resulta ter o arguido prestado o seu consentimento para que o processo fosse decidido por despacho, e, merecesse a sorte que mereceu.

Aliás,

17 – O arguido, como se impunha, aguardou se dignasse o Douto Tribunal recorrido, marcar dia e hora para a realização da audiência de julgamento.

18 – A Douta Decisão recorrida violou de forma clara e inequívoca o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 73º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas.

19 – A Douta Decisão recorrida violou ainda o disposto no nº 2 do artigo 64º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas.

20 – A Douta decisão recorrida, violou as duas disposições referidas em 24 e 25 deste requerimento de interposição de recurso, porquanto, o arguido, por um lado, nunca manifestou, expressa e claramente, o seu consentimento para que a decisão fosse proferida por despacho,

21 – por outro lado, a decisão recorrida, para ser decidida por despacho, tinha que ter por objecto, apenas questões de Direito, o que não foi o caso, e,

22 – ainda, porque, ao decidir por Despacho, como o fez, na nossa modesta opinião, o Meritíssimo Juiz à Quo, decidiu, sem estar na posse de todos os elementos necessários para a boa decisão da causa, elementos esses, só passíveis de provar pela inquirição das testemunhas arroladas, pelas declarações do arguido, e, porque não pelo depoimento dos agentes autuantes.

Mais,

23 – O Meritíssimo “Juiz à Quo”, tinha ainda que entendesse que esta oposição, aquela que o arguido, ora recorrente diz ter deduzido, tinha que aceitar, ainda que entendesse que esta era infundada ou materialmente inexistente.

24 – O Meritíssimo “Juiz à Quo” com a sua conduta, coarctou ao arguido o exercício do direito de defesa e na decisão proferida, deixa subjacente a ideia de que a oposição à decisão por despacho era infundada ou materialmente inexistente.

25 – ainda que se viesse a entender, que ao arguido não assiste qualquer razão no presente recurso, atenta a factualidade plasmada de 1º a 32º “Dos factos”, o que nem por hipótese de raciocínio se consente, sempre se dirá que decisão recorrida, merece censura, e, esta só poderá ser objecto de análise pelo e no recurso que ora se interpõe.

Desde logo porque,

26 – O “Tribunal à Quo”, foi demasiado severo, no poder – dever de bem decidir.

27 – O arguido no seu requerimento de impugnação judicial alegou 67 (sessenta e sete) factos, e, o Meritíssimo Juiz à Quo, no Relatório que serviu de base à sua decisão, considerou:

1 – O arguido impugnou a decisão pugnando que era advogado de profissão;

2 – tendo apenas uma secretária a acessorá-lo;

3 – estando com prazos para cumprir;

4 – necessitando da carta de condução para conduzir;

5 – tendo agido com exclusão de culpa;

6 – Requerendo a dispensa da aplicação da dita sanção acessória.

28 – Como provados, dita a fundamentação da decisão recorrida, considerou o Meritíssimo “Juiz à quo”:

1 – O arguido no dia 06 de Fevereiro de 2006, pelas 14 h.52 m, na A1, ao Km 256, Estarreja, área desta Comarca, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula “..-..-ZN”, no sentido sul-norte, a uma velocidade de, pelo menos, 165 Km/hora, correspondente à velocidade registada de 174 Km/hora, deduzido o valor de erro máximo admissível, onde não podia exceder 120 Km/hora;

2 – O arguido agiu da forma descrita sem sequer representar a possibilidade de estar a ultrapassar em 45Km/hora o limite máximo da velocidade para aquele local;

3 – O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima;

4 – A SITUAÇÃO ECONÓMICA DO ARGUIDO NÃO SOFREU ALTERAÇÕES;

5 – O ARGUIDO É ADVOGADO DE PROFISSÃO.

29 – Deste modo, relegando, desconhecendo ou não querendo conhecer de todo o expendido no requerimento de impugnação judicial, que poderia bulir, no mínimo com a possibilidade da suspensão da sanção acessória, ou ainda da suspensão da mesma, mediante da prestação de caução, ou até porque, pela redução do período de inibição de conduzir, o Meritíssimo Juiz à Quo, violou, sem margem para dúvida:

1- O principio do Indubio pró reo;

2 – O disposto na parte final do nº 4 do artigo 64º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

30 – No nosso modesto entendimento, ainda que de processo contra - ordenacional se trate, o Juiz não se deve abstrair na aplicação das sanções e ou penas dos critérios que presidem à aplicação da pena (artigos 70º e 71º do Código Penal).

31 – No caso em apreço, o Meritíssimo “juiz à Quo”, não observou o disposto em tais normativos, nem tão pouco os princípios que lhe estão subjacentes.

Acresce que,

32 – O Meritíssimo “Juiz à Quo”, porque não observou as regras que permitiam ao arguido exercer e materializar o seu direito de defesa, violou, sem margem para dúvidas, o nº 4 do artigo 97º do Código Processo Penal,

33 – aplicável no caso em apreço, como bem sustentam Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, a fls. 360 do Regime Geral das Contra-Ordenações, Edição Vislio Editores, 10 Ul, (Regime Geral das contra-ordenações) “As decisões no processo contra - ordenacional têm que ser fundamentadas, …, em que se impõe que as decisões sejam fundamentadas, com especificação dos motivos de facto e de Direito.

34 - No nosso modesto entendimento, ainda que de processo contra - ordenacional se trate, o Juiz não se deve abstrair na aplicação das sanções e ou penas dos critérios que presidem à aplicação da pena (artigos 70º e 71º do Código Penal).

35 – No caso em apreço, o Meritíssimo “juiz à Quo”, não observou o disposto em tais normativos, nem tão pouco os princípios que lhe estão subjacentes.

Acresce que,

36 – O Meritíssimo “Juiz à Quo”, porque não observou as regras que permitiam ao arguido exercer e materializar o seu direito de defesa, violou, sem margem para dúvidas, o nº 4 do artigo 97º do Código Processo Penal,

37 - Bem andará o Venerando Tribunal da Relação do Porto, ao como se crê e espera, ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artigo 75º do Regime Geral das contra-ordenações e coimas anular a decisão recorrida e devolver o processo ao Tribunal recorrido, para a realização da audiência de julgamento, com o que se fará a mais elementar JUSTIÇA.


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A este recurso não respondeu o Ministério Público.

Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, considerou que o recurso deveria ser rejeitado por, sendo o arguido advogado, não poder ser advogado em causa própria, em matéria criminal; conclui ainda que o recurso deve ser julgado improcedente.


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Por se considerar que se tratava de questão de patrocínio, determinou-se por despacho a notificação do arguido para, em 10 dias, vir juntar procuração de advogado e ratificar o processado.

Na sequência desse despacho, o arguido veio juntar a procuração de folhas 148 e o requerimento de folhas 147 (de ratificação do processado).


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São estas as razões e os factos (provados e não provados) e a respectiva motivação, do despacho recorrido:

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I - Relatório:

Por decisão de 24 de Agosto de 2006 a Direcção Geral de Viação, com base no auto de contra-ordenação junto, lavrado pela G.N.R., aplicou a:

B…………….., residente na ………, n.º ….-…, sala …., Oliveira de Azeméis;

a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (trinta) dias, já que no dia 6 de Fevereiro de 2006, pelas 14h.52m, na A1, ao Km 256, Estarreja, área desta comarca, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula “..-..-ZN", no sentido sul - norte, a uma velocidade de, pelo menos, 165 Km/hora, correspondente à velocidade registada de 174 Km/hora, deduzido o valor de erro máximo admissível, onde não podia exceder 120 Km/hora.

O arguido impugnou a dita decisão pugnando que era advogado de profissão, tendo apenas uma secretária a acessorá-lo, estando com prazos para cumprir, necessitando da carta de condução para conduzir, tendo agido com exclusão de culpa, requerendo a dispensa da aplicação da dita sanção acessória.

Foram os autos enviados ao Ministério Público que os submeteu a apreciação judicial.

Recebido o recurso, não foi deduzida qualquer oposição a que o mesmo fosse decidido por mero despacho.

O processo mantém-se isento de nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II – Fundamentação:

a) de facto:

Tendo em conta a matéria relevante e pertinente para proferir decisão nos presentes autos, isto é, para manter ou alterar a decisão administrativa, discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

No dia 6 de Fevereiro de 2006, pelas 14h.52m, na A1, ao Km 256, Estarreja, área desta comarca, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula “..-..-ZN", no sentido sul - norte, a uma velocidade de, pelo menos, 165 Km/hora, correspondente à velocidade registada de 174 Km/hora, deduzido o valor de erro máximo admissível, onde não podia exceder 120 Km/hora.

O arguido agiu da forma descrita sem sequer representar a possibilidade de estar a ultrapassar em 45 Km/Hora o limite máximo de velocidade para aquele local.

O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima.

A situação económica do arguido não sofreu alterações.

O arguido é advogado de profissão.

Por decisão de 25 de Setembro de 2002, a Direcção-Geral de Viação, aplicou ao aqui arguido a sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, suspensa pelo período de 360 dias, em virtude de no dia 12 de Julho de 2002, pelas 9h16m, na A 1, ao Km 212, no sentido sul - norte, Mealhada, conduzir o veículo ligeiro de passageiros de matrícula “..-..-SO”, a uma velocidade de 188 Km/h, onde não podia exceder 120 Km/hora, assim incorrendo na contra-ordenação, p. e p. pelos arts. 27.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 3.º, 139.º e 147.º, al. h), do C.Estrada.

Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os que foram dados como assentes.

O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida, designadamente, no auto de notícia que, de acordo com o disposto no art.º 170.º, n.os 3 e 4, do C.Estrada, faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante ou detectados através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais ou regulamentares, até prova em contrário, o que não foi efectuado.

Foi ainda valorado o registo de infracções do condutor e a certidão entretanto junta.


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Questões a decidir:

Neste recurso do arguido, importa apenas determinar se a decisão proferida é nula, por dever ter sido antecedida de audiência de julgamento, face à oposição do arguido.


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Decidindo.

O recorrente alega que a decisão sobre o seu recurso da autoridade administrativa deveria ter ocorrido após a realização de audiência de discussão e julgamento e não por despacho, na sequência de requerimento que atempadamente apresentou aos autos, em que se terá oposto a essa forma de decidir.


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Para melhor compreendermos o que se discute aqui, façamos uma resenha do estado dos autos:

Condenado pela Direcção-geral de Viação, pela prática de uma contra-ordenação grave, prevista no Art. 27º, nº 1, do Código da Estrada, na coima de 120,00 euros (que pagou) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, dessa condenação recorreu o arguido para o Tribunal de comarca.

Apresentou as suas alegações a folhas 13-A, juntando, no mesmo requerimento, o seu rol de testemunhas (folhas 18).

Recebido o recurso, o senhor Juiz da comarca proferiu o seguinte despacho:

“Afigura-se que a decisão do presente recurso poderá ser proferida por mero despacho, revelando-se desnecessária a realização de audiência de julgamento (cfr. art.º 64º, nº 1 e 2, do Regime geral das contra-ordenações e coimas).

Contudo, torna-se necessário que o arguido e o Ministério Público não se oponham à decisão do recurso por mero despacho.

Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, notifique o arguido e o Ministério Público para, querendo, no prazo de dez dias, se oporem a esta forma de decidir…”.

Notificados o arguido e o Ministério Público, veio esta última entidade dizer que nada tinha a opor.

Porém, o arguido fez juntar requerimento, em resposta a tal notificação.

Nesse requerimento, o ilustre recorrente alega que nada teria contra a decisão por despacho, não fora a necessidade de efectuar o julgamento conjunto destes autos e de uns outros referentes a uma contra-ordenação cometida no mesmo dia, na mesma hora e no mesmo local; pelo que pediu a apensação de ambos os processos, para realização de julgamento conjunto.

Reproduz-se a parte mais relevante deste requerimento:

“B…………., arguido nos autos de recurso de contra-ordenação referenciado em epígrafe, notificado do Douto despacho de fls. __, vem pela presente informar que não vê qualquer inconveniente na decisão do presente recurso por despacho.

Há, porém uma circunstância, que na modesta opinião do arguido se revela da mais elementar importância para a descoberta da verdade material, que reside no seguinte facto:

O arguido foi autuado pelos factos constante da decisão recorrida, e, ainda foi autuado, porque no mesmo dia, hora e local, nas mesmíssimas condições de tempo modo e lugar, praticou, o que o arguido não consente, uma outra contra-ordenação, qual seja a da ultrapassagem pela direita, que só ocorreu pelos factos e motivos descritos, no recurso de contra-ordenação, já entrado na entidade recorrida, cuja cópia junta sob doc. nº 1 (auto de contra-ordenação nº 249213982).

À semelhança do que expôs nesse mesmo processo, o arguido entende que no caso em apreço, atento o acima exposto que se justifica plenamente a conexão dos processos de contra-ordenação, nos termos em que o refere a alínea b) do nº 1º do artigo 24º do C.P.P., pelo que se REQUER a apensação aos presentes autos do processo de contra-ordenação nº 249213982, que corre ou correrá também por esse Douto Tribunal, no caso de ainda não ter sido enviado pela entidade recorrida.”.

Após averiguação pela Secção de processos e informação negativa nos autos, o senhor Juiz proferiu este despacho:

“Uma vez que não se encontra qualquer outro processo na mesma fase processual não é possível a apensação de processos (cfr. 24º, nº 2, do C.P.P.).

Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais indefiro o requerido.

Notifique e, após trânsito, conclua.”

Conclusos os autos, proferiu então o senhor Juiz decisão, por despacho, que negou provimento ao recurso do arguido, confirmando a decisão proferida pela Direcção-geral de Viação.

Por não ter sido notificado de tal decisão, o recorrente insistiu com o Tribunal, alegando exactamente não ter havido notificação da sentença e reiterando que em momento algum acordou ou assentiu que a decisão fosse proferida por despacho (sic).

Foi então ordenada a notificação pessoal do arguido, da sentença.

E é da mesma que recorre agora, com as conclusões já acima referidas.


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Surgem duas questões a ponderar:

Por um lado, interpretar o requerimento do recorrente; por outro, saber qual o valor da apresentação de rol de testemunhas.

O arguido utiliza a frase “…não vê qualquer inconveniente na decisão do recurso por despacho”; mas também escreve, logo a seguir “há porém uma circunstância…”.

Acresce que, naquele seu requerimento, em que também pedia a apensação dos processos, arrolou testemunhas.

Quererá tudo isto dizer que o arguido não se opôs à decisão por mero despacho?

Ou aquela sua frase inicial, uma vez impossibilitada processualmente tal apensação, permite concluir pela não oposição?


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Compulsando todo o processo e analisando o seu teor enquanto corpo único, teremos de dar razão ao arguido: este manifestou, de forma inequívoca, oposição à decisão por simples despacho.

Com efeito, pese embora a frase inicial do requerimento não ser das mais felizes, de todo o seu texto se infere que o arguido pretendia que houvesse lugar ao julgamento.

O senhor Juiz interpretou tal frase num âmbito que, tendo em conta os direitos do arguido, não pode ser sufragado: uma vez que a apensação não era possível, não poderia ter decidido por despacho, pelo menos sem ponderar todas as variáveis.

Não nos parece que tenha sido utilizado o mecanismo mais correcto: a expectativa do arguido seria a de ver ambos os processos julgados – em audiência – ao mesmo tempo.

Não tendo sido possível, por razões processuais, realizar essa junção de autos, sempre deveria o senhor Juiz notificar o arguido, para este se pronunciar sobre a forma de decisão; ou então concluir que não estavam reunidas as condições para a decisão por mero despacho, a qual sempre representou uma diminuição dos direitos do arguido.

Em suma, pelo menos deveria ter sido dada a possibilidade de o arguido se pronunciar sobre o modo de decisão, após se ter concluído pela impossibilidade de apensação de autos (embora esta leitura já se inferisse do teor do requerimento).


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Por outro lado, a simples junção, no requerimento, de rol de testemunhas deveria ter sido de imediato entendida como tendente à realização de julgamento; de outro modo, não teria qualquer utilidade tal rol.

Foram, de facto, violados direitos fundamentais do arguido, nomeadamente por ter sido preterida a sua audição, em fase de julgamento, bem como a inquirição das testemunhas e a produção de toda a prova necessária.

Fazendo aqui apelo ao decidido no Ac. desta mesma Secção, de 4.6.2008, proc. nº 0842856 (Des. Isabel Pais Martins), in www.dgsi.pt, dir-se-á também que o arguido, no recurso de impugnação, ofereceu prova, o que constitui uma manifestação implícita de oposição (citando ainda Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2.ª edição, pág. 376; e o ac. da Rel. de Lisboa, de 4.3.1992, Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, pág. 164, no sentido de que traduz uma oposição inequívoca do arguido a essa forma de apreciação da causa a indicação, no requerimento de recurso, de uma ou mais testemunhas para serem ouvidas: ibidem).

A situação destes autos não é totalmente coincidente com aquela analisada no acórdão referido; porém, os efeitos práticos são em tudo semelhantes e os vícios detectados são os mesmos.

E teremos de concluir do mesmo modo: a omissão da audição do arguido e a posterior decisão por despacho, contra a sua vontade, em violação do que prevê o n.º 2 do Art. 64º, do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, configura a nulidade da alínea c), do Art. 119º do Código de Processo Penal, a qual, nos termos do Art. 122º, nº 1, do mesmo Código, torna inválida a decisão por simples despacho.

É, deste modo e sem mais considerandos (porque espúrios e redundantes), procedente o recurso do arguido.


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Decisão.

Pelo exposto, acordam em conferência nesta Relação em julgar o recurso procedente; em consequência, a sentença proferida é declarada inválida, devendo ser substituída por despacho que ordene a realização de julgamento.

Sem custas.


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Porto, 17 de Setembro de 2008
António Luís T. Cravo Roxo
Isabel Celeste Alves Pais Martins