Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038031 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DOMICÍLIO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200505050531983 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Está-se na presença de contrato ao domicílio quando o contrato a) tem como objecto o fornecimento de bens ou serviços, b) é proposto e concluído no domicílio do consumidor ou no seu local de trabalho c) é proposto pelo fornecedor ou seu representante e d) inexistência de prévio pedido do consumidor. II- A nulidade da compra, a que estava funcionalmente ligado o crédito, desaparecendo a base negocial deste, a razão da sua celebração, por virtude do disposto nos arts. 19º, nº 3, do DL 143/01, e 12º, nº 1, do DL 359/91, interpretados de forma a neles se ver incluída a invalidade do contrato de compra e venda, determinaria a nulidade do crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B..............., residente na Rua ............., nº .. RC, Santa Maria da Feira, propôs acção declarativa sumária contra: 1ª) C........................, LDA, ........, agora, “D................, Lda”. com sede na Avenida ............, nº ....., S. João da Madeira, e 2ª) E................., S.A., com sede na Avenida ....................., nº ... - ..º. .........., Algés, alegando que, no final de Março de 2002, celebrou com a C.............., Lda, um contrato de compra e venda ao domicílio, dizendo respeito a um sistema de limpezas efectuado com uma máquina denominada “Kirby”, sendo o preço do equipamento de € 1.640,00, ficando acordado e a contar da cópia do contrato que o pagamento seria efectuado em 60 prestações, de € 43,13 cada, sendo a primeira a pagar em Janeiro/2003 e que a máquina seria entregue posteriormente. Após a assinatura do contrato, a A. teve várias conversas com essa ré, sendo acordado o cancelamento do contrato, o que a ré aceitou e por tal, e até 14/05/2002, não entregou o equipamento, tendo a A. enviado à mesma ré, em 14 de Maio de 2002, uma carta manifestando a impossibilidade de adquiri o sistema de limpeza e que o contrato fosse considerado sem efeito. Em resposta á revogação, em 24 de Maio de 2002, a ré informou a A. da impossibilidade de aceitar a rescisão do contrato, tendo o equipamento sido entregue em 28 de Junho de 2002 e, não obstante ter ficado acordo que a primeira prestação seria paga em Janeiro de 2002, logo no mês da entrega foi debitada a primeira prestação, de € 44,49, valor superior ao estipulado. Apesar de entender que, em 14/5/2002, havia sido feita a resolução do contrato, a A., em 8/7/2003, mais uma vez comunica à ré a resolução do contrato, mais lhe solicitando o levantamento do equipamento, no prazo de três dias. Não tendo a ré levantado o equipamento, em 15/07/2002, restituiu-o à ré. Nunca a ré explicou à A. que para proceder ao pagamento das prestações teria de celebrar um contrato de financiamento e, agregado a este, de subscrever um seguro de vida. Porque as prestações continuavam a ser debitadas, em 16/10/2002, solicitou ao Banco, no qual tinha domiciliada a ordem de pagamento, o não pagamento da quaisquer prestações apresentadas pela E............ e, em 18/10/2002, informou esta que o contrato de compra e venda tinha sido resolvido e o equipamento devolvido è vendedora. Acresce que o contrato de compra e venda é nulo pois nem refere o prazo da entrega do equipamento nem contem informação sobre o direito de o resolver. Por outro lado, o contrato de crédito é nulo, pois não foi entregue à A. cópia do mesmo no momento da sua assinatura. Conclui pedindo a) seja declarado resolvido o contrato celebrado entre a A. e a 1ª Ré e, em consequência, resolvido o contrato entre a A. e a ré “E............”, ou, b) assim não sendo, declarado nulo o contrato celebrado entre a A. e a ré “E............”, c) serem as RR condenadas a indemnizar a A. na quantia de 40,82€, de prestações pagas, e justos até pagamento, bem como a quantia de € 1000,00 por danos morais e d) ser a Inspecção-Geral das Actividades Económicas notifica para instaurar processos de contra-ordenação relativos às infracções cometidas pelas RR. A ré “E............” diz que, a solicitação da autora, concedeu-lhe um crédito de € 1.733,72, cujo reembolso foi acordado em 62 prestações, no valor unitário de € 44,49, com início em 22/6/2002, financiamento que servir de pagamento de uma compra de um equipamento de limpeza pela autora á 1ª ré, e que do contrato de crédito foi entregue cópia à autora. A 2ª ré nunca foi informada pela A. nem pela segunda ré, que se recusou a proceder á revogação da compra e venda, de nenhum pedido de revogação/anulação dos contratos de compra e venda. Contra a 2ª ré, que é alheia à factualidade alegada pela autora na petição, não pode o pedido da autora proceder. Para o caso de assim se não entender, deduz reconvenção contra a autora e requer intervenção provocada da 1ª ré, nos termos dos arts. 274º, nº 4, e 325º e ss. do CPC. . Afirma que concedeu à autora o financiamento no montante de € 1.733,72, quantia que foi entregue à 1ª ré por ordem expressa da reconvinda. A ser declarada a nulidade do contrato de crédito ou a resolução, terá a 2ª ré de ser ressarcida de quanto pagou, pelo que tem direito a ser-lhe restituída a quantia de 1 600,25 €, sob pena de quem fizer sua essa importância incorrer em enriquecimento sem causa, com os juros legais desde a data da celebração do contrato até efectivo pagamento. A restituição à reconvinte deverá ser feita pela autora e/ou pela 1ª ré. Conclui pela improcedência da acção ou, a não ser assim entendido, devem as reconvinda e/ou a C............ Lda, ser condenadas a restituir à ré “E............” a quantia de € 1.600,25, acrescida de juros à taxa legal desde a a celebração do contrato de crédito até efectivo pagamento. A 1º ré veio informar que a sua denominação social actual é “D.............., Lda”. Foi indeferida quer a intervenção provocada da 1ª ré quer a reconvenção contra esta deduzida pela 2ª ré. Em resposta à contestação da “E............” e contestação da reconvenção por esta apresentada, a autora afirma que nem na data da celebração do contrato nem posteriormente contactou com qualquer funcionário dessa ré e que nunca lhe foi entregue cópia do contrato de crédito. Quem negociou o contrato de crédito com a “E............, S. A.” foi a 1ª ré e quem recebeu a totalidade do dinheiro e desconhecia a autora o nome da entidade com quem supostamente teria contratado o crédito. A autora nunca usufruiu o equipamento que devolveu à 1ª ré. Termina por pedir a improcedência da reconvenção. Por falta de pagamento da taxa de justiça, foi ordenado o desentranhamento da contestação da ré “D............”. Por despacho foi alterado o valor da causa para € 6.054,54 e ordenado que a acção seguisse os termos do processo sumário. Proferido despacho saneador, foi organizada a base instrutória, com reclamação da autora parcialmente atendida. Após a realização da audiência de julgamento, por sentença, foram declarados nulos o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré “D.............” e o contrato de crédito celebrado com a ré “E............”, foi condenada esta ré a restituir à autora a quantia de € 134,67, com juros à taxa de 12% desde a citação até efectivo pagamento, e foram julgadas improcedentes a acção no restante e a reconvenção, com a consequente absolvição, nessa parte, da ré “E............” e da autora, respectivamente. II. Inconformada com o sentenciado, recorre esta ré que fecha a sua alegação concluindo: “1. Foi celebrado contrato de compra e venda entre a 1ª Ré e B............./Recorrida. 2. Foi celebrado contrato de crédito O CONSUMO ENTRE B............/recorrida e a E............/recorrente. 3. Na douta sentença foi declarada a nulidade do contrato de compra e venda oficiosamente, por falta de preenchimento de requisitos legais de forma, segundo aquele tribunal. 4. Por força da nulidade do contrato de compra e venda o contrato de crédito é nulo também. 5. Declarada a nulidade de ambos os contratos a restituição deverá ser feita da seguinte forma: Autora/recorrida restitui o Bem objecto de compra à 1ª Ré, a 1ª Ré restitui a quantia mutuada à Recorrida à Recorrente. 6. A recorrente não se conforma com a Douta Sentença. 7. Considera que não há lugar à nulidade do contrato de compra e venda pelos motivos supra expostos. 8. Entende que não há nulidade do contrato de crédito, pois o mesmo foi celebrado respeitando todos os preceitos legais. 9. Caso assim não se entenda, acrescenta a Recorrente, sem prescindir, que havendo lugar à nulidade de um ou ambos os contratos, a Recorrente deverá ser ressarcida da quantia objecto do financiamento, devendo ser-lhe restituído pela Autora/recorrida essa mesma quantia, por ser a Recorrida a contraparte no contrato de crédito. TERMOS EM QUE, com o Douto suprimento de Vs.ª Exs.ª, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a Douta Sentença recorrida. Com o que se fará JUSTÇA”. A Recorrida contra-alegou em defesa do decido na sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. São os seguintes os factos provados: 1) No dia 27/09/02, na Secretaria notarial de Matosinhos, 2º Cartório, compareceram C1.............. (1ª outorgante), F............ e G............ (2º outorgante), tendo a primeira referido que era a única sócia da sociedade unipessoal por quota «C............, Lda» e que pela presente escritura dividia a sua mencionada quota de € 5.000,00 em duas quotas, uma no valor nominal de € 3.000,00 que reservava para sai e outra no valor nominal de € 2.000,00 que cedia ao 2º mencionado outorgante, mais ainda tendo declarado ambos que mudavam a firma para «D..........., Lda», tudo conforme consta de fls. 79 a 85 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais e competentes efeitos. 2) A ré “D............» dedica-se à actividade de comércio e representações. 3) A E............, S.A. tem por objecto social o financiamento para aquisições a crédito. 4) A Autora celebrou, em finais de Março de 2002, com a ré denominada “«D..........» um contrato de compra e venda relativo a um sistema de limpezas efectuado por uma máquina denominada “Kirby”, pelo preço de € 1,640,00, a pagar em 60 mensalidades no valor de € 43,13 cada uma, sendo a primeira mensalidade a paga em Janeiro de 2003. 5) Por carta datada de 18/10/2002, a Autora informou a 2ª Ré «E............» que o contrato de compra do indicado equipamento tinha sido resolvido e informando que não tinha conhecimento de ter assinado qualquer proposta de crédito com “E............” solicitando a devolução de todos os documentos, no seu entender, nulos, referente ao contrato de compra e venda do referido equipamento, conforme consta a fls. 19 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais e competentes efeitos. 6) A 2ª Ré recepcionou tal carta em 18/10/2002. 7) Em 18/10/2002, a Autora tinha pago três prestações relativas ao contrato acima referido e devolvido uma quarta. 8) A 2ª Ré, por meio de fax enviado à Autora, em 10/12/2002, informa esta que o contrato de crédito se mantinha em vigor por não ter sido até então recepcionado qualquer pagamento para anulação, tudo conforma consta de fls. 23 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais e competentes efeitos. 9) A Autora pagou a quantia de € 33,32 relativa a um seguro de vida titulado pela apólice E............ - nº 03/556188. 10) O sistema de limpeza referido no nº 4 foi entregue à Autora em finais de Junho de 2002. 11) Em 14/05/2002, na sequência de contactos telefónicos com a 1ª Ré, a Autora enviou-lhe uma carta conde referiu que era impossível adquirir tal equipamento pelas razões que já tinha exposto pelo que pedia que considerasse o contrato nulo sem qualquer efeito, conforma consta de fls. 12. 12) A 1ª Ré respondeu à Autora por carta datada de 24/05/2002 informando-a que não lhe era possível aceitar a rescisão do contrato por a mesma não ter sido solicitada no prazo de catorze dias após a aquisição do bem, conforme consta de fls. 13. 13) Em 22/06/2002, foi debitado à Autora o pagamento da 1ª prestação daquelas referidas no nº 4, no valor de € 44,49. 14) A Autora, em 08/07/2002, enviou à 1ª ré carta registada com aviso de recepção comunicando-lhe a pretensão de resolução do contrato acima referido solicitando ainda o levantamento do equipamento no prazo de três dias, conforme consta de fls. 14, tendo tal Ré recebido essa carta em 09/07/2002. 15) A referida 1ª Ré não levantou junto da Autora o equipamento, tendo, então, a Autora restituído à mesma 1ª Ré o equipamento em 15/07/2002, no que gastou € 2,65 em despesas de transporte. 16) Em 16/10/2002, a Autora solicitou ao B.C.P., agência onde tinha domiciliada a ordem de pagamento das prestações referidas, o não pagamento de quaisquer prestações apresentadas pela 2ª Ré “E............”. 17) Após 10/12/2002, a 2ª Ré contacta a 1ª Ré que lhe informa que irá analisar a situação. 18) Em 10/12/02, a 1ª Ré não tinha informado a 2ª Ré quanto à sua posição relativamente ao pedido de revogação do contrato de compra e venda do equipamento em causa, tendo a 2ª Ré sido posteriormente informada pela 1ª ré que não iria proceder à pretendida revogação. 19) A 2ª Ré nunca foi informada pela Autora ou pela 1ª Ré de qualquer pedido de revogação ou anulação do mencionado contrato de compra e venda ou de crédito até 18/10/02. 20) Na cópia entregue pela 1ª Ré não se refere a data da celebração do contrato. 21) A circunstância da Autora procurar por fim à aquisição do bem em causa e ao seu pagamento causou-lhe transtornos e perda de tempo nomeadamente tendo faltado ao seu emprego. 22) A 2ª Ré, a pedido da Autora, concedeu-lhe um empréstimo no montante de € 1.733,72, através de contrato de crédito nº 80002122819 celebrado em 22/03/02, conforme fls. 54 e 55. 23) Ficou acordado entre a Autora e a 2ª Ré que o montante creditado seria reembolsado pela Autora em 60 prestações, no valor de € 44,49, conforme fls. 54 e 55, visando tal financiamento o pagamento pela Autora do equipamento de limpeza referido no nº 4. 22) A 2ª Ré, a pedido da Autora, concedeu-lhe um empréstimo no montante de € 1.733,72, através de contrato de crédito nº 80002122819 celebrado em 22/03/02, conforme fls. 54 e 55. 23) Ficou acordado entre a Autora e a 2ª Ré que o montante creditado seria reembolsado pela Autora em 60 prestações, no valor de € 44,49, conforme fls. 54 e 55, visando tal financiamento o pagamento pela Autora do equipamento de limpeza referido no nº 4. 25) A Autora assinou a proposta nº 10000286724, referente ao contrato de crédito nº 80002152819 (fls. 55). III. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não se que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, ns. 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: - se o contrato de compra e venda celebrado pela recorrida não é nulo - se o contrato de crédito celebrado pela recorrida não é nulo - se, em caso de nulidade de um ou ambos esses contratos, a recorrida deve restituir à recorrente o valor do financiamento. IV. Não impugnados estes factos devem ser acatados. 1. Verifica-se da decisão recorrida que foi declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a 1ª ré, com o fundamento de que, tratando-se de uma compra e venda ao domicílio, não consta do contrato escrito o prazo da entrega do bem nem nele se esclarece o prazo que o comprador tem para o resolver. Dessa nulidade, que se declarou, derivou-se a nulidade do contrato de crédito, celebrado entre a autora e a 2ª ré por estarem ambos funcionalmente interligados e desaparecer a sua causa ou razão de ser (a compra e venda financiada). Nesta perspectiva, afirmando a recorrente que este contrato não é nulo (sendo certo que, ao contrário do que afirma, o tribunal não conheceu oficiosamente dessa nulidade, e do que não está impedido, pois a mesma foi invocada pela autora, como se verifica do art. 29º da petição) porque a questão, apesar de se tratar de contrato “estranho” à recorrente, que tem como sujeitos a autora e a 1ª ré/vendedora do equipamento de limpeza, interessa directamente à decidida nulidade do crédito, exige que se qualifique o contrato celebrado entre a autora e a ré “D.........”. Entre estas foi celebrado o contrato a que se refere o doc. de fls. 11 (doc. 1 junto com a petição). Trata-se de um contrato de compra e venda de um equipamento de limpeza identificado no ponto 4) da matéria de facto. Entre a autora e a ré “E............” foi celebrado um contrato de crédito, para financiar aquela compra, que o tribunal, por via da nulidade daquele, declarou também nulo. Na decisão recorrida, apesar de se afirmar que os factos provados “não permitem só por si concluir” por um contrato de compra e venda ao domicílio, por este se concluiu, uma vez que - afirma-se - todo o contexto factual em questão faz supor que é esse o contrato em causa. Permitimo-nos dissentir dessa conclusão, sem que pelos factos provados - na sua crueza, como se refere nessa douta decisão - o demonstrem. Para a decisão há que atender apenas aos factos alegado e provados, não estando o tribunal sujeito à interpretação das regras de direito nem à qualificação jurídica que as partes fazem do contrato, mas apenas pode socorrer-se desses factos (artº 664º do CPCivil). Nada revela o doc. (fls. 11), que alegadamente titula o contrato celebrado, só porque nele se prevê (imperfeitamente, realce-se) um prazo para o comprador resolver o contrato, nem a proposta de concessão de crédito subscrita pela autora, da mesma altura, permite essa conclusão (pois, nela, nada se diz quanto à natureza, nem sequer se rotulando esse negócio, o contrato celebrado entre compradora e vendedora). E a qualificação eventualmente feita pelas partes não vincula o tribunal e a ré contestante não se pronuncia quanto á natureza do contrato celebrado nem, no seu discurso, utiliza a denominação legal. É certo que na correspondência junta aos autos, ente a autora e a “D.........”, se faz referência ao DL 143/01, nomeadamente aos seus artigos 18º e 19º, mas essa referência é de todo insuficiente para, com base nela, se concluir pela natureza do contrato celebrado como de compra e venda ao domicílio. Essa qualificação depende da interpretação e aplicação das normas legais, nomeadamente dos artigos 1º e 13º do citado DL, o que os factos provados não sustentam. Este artigo 13º, nº 1, do DL nº 143/2001, de 26/4 (diploma que, por um lado, reviu o regime dos contratos ao domicílio, regulados anteriormente pelo DL 272/87, de 3/7, e, por outro, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, prescreve que “para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por contrato ao domicílio aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor”, a que se equiparam os contratos celebrados nas circunstâncias previstas no nº 2 desse normativo. Está-se na presença de contrato ao domicílio quando o contrato a) tem como objecto o fornecimento de bens ou serviços, b) é proposto e concluído no domicílio do consumidor ou no seu local de trabalho c) é proposto pelo fornecedor ou seu representante e d) inexistência de prévio pedido do consumidor. Procura-se com o regime desse diploma legal, como, antes do DL 272/87, reforçar a protecção do consumidor - como “pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional” (artº 1º, nº 3, al. a) do DL 143/01) - em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, contribuindo para uma maior transparência das relações comerciais, e estabelecendo medidas destinadas a assegurar e reforçar as garantias dos direitos do consumidor, “quer no que se refere à informação prestada e identificação do vendedor, quer no que se refere ao objecto do contrato, quer quanto às condições da sua execução” (preâmbulo). Da qualificação do contrato como contrato ao domicílio resultam consideráveis efeitos jurídicos visando o reforço das garantias dos direitos do consumidor, ficando o fornecedor (“pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito da sua actividade profissional” - artº 1º, nº 3, al. b) desse DL) onerado com especiais deveres no que se refere à informação ao consumidor, visando-se a transparência das relações comerciais, adequado clima concorrencial, defesa da liberdade de escolha e disponibilidade de reflexão do consumidor quando faz a sua opção de compra (v. DL 272/87). Ora, dos factos provados, não emerge celebrado um contrato com os recortes definidos no artº 13º citado. Se bem que o objecto do contrato está concretizado num equipamento (identificado) de limpeza, desconhece-se - e nada foi alegado pela autora nesse sentido - se o contrato foi proposto e/ou concluído no domicílio da autora ou em qualquer das demais situações previstas no artº 13º, nº 2. É completamente omissa a factualidade alegada (a autora limitou-se a articular que “celebrou com a Ré C..............., Lda um contrato de compra e venda ao domicílio, nos termos do nº 1 do art. 13º” do DL 143/01, matéria puramente conclusiva, sem o suporte factual concreto que permitisse essa conclusão) e provada quanto a quem propôs o negócio e desconhece-se, ainda, se a autora teve ou não alguma iniciativa na celebração do contrato em causa. Não se dispõe da factualidade que permita concluir pela presença dos elementos constitutivos de um contrato ao domicílio, com o significado contido no artigo 13º do DL 143/01. Decorre dessa insuficiência não se dever concluir, no âmbito do diminuto espectro factual apurado, estar-se na presença de uma compra e venda ao domicílio, antes de um normal contrato de compra e venda, celebrado no âmbito da ampla autonomia privada das partes (arts. 405º e 874º do CCivil). Na qualificação operada na decisão recorrida, correcto seria concluir pela nulidade do contrato por omissão das estipulações previstas no artº 16º, nº 1. als. e) e g), do DL 143/01, sendo claro que, no escrito, não consta o prazo da entrega dos bens comprados sendo seguro que o não foram na data da outorga (ponto 10 da matéria de facto) nem a informação do direito de resolução com o prazo de que o consumidor/autora dispunha para o fazer. Neste aspecto, a cláusula inscrita - “o consumidor pode resolver o contrato dentro do prazo de sete dias contados da data da sua assinatura ou desde esta última e até dias úteis anteriores à entregada mercadoria, se esta for possível” (sic) - não informa, mas omite, nem esclarece, antes confunde, o que, na situação, e por desconforme com a previsão legal (artigo 18º, nº 1, do DL 143/01), equivaleria a omissão dessa menção imposta por lei. Por isso, a tratar-se de compra e venda ao domicílio, o contrato seria nulo e, ainda que assim não fosse, teria sido tempestivamente resolvido pelo consumidor, pois que a resolução (que se deveria considerar efectuada pela comunicação de 14/5/02 - ponto 11 da matéria de facto - e assim a entendeu a ré “D..........”, conforme a sua comunicação mencionada no ponto 12 da factualidade provada) foi efectuada antes de se esgotar o prazo de “14 dias ulteriores à entrega dos bens”. No âmbito desse regime, trata-se de resolução ad nutum, sem necessidade de motivação ao pelo autor da declaração - o consumidor. Não sendo alegado vício relacionado com o objecto do contrato ou que haja afectado a vontade das partas na conclusão do contrato, e não sendo o mesmo qualificado como contrato ao domicílio, não concorre fundamento para sancionar a sua nulidade. 2. Mas, mesmo nessa qualificação do negócio jurídico celebrado, não seria necessária conclusão da nulidade desse contrato a nulidade do crédito, ainda que aplicável às situações de invalidade ou ineficácia do contrato ao domicílio, e não apenas à resolução, o disposto no artigo 19º, nº 4, do mesmo DL, que preceitua “sempre que preço do bem ou do serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização …”. É que não se provou qualquer acordo celebrado entre o terceiro (aqui, ré “E............”) e o fornecedor (ré “D.........”) que estivesse na base do crédito concedido á autora. Pelo contrário, o cosmos factual provado diz que o crédito foi pedido pela autora, que assinou a respectiva proposta, e que negociou com o credor os termos e condições do financiamento (als. 22, 23 e 25 da matéria de facto). Não resulta intervenção do fornecedor na “angariação”, preparação e conclusão do contrato de crédito. Pelo que essa norma não daria cobertura directa à pretensão da autora. Na situação, conexo com a compra existe o contrato de crédito celebrado entre a autora e a “E............”. Trata-se de uma compra financiada com um crédito negociado e obtido para esse efeito. Com os meios obtidos por via desse contrato visa o consumidor/autora efectuar o pagamento do bem adquirido (al.s 22 e 23 da matéria de facto provada). A aquisição efectuada pela autora é uma compra a pronto pagamento, mas com fundos adiantados pela financeira, que efectuou, por ordem expressa daquela, a entrega da quantia financiada à vendedora (“D..........”). Como se observa no Ac. da RP, 1/6/04 (em ITIJ/net, proc. 0422028), com a celebração desse contrato de crédito facilita-se de um modo expedito o recurso ao crédito, conciliando-se as “necessidades do consumidor que deseja adquirir determinado bem mas não tem disponibilidades económicas para suportar o pagamento do preço de uma só vez, com as necessidades do vendedor que está interessado na venda a pronto pagamento”. Está-se perante uma união de contratos, que mantendo-se estruturalmente autónomos, com os seus regimes jurídicos próprios, estão ligados por um nexo funcional, ou por uma finalidade económica comum. Na união de contratos estabelece-se entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação ou base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pelas relações de correspectividade ou de motivação que afectam um dele ou ambos (cfr. P. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 217). Esses contratos, sem prejuízo da sua individualidade própria, encontram-se relacionados entre si por um nexo funcional que influi na respectiva disciplina e cujas vicissitudes de um podem influir sobre o outro (ver Ac. RP, de 18/12/03 (em ITIJ/net, proc. 0332317). A relação de dependência funcional que se estabelece entre os contratos coligados implica que as vicissitude de um dos contratos acabe por se repercutir no outro, de modo que a validade e a vigência de um contrato, ou de cada um dos contrato, depende da validade e vigência do outro; um contrato só será válido se o restante o for e, desaparecido este, aquele desaparecerá também (v. I. Galvão Telles, Dir. das Obrigações, 4ª/ED., 60/61). Normalmente esta relação de dependência assenta na vontade das partes, pois que, na data da celebração, uma delas não aceitaria celebrar um dos contratos sem o outro (v. L. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 4ª Ed./200), trata-se de uma união contratual voluntária. Não é essa a situação no que respeita aos contratos de crédito ao consumo, para financiar a aquisição de um bem ou a prestação de um serviço. Nestes, essa relação de dependência ou o nexo funcional resulta da lei (cfr. artigo 12º do DL 359/91, norma que disciplina uma específica união contratual da venda para consumo financiada). Citando F. Gravato Morais, em União de Contratos e de Crédito para Consumo, 400, os “contratos de crédito e de compra e venda configuram funcionalmente uma unidade, de tal modo que nenhum se pretende sem o outro, representando cada um deles a base negocial do outro. Existe, portanto, uma complementaridade e uma reciprocidade entre os contratos em causa”. Os contratos prosseguem uma finalidade económica comum que é, essencialmente, a aquisição de um bem pelo consumidor. É com essa finalidade que este requer o crédito e é para esse fim que o credor o financia. Estabelece o artigo 12º do DL 359/91, de 21/9, 1 - Se o crédito for concedido para financiar de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito. 2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b)Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior”. Mesmo a entender-se que, apesar desta norma não prever que a invalidade do contrato de compra e venda se repercute no contrato de crédito, essa repercussão não pode deixar de ser verificar, determinando igualmente a invalidade deste contrato (cfr. Acs. RP, de 8/7/04 e de 20/12/04, em dgsi.pt, procs. 0423910 e 0456575), essa interferência depende de alguma concertação do credor com o vendedor para a concessão do crédito (cfr., também, artº 19º, nº 3, do DL 143/01). Não é essa a situação que o quadro factual descrito revela, do que nenhuma colaboração se anota entre credor e fornecedor para a preparação e conclusão do financiamento. Apelou-se a dois fundamentos para a nulidade do contrato de crédito - a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré “D........” e falta de entrega de cópia do documento que titula o contrato de crédito à autora. A nulidade da compra, a que estava funcionalmente ligado o crédito, desaparecendo a base negocial deste, a razão da sua celebração, por virtude do disposto nos arts. 19º, nº 3, do DL 143/01, e 12º, nº 1, do DL 359/91, interpretados de forma a neles se ver incluída a invalidade do contrato de compra e venda, determinaria a nulidade do crédito. Sucede que, como antes se analisou, não se sustenta conclusão pela nulidade da aquisição e, sequencialmente e com essa base, não se afirma a nulidade do crédito. Por outro lado, o contrato de crédito não padece de vício formal; se bem que alegado não ter sido entregue cópia do contrato de crédito à autora - que constitui fundamento para o consumidor invocar a sua nulidade (arts. 2º, nº 1. b), 6º, nº 1, e 7º, nº 1, do DL 359/91) - não resultou provada essa alegação. Nenhum outro vício é apontado ao contrato de crédito, seja formal ou substancial, respeite ao objecto do negócio ou à vontade das partes. À face ao disposto no artigo 12º deste último DL, e no contexto da factualidade provada, não se tem como afectado na sua validade e eficácia o contrato de crédito. 3. Não sendo de decidir pela nulidade dos contratos em equação neste processo, não opera qualquer obrigação de restituição, por imperativo do artigo 289º do CCivil. Muito respeitando as posições diferentes que o processo revela, concluímos pela procedência do recurso. 4. Não obstante apenas a 2ª ré (“E............”) ter interposto recurso, atentos os fundamentos deste (tendo-se concluído pela não verificação do fundamento - não nulidade da compra e venda) e a relação de dependência dos interesses das RR na acção, o recurso aproveita também à comparte (“D..........”) não recorrente. V. Pelo exposto, acorda-se nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e absolver as RR dos pedidos formulados pela autora. Custas pela autora. Porto, 05/05/2005 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |