Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033932 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SENTENÇA RECURSO ADMISSIBILIDADE EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RP200201290121758 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 2 J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105-B/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/20/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART129 N1 ART228 N1. | ||
| Sumário: | I - A sentença declaratória de falência não pode ser directamente impugnada, por recurso, tanto com base em razões de facto como em razões de direito. II - Essa impugnação tem de ser deduzida por embargos e da sentença neles proferida é que pode ser interposto recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Banco....., S.A., requereu, no Tribunal de Comércio de....., a declaração de falência de: - Vítor..... Alegou, para tanto, em resumo, que é credor do requerido em importância superior a Esc. 62.395.895$00 e que esta não tem património suficiente para solver as dívidas. O requerido deduziu oposição, alegando, também em resumo, que não tem outras dívidas para além da requerente e que tem possibilidades de a pagar com os bens que recebeu da sua mãe. Proferiu-se de seguida sentença que decretou a falência do requerido e, para além do mais que aqui não tem interesse, exarou que “deverá o Sr. Liquidatário Judicial proceder, de imediato, à apreensão de todos os bens do falido, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, com excepção dos bens móveis e imóveis deixados pela sua mãe (art.ºs 128.º, n.º 1, al. c) e 175.º do C.P.E.R.E.F.)”. Inconformado com esta parte da sentença, a que exclui da apreensão os bens deixados pela mãe do requerido, interpôs dela o requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido, por decisão do Ex.mo Presidente desta Relação, como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “O Banco....., S.A., requereu, a declaração judicial de falência de Vítor....., alegando, alegando resumidamente na petição inicial, entre outros factos, que era credor do recorrido por quantia já superior a Esc. 62.395.895$00, que, o incumprimento continuado, reiterado das obrigações pecuniárias assumidas perante o Banco, verificava-se desde Dezembro de 1996, e que o recorrido não tinha capacidade para solver pontualmente os compromissos assumidos para com o recorrente; 2.ª - O requerido, Vítor....., deduziu oposição à declaração judicial de falência, a qual foi notificada ao requerente no dia 22.11.1999, e na qual alegava resumidamente que era comproprietário de dois imóveis e de diversos móveis com a irmã e que esses bens de que era comproprietário não respondiam, pela dívida peticionada, porquanto teriam sido deixados pela sua mãe com a cláusula de exclusão de responsabilidade por dívidas do requerido; 3.ª - Para prova do supra alegado, o recorrido, não juntou qualquer suporte documental, com excepção de uma escritura pública, um assento de óbito e outro documento; 4.ª - Após a oposição, o Meritíssimo Juiz “a quo” entendeu que dos autos já constavam os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e proferiu a sentença, na qual, o Meritíssimo Juiz “a quo” entendeu e bem na nossa modesta opinião, declarar a falência de Vítor....., tendo ainda na decisão proferido que: 1.º “Declaro a falência de Vítor....... (art.º 128.º, n.º 1 do C.P.E.R.E.F.),...”; 5.º “Decreto a apreensão dos elementos de contabilidade do falido para entrega imediata ao Sr. Liquidatário Judicial. Deverá o Sr. Liquidatário Judicial proceder, de imediato, à apreensão de todos os bens do falido, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art.ºs 128.º, n.º 1, al. c) e 175 do C.P.E.R.E.F.); 5.ª - A fls. 110, o requerido requereu a rectificação da sentença, tendo o requerente apenas tomado conhecimento dessa rectificação quando no dia 28.06.00, foi notificado da sentença que dava provimento ao requerido pelo recorrido e, determinava que a fls. 68, ponto 5.º, a seguir á palavra detidos fosse acrescentado “com excepção dos bens móveis e imóveis deixados pela sua mãe”; 6.ª - Ora, é precisamente desta decisão “com excepção dos bens móveis e imóveis deixados pela sua mãe” e da sua fundamentação (art.º 175.º do C.P.E.R.E.F.) que o recorrente não se conforma; E, isto porque, por um lado, 7.ª - Prescreve o n.º 2 do art.º 20 do C.P.E.R.E.F. que “Os citados podem dentro do prazo de 10 dias, não só deduzir oposição..., devendo em todos os casos oferecer logo os meios de prova de que disponham”; 8.ª - Ora, o recorrido conforme já foi alegado não apresentou qualquer tipo de prova relativamente à alegada excepção prevista no art.º 603.º do C.C., limitando-se a juntar com a oposição uma escritura pública, assento de óbito e um documento que demonstra uma despesa; 9.ª - De resto, nos termos do disposto no artigo 489.º do Código de Processo Civil toda a defesa deve ser deduzida na contestação/oposição, e depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente; 10.ª - Ora, o recorrido na sua oposição alegou a questão dos bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade prevista no art.º 603 do C.C., mas repete-se, não juntou qualquer suporte documental para prova dessa alegação; 11.ª - E, dúvidas não podem restar que essa prova, incumbia ao recorrido; 12.ª - Nos termos do preceituado no artigo 664.º do Código de Processo Civil, O Juiz só pode servir-se de factos articulados pelas partes e, desde que as partes consigam fazer prova desses factos; 13.ª - Nestes autos, apenas é alegado e provado que a livrança que origina a dívida se venceu no dia 27.12.96, não sendo conhecida a data em que o recorrido procedeu ao registo desses bens (deixados pela sua mãe) em seu nome e se registou igualmente essa cláusula, prova essa que incumbia ao recorrido carrear para os autos; 14.ª - Ora, como até ser proferida a sentença, o falido não logrou fazer prova, se o registo desses imóveis em seu nome foi efectuado com a respectiva cláusula de exclusão; 15.ª - Na nossa modesta opinião e salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz “A Quo” quando proferiu a sentença que decreta a falência do recorrido, não tinha nos autos qualquer suporte documental, nem qualquer outro tipo de prova, que lhe permitisse concluir que os bens deixados ou doados pela mãe do recorrido, reunissem as condições necessárias para que estes não fossem apreendidos para a massa falida; Por outro lado, 16.ª - O n.º 2 do artigo 175.º do C.P.E.R.E.F. prescreve que os bens isentos de penhora, só são integrados na massa falida se o devedor voluntariamente os apresentar; 17.ª - Ora, os bens isentos de penhora e que são absoluta ou totalmente impenhoráveis são os previstos no artigo 822.º do C.P.C.; 18.ª - A excepção prevista no art.º 603.º do C.C. não obsta à penhora desses bens, desde que reunidos determinados requisitos; 19.ª - Aliás, como ensina Almeida Costa em Obrigações, 3.ª ed., 590, ao referir que, o art.º 603.º do Código Civil “Tem alcance restrito: apenas obsta à penhora de tais bens por dívidas anteriores à liberalidade; e ainda quanto a estas estando em causa imóveis ou móveis sujeitos a registo somente desde que a respectiva cláusula seja registada antes do registo de alguma penhora que recaia sobre os referidos bens; 20.ª - E, isto porque, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 603.º do Código Civil “Os bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário, respondem pela obrigações posteriores à liberalidade e também pelas anteriores se for registada a penhora antes do registo daquela cláusula; 21.ª - Ora, uma vez mais se repete que nestes autos, apenas é alegado e provado que a livrança que origina a dívida se venceu no dia 27.12.96, não tendo o falido provado a data em que procedeu ao registo desses bens em seu nome e se registou igualmente essa cláusula, prova essa que incumbia ao recorrido carrear para os autos, mas que não logrou fazer; 22.ª - Acresce ainda que, os presentes autos são de falência, pelo que não se irá registar qualquer penhora sobre os ditos bens, mas tão só apreendê-los a favor da massa falida, a fim de os credores serem pagos; Finalmente, 23.ª - O disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 128.º do C.P.E.R.E.F. estipula que na sentença que declarar a falência deve o tribunal “Decretar a apreensão, para imediata entrega ao liquidatário judicial, ...e de todos os seus bens, ainda que arrestados ou penhorados...”; 24.ª - E, acrescenta o n.º 1 do artigo 147.º do C.P.E.R.E.F. a declaração judicial de falência priva imediatamente o falido, do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial; 25.ª - Face ao exposto, e salvo o devido respeito, a sentença não deverá manter-se, pois viola a lei designadamente os artigos 603.º do Código Civil, 489.º, 664.º e 822.º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 20.º, 128.º e 147.º e 175.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência”. Contra-alegou o apelado, o qual suscitou a questão da admissibilidade do interposto recurso, pugnando, em caso de se decidir pela sua admissibilidade, pela manutenção do julgado. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se os bens deixados pela mãe do apelado podem ser objecto de apreensão na decretada falência. Antes, porém, há que apreciar a questão prévia da admissibilidade do interposto recurso. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOSNa sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - O requerente, Banco....., S.A., é portador de um escrito, emitido em 19/12/1996, com vencimento em 27/12/1996, no valor de Esc. 49.199.615$00, avalizado, nomeadamente, pelo requerido, no qual se inscreve a expressão “no seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança a quantia de ...”; 2.º - O escrito supra-referido foi subscrito pela sociedade, T....., L.da, e foi avalizado, nomeadamente, pelo requerido, Vítor.....; 3.º - O requerente instaurou acção executiva, cujos termos correram pelo -.º Juízo Cível do Tribunal de....., sob o n.º ../.., nunca tendo conseguido penhorar qualquer património ao requerido; 4.º - O requerido está desempregada e o único rendimento que tem é a metade da renda que recebe da propriedade plena do imóvel que a mãe lhe deixou e à irmã, com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário; 5.º - O requerido é comproprietário de dois imóveis com a irmã, de um estabelecimento arrendado, de uma habitação onde a mãe vivia e de diversos móveis, os quais foram deixados pela sua mãe com a cláusula de exclusão de responsabilidade por dívidas do requerido. ............... O DIREITOO apelado suscitou, na sua contra-alegação, a questão da admissibilidade do presente recurso (conclusões 1.ª a 9.ª). Daí que haja que começar por apreciar tal questão prévia. Questão idêntica à que ora se discute já foi por nós abordada e decidida no recurso n.º .../.., em que figurava como apelada Rosa....., ao que supomos a irmã do ora apelado referida nos itens 5.º e 6.º dos factos. Não existem razões que nos levem a decidir aqui de modo diverso do que ali decidimos. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” não admitiu o recurso interposto pelo apelante, por entender que o apelante apenas podia opor embargos à sentença e não apelar da mesma. Em reclamação de tal despacho, o apelante logrou que o Ex.mo Presidente desta Relação, se inclinasse para a admissibilidade do recurso, pelo que deferiu a apresentada reclamação. A decisão do Presidente da Relação sobre a reclamação do despacho que não admita ou retenha o recurso não é susceptível de ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário (art.º 689.º, n.º 2, do C.P.C.). Não está, pois, este, Tribunal vinculado à decisão do seu Ex.mo Presidente que mandou admitir o interposto recurso. Será que é admissível o recurso interposto? Vejamos. Como resulta do relatório supra, a sentença recorrida decretou a falência do requerido/apelado. A sentença de declaração de falência e sua impugnação vem tratada no Capítulo II do Título III do C.P.E.R.E.F. Segundo o art.º 129.º, n.º 1, do mesmo código, podem ser opostos embargos à sentença pelas entidades aí referidas, dentro dos cinco dias subsequentes à publicação da sentença declaratória da falência no Diário da República (n.º 2), quando haja razões de facto ou de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação. Como escreveram Carvalho Fernandes e João Labareda (C.P.E.R.E.F. Anotado, 3.ª ed., 361), “contrariamente ao que estabelecia o art.º 1184.º do C. P. Civ., a oposição de embargos à falência pode ter por fundamento qualquer razão de facto ou de direito que justifique a revogação da sentença. Por outro lado, a susceptibilidade de embargar com base em qualquer razão de direito legitima a conclusão de que toda a oposição à sentença declaratória da falência deve ser formulada pela via dos embargos e não por recurso. Esta conclusão fortalece-se na comparação com o regime anterior, que expressamente previa a apelação como um dos meios de reacção à sentença (art.º 1182.º), e no facto de ser agora permitido embargar a quem anteriormente só era facultada a apelação da sentença. Da sentença que decidir os embargos, então sim, há recurso, que sobe imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, a menos que nos embargos seja decidido manter a declaração de falência.” A matéria dos recursos na falência vem abordada no Capítulo XI do Título III do referido código. De acordo com o respectivo art.º 228.º, n.º 1, da decisão sobre os embargos opostos à sentença declaratória de falência cabe recurso, que sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo. Como escreveram os referidos autores (ob. cit., 521), “é de recordar, neste momento, ter o novo regime acabado com a duplicação dos dois meios de reacção contra a sentença declaratória de falência (art.º 1183.º, n.º 3, do C. P. Civ.), ainda quando os fundamentos invocados fossem diferentes, em cada um deles. Hoje, apenas a via dos embargos se encontra aberta, sem prejuízo de, da decisão sobre eles proferida, ser, de seguida, possível recorrer”. Deste modo, o apelante, se pretendia infirmar os fundamentos de facto e de direito da sentença que decretou a falência, apenas tinha um caminho a seguir – a dedução dos correspondentes embargos. Não o fez e optou pelo recurso. Mas, salvo o devido respeito, que muito é, pela opinião contrária, não podia seguir por esse caminho, já que, de acordo com a legislação aplicável, apenas podia seguir o caminho dos embargos. Da decisão neles proferida já o apelante podia recorrer. O que não podia, nem pode, é atalhar caminho e interpor logo recurso da sentença declaratória da falência. E não colhe, a nosso ver, o argumento de que a apelação vem interposta não da sentença, mas do despacho que a rectificou. Na verdade, como diz textualmente o art.º 670.º, n.º 2, do C. de Proc. Civil, “do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença”. Isto é, o despacho que deferir a rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença, porque passa a ser complemento e parte integrante da mesma, apenas poderá ser atacado por via de recurso que se interponha da sentença de que passa a fazer parte integrante. E tanto assim é que, de acordo com o disposto no art.º 686.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667.º e do n.º 1 do artigo 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. Assiste, assim, razão ao apelado na suscitada questão prévia, pelo que este Tribunal não pode tomar conhecimento do interposto recurso. ............... DECISÃONos termos expostos, decide-se julgar procedente a suscitada questão prévia e, por conseguinte, não se tomar conhecimento do interposto recurso. Custas pelo apelante. Porto, 29 de Janeiro de 2002 Emídio José da Costa Maria Fernanda Pereira Soares José Inácio Manso Raínho |