Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038709 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200601190536815 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Ao recurso do despacho que deferiu o pedido de prestação de caução-- requerido ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 693º do CPC, normativo este que contém um direito potestativo (de exigir a prestação da garantia)-- deve ser atribuído o efeito devolutivo. II- É que, só assim se vai de encontro à função da caução (judicialmente ordenada), função que permanece enquanto o direito que ela visa acautelar não estiver efectivamente protegido por outra forma. III- Porém, mesmo que se entendesse atribuir àquele recurso o efeito suspensivo, nunca seria suspensa a exequibilidade da decisão. IV- Efectivamente, mesmo que se entendesse aplicável ao caso o artº 740º do CPC, o efeito que decorria do seu nº 1 nunca podia ter a virtualidade de paralisar a execução do despacho impugnado, ou seja, jamais podia ter a virtualidade de suspender os efeitos jurídicos que o mesmo é apto a produzir-- a obrigação efectiva de ser prestada a caução ordenada--, pois os únicos casos em que a interposição de recurso (de agravo) suspende a exequibilidade da decisão são os previstos no artº 740º nº 2 do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO: No ....º juízo do Tribunal Judicial de Paredes correm termos uns autos de acção ordinária intentada por B......... contra C........ e D........, tendo nesses autos sido proferido sentença a julgar parcialmente procedente a acção, com a consequente condenação da rés a pagar ao autor a quantia de € 23.838,18, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal. Inconformadas com o sentenciado, vieram as rés interpor recurso de apelação, quer foi admitido com efeito devolutivo, (fls. 66 deste traslado e fls. 273 dos autos principais). Notificada do despacho que admitiu o recurso veio a autora, ao abrigo do estatuído no artº 693º, nº2, do CPC - por o demandante/apelado não pretender a execução provisória da sentença e não se encontrar garantido por qualquer hipoteca judicial--, requerer que as rés (apelantes) “prestem uma caução nunca inferior a 30.000,00 €” (fls. 71). Notificadas para se pronunciarem sobre o requerido, vieram as rés/apelantes requerer: que o autor fosse notificado para deduzir a prestação de caução por apenso; que fosse proferida decisão quanto à caução só depois de permitida a aferição do efeito do recurso em sede superior transitada em julgado; que o valor da caução sempre deveria ser “bem abaixo” do requerido pelo autor (fls. 390 dos autos principais). A fls. 426 a 428 verso dos autos principais - fls. 89 a 921 verso deste traslado - foi proferido (em 23.06.2005) despacho a julgar improcedente a oposição deduzida pelas rés ao pedido de prestação de caução e a deferido o pedido de prestação de caução formulado pelo autor B........, bem assim se decidindo fixar o valor a caucionar em € 23.838,18,”acrescido da quantia relativa aos juros que, à taxa legal, se vencerem desde a data da citação das Rés para a presente acção e dos que se vencerem até ao dia 1 de Junho de 2008, com o limite de € 30.000,00 (trinta mil euros)”. A fls. 433 as rés requererem a sua notificação do cálculo do valor da caução a prestar, “ou, se assim não se entender,” desde logo manifestaram vontade de interpor recurso do aludido despacho de fls. 426 ss. Por despacho de fls. 437 o Mmº Juiz ordenou fosse feito o cálculo do valor da caução a prestar pelas rés, bem assim que, atenta a demora do incidente de prestação de caução, fosse extraído traslado para tal incidente a extrair dos autos principais. Interpuseram, então, as rés recurso do despacho de fls. 426 a 428 (despacho de 23.06.2005), pedindo que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo (cfr. fls. 97 do traslado), tendo sido proferido despacho, a fls. 122 do traslado, a admitir o recurso e a atribuir-lhe efeito meramente devolutivo - despacho esse aclarado por despacho de fls. 133. Apresentaram as rés alegações de recurso, que remataram com as seguintes CONCLUSÕES: “I- O presente recurso de agravo deve ter efeito suspensivos atenta, nomeadamente, a natureza incidental e o regime legal especial nestes casos. II- Devem ser considerados inconstitucionais os nºs 1 do artº 692- inconstitucionalidade orgânica- e o nº 2 do artº 693º- inconstitucionalidade material- do Código de Processo Civil. III- O valor fixado a título de caução é excessivo e baseado em meras conjecturas que oneram ainda mais as Rés. NESTES TERMOS - Deve o presente recurso proceder com as consequências legais e, assim, se fazendo inteira JUSTIÇA”. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido (fls. 139). Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelas agravantes são: - Como questão prévia: se o efeito a atribuir ao recurso do despacho de fls. 426 e segs (que deferiu o pedido de prestação de caução formulado pelo autor/agravado e fixou o seu valor) deveria ser o suspensivo. - Se as normas contidas nos nºs 1 do artº 692º e 2 do artº 693º, ambos do CPC, são inconstitucionais; - Do valor fixado a título de caução - se deve ser alterado, por ser “excessivo e baseado em meras conjunturas que oneram anda mais as Rés”. II. 2. OS FACTOS: Os supra relatados. III. O DIREITO: Apreciemos, então, as questões suscitadas pelas agravantes. Quanto à questão prévia do efeito do recurso: se o efeito a atribuir ao recurso do despacho que deferiu o pedido de prestação de caução deveria ser o suspensivo, e não o devolutivo como entendeu o tribunal a quo. Como vimos, o tribunal a quo atribuiu ao recurso em questão efeito devolutivo. E cremos que bem. Dúvidas não parece haver de que a prestação de caução mais não é do que um incidente, com regulamentação específica. Foi requerida a sua prestação pelo autor, ao abrigo do estatuído no artº 693º, nº2 do CPC - cuja inconstitucionalidade vem suscitada, também, pelas apelantes e que será apreciada aquando da análise das questões suscitadas nas alegações tout court. Ao contrário do que ocorria anteriormente, com a redacção dada ao artº 692º CPC pelo Dec.-Lei nº 38/03, de 8.03, a apelação passou a ter sempre efeito devolutivo, salvo os casos previstos no nº 2 desse normativo - aqui inaplicáveis. Assim, podia logo o autor executar provisoriamente a sentença, requerendo, para o efeito, a extracção de traslado, conforme resulta do artº 693º do mesmo diploma legal, na redacção do citado Dec.-Lei. Porém, a parte vencedora só executa logo se quiser. Não o querendo-- e desde que não esteja garantida por hipoteca judicial--, pode requerer que o apelante preste caução, nos termos do nº 2 daquele artº 693º. Foi o que fez o autor. Requerida a caução, e depois de oposição das requeridas, foi a mesma deferida - nesse despacho também se fixando o seu valor. É, assim, deste despacho que as recorridas discordam, interpondo o respectivo recurso de agravo Então qual o efeito do recurso a atribuir a tal recurso? Sendo a prestação de caução - como dissemos supra - um incidente, teremos, numa primeira análise, que nos socorrer do disposto no artº 739º do CPC. Assim, tratando-se de despacho que admitiu o incidente, seremos reconduzidos ao estatuído na al. b) do nº 2 do citado artº. Esta alínea distingue a hipótese de o incidente correr por apenso ao processo principal (1ª parte) daquela em que o incidente é processado juntamente com a causa principal (2ª parte dessa alínea). Ora, no caso sun judice, tendo em conta o disposto no artº 697º do CPC - norma especial em relação à do artº 990º--, parece que se terá de concluir que o incidente de caução ora em questão corre nos próprios autos. Entendimento que não é afastado pelo facto daquele artº 697º prever a extracção de traslado, pois - como ali se refere-- tal ocorre apenas e só na hipótese de a prestação de caução ou a falta dela der lugar a “demora excedente a 10 dias”, assim se permitindo não atrapalhar ou atrasar o decurso da apelação (cfr. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Coimbra, 2003, a pág. 67, nota 2). Correndo nos próprios autos - nos sobreditos termos--, parece ser aplicável, portanto, a 2ª parte daquela al. b) do artº 739º CPC: o agravo sub judice subiria “com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal”. Este seria, numa primeira análise, o regime de subida do agravo ora em questão. No entanto, parece que, atento o estado da apelação, tal regime se torna, desde logo, inexequível, desde logo porque o recurso de apelação da sentença - com que subiria o agravo - já foi remetido ao tribunal superior, para apreciação. O que, portanto, torna, de todo, inviável a aludida subida conjunta, pressuposta naquela al. b) do nº 2 do artº 739º CPC. Cremos, então, ter de recorrer às regras gerais dos agravos, para aferir do efeito do que ora nos ocupa. Assim, temos que tal agravo subirá imediatamente e em separado - trata-se de despacho que não pôs termo ao processo, nem, sequer, pôs termo ao incidente da caução-- (arts. 734º-1-d), 736º e 737º, do CPC). E sobe com efeito devolutivo (artº 740, nº1 CPC, a contrario). Este, portanto, o regime de subida que parece o correcto, atento o descrito circunstancialismo. Mesmo, porém, que se entendesse que o agravo em apreço deveria subir imediatamente e nos próprios autos - por aplicação do artº 740º do CPC--, então nunca o eventual efeito suspensivo a atribuir ao recurso impediria o prosseguimento do incidente da caução. É que, teríamos, então, um efeito suspensivo, não da exequibilidade da decisão que ordenou a prestação da caução, mas apenas do andamento do processo principal - o que, aliás, seria inaceitável e/ou inexequível, dado que, como vimos, os autos principais já se encontram em recurso na Relação…! Dizíamos que o efeito a atribuir, a ser suspensivo, nunca seria da exequibilidade do despacho recorrido. Efectivamente, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm ensinado a distinguir o efeito suspensivo da execução da decisão do efeito suspensivo do andamento do processo. E só nos casos previstos no nº 2 do artº 740º do CPC é que há efeito suspensivo da execução da decisão em que se agrava - no nº 1 prevê-se o efeito suspensivo, sim, mas do andamento do processo. Assim ensinam Alberto dos Reis (CPC Anotado, vol. IV, 139), Castro Mendes (Recursos, pág. 142), Armindo Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, vol. III, págs. 247 e 248); José Gualberto de Sá Carneiro (Revista dos tribunais, nº 334, 1461), Fernando Luso Soares (Cód. de Proc. Civil Anotado, pág. 142) e Anselmo de Castro (Acção Executiva Singular, Comum e Especial) - escrevendo esta últi o autor que “o efeito suspensivo que caiba ao agravo nos termos dessa regra” - está a falar da regra contida no nº 1 do artº 740º CPC - “não poderá ter efeito suspensivo da execução, mas do processo”. Portanto, mesmo que entendêssemos aplicável ao caso sub judice o artº 740º do CPC, o efeito que decorria do seu nº 1 nunca podia ter a virtualidade de paralisar a execução do despacho impugnado, ou seja, jamais podia ter a virtualidade de suspender os efeitos jurídicos que o mesmo é apto a produzir, no caso concreto a obrigação efectiva de as agravantes prestarem a caução aí ordenada. É que, como vimos, os únicos casos em que a decisão é suspensa por virtude da interposição de recursos (de agravo), ou seja, em que se suspende a exequibilidade da decisão são os previstos no artº 740º nº 2 do CPC - de todo fora da situação a que o agravo sub judice se reporta. Assim, o despacho que ordenou a prestação de caução tem de produzir, apesar do recurso de agravo dele interposto, todos os efeitos jurídicos que é apto a produzir, não podendo ser paralisado com a interposição de recurso do mesmo. Aliás, vistas as coisas noutra perspectiva, igualmente se concluirá que se não vislumbra como se poderia sustentar-se no caso sub judice o efeito suspensivo ao agravo. Efectivamente, atenta natureza e oportunidade do incidente, tal não se poderia, de maneira nenhuma, aceitar. Na verdade, cremos ser mais que manifesta a razão do Mmº Juiz a quo quando, no despacho de fls. 133, refere que “a atribuição de efeito suspensivo ao agravo teria um efeito perverso: tornaria inútil o presente incidente de prestação de caução, que ficaria a aguardar uma decisão definitiva que poderia ser contemporânea - ou mesmo ulterior - à decisão que será proferida no recurso de apelação”. Efectivamente, para que serviria o incidente de prestação de caução se se atribuísse ao despacho que a mandou prestar o efeito pretendido pelas agravantes? É que, estando a apelação já em fase adiantada, a sua apreciação poderia bem ocorrer ainda antes da prestação efectiva da caução - tornando esta, eventualmente, desnecessária,…! Há que não descurar o sentido e utilidade visada ou a atingir com o aludido incidente, pois o direito é feito para solucionar os problemas concretos e não para dar cobertura a meras teorias ou abstracções. Como vimos, o autor/apelado tem a faculdade de exigir a prestação de caução. Fá-lo se quiser; não o faz se o não pretender. Tudo fica na sua disponibilidade, como emerge do artº 693º, nº2 CPC. Ora, se assim reza a lei, então para quê inventar? Para que serviria essa faculdade se se atribuísse o efeito suspensivo ao despacho que mandasse prestar caução? Então melhor faria o apelado em deixar “correr o barco” e nada fazer, limitando-se a aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória das rés. É certo que tem a possibilidade de executar provisoriamente a sentença. Mas a tal não é obrigado! E se não é obrigado e pretende a prestação de caução, então é seu direito ver efectivada essa pretensão - que seria de todo inviabilizada com a eventual atribuição de efeito suspensivo ao despacho que mandou prestar a caução, paralisando esta ordem às agravantes, tudo ficando em banho-maria até ao trânsito em julgado desse despacho, eventualmente - como dissemos-- a ter lugar já depois do trânsito da … própria sentença!! Isto é mais que evidente, salvo o devido respeito por diferente opinião. Por isso - repete-se - o efeito do despacho em questão não pode ser outro que não o devolutivo. Como é sabido, uma sentença, mesmo que pendente de recurso com efeito suspensivo, vale como declaração de direito, embora, é certo, com carácter provisório. Mas o crédito que a sentença reconhece, confere sempre ao vencedor o direito de exigir do vencido a prestação de caução (artigo 693 n. 2 do CPC67)- ver Ac. STJ, de 17,.03.98, relatado pelo Sr. Consº Pais de Sousa, disponível no site da DGSJ. Continuemos. No que tange às normas para a fixação da caução, o Dec.-Lei nº 329-A/95 eliminou a regulamentação legal vigente, especial, passando a caução a ser fixada de harmonia com o disposto no processo especial de prestação de caução, regulado nos arts. 981º a 988º, processando-se, em regra, como incidente por apenso ao processo onde foi proferida a sentença condenatória e sendo, por isso, o apelante notificado para responder ao pedido, em vez de ser citado (artº 900º). No caso do artº 692º-3, aplicam-se os artigos 988º e 990º e no do artº 693º os arts. 981º a 987º e 990º.Todavia, como vimos, designadamente no citado artº 693º, nº2, a caução referida não corre por apenso, mas nos próprios autos (artº 697º CPC) - sendo, porém, extraído traslado apenas no caso referido neste normativo legal (nº1), sem que isso signifique que passe a correr “por apenso”. Cremos que, para aferir correctamente, do efeito a atribuir ao despacho recorrido, se impõe, antes de mais, definir o conceito e finalidade da caução. Ora, caução é uma garantia especial das obrigações que pode ser imposta ou permitida por lei, decisão judicial ou convenção, relativamente a uma obrigação futura ou de objecto não determinado. Sendo a prestação de caução imposta por lei, pode, em princípio, e salvo se se determinar a espécie que deve revestir, «ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária», cabendo ao tribunal apreciar a idoneidade da caução se não houver acordo entre os interessados. Se a imposição ou autorização da caução provier de negócio jurídico ou de decisão judicial, pode ela ser prestada por qualquer garantia real ou pessoal. «Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra caução idónea», salvo se outra for a solução especialmente prevista na lei (cfr. arts. 623º a 626º, CC). Temos, portanto, que a caução é o meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento duma obrigação (ver Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, 2º, 141) - obrigação essa eventual ou de amplitude indeterminada (Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 622). In casu, como vimos, visava o apelado - ora agravado--, não por não poder executar a sentença objecto de recurso de apelação - pois podia executá-la, atento o efeito dado ao recurso da mesma interposto--, mas por o não querer fazer, garantir ou assegurar o pagamento do montante objecto da condenação na acção declarativa. Ora, como vimos, foi proferida decisão no apenso de prestação de caução, a julgar procedente o incidente e a condenar os requeridos a prestar a caução e pelo valor ali referido (ut artº 983º, nº1, CPC). Como tal, face a essa decisão condenatória, outra coisa não faria sentido que não fosse torná-la efectiva, obrigando as apelantes a prestar essa mesma caução, já que se assim não fosse - e se aceitasse a suspensão da exequibilidade desse despacho por via de um eventual efeito suspensivo ao recurso do mesmo--, ficaria esvaziado o sentido ou cerne da própria caução: um meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento duma obrigação. Aliás, cremos, até, que nem o facto de, entretanto (ou supervenientemente) vir a ser proferido acórdão pela Relação confirmando a sentença condenatória da 1ª instância-- e mesmo havendo trânsito em julgado da sentença-- implicava que se “deitasse ao lixo” o incidente da prestação de caução-- repete-se, com decisão condenatória já proferida! Efectivamente, a partir do momento em que foi proferida esta decisão condenatória, só ao interessado/requerente da caução incumbe decidir do seu destino: desistir da caução requerida e ordenada (ficando apenas com a possibilidade de executar a sentença proferida na acção principal) ou prosseguir com o incidente. Ou seja, a partir do momento em que foi proferida decisão condenatória no incidente da prestação de caução, ficou o requerente - ora agravado - com o direito a fazer valer essa ordem judicial, que lhe atribuiu um - ou mais um, se se quiser - meio de “assegurar ou garantir o cumprimento” da obrigação de pagamento que incide sobre as requeridas/agravantes. E não seria pelo facto de, por via do trânsito em julgado da sentença condenatória, a obrigação dos agravantes já não ser “eventual ou de amplitude indeterminada” - antes o seria já certa e de valor de terminado - que a caução perdia a sua razão de ser, ou se tornava inútil. Pelo contrário, nessa hipótese até já se não garantia algo incerto ou indeterminado, mas algo “visível”, concreto, determinado, o que dava até maior sentido e utilidade à caução ordenada. Portanto, ordenada a prestação de caução, não se deve impedir ou inviabilizar a sua concretização por via de um inadmissível e injustificado efeito suspensivo dessa decisão. Aliás, não se compreenderia porque razão o agravado podia já executar o património do devedor (embora com execução provisória, é certo) para garantia do pagamento do seu crédito, e só porque preferiu recorrer à caução - faculdade, repete-se, que a lei lhe confere, sem prever qualquer penalização por isso - já não pudesse ver concretizada (face ao aludido efeito suspensivo) a sua pretensão de por essa via conseguir a efectiva garantia do mesmo pagamento! Repete-se: não se pode obrigar o apelado a executar provisoriamente a sentença. Como dissemos supra, fá-lo se quiser. Efectivamente, escreveu o Prof. Alberto dos Reis [Código de Processo Civil Anotado, vol. V (reimpressão), a pág. 407]: “A execução provisória da sentença sujeita o apelado a um risco que lhe não convirá, porventura, correr - o risco de a sentença ser revogada, de a execução ficar sem efeito (artº 47º, § único) e de ele ter de pagar as custas respectivas. Quando o apelado, feito o balanço das vantagens e riscos da execução provisória, chegar à conclusão de que não lhe convém promovê-la, tem o direito de, em substituição, requerer a prestação de caução”. E requerida essa prestação de caução tal direito deve poder ser efectivado e não ser coarctado precisamente quando o Mmº Juiz já reconheceu ao requerente que a sua pretensão era legal e ordenou que a caução fosse, de facto, prestada. Como diz o saudoso Prof. Alberto dos Reis, ob. e loc. cits.-, o apelado chegou à conclusão de que não lhe convinha promover a execução provisória da sentença e optou por fazer uso do “direito de, em substituição, requerer a prestação de caução” (sublinhado nosso). Porque razão, então, se lhe iria retirar esse direito de fazer uso de uma “garantia especial das obrigações”, dum “meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento” da obrigação meio expedito e eficaz, pelo menos muito mais que o complexo e moroso processo executivo, (ver, v.g., o artº 625º, nº1, CC) ? Dir-se-á que se risco há que se não aconselha o requerente/agravado a correr é, agora, o de deitar borda fora um meio, já concedido por decisão judicial (o despacho recorrido), que lhe garante o pagamento do que lhe devem as requeridas/agravadas. A obrigação de prestar caução já foi decidida - no caso, antes do trânsito em julgado da sentença na acção principal. E é essa mesma decisão, esse momento do nascimento da caução, a legitimidade desse nascimento, que há que preservar e não esvaziar ou tornar de todo inútil com a eventual atribuição de um efeito suspensivo ao despacho que consubstanciou tal decisão. A função da caução (judicialmente ordenada) permanece enquanto o direito que ela visa acautelar não estiver efectivamente protegido por outra forma. E não o está, certamente, se for atribuído o efeito suspensivo pretendido pelas agravantes. Tal como o não está, seguramente, pelo simples facto de o requerente da caução poder fazer uso do processo de execução. A prestação da caução é, como se referiu supra, uma garantia que se destina a assegurar o cumprimento de certa obrigação imposta a alguém e a sua função só deixa de existir quando o cumprimento da obrigação está assegurada efectivamente por outra garantia ou quando a obrigação se mostre cumprida - o que não ocorre apenas pelo facto de se poder recorrer ao processo de execução (da sentença). O simples facto daquele que a requereu atempadamente poder executar a decisão não faz desaparecer o interesse que tem na sua prestação. O apelado, ao requerer oportunamente a prestação da caução, pretendeu assegurar o cumprimento de uma obrigação que fora declarada com carácter provisório, assegurando-se o seu direito (com as normais demoras do recurso). A caução destina-se a assegurar um meio fácil e pronto de pagamento. Não supõe em absoluto falta de meios de pagamento. O artº 693º, nº2 CPC contém um direito – potestativo - de exigir a prestação da garantia (cfr. Revista de Leg. de Jur., Ano 107º, fls. 300 e Ano 84º, pág. 61 e ainda BMJ 19º-241). Ao estipular os casos de hipoteca judicial o legislador apenas impôs uma condição negativa ou impeditiva do exercício daquele direito. O que se compreende dada a circunstância de o título constitutivo da hipoteca judicial ser a própria sentença condenatória objecto de recurso (artº 710º, nº1 CC). Trata-se de uma garantia específica que, por isso mesmo, não justifica já a prestação de uma outra, de natureza diversa. Condição ou requisito da viabilidade do mencionado direito de exigir a prestação efectiva da caução é que o apelado não queira ou não possa exercer a execução provisória nos termos do artº 47º, nº3 do CPC. Portanto, são apenas dois os elementos constitutivos do direito que se tem vindo a definir (ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, 1949, II, páfg. 165, em anotação ao artº 444): 1º- Que esteja pendente um processo entre determinadas pessoas; 2º- Que a lei reconheça a um dos litigantes o direito de exigir do outro a prestação e caução. A estes elementos constitutivos acrescem, portanto, as condições de exercício, positiva e negativa, referidas no próprio artigo 693º, nº2 do CPC. Verificados estes elementos ou condições, a prestação da caução deve ter lugar, de forma efectiva, sem que um possível mero requerimento de interposição do recurso do despacho que a mandou prestar pudesse, por si só, inviabilizar aquela efectivação, assim se afastando do fim último da própria caução que é o de assegurar ou garantir de forma efectiva o cumprimento duma obrigação. Efectivamente, a caução tem uma índole específica. E só não deverá ser prestada quando inexistam os pressupostos processuais necessários ou não esteja em dúvida a solvabilidade do obrigado, como é o caso de este coincidir com o Estado. Sobre esta matéria e, em boa parte, em sustento da posição aqui defendida, veja-se o Ac. TRP no site da DGSI, n JTRP 00006291 (Relator: Martins da Costa), onde se escreveu que “ II - No processo de caução regulado nos artigos 428 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez condenado o requerido, consoante o artigo 430, nº 1, a caucionar o valor indicado na petição, não pode essa obrigação [….] ser afectada por qualquer ocorrência posterior.” - sublinhado nosso. Assim se conclui que a interposição do recurso de agravo ora em apreciação não pode deixar de ter efeito meramente devolutivo. E mesmo que se aceite o efeito suspensivo, este nunca seria da exequibilidade da decisão recorrida - o que levaria, portanto, ao mesmo efeito prático. DAS ALEGAÇÕES TOUT COURT: Quanto à alegada inconstitucionalidade das normas contidas nos nºs 1 do artº 692º e 2 do artº 693º, ambos do CPC (na redacção emergente do DL nº 38/83, de 8.3) : Quanto ao artº 692º do CPC: Não vemos que tal normativo tenha algo a ver com o incidente da prestação de caução. Efectivamente, parece manifesto que a caução é exigida ao abrigo do disposto no artº 693º, nº2 do CPC e não daquele outro artigo. Aliás, sempre se dirá que mesmo que o artº 692º do CPC tivesse a redacção anterior ao Dec.-Lei nº 38/03, de 8.3 - em que a regra era o efeito suspensivo do recurso de apelação--, tal em nada afectava o direito de o requerente requerer a prestação de caução, ao abrigo do citado nº 2 do artº 693º-- o qual, ao falar em “… não podendo obter a execução provisória da sentença, pode o apelado requerer, …, que o apelante preste caução”, está a referir-se, precisamente, ao caso de o efeito da apelação ser o suspensivo. Portanto, a pretensa inconstitucionalidade do artº 692º do CPC, parece extravasar, de todo (por, de todo, sem interesse), dos presentes autos - ou seja, da questão que nos ocupa. Sem embargo, porém, sempre deixamos anotado que não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade naquele normativo na citada redacção do DL nº 83/03. Quanto ao artº 693º do mesmo Código: Também aqui não vemos onde possa existir qualquer inconstitucionalidade. E aqui permitimo-nos remeter para a argumentação que a tal respeito foi vertida no despacho recorrido (cfr. fls. 90 fine a 91), nos termos do disposto no artº 713º, nº5 do CPC, ex vi do artº 749º do mesmo Código, a qual no parece correcta e suficientemente esclarecedora a tal respeito e que, por isso, nos dispensamos de repetir. Assim, portanto, concluímos não se ver qualquer inconstitucionalidade no citado artº 693º, nº2 CPC, na redacção do citado DL nº 38/03, de 8.3 - pois, como bem se salienta no despacho recorrido, a solução legal vertida naquele normativo (tal, aliás, como no já citado artº 692º) não se mostra injustificada nem desproporcionada. Assim improcede esta questão suscitada pelas agravantes. Quanto ao valor fixado a título de caução: Na sentença proferida nos autos principais foram as rés/ora agravantes condenadas a pagar ao autor/agravado a quantia de € 23.838,18, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal em vigor. Por sua vez, no despacho recorrido - datado de 23.06.2005 (fls. 89)-- foi fixado o valor a caucionar em € 23.838,18,”acrescido da quantia relativa aos juros que, à taxa legal, se vencerem desde a data da citação das Rés para a presente acção e dos que se vencerem até ao dia 1 de Junho de 2008, com o limite de € 30.000,00 (trinta mil euros)”. Alegam as agravantes que tal valor é “excessivo e baseado em meras conjunturas que oneram ainda mais as Rés”. Quid juris? A questão ora em apreciação obviamente que tem, necessariamente, a ver com finalidade da própria caução. Ora, a caução-- como já vimos supra-- é o meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento duma obrigação-- (Profs. Alberto dos Reis e Almeida Costa, obs. e locs. cits.). Portanto, a caução tem como principal função a garantia da dívida exequenda, ou seja, in casu, a garantia do pagamento do crédito do autor/apelado, fixado na sentença. O que significa, também, que tal garantia só se tornará efectiva e eficaz se a caução também garantir ou assegurar o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demora da execução da sentença (cfr. Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto”, págs. 161 a 164 e Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 2.ª ed., pág. 166 e Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo Executivo”, 1.ª ed., pág. 104). Precisamente para ressarcimento dessa demora - ou mora - existem os juros …de mora. No entanto, como também se refere no Ac. da Rel. Do Porto de 8.6.98 (relator Abílio de Vasconcelos), in site da Internet (dgsi), a suficiência da caução tem de ser apreciada tendo em conta o circunstancialismo que existe no momento da sua constituição. O que significa que o valor a caucionar terá de corresponder às quantias em dívida à data em que é oferecida a caução - daí que, para a determinação daquele valor, não seja de atender à data da prolação da sentença, nem, sequer, ao momento em que é proferido o despacho recorrido. E tais quantias são os € 23.838,18 acrescidos dos juros que, às taxas legais, se vencerem até ao momento em que for efectivamente prestada a caução. São estes, e só estes, os elementos disponíveis nos autos. O que significa que se não compreende a razão porque no despacho recorrido se consideraram os montantes correspondentes aos juros que se vencerem “desde a data da citação das Rés […], e dos que se vencerem até ao dia 1 de Junho de 2008, com o limite de € 30.000,00” - sublinhado nosso. Como bem anotam as agravantes, ao englobar-se naquele valor a caucionar vários anos de juros de mora está-se a fazer um juízo de mera suposição-- e que não encontra base de facto. É, sem dúvida, temerário o “juízo de prognose sobre o período de duração da instância de recurso” feito no despacho a quo. Quem garante que a sentença demorará um ou mais anos a transitar em julgado? Não se pode, na verdade, trabalhar em meras conjecturas, sem qualquer suporte factual e que iriam certamente sobrecarregar financeiramente e de forma injustificada as rés/agravantes. E não se preocupe o agravado com a eventual demora em transitar em julgado a sentença, pois é a própria lei a prever a possibilidade de ser reforçado o valor a caucionar. Efectivamente, a possibilidade de reforço da caução prestada decorre expressamente da lei, ut arts. 995, 996 e 997 CPC e 626 CC. Como se refere em acórdão da Relação de Lisboa (relatado por Salazar Casanova) - embora em processo de outra índole-- «O decurso do tempo resultante da pendência normal de um processo de embargos não é imputável ao credor/exequente e, por isso, pode ele exigir, nos termos do art. 626 CC, reforço da caução prestada. Se a caução oferecida cobrir juros vencidos até um determinado período de tempo, que foi o tido por razoável, nada obsta a que, decorrido esse período de tempo se reclame reforço da caução para cobrir novos juros entretanto vencidos, justificando-se esse período quando esses juros atingem montante atendível» (acórdão disponível na Internet www.dgsi.pt/jtrl)-- sublinhado nosso. Também no Ac. da Rel. de Lisboa, de 02.02.2000 (no mesmo site da dgsi) se escreveu que sendo o réu condenado no pagamento duma obrigação pecuniária, o valor da caução a prestar deverá corresponder ao montante provável a fixar no âmbito do processo de caução em face dos elementos constantes dos autos e das diligências realizadas para o efeito. Visando-- como já se disse-- a caução assegurar o cumprimento da obrigação por parte do devedor, esse objectivo só será alcançado se o respectivo montante corresponder ao total da condenação-- aqui se englobando, obviamente, tanto as quantias líquidas como as ilíquidas. No caso presente não lavramos em quantias ilíquidas. Pelo que o quantitativo a caucionar corresponderá ao montante (líquido) de capital em que as rés foram condenadas acrescido dos juros de mora (igualmente) arbitrados na sentença, até ao momento em que a caução for, de facto, prestada, pois o que for além disso não passa de meras suposições que não devem aqui ser atendidas. Sobre o confronto da caução com a hipoteca judicial, pode ver-se o Ac. da Rel. de Coimbra, de 19.02.2002 (disponível no mesmo site da dgsi). Em suma, destinando-se a prestação de caução a prevenir o cumprimento da obrigação (pecuniária) a cargo das rés/agravantes, atendendo aos elementos disponíveis salientados supra parece-nos merecer censura o quantitativo estabelecido pelo Mmº Juiz a quo, que fixou o montante a caucionar na quantia de € 23.838,18-- em que foram as rés condenadas--, acrescida de juros de mora desde a data da citação das rés “até ao dia 1 de Junho de 2008”. Entende-se, ao invés, que os juros a considerar na caução são apenas os que se vencerem até ao momento em que for (de facto) prestada a caução ordenada pelo tribunal. Procede, como tal, esta questão suscitada nas conclusões do agravo. CONCLUINDO: Ao recurso do despacho que deferiu o pedido de prestação de caução-- requerido ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 693º do CPC, normativo este que contém um direito potestativo (de exigir a prestação da garantia)-- deve ser atribuído o efeito devolutivo. É que, só assim se vai de encontro à função da caução (judicialmente ordenada), função que permanece enquanto o direito que ela visa acautelar não estiver efectivamente protegido por outra forma. Porém, mesmo que se entendesse atribuir àquele recurso o efeito suspensivo, nunca seria suspensa a exequibilidade da decisão. Efectivamente, mesmo que se entendesse aplicável ao caso o artº 740º do CPC, o efeito que decorria do seu nº 1 nunca podia ter a virtualidade de paralisar a execução do despacho impugnado, ou seja, jamais podia ter a virtualidade de suspender os efeitos jurídicos que o mesmo é apto a produzir-- a obrigação efectiva de ser prestada a caução ordenada--, pois os únicos casos em que a interposição de recurso (de agravo) suspende a exequibilidade da decisão são os previstos no artº 740º nº 2 do CPC. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao agravo, alterando o despacho recorrido no que tange ao valor da caução a prestar pelas agravantes, o qual será no montante de € 23.838,18 / (vinte e três mil oitocentos e trinta e oito euros e dezoito cêntimos), acrescido da quantia relativa aos juros que, à taxa legal, se venceram desde a data da citação das Rés para a acção e dos que se vencerem até ao momento em que for, efectivamente, prestada a caução. Quanto ao mais, mantém-se o despacho recorrido. Custas por ambas as partes na proporção de metade. Porto, 19 de Janeiro de 2006 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |