Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011231 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199012200225328 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 A. | ||
| Sumário: | O critério estabelecido no artigo 382, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil tendente a determinar o início de contagem do prazo para a propositura da acção como condicionante de subsistência da eficácia da providência cautelar decretada é imperativamente o da data da notificação ao requerente do despacho que a ordenou, não podendo ou devendo ser substituído por qualquer outro, " maxime " o da data em que, presumivelmente, o requerente dele tomou conhecimento. | ||
| Reclamações: | |||