Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225328
Nº Convencional: JTRP00011231
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199012200225328
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 A.
Sumário: O critério estabelecido no artigo 382, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil tendente a determinar o início de contagem do prazo para a propositura da acção como condicionante de subsistência da eficácia da providência cautelar decretada é imperativamente o da data da notificação ao requerente do despacho que a ordenou, não podendo ou devendo ser substituído por qualquer outro, " maxime " o da data em que, presumivelmente, o requerente dele tomou conhecimento.
Reclamações: