Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331418
Nº Convencional: JTRP00007441
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: FALÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
SUPRIMENTOS
Nº do Documento: RP199410049331418
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART245.
DL 171/86 DE 1986/07/02 ART3 N1 ART25 N1 B N3 ART15 N4 ART17 N3
N4 ART21 N1.
DL 132/93 DE 1993/04/23.
Sumário: I - Nem a lei nem a finalidade última do processo de recuperação de empresas toleram qualquer "capitis deminutio" aos credores da sociedade pela circunstância de os seus créditos terem a natureza de suprimentos.
II - Não havendo, como não há, qualquer semelhança entre a concordata no processo de recuperação e a concordata no processo de liquidação que é a falência, desinteressam ao primeiro as normas do artigo 245 do Código das Sociedades Comerciais.
III - O que o artigo 245 do Código das Sociedades Comerciais proibe aos credores de suprimentos é apenas o de requererem a falência da sociedade, mas podem eles intervir no respectivo processo como qualquer credor.
IV - Se a falência for decretada os credores de suprimentos só podem ser reembolsados depois de satisfeiras as dívidas da sociedade para com terceiros ( artigo 245, n. 3, alínea a) ).
V - Esta proibição degrada-se em mera faculdade no caso de haver concordata ( artigo 245, n. 4 ).
VI - Em todas as deliberações tomadas no processo,
"maxime" a aprovação da concordata, observa-se a regra da igualdade entre credores terceiros e credores por suprimentos.
Reclamações: