Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007441 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA SUPRIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199410049331418 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART245. DL 171/86 DE 1986/07/02 ART3 N1 ART25 N1 B N3 ART15 N4 ART17 N3 N4 ART21 N1. DL 132/93 DE 1993/04/23. | ||
| Sumário: | I - Nem a lei nem a finalidade última do processo de recuperação de empresas toleram qualquer "capitis deminutio" aos credores da sociedade pela circunstância de os seus créditos terem a natureza de suprimentos. II - Não havendo, como não há, qualquer semelhança entre a concordata no processo de recuperação e a concordata no processo de liquidação que é a falência, desinteressam ao primeiro as normas do artigo 245 do Código das Sociedades Comerciais. III - O que o artigo 245 do Código das Sociedades Comerciais proibe aos credores de suprimentos é apenas o de requererem a falência da sociedade, mas podem eles intervir no respectivo processo como qualquer credor. IV - Se a falência for decretada os credores de suprimentos só podem ser reembolsados depois de satisfeiras as dívidas da sociedade para com terceiros ( artigo 245, n. 3, alínea a) ). V - Esta proibição degrada-se em mera faculdade no caso de haver concordata ( artigo 245, n. 4 ). VI - Em todas as deliberações tomadas no processo, "maxime" a aprovação da concordata, observa-se a regra da igualdade entre credores terceiros e credores por suprimentos. | ||
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