Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042185 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200902090847589 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 70 - FLS 341. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não basta a prova da morte da entidade responsável, para que o F.A.T. (Fundo de Acidentes de Trabalho) proceda ao pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho, sendo necessário que se demonstre, na respectiva execução judicial, a impossibilidade de pagamento, com fundamento em incapacidade económica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 569 Proc. N.º 7589/08-4.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figura, apenas na parte que ora interessa, como beneficiária legal B.......... e como entidade responsável C..........., entretanto falecido, está em causa um acidente que vitimou mortalmente o sinistrado D………., filho da referida beneficiária, em 1967-04-15. Proferida sentença homologatória em 1969-04-10, foi o empregador referido condenado a pagar – apenas no que ao recurso concerne – à referida beneficiária legal a pensão e demais quantias legais, sendo certo que tal decisão transitou em julgado. Tendo falecido o empregador em 2005-11-04, foram notificadas as duas filhas deste para procederem ao pagamento dos duodécimos em dívida da pensão daquela beneficiária, tendo elas requerido o pagamento da respectiva quantia em duas prestações e, posteriormente, em três prestações, o que foi deferido. As filhas do empregador cumpriram o programa prestacional deferido. Procedeu-se a novas actualizações da pensão da beneficiária legal. Junta certidão do assento de nascimento do empregador, o Tribunal a quo ordenou, deferindo promoção nesse sentido, que o FAT[1] procedesse ao pagamento da pensão referida com fundamento em que, tendo aquele falecido, se verifica a incapacidade económica da entidade responsável para proceder ao pagamento dos duodécimos da mesma pensão – despacho de fls. 335-6. Inconformado com o decidido, veio o FAT interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O falecimento da entidade responsável, não significa incapacidade económica da mesma para efeito de pagamento das pensões emergentes de acidente de trabalho. 2. Existindo nos autos caução para garantia do pagamento das pensões, constituída através de um ónus de afectação do prédio sito na Rua ………., …/…, ………., Porto, registado sob o n° 6956 no Registo Predial do Porto, deve ser esta accionada, antes de se efectuar a transferência de responsabilidades para o Fundo de Acidentes de Trabalho. 3. Existindo caução prestada pela entidade responsável e não tendo sido executados os bens da herança, a situação dos autos não se enquadra nas disposições legais (artigo 39° da Lei n.° 100/97 e art.º 1, n.º 1, al. a) do D.L. n.º 142/99) que tipificam as competências do FAT, não sendo, pois, este Fundo responsável pelo pagamento de qualquer quantia à beneficiária do sinistrado D………. . O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação da decisão impugnada. Cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do relatório que antecede. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste recurso de agravo consiste em saber se se deve revogar o despacho que deferiu o pedido de notificação do FAT para proceder ao pagamento da pensão da beneficiária legal referida. Vejamos[3]. O FAT foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na sequência do disposto no Art.º 39.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, com a competência de Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável, como se vê do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu Art.º 1.º. Explicita-se no respectivo proémio que No exercício desta competência o FAT substitui o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões [FGAP], previsto na Base XLV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, destinado a assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho, da responsabilidade de entidades insolventes. Este Fundo de Garantia e Actualização de Pensões [FGAP] encontrava-se ultimamente regulamentado no Anexo à Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho[4], onde se estatuía o seguinte: ARTIGO 4.º 1 – A Caixa Nacional, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia, fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de prestações resultantes de acidentes de trabalho sempre que, em execução judicial da entidade responsável, verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes pensões por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade.Entidades insolventes ARTIGO 5.º A Caixa Nacional pagará, mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, pelo Fundo de garantia as pensões de incapacidade permanente devidas por acidente de trabalho, em situações em que se verifique ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação das entidades responsáveis.Situações equiparadas à insolvência Acontece que tal Fundo de Garantia e Actualização de Pensões [FGAP] foi originariamente regulamentado pela Portaria n.º 427/77, de 14 de Julho, em cujo ponto 1. se dispunha: A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões [FGAP], fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de prestações resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sempre que, em execução judicial da entidade responsável, se verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes prestações por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade. Desta sucessão de normas, constata-se que o FGAP era chamado a pagar as prestações derivadas de acidentes de trabalho quando se verificasse a existência da impossibilidade de efectuar esse pagamento pela entidade responsável, primeiro apenas com fundamento em insuficiência de meios e, depois, com fundamento em insuficiência de meios ou em ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade responsável. Tratando-se de impossibilidade de pagamento com fundamento em insuficiência de meios, eram ainda pressupostos da obrigação de pagar a cargo do FGAP, que a impossibilidade de pagamento fosse constatada em execução judicial e que o respectivo Tribunal emanasse a ordem de pagamento. Porém, se a impossibilidade de pagamento derivasse de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade responsável, a obrigação de pagar as pensões a cargo do FGAP dependia apenas da prolação de despacho, em tal sentido, do Ministro dos Assuntos Sociais. Agora, relativamente ao FAT, a impossibilidade de pagamento por motivo de incapacidade económica tem de ser verificada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, não se referindo expressamente a execução judicial. Porém, se a impossibilidade de pagamento derivar de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade responsável, nada se refere, inclusive o despacho ministerial que era pressuposto procedimental da anterior lei. De qualquer modo, seja qual for a hipótese do motivo gerador da incapacidade de pagamento da entidade responsável, parece claro que a obrigação de pagamento, a cargo do FAT, só se efectiva depois da prolação de despacho em tal sentido proferido pelo Tribunal respectivo. In casu, tendo o empregador falecido, cremos que não se verifica a segunda hipótese da norma constante da alínea a) do n.º 1 do Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril: ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade responsável, pois não se identificam tais conceitos com o de morte. Verificando-se a primeira hipótese, a impossibilidade de pagamento por motivo de incapacidade económica tem de ser caracterizada objectivamente em processo judicial de falência ou equivalente ou de recuperação de empresa. Pensamos que, face à nossa tradição legislativa e de prática judiciária[5], o processo equivalente é a execução pois, para além do mais, a falência é uma execução, só que universal do – todo – património do devedor e com vista ao pagamento dos – todos – credores. Assim, não tendo a entidade empregadora pago espontaneamente as prestações derivadas de acidente de trabalho, importa contra ela deduzir execução, só depois se podendo saber se existe impossibilidade de pagamento com fundamento em incapacidade económica. Comprovando-se no processo respectivo – execução judicial, como se dizia nas Portarias referidas – a impossibilidade de pagamento, total ou parcial, só depois estão reunidos os pressupostos para que o Tribunal possa ordenar ao FAT que proceda ao pagamento[6]. Em síntese, não tendo sido instaurada execução, não estão reunidos todos os pressupostos para que ao FAT pudesse ter sido ordenado o pagamento das prestações devidas pela entidade empregadora à referida beneficiária legal, uma vez que não se encontra objectivamente caracterizada em processo judicial equivalente ao processo de falência, a impossibilidade de pagamento por motivo de incapacidade económica da entidade devedora, pelo que o despacho recorrido deve ser revogado, assim procedendo as conclusões do recurso interposto pelo referido Fundo. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo deduzido pelo FAT, assim revogando o despacho recorrido. Sem custas, dada a legal isenção. Porto, 2009-02-09 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho ___________________ [1] Abreviatura de Fundo de Acidentes de Trabalho. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. [3] Seguir-se-á, de muito perto, o Acórdão desta Relação do Porto de 2008-01-07, inédito, ao que se supõe. [4] Aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais. [5] Como são disso exemplo os relatórios dos seguintes arestos: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003-11-26, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XI-2003, Tomo III, pág. 280; - Acórdão da Relação do Porto de 2001-09-17, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo IV, pág. 251; - Acórdão da Relação de Évora de 2002-10-01, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII-2002, Tomo IV, pág. 259 e - Acórdão da Relação de Coimbra de 2004-01-15, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX-2004, Tomo I, pág. 53. [6] Como adrede refere Pedro Romano Martinez, o FAT goza do benefício da excussão, pois só responde depois de se ter esgotado totalmente o património do devedor, qualificando a obrigação de tal entidade como de subsidiariedade forte. Cfr. Seguro de Acidentes de Trabalho, A Responsabilidade Subsidiária do Segurador em Caso de Actuação Culposa do Empregador, in Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 74/75, págs. 81 e segs., nomeadamente, págs. 95 e 96. |